Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0000697-02.2014.8.18.0051


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO VERIFICADAS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA IMPUGNADA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Logo, tem-se que, o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e isento de quaisquer vícios que justifiquem sua reforma, tendo em vista, não ter o embargante preenchido os requisitos necessários para a validade do contrato, conforme dispõe o artigo 595 do Código Civil, não resta outra medida senão o desprovimento destes aclaratórios. 2. Contudo, observo que na verdade, no presente caso ocorreu apenas uma mera omissão, haja vista que embora nos fundamentos do voto este Relator, tenha reconhecido pela condenação do banco, não descreveu no dispositivo do acórdão o conhecimento e indeferimento da apelação, interposta pela instituição. 3. Assim, restou demonstrado não haver contradição no acórdão embargado, tendo em vista ser a embargada analfabeta, o que evidencia a necessidade da instituição financeira no momento da contratação, ter observado certas formalidades a fim de que este tenha a devida validade. 4. Em face do exposto, conheço dos declaratórios e dou-lhe parcial provimento, sem efeitos infringentes, para sanar a omissão, a fim de adequar o dispositivo de maneira correspondente e em conformidade com a fundamentação do acórdão, que deverá ficar nesses termos: “Diante do exposto, conheço das apelações interpostas, para, no mérito, dar provimento em parte, ao recurso interposto por MARIA HOSANA DA CONCEICAO SOUSA, apenas para majorar o valor dos danos morais, para R$ 3.000,00 (três mil reais), e negar provimento ao recurso interposto pelo BANCO BRADESCO S.A., mantendo nos demais termos a sentença.” 5. Embargo conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000697-02.2014.8.18.0051 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 16/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000697-02.2014.8.18.0051

APELANTE: MARIA HOSANA DA CONCEICAO SOUSA

Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL, DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: SILVIA LORENNA DE SOUSA ALENCAR, OSIRIS ANTINOLFI FILHO, CLAYTON MOLLER

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO VERIFICADAS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA IMPUGNADA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.

1. Logo, tem-se que, o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e isento de quaisquer vícios que justifiquem sua reforma, tendo em vista, não ter o embargante preenchido os requisitos necessários para a validade do contrato, conforme dispõe o artigo 595 do Código Civil, não resta outra medida senão o desprovimento destes aclaratórios. 

2. Contudo, observo que na verdade, no presente caso ocorreu apenas uma mera omissão, haja vista que embora nos fundamentos do voto este Relator, tenha reconhecido pela condenação do banco, não descreveu  no dispositivo do acórdão o conhecimento e indeferimento da apelação, interposta pela instituição.

3. Assim, restou demonstrado não haver contradição no acórdão embargado, tendo em vista ser a embargada analfabeta, o que evidencia a necessidade da instituição financeira no momento da contratação, ter observado certas formalidades a fim de que este tenha a devida validade. 

4. Em face do exposto, conheço dos declaratórios e dou-lhe parcial provimento, sem efeitos infringentes, para sanar a omissão, a fim de adequar o dispositivo de maneira correspondente e em conformidade com a fundamentação do acórdão, que deverá ficar nesses termos: “Diante do exposto, conheço das apelações interpostas, para, no mérito, dar provimento em parte, ao recurso interposto por MARIA HOSANA DA CONCEICAO SOUSA, apenas para majorar o valor dos danos morais, para R$ 3.000,00 (três mil reais), e negar provimento ao recurso interposto pelo BANCO BRADESCO S.A., mantendo nos demais termos a sentença.” 

5. Embargo conhecido e improvido. 




DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por MARIA HOSANA DA CONCEICAO SOUSA, em face de acórdão proferido por esta Relatoria, em sede de Apelação Cível, em favor de BANCO BRADESCO S.A.  ora parte embargada, todos devidamente qualificados e representados.

O acórdão impugnado (ID. Nº 5984861 ) conheceu da apelação cível, para, no mérito, dar-lhe provimento em parte, apenas para majorar o valor dos danos morais, para R$3.000,00 (três mil reais), mantendo nos demais termos a sentença.  

Nas razões recursais (ID. Nº 6192770 ), o banco embargante  alega que houve omissão tendo em vista que o acórdão julgou apenas o recurso interposto pela parte autora. Alega ainda que houve contradição sob o fundamento de que, não há fundamento legal para exigência de instrumento público na celebração de contratos, de modo que o simples fato de se tratar de pessoa analfabeta não autoriza o reconhecimento da invalidade da avença.

A parte embargada apresentou apenas manifestação de cliente, conforme ID. N° 6476062, requerendo o não conhecimento dos presentes Embargos de Declaração e, caso conhecido, o seu TOTAL IMPROVIMENTO. 


É o relatório.

Passo ao voto.



I. DA ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração.

II. DO MÉRITO RECURSAL

Cumpre esclarecer que a finalidade dos embargos de declaração é aperfeiçoar e/ou integrar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa, tendo cabimento quando a parte narra alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado. 

Conforme já decidiu o STJ, “Os embargos de declaração são o instrumento processual destinado a aprimorar o ofício judicante, ao permitir a provocação do magistrado para que decida questão sobre a qual tenha se omitido, sane contradição entre as premissas e conclusões da motivação e/ou obscuridade que prejudique sua intelecção, (…)” (AgInt no REsp 1447043/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016). 

2.1. DA OMISSÃO

Percebe-se que o Banco Embargante, nas razões dos embargos (ID. Nº 5984861), alega que houve omissão tendo em vista que o acórdão julgou apenas o recurso interposto pela parte autora. Alega ainda que houve contradição sob o fundamento de que, não há fundamento legal para exigência de instrumento público na celebração de contratos, de modo que o simples fato de se tratar de pessoa analfabeta não autoriza o reconhecimento da invalidade da avença.

Em que pesem as críticas feitas pelo embargante, no presente caso, os embargos declaratórios possuem nítido intuito de rediscutir a matéria, pois o acórdão atacado, analisou-se pormenorizadamente a existência/validade do contrato existente entre as partes, não tendo a parte embargante se desincumbido de comprovar a ilegalidade da contratação. A propósito, eis os seguintes trechos do julgado (ID 5984861) :

Nesse entendimento, vejamos a jurisprudência dos demais Tribunais Estaduais de Justiça acerca da matéria ora em evidência:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA APRECIADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. O Embargante alega que o Acórdão recorrido foi omisso ao fato de que, em se tratando de analfabeto funcional, a colocação do mero desenho representando a assinatura não é o suficiente para sua manifestação de vontade, sendo necessário a procuração pública para terceira pessoa assinar o contrato a rogo, na condição de procuradora da analfabeta, ou, sendo procuração particular, que a mandatária tenha sido constituída mediante instrumento público, o que não aconteceu no caso dos autos.  2. Ocorre que conforme se depreende do acórdão hostilizado, cada ponto fora analisado minuciosamente, não existindo a omissão alegada. 3. Em suas razões, o embargante, na realidade, pretende rediscutir a matéria, quando este recurso não presta para promover novo julgamento, por não se conformar o recorrente com a justeza da decisão. Entender que deveria ter sido interpretada tal ou qual matéria de acordo com os fundamentos do embargante não é argumento capaz de dar provimento ao presente recurso, tendo em vista que a decisão se apresenta coerentemente fundamentada. 4. Contudo, mesmo afastando a ocorrência de omissão, considero prequestionada a matéria indicada nas razões dos Embargos, para os fins pretendidos pelo embargante. 5. Ante os argumentos expedidos, conheço do presente recurso, mas para dar-lhe parcial provimento, reconhecendo o prequestionamento da matéria e entendendo inexistente qualquer omissão no acórdão recorrido. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.008080-1 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/04/2017).”


“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FRAUDE. COMPROVANTE DE REPASSE DO VALOR AO APELANTE. CONTRATO VÁLIDO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Muito embora o autor/apelante afirme que não contratou com o réu/apelado e alegue surpresa com os descontos decorrentes de empréstimo consignado, resta evidente que aquele desejava celebrar o contrato, mediante a inquestionável assinatura no instrumento contratual, demonstrando a declaração de sua vontade. 2 – O fato do apelante ser analfabeto funcional, por si só não o torna presumivelmente incapaz para contrair obrigações, tampouco, torna o contrato nulo. 3 – As provas documentais acostadas aos autos evidenciam a celebração do contrato de empréstimo consignado pelo apelante. Quanto ao valor contratado, houve a comprovação do seu repasse à conta bancária de titularidade do recorrente. 4 – Desta forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em declaração de nulidade contratual, repetição do indébito, tampouco, indenização por danos morais. 5 – Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.008113-1 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 01/03/2016).”

Em que pesem as críticas feitas pelo embargante, no presente caso, os embargos declaratórios possuem nítido intuito de rediscutir a matéria, pois o acórdão atacado, analisou-se pormenorizadamente a existência/validade do contrato existente entre as partes, não tendo a parte embargante se desincumbido de comprovar a ilegalidade da contratação. A propósito, eis os seguintes trechos do julgado (ID 6035566):

“Compulsando os autos, verifico que a instituição financeira apesar de ter juntado cópia de um suposto contrato, não se desincumbiu no tempo correto do ônus de provar que realizou o repasse dos valores contratados diretamente a autora da ação, ora apelante.   

Ou seja, o Apelado não juntou o comprovante do TED ou DOC oportunamente, documento hábil a comprovar que o valor contratado foi disponibilizado ao autor. Assim, o suposto contrato de empréstimo consignado não obriga o contratante já que não há provas de que o demandado tenha cumprido sua parte na avença.  

(...)

Não constando nos autos TED ou DOC, com número de controle válido a comprovar a concretização do mútuo.  

Dessa atitude praticada pelo Banco, efetuando descontos relativamente a empréstimos, resultou prejuízos financeiros para a recorrente, fatos que ensejam a reparação do dano material à luz das prescrições do art. 5º, V e X da Constituição Federal, c/c artigos. 186 e 927, CC, obrigando o apelado a reparar o dano a que deu causa.

(...)

Neste ínterim, a repetição em dobro representa uma punição contra o fornecedor ou prestador, independente da prova de prejuízo para a sua aplicação. Por essa sua natureza, a repetição em dobro não afasta o direito de o consumidor pleitear outros prejuízos do pagamento do indevido, caso de danos materiais e morais, premissa retirada do princípio da reparação integral dos danos (art. 6º, inc. VI, do CDC). Com isso, a punição introduzida pelo CDC é maior do que a tratada pelo Código Civil, uma vez que a repetição da norma geral privada somente abrange o valor da dívida paga acrescida de correção monetária e juros legais (arts. 876 e 884 do CC/2002).

(...)

Diante do exposto, conheço da apelação cível, para, no mérito, dar-lhe provimento em parte, apenas para majorar o valor dos danos morais, para R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo nos demais termos a sentença.”  

 

Contudo, observo que na verdade, no presente caso ocorreu apenas uma mera omissão, haja vista que embora nos fundamentos do voto este Relator, tenha reconhecido pela condenação do banco, não descreveu  no dispositivo do acórdão o conhecimento e indeferimento da apelação, interposta pela instituição.

Dessa forma, trata-se de problema de fácil resolução, em que pese a redação incompleta do dispositivo do acórdão.

o Acórdão proferido foi dotado da devida clareza em toda a sua fundamentação, restando claro que o posicionamento do Exmo. Desembargador seria no sentido de dar total provimento ao recurso interposto por MARIA HOSANA DA CONCEICAO SOUSA,  fim condenar o banco por não ter preenchido os requisitos para contratação com pessoa analfabeta, e não se desincumbiu no tempo correto do ônus de provar que realizou o contrato válido e o repasse dos valores contratados diretamente a autora da ação, ora embargante.  

Desse modo, faz-se necessário suprir a omissão estabelecida pela imprecisa redação da conclusão final do voto, razão pela qual sano o vício de omissão alegada pelo embargante, a fim de que esta seja suprida apenas, para que seja acrescentado no dispositivo do acórdão improvimento da apelação interposta pelo Banco, restando assim modificado, vejamos:

“Diante do exposto, conheço das apelações interpostas, para, no mérito, dar provimento em parte, ao recurso interposto por MARIA HOSANA DA CONCEICAO SOUSA, apenas para majorar o valor dos danos morais, para R$ 3.000,00 (três mil reais), e negar provimento ao recurso interposto pelo BANCO BRADESCO S.A., mantendo nos demais termos a sentença.” 

2.2. DA CONTRADIÇÃO

Restou demonstrado, que não devem prosperar as alegações do embargante, pois a partir da leitura atenta do acórdão embargado, não vislumbro haver irregularidade, pois restou demonstrado que a embargada é analfabeta, o que evidencia a necessidade da instituição financeira no momento da contratação, ter observado certas formalidades a fim de que este tenha a devida validade.

Verifica-se que, o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e isento de quaisquer vícios que justifiquem sua reforma, tendo em vista, não ter o embargante preenchido os requisitos necessários para a validade do contrato, conforme dispõe o artigo 595 do Código Civil,  não resta outra medida senão o desprovimento destes aclaratórios. 

Como se vê, no aresto do acórdão embargado, as supostas omissões foram abordadas no julgamento da apelação, que conheceu da apelação cível, para, no mérito, dar-lhe provimento em parte, apenas para majorar o valor dos danos morais, para R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo nos demais termos a sentença.  

Destarte, ausente qualquer vício capaz de macular o reconhecimento do contrato entabulado pelas partes, desse modo, colaciono arestos do julgado:

“Trata-se o presente caso sobre a contratação de empréstimo consignado junto ao Apelado, em que a Recorrente alega não ter o contrato observado as formalidades necessárias.

A Recorrente alega ser pessoa analfabeta, idosa, sem qualquer instrução e que vem sendo surpreendida com a diminuição considerável do valor que costumara receber mensalmente em seu benefício previdenciário. Pontua que tais descontos decorrem de contrato de empréstimo que se pretende ver declarado nulo, pois ausentes os requisitos indispensáveis para sua validação.

Em corolário, sobre a capacidade das pessoas analfabetas não pairam dúvidas de que são plenamente capazes para os atos da vida civil. Todavia, para a prática de determinados atos, deve-se observar certas formalidades a fim de que estes tenham a devida validade.

Corroborando com o afirmado, em caso semelhante de minha relatoria, esta Colenda Câmara assim já decidiu:

EMENTA  CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR ANALFABETO. APLICAÇÃO DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL . HIPERVULNERABILIDADE CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. NULIDADE VERIFICADA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES DEMONSTRADA. COMPENSAÇÃO DEVIDA.  RESTITUIÇÃO EM DOBRO. CABÍVEL. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO.  RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA INTEGRALMENTE. 1. Trata-se de relação jurídica que deve ser analisada à luz das disposições da legislação consumerista, por se tratar de relação de consumo (artigos 2º e 3º), nos moldes do disposto na Súmula n° 297 do Superior Tribunal de Justiça.  2.  Para a validade de relação contratual com pessoa analfabeta faz-se necessário a presença dos requisitos insculpidos no art. 595, do Código Civil, dentre elas, a assinatura a rogo. A instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus probante, a despeito do disposto no art. 373, II, CPC, posto que a cópia do instrumento contratual acostado pela instituição financeira apelada não possui assinatura a rogo. 3. Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei.  4. A empresa agiu com negligência ao efetuar descontos no benefício previdenciário do consumidor, sem antes adotar os cuidados necessários, não tendo o contrato sido formalizado com a assinatura a rogo, havendo apenas a aposição da impressão digital da autora e a subscrição por duas testemunhas. Tal conjuntura caracteriza, indubitavelmente, o defeito na prestação de serviço. 5. Assim, diante da inexistência de vínculo contratual entre as partes, patente a ilegalidade dos descontos no benefício previdenciário da autora, vez que ausente manifestação volitiva livre e consciente, razão pela qual a nulidade do contrato e a repetição do indébito, em dobro, é medida que se impõe. 6. A privação de utilização de verba de caráter alimentar, percebida mensalmente para o sustento próprio e de familiares, gera ofensa aos direitos personalíssimos, especialmente a honra e dignidade, na medida em que afeta diretamente as suas condições de sobrevivência, afastando-se a hipótese de mero aborrecimento ou dissabor. Dano moral indenizável. 7. Tendo em vista a existência de comprovação de transferência de valores para conta de titularidade da parte apelante, mister se faz a sua compensação com o montante apurado da condenação em fase de liquidação judicial.8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada integralmente. Órgão: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, Julgamento: 26/08/2022, Classe: Apelação Cível, Relator: José Francisco Do Nascimento.

Nesse diapasão, conclui-se que não há elementos suficientes para embasar a alegação de contradição do acórdão embargado, pois foi devidamente fundamentado no que tange a contratação com analfabeto. 

Senhores Desembargadores, é manifesta a pretensão meramente infringente do embargante.

Dessa forma, devem ser rejeitados tais alegações pois restou constatado que a pretensão do embargante se limita a rediscutir questões já decididas no aresto embargado.

Em face do exposto, conheço dos declaratórios e dou-lhe parcial provimento, sem efeitos infringentes, para sanar a omissão, a fim de adequar o dispositivo de maneira correspondente e em conformidade com a fundamentação do acórdão, que deverá ficar nesses termos: “Diante do exposto, conheço das apelações interpostas, para, no mérito, dar provimento em parte, ao recurso interposto por MARIA HOSANA DA CONCEICAO SOUSA, apenas para majorar o valor dos danos morais, para R$ 3.000,00 (três mil reais), e negar provimento ao recurso interposto pelo BANCO BRADESCO S.A., mantendo nos demais termos a sentença.” 

É o voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedimento/Suspeição: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 14 a 21 → (14 a 24) outubro de 2022.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira 

Relator

Detalhes

Processo

0000697-02.2014.8.18.0051

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

MARIA HOSANA DA CONCEICAO SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

16/11/2022