Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0017336-51.2016.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DEFEITO NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO APURADO. RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 414/2010 DA ANEEL. REQUISITOS ESPECÍFICOS. ÔNUS DA PROVA. IRREGULARIDADE NÃO CONSTATADA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. Ausente irresignação no recurso da recorrente quanto às irregularidades não reconhecidas pela sentença combatida, mostra-se indevida a cobrança exorbitante de energia na unidade consumidora da parte autora, em razão da inexistência de perícia técnica no medidor relativo ao consumo. 2. De tal modo, em sendo da recorrente o ônus da prova, e não tendo se desincumbido dessa responsabilidade, não há como sustentar uma dívida claramente desproporcional e não legalmente comprovada. De outra parte, não se ignora a existência da legislação referida pela demandada (Resolução nº 414/2010), porém, necessitam comprovar a prática de procedimentos irregulares ou de deficiência de medição decorrente de aumento de carga à revelia 3. Desse modo, levando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto, entendo que a importância relativa ao dano moral aplicado na sentença pelo magistrado a quo, encontra-se em harmonia com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e remunera de forma justa o dano sofrido pela parte apelada. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0017336-51.2016.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 19/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0017336-51.2016.8.18.0140

APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: RONALDO PINHEIRO DE MOURA, AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA, ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA, NEY AUGUSTO NUNES LEITAO

APELADO: DELMAR DE LIMA MONCAO

Advogado(s) do reclamado: JOSE ANTONIO CANTUARIA MONTEIRO ROSA FILHO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DEFEITO NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO APURADO. RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 414/2010 DA ANEEL. REQUISITOS ESPECÍFICOS. ÔNUS DA PROVA. IRREGULARIDADE NÃO CONSTATADA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. Ausente irresignação no recurso da recorrente quanto às irregularidades não reconhecidas pela sentença combatida, mostra-se indevida a cobrança exorbitante de energia na unidade consumidora da parte autora, em razão da inexistência de perícia técnica no medidor relativo ao consumo. 2. De tal modo, em sendo da recorrente o ônus da prova, e não tendo se desincumbido dessa responsabilidade, não há como sustentar uma dívida claramente desproporcional e não legalmente comprovada. De outra parte, não se ignora a existência da legislação referida pela demandada (Resolução nº 414/2010), porém, necessitam comprovar a prática de procedimentos irregulares ou de deficiência de medição decorrente de aumento de carga à revelia 3. Desse modo, levando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto, entendo que a importância relativa ao dano moral aplicado na sentença pelo magistrado a quo, encontra-se em harmonia com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e remunera de forma justa o dano sofrido pela parte apelada. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.


DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


 RELATÓRIO

Trata-se de uma Apelação Cível interposta pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A contra sentença ID 4582613, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Marcos Parente – PI, nos autos da Ação anulatória de débito c/c Indenização por danos morais e antecipação de Tutela proposta por Delmar de Lima Monção, ora apelado.

Por meio da sentença Id 3241418, o magistrado de piso, julgou o feito da seguinte forma:

ISTO POSTO, pelas razões declinadas, considerando o mais que dos autos consta, rejeito a preliminar arguida pela parte requerida e, no mérito, JULGO PROCEDENTE a ação, para: Declarar inexigível a cobrança efetivada pela requerida ELETROBRAS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ S/A em desfavor do autor, no importe de pagar R$ 2.424,70 (dois mil, quatrocentos e vinte e quatro reais e setenta centavos), proibindo-lhe de suspender o fornecimento de energia elétrica da requerente com base no referido débito, confirmando a antecipação de tutela concedida; Condeno a requerida ao pagamento de indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo IGP-M, além de juros legais, a contar da data do evento danoso, em virtude da Súmula nº 54 do STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". Condeno, ainda, a requerida no pagamento das custas, despesas processuais e verba honorária que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.

Inconformada com essa decisão, a requerida apresentou recurso de apelação Id 3241420, alegando em suas razões que o medidor se encontrava com erro no ADR de -56,78%, procedimento que tem como escopo com que a carga ou parte dela não passe pelo medidor, não sendo registrada e não cobrada pela recorrente. Diz que foi realizado termo de levantamento real da carga, sendo apurado o valor descrito na inicial, conforme a Resolução 414/2010 da ANEEL. Informa que todo o procedimento fora acompanhado pela recorrida, sendo esta notificada acerca de todo o trâmite e prazo para opor recurso.

Narrou que não cometeu nenhum ato ilícito cometido pela empresa recorrente não foi comprovado, portanto, deve ser julgada improcedente a pretensão. Destaca a ausência de nexo de causalidade e não demonstração do dano, haja vista que não há por parte da apelante constatado nenhum ato ilícito a caracterizar dano moral, assim como não houve nenhuma conduta repreensível por parte da recorrente, vez que agia de acordo com a Resolução já citada. Portanto, referida relação está sob a égide do Direito Privado e do Direito do Consumidor.

Ao final requer a reforma da sentença combatida, indeferindo os pedidos do autor, seja intimada a parte contrária para apresentar contrarrazões, bem como a condenação do recorrido em custas e honorários advocatícios, em seu grau máximo.

Intimado, o apelado não apresentou contrarrazões, deixando prazo fluir sem qualquer manifestação.

Notificado, o órgão Ministerial com assento nesta instância, em parecer, devolveu os autos, sem apreciação do mérito, por não vislumbrar interesse que justifique sua intervenção.



É o relatório.

Passo ao voto. 



O presente recurso encontra-se processado regularmente, é tempestivo, cabível, adequado, houve preparo, e com isso presente os requisitos de admissibilidade.

Cuida-se os autos de Ação declaratória de inexistência de débito c/c Indenização por danos morais proposta por Delmar de Lima Monção em desfavor da Equatorial Distribuidora Piauí de Energia S/A.

Descreveu o autor na inicial que após inspeção realizada pela recorrente em sua residência, em face de suposta irregularidade, fora notificado para pagar a quantia de R$ 2.424,70 (dois mil quatrocentos e vinte e quatro reais e setenta centavos), tendo em vista que havia consumido a quantia média de 3600Kw de energia no espaço de tempo de 02/2013 a 01/2016. Relatou ainda, que não pode ser penalizado pela inércia da empresa apelante, vez que a leitura era realizada mensalmente e que jamais fora constatado tal irregularidade.

Em contestação e nas razões recursais, a apelante alegou que o medidor se encontrava com lacres de chumbo pertencentes a tampa do violado e mancal inferior do elemento móvel foi pressionado para causar freio.

Pois bem, no mérito, analisando os autos e diante da documentação apresentada pelas partes, não há possibilidade de aplicação dos artigos 130 e 132 da Resolução 414/2010 da ANEEL, haja vista que necessitam comprovar o procedimento irregular, a prática de procedimentos irregulares ou de deficiência de medição decorrente de aumento de carga à revelia, respectivamente.

Assim, ante a ausência de provas da existência de irregularidade no medidor, haja vista que não foi realizado nenhuma perícia para constatar que havia desvio de energia por parte da consumidora, não deve prosperar as alegações da apelante de que as cobranças questionadas e seus respectivos faturamentos estão sendo feitos normalmente, com as leituras confirmadas e coletadas. Correta, pois a sentença que declarou nula a cobrança e condenou a empresa apelante em danos morais.

Na hipótese, resta claramente ultrapassada a situação de mero aborrecimento/dissabor, diante da conduta arbitrária, adotada pela concessionária recorrente, notadamente pela imputação de fraude não comprovada no equipamento de medição instalado na unidade consumidora do autor, assim como, nesta hipótese, na perda de tempo útil da parte apelada para solucionar o problema sem qualquer solução pela empresa, que poderia ter sido sanado logo que o autor se dirigiu até a empresa solicitando que fosse realizada uma vistoria no seu imóvel, para certificar o problema, o que não ocorreu.

Desse modo, levando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto, entendo que a importância relativa ao dano moral aplicado na sentença pelo magistrado a quo, encontra-se em harmonia com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e remunera de forma justa o dano sofrido pelo apelado.

Igualmente, não restou configurado exercício regular do direito, uma vez que o débito alegado pela recorrente é inexistente, configurando ato ilícito (art. 186, do CPC). Tratando de serviço essencial, os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos na forma do art. 22, do CDC, respondendo as pessoas jurídicas pelos danos causados como dispõe o parágrafo único, do art. 22 e da legislação civil, inclusive por dano moral.

Significa o proceder, em verdade, nítida coação vedada pelo CDC, para que seja pago o eventual débito relativo ao fornecimento dos serviços.

Neste sentido, vejamos a jurisprudência a seguir:

EMENTA: APELAÇÃO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA POR RECUPERAÇÃO DE CONSUMO EM VIRTUDE DE DEFEITO NO MEDIDOR. INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANOS MORAIS. 1. Ação declaratória de inexistência de dívida ajuizada por consumidor em face da concessionária de distribuição de energia elétrica, buscando desconstituir cobrança apresentada pela ré fundada em alegado defeito no medidor de consumo de energia elétrica, o que teria levado ao pagamento de valores inferiores ao que efetivamente consumido pela unidade consumidora. 2. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, considerando o enquadramento das partes nos artigos que definem consumidor e fornecedor (2º e 3º do Diploma Consumerista) e a regra do art. 22. 3. A prova dos autos não é hábil a demonstrar a ocorrência de defeito/modificação no equipamento medidor de consumo de energia elétrica, pois não realizada perícia ou avaliação técnica. De igual sorte, não há prova acerca da variação significativa de consumo entre o período da irregularidade e após a regularização da instalação, bem como não demonstrada a origem dos valores que ora são cobrados pela concessionária de energia elétrica. 4. Prática de ato ilícito e ocorrência de danos morais devidamente comprovadas nos autos, considerando a suspensão do fornecimento de energia elétrica em razão de valores indevidos apurados pela Concessionária a partir da constatação da irregularidade no medidor de consumo. 5. Valor da indenização por danos morais devida pela concessionária de energia elétrica deve ser fixado de acordo com as circunstâncias do caso concreto e os parâmetros definidos por este Colegiado. Sentença confirmada no ponto. APELAÇÕES DESPROVIDAS. DECISÃO MONOCRÁTICA. (Apelação Cível, Nº 70082872060, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em: 19-12-2019).


Ante o exposto, voto pelo conhecimento, mas para negar-lhes provimento ao apelo, com a consequente majoração dos honorários advocatícios do percentual de 15%, para 20% sobre o valor atualizado da condenação, com arrimo no art. 85, § 11, do CPC.

O órgão Ministerial com assento nesta instância, em parecer, devolveu os autos, sem apreciação do mérito, por não ter interesse.

É o voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022., em razão do

Impedimento/Suspeição do Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 02 a 09 → (02 a 12) de dezembro de 2022.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema. 


Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0017336-51.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

DELMAR DE LIMA MONCAO

Publicação

19/12/2022