
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
PROCESSO Nº: 0761009-12.2021.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Unidade de terapia intensiva (UTI) / unidade de cuidados intensivos (UCI)]
IMPETRANTE: ZEDIMAR ULISSES DE OLIVEIRA, JOANA DARC VASCONCELOS DE OLIVEIRA LOPES DA SILVA
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUI, PREFEITO DE TERESINA - PIAUÍ, SECRETÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE TERESINA-PI, SR. SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ
EMENTA. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. INTERNAÇÃO HOSPITALAR. DIREITO PERSONALÍSSIMO. FALECIMENTO DO IMPETRANTE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATO
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por ZEDIMAR ULISSES DE OLIVEIRA, representado por sua filha e curadora provisória - JOANA D'ARC VASCONCELOS DE OLIVEIRA LOPES DA SILVA, contra ato omissivo do PREFEITO MUNICIPAL, Sr. JOSÉ PESSOA LEAL E DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE, Sr. GILBERTO ALBUQUERQUE, do GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Sr. JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS E DO SECRETÁRIO ESTADUAL DE SAÚDE, SR. FLORENTINO ALVES VERAS NETO, ante a ausência de disponibilidade de vaga em UTI para paciente idoso, com comorbidades e iminente risco de morte, tendo em vista a gravidade do seu quadro de saúde, necessidade imediata de tratamento e acompanhamento especializados.
O Município de Teresina juntou relatório médico aos autos o qual informa o óbito do paciente.
Vieram-me os autos conclusos.
II. FUNDAMENTO
Versa o caso acerca de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado em face de suposto ato do Secretário de Saúde do Estado do Piauí, Governador do Estado do Piauí, Prefeito de Teresina e Secretário Municipal de Saúde de Teresina (PI), com o fim de que lhe fosse vaga em UTI.
Em sede de informações ao MS (Num. 6219695), o Presidente da Fundação Municipal de Saúde juntou relatório médico o qual informa o óbito do impetrante, em razão de complicações respiratórias da COVID-19 (Num. 6229469).
Neste contexto, prevê o art. 493, caput, do CPC/2015, in verbis:
Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
Assim, tratando a causa de direito personalíssimo (direito à saúde) e, portanto, intransmissível, o falecimento da impetrante importa na perda superveniente do objeto da demanda (ausência de interesse processual), impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, VI e IX do CPC/20151. Com esse entendimento, eis os julgados:
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. MORTE DO AUTOR. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. DIREITO PERSONALÍSSIMO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. [...]. 7. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual, tratando-se o fornecimento do medicamento indicado, de direito personalíssimo do autor, sua morte tem o condão de obstar o desenvolvimento válido do processo, não restando outro caminho, que não o da extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, IV, do Código de Processo Civil. Neste sentido, o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DEFESA DE DIREITO PERSONALÍSSIMO. MORTE DO IMPETRANTE. PERDA DO OBJETO. - Na hipótese em que se postula, por via de mandado de segurança, a defesa de direito de caráter personalíssimo, a ação constitucional perde o objeto com o falecimento do impetrante, único titular do exercício da pretensão deduzida. - Recurso ordinário que se julga prejudicado (ROMS 19920032248-4/ES - Superior Tribunal de Justiça, 6ª T., Rel. Min. VICENTE LEAL, DJ 21.10.96). 8. Incide, pois, na espécie a Súmula 83/STJ. 9. Ante o exposto, com base no art. 557, caput, do CPC, nega-se seguimento ao Recurso Especial. 10. Publique-se. Intimações necessárias. Brasília/DF, 06 de outubro de 2015. (STJ; DECISÃO MONOCRÁTICA; RECURSO ESPECIAL Nº 1.030.030 - RS (2008/0028392-9); MINISTRO RELATOR NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 08/10/2015) – grifou-se.
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE OXIGÊNOTERAPIA. PERDA DO OBJETO. ÓBITO. É o caso de julgar prejudicado o apelo e o reexame necessário, tendo em vista o óbito do autor, destacando a extinção da ação, por se tratar demanda personalíssima, sendo a situação do óbito considerada na forma do art. 462 do CPC. PROCESSO EXTINTO. APELO E REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADOS. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70032624132, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em 06/10/2010) – grifou-se.
MANDADO DE SEGURANÇA. MEDICAMENTOS FORNECIMENTO. MORTE DA IMPETRANTE. DIREITO PERSONALÍSSIMO. PERDA DO OBJETO. SEGURANÇA DENEGADA. Cuidando-se de pretensão de caráter personalíssimo, o falecimento da impetrante no curso da demanda implica no exaurimento superveniente do interesse de agir, dando ensejo à extinção do processo. (TJMG; MANDADO DE SEGURANÇA Nº 1.0000.13.055660-8/000 Relator: Des.(a) ANTÔNIO SÉRVULO Data da decisão: 20/11/2013 Data da publicação: 22/11/2013) – grifou-se.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO PERSONALÍSSIMO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM SOLUÇÃO DE MÉRITO. Em virtude da natureza personalíssima do direito envolvido, extingue-se o processo sem resolução de mérito, naqueles casos em que ocorre o passamento do interessado. (TJ-SC - AC: 701673 SC 2009.070167-3, Relator: Sônia Maria Schmitz, Data de Julgamento: 11/08/2010) – grifou-se.
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E INSUMOS. Portador de sequela neurológica decorrente de AVCI. Morte do impetrante no decorrer da demanda. Perda do Objeto. Impossibilidade de condenação em honorários advocatícios no mandado de segurança. Art. 25 da lei 12.016/2009. Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Recurso prejudicado. Extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IX c/c §3º do CPC. (TJSP; AC 1008354-43.2015.8.26.0625; Relator(a): Ronaldo Andrade; Comarca: Taubaté; Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 10/08/2016; Data de registro: 18/08/2016) – grifou-se.
Com efeito, ante o óbito da impetrante, ora embargada, cumpre determinar a extinção do feito sem resolução do mérito, restando prejudicado o julgamento dos aclaratórios.
É o quanto basta de fundamentação.
III. DECIDO
Com estes fundamentos, acolho a preliminar de id. Num. 6219695 - Pág. 3, e julgo extinto o mandamus sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, VI e IX do CPC/2015.
Publique-se. Intimem-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
Relator
1Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: […] IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; […] VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; […] IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; […].
0761009-12.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalUnidade de terapia intensiva (UTI) / unidade de cuidados intensivos (UCI)
AutorZEDIMAR ULISSES DE OLIVEIRA
RéuGOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUI
Publicação28/09/2022