TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0010890-95.2017.8.18.0140
APELANTE: ALESSON DA CONCEICAO OLIVEIRA, LAÉRCIO NONATO DA SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÕES. ROUBO – ABSOLVIÇÃO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA – IMPOSSIBILIDADE - ITER CRIMINIS PERCORRIDO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO –CONCURSO DE PESSOAS – MAJORANTES DEMONSTRADAS NOS AUTOS. NOVA DOSIMETRIA A PENA – IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO/ISENÇÃO DA PENA DE MULTA E DAS CUSTAS – DETRAÇÃO INVIABILIDADE – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSOS IMPROVIDOS.
1 - Inequívocas a materialidade e a autoria do delito, diante dos consistentes relatos da vítima e das testemunhas, somados aos documentos juntados, formando um roteiro da empreitada criminosa, impondo a condenação.
2 - Para a consumação do crime de roubo, basta o desapossamento da coisa subtraída, o que ocorre com a inversão da posse, como no caso, sendo desnecessaria a posse mansa e pacífica da res furtiva.
3 - O concurso de pessoas e o emprego da arma de fogo restaram provado pelas declarações prestadas pela vítima e pelas testemunhas, tanto em sede inquisitiva como em juízo.
4 - As circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, foram analisadas estando o apenamento em conformidade com os critérios da proporcionalidade, necessidade e suficiência, razão pela qual descabe falar em modificação da pena-base aplicada.
5 - Não vinga o pedido de detração da pena, pois tal matéria é afeta ao juízo da execução, consoante preceitua o artigo 66, inciso III, alínea c , da LEP.
6 - O pedido de isenção da multa e das custas deve ser dirigido à Execução.
7 - Recursos improvidos, conforme parecer ministerial.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, CONHECER dos presentes Recursos, NEGANDO-LHES PROVIMENTO, conforme parecer ministerial”.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e cinco do mês de novembro aos dois dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e dois (25/11 a 02/12/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÕES CRIMINAIS interposta por ALESSON DA CONCEICAO OLIVEIRA e LAÉRCIO NONATO DA SILVA, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara 8ª Vara Criminal da Comarca de Teresina.
O Ministério Público Estadual denunciou ALESSON DA CONCEICAO OLIVEIRA e LAÉRCIO NONATO DA SILVA, pela prática do delito tipificado no artigo 157, §2º, I e II, c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal (fls. 04/10).
Após regular instrução criminal, o magistrado singular julgou procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar os denunciados pela prática do delito tipificado no artigo 157, §2º, I e II, do Código Penal, a pena de 09 (nove) anos de reclusão, e ao pagamento de 40 (quarenta) dias multas (fls. 504/522).
A defesa de LAÉRCIO NONATO DA SILVA interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 722/741):
“ (…)
a) A ABSOLVIÇÃO do réu LAÉRCIO NONATO DA SILVA, quanto ao crime de roubo, nos termos do art. 386, VII do Código de Processo Penal, por ser medida de direito e da mais lídima e salutar JUSTIÇA;
b) Caso o réu não seja absolvido com o fundamento anterior requer-se sua absolvição com fulcro no art. 386, V do CPP;
c) Não sendo o réu absolvido requer-se na 1ª fase da dosimetria da pena, que seja redimensionado o quantum da pena base, fixando a pena no mínimo legal ante a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis;
d) Quanto à 3ª fase da dosimetria da pena, requer-se o afastamento das causas de aumento de pena referentes ao concurso de pessoas e ao uso de arma de fogo, uma vez que não restaram caracterizadas no caso em concreto;
e) Requer-se a aplicação da causa de diminuição pela tentativa prevista no art. 14, II e parágrafo único do CP;
f) Requer-se ainda que seja reconhecido o direito à detração penal;
g) Requer-se a isenção do pagamento de custas processuais;
h) Por fim, que seja a pena de multa imposta reduzida ao mínimo legal e/ou parcelada conforme art. 60, caput c/c § 2º, art. 50, todos do Código Penal. (…)” (fls. 741/742)
A defesa de ALESSON DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 744/762):
a) A ABSOLVIÇÃO do réu ALESSON DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA, quanto ao crime de roubo, nos termos do art. 386, VII do Código de Processo Penal, por ser medida de direito e da mais lídima e salutar JUSTIÇA;
b) Subsidiariamente, caso o réu não seja absolvido com o fundamento anterior requer-se sua absolvição conforme art. 386, V do CPP;
c) Caso contrário, na 1ª fase da dosimetria da pena, que seja redimensionado o quantum da pena base, fixando a pena no mínimo legal ante a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis;
d) Quanto à 3ª fase da dosimetria da pena, requer-se o afastamento das causas de aumento de pena referentes ao concurso de pessoas e ao uso de arma de fogo, uma vez que não restaram caracterizadas no caso em concreto;
e) Requer-se a aplicação da causa de diminuição pela tentativa prevista no art. 14, II e parágrafo único do CP;
f) Requer-se ainda que seja reconhecido o direito à detração penal; g) Requer-se a isenção do pagamento de custas processuais;
h) Por fim, que seja a pena de multa imposta reduzida ao mínimo legal e/ou parcelada conforme art. 60, caput c/c § 2º, art. 50, todos do Código Penal. (…)” (fls. 761/762)
O Ministério Público em contrarrazões de apelação requereu o improvimento do recurso (fls. 764/797).
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo desprovimento do recurso interposto (fls. 802/821)
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos.
MÉRITO
As defesas pugnam pela absolvição dos sentenciados.
Ao examinar o conjunto probatório colhido nos autos, contudo, tem-se que a irresignação não merece acolhimento.
A materialidade e autoria delitiva encontra-se positivada no inquérito policial contendo, boletim de ocorrência, depoimento das vítimas, auto de prisão em flagrante, auto de apresentação e apreensão, auto de reconhecimento, e na prova oral colhida durante a dilação probatória.
A vítima JOSÉ HELTON TEÓFILO DO NASCIMENTO disse na fase policial:
“ (…) onde este relatou que, no dia do ocorrido, estava acompanhado de sua esposa e as pessoas de carlos Sérgio e keila e estavam saindo da Pzzaria TALITA, localizada na Av. Zequinha freire, nesta Capital, quando 2 homens vieram numa motocicleta, onde o “garupa” desceu armado de revólver e lhe retirou de dentro do carro sob graves ameaças e lhe perguntou se era policial, tendo o declarante respondido que não, contudo, o acusado sempre apontava a arma para o peito do declarante e mandou que o mesmo levantasse a camisa, o que foi atendido, no entanto, o meliante subtraiu os seus pertences, celular e relógio e, após o roubo, num certo momento de descuido do acusado, o declarante aproveitou a oportunidade e travou luta corporal com o assaltante, levando a pior, com um tiro no abdome, momento em que a população avistando todo o ocorrido, partiram para cima dos meliantes e os surraram bastante, de modo que o declarante desmaiou e assaltantes foram parar no hospital, conduzidos pela polícia que chegou em seguida, oportunidade em que foi apreendida a arma de fogo utilizada); (…)” (fl. 38)
A testemunha NATHALIA IONAH BARROS DE SOUSA relatou:
“ (…) que é esposa da vítima baleada, que estava com ele e mais dois dentro do veículo e presenciou todo o ocorrido, acrescentando que, além de seu esposo, o casal que estava dentro do carro, tiveram seus aparelhos celulares subtraídos e ralatou que, após o roubo, houve uma luta corporal de Helton com um dos meliantes, o que acabou na hospitalização da vítima e dos meliantes e com a prisão destes); (…)” (fl. 42)
No mesmo sentido, foram as declarações das testemunhas CARLOS SERGIO DA SILVA LIMA e KEILA MARIA FERREIRA DA SILVA ALVES (fl, 44 e 47).
Assim, depreende-se certeza em relação a autoria dos acusados, observando-se os informes da vitima e das testemunhas, aliado aos documentos juntados aos autos, confirmando o fato denunciado, narrando claramente o desenrolar dos acontecimentos.
Vale lembrar, ainda, que nos crimes patrimoniais, em especial, a palavra da vítima assume demasiada importância, na medida em que, incidindo sobre a atuação de pessoa desconhecida, não revela interesse em mentir, principalmente quando se mostra segura e coerente, como no caso, sendo impossível desprezá-la, pois o único escopo que detém é o de apontar o verdadeiro culpado e não o de acusar um inocente. Bem por isso ela vem sendo prestigiada pela jurisprudência. Confiram-se:
TACRIM-SP: "Em sede de roubo, é possível que a condenação do agente se escore nas palavras da vítima, quando o seu depoimento na Polícia e em Juízo for harmônico e coerente, não havendo qualquer motivo para que mentisse, incriminando pessoa até então desconhecida". (AP - 7ª C. - Rel. Salvador D'Andréa - j. 19.02.98 - TJTACRIM 37/276).
TJPB: "Palavra da vítima - Relato que reveste de valor probante, máxime quando materializa com riqueza de detalhes os acontecimentos descritos na vestibular" (RT 808/674).
Ressalto, ainda, que o processo penal brasileiro pauta-se pelo princípio do livre convencimento motivado, inexiste hierarquia entre os elementos probatórios, não sendo possível afirmar que uma prova testemunhal ostente menor valor probante que a de outra espécie, já que o juiz formará sua convicção pela livre apreciação de todos os elementos de convicção alheados no curso da persecução penal (CPP, art. 155, caput).
Nesse diapasão, considerando todas as provas carreadas aos autos e não havendo indícios contrários aos fatos narrados na denúncia, há que manter, para esse efeito, a sentença condenatória.
Com efeito, não há que se falar em absolvição dos apelantes.
De outro giro, as defesas alegam inobservância das regras estabelecidas no artigo 226, do Código de Processo Penal.
Vale destacar que as formalidades dispostas no artigo 226 do Código de Processo Penal, ao contrário de imposições, configuram recomendações que devem ser seguidas quando realidade fática assim o permitir. Sua eventual inobservância não retira a credibilidade do ato, desde que haja a confirmação do reconhecimento por outras provas produzidas sob o crivo do contraditório, como no caso.
Assim, tenho que a alegação de ilegalidade do auto de reconhecimento deve ser afastada, na medida em que o procedimento estabelecido no artigo 226 do Código de Processo Penal constitui mera orientação, de forma que o reconhecimento, pelas testemunhas, por fotografia, não acarreta qualquer irregularidade ao feito, constituindo elemento probatório idôneo.
Nesse sentido:
ROUBO CIRCUNSTANCIADO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO DO PACIENTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
1. O presente mandamus não foi instruído com cópia do reconhecimento do acusado realizado na fase policial, tampouco com os termos das audiências de instrução, documentos indispensáveis para que se pudesse analisar como tais provas teriam sido colhidas.
2. O rito do habeas corpus e do recurso ordinário em habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal, ônus do qual não se desincumbiu a defesa.
INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES PREVISTAS NO ARTIGO 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DISPOSITIVO QUE CONTÉM MERA RECOMENDAÇÃO LEGAL. RECONHECIMENTO PESSOAL CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS COLHIDAS NO CURSO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. EIVA NÃO CARACTERIZADA.
1. Esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento no sentido de que as disposições insculpidas no artigo 226 do Código de Processo Penal configuram uma recomendação legal, e não uma exigência, cuja inobservância não enseja a nulidade do ato. Precedentes.
2. Na espécie, ainda que o reconhecimento do paciente não tenha observado os ditames do artigo 226 da Lei Penal Adjetiva, o certo é que foi contrastado com os demais elementos de convicção reunidos no curso da instrução criminal, os quais, segundo as instâncias de origem, são aptos a comprovar a autoria delitiva, o que afasta a ilegalidade suscitada na impetração.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 430.973/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 22/03/2018)
De outro giro, as defesas pugnam pelo decote da causa de aumento de pena prevista no artigo 157, §2º, I, do Código Penal (emprego arma de fogo).
O entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que é absolutamente desnecessária a apreensão e laudo atestando o grau de lesividade da arma de fogo para a incidência da majorante, bastando a palavra firme do ofendido no sentido de que foi utilizada arma de fogo na abordagem criminosa.
A respeito, os seguintes julgados:
“Habeas Corpus substitutivo de agravo regimental. Roubo circunstanciado. Apreensão e perícia da arma de fogo. Desnecessidade. Majorante comprovada por outros meios idôneos de prova. 1. O entendimento majoritário da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que “a impetração de habeas corpus como substitutivo de agravo regimental inclusive noutra Corte representa medida teratológica” (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux). 2. O ato impugnado está em conformidade com a jurisprudência de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a majorante do emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º, I, do Código Penal) “pode ser evidenciada por qualquer meio de prova, em especial pela palavra da vítima - reduzida à impossibilidade de resistência pelo agente - ou pelo depoimento de testemunha presencial...”(HC 96.099, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário). Precedentes. 3. Habeas Corpus extinto sem resolução de mérito por inadequação da via processual. (HC 108225, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 19/08/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-176 DIVULG 10-09-2014 PUBLIC 11-09-2014) – grifei.
“PENAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CAUSA DE AUMENTO. APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA. DESNECESSIDADE. POTENCIALIDADE LESIVA. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME PRISIONAL. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE ABSTRATA. REGIME SEMIABERTO. SÚMULAS 718 E 719 DO STF. SÚMULA 440 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO. 1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento. 2. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência nº 961.863/RS, firmou o entendimento de que é prescindível a apreensão e a perícia da arma para a comprovação de seu potencial lesivo, bastando, para a aplicação da causa de aumento, que seja devidamente comprovado o seu emprego para a prática do crime. 3. "Se o acusado alegar o contrário ou sustentar a ausência de potencial lesivo da arma empregada para intimidar a vítima, será dele o ônus de produzir tal prova, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal" (HC 96.099/RS, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Pleno, maioria, Dje de 05.06.2009). Na hipótese vertente, tendo as instâncias de origem concluído pelo emprego de arma de fogo com potencial lesivo, a alegação de que se tratava de um mero simulacro demanda o reexame do contexto fático-probatório, incabível no veio restrito e mandamental do habeas corpus. 4. Para a exasperação do regime fixado em lei é necessária motivação idônea. Súmulas n.º 718 e n.º 719 do Supremo Tribunal Federal e Súmula n.º 440 deste Superior Tribunal de Justiça. In casu, as instâncias de origem fixaram o regime inicial fechado destacando a presença das majorantes (concurso de agentes e emprego de arma de fogo), sem, contudo, indicar particularidades fáticas constantes dos autos que, efetivamente, arrimassem a fixação do regime mais gravoso. No mais, dissertaram sobre a gravidade em abstrato do delito de roubo circunstanciado, parâmetro igualmente inservível para justificar a imposição do regime inicial mais severo. 5. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício para estabelecer o regime inicial semiaberto. (HC 347.599/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 10/03/2016) – grifei.
No caso, as declarações prestadas pela vítima e pelas testemunhas foram coerentes e harmônicas, tanta em sede inquisitiva como em juízo, demonstrando a presença da arma de fogo no momento da ação delitiva, sendo suficiente para caracterização da adjetivadora.
Assim, correta a incidência da majorante do emprego de arma.
Em relação ao decote da causa de aumento do concurso de pessoas, sem razão.
Cumpre-me registrar que, em se tratando de crime de roubo, as declarações da vítima são de extrema importância para o contexto probatório, mormente quando se mostram coerentes com as demais provas colacionadas aos autos, sendo certo que o seu intuito é somente identificar o agente do delito e não de incriminar, sem qualquer razão, uma pessoa inocente.
Nesse sentido:
EMENTA: PENAL APELAÇÃO - ROUBO SIMPLES - ABSOLVIÇÃO IMPOSSIBILIDADE - MATERIALDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS - RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA - CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DO ACUSADO - VALIDADE - RETRATAÇÃO ISOLADA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO - IMPOSSIBILIDADE (...) - A palavra da vítima nos crimes patrimoniais, geralmente praticados na clandestinidade, assume relevante valor probatório, mormente quando em consonância com as outras provas dos autos. (...). (TJMG, Ap. Crim. n. 1.0342.14.004002-9/001, Rel. Des. Agostinho Gomes de Azevedo, j: 26/03/15).
No caso, a prática do crime em concurso de pessoas restou provada pelas declarações prestadas pela vítima e pelas testemunhas, tanto em sede inquisitiva como em juízo, que foram enfáticas ao afirmarem que o crime foi praticado por duas pessoas.
Desse modo, claramente configurada a adjetivadora em questão. Houve pluralidade de participantes, Outrossim, existiu identidade de infração penal e, por fim, a caracterização do liame subjetivo, ou seja, a vontade livre e consciente de participar do delito, considerando que a configuração do concurso de pessoas não requer, necessariamente, o ajuste prévio entre os agentes.
Noutro norte, as defesas pugnam pela desclassificação do delito de roubo consumado para a forma tentada.
Vejamos o disposto na Súmula nº 582 do Superior Tribunal de Justiça, que trata do momento consumativo do crime de roubo:
" Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.”
Trazendo tais considerações à hipótese em exame, observa-se que o réu abordou a vítima e subtraiu os seus objetos. Depois de ter invertido a posse dos itens cobiçados, a vítima reagiu, entrando em luta corporal. Logo em seguida, o sentenciado foi imobilizado por populares.
Como visto, as provas produzidas apontam que o apelante não apenas tentou, mas consumou o ato, ficando em posse dos bens subtraídos até a reação da vítima, isto é, tem-se como consumado o crime de roubo no momento em que o acusado retira, ainda que momentaneamente, da esfera de disponibilidade da vítima, os objetos descritos na denúncia.
Portanto, tendo sido percorrido todo o iter criminis, é de ser mantida a condenação pelo delito na sua forma consumada.
Nesse sentido a jurisprudência:
APELAÇÃO CRIME. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO SIMPLES. MATERIALIDADE E AUTORIA PLENAMENTE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. Conjunto probatório que demonstra o protagonismo do acusado na subtração, evidenciando ter ele abordado a vítima e, mediante violência real, subtraído uma corrente de prata e um boné. Enquanto estava sendo agredido com socos, o ofendido reagiu, desferindo uma facada em uma das pernas do réu, fazendo cessar a violência. A convincente narrativa do ofendido, dando conta do desenrolar do iter criminis e da autoria, serve para reconstituição processual do fato e autoriza a formação do juízo condenatório perseguido pelo dominus litis. Versão defensiva apresentada pelo acusado que se mostra inverossímil e isolada nos autos quando confrontada com os demais elementos angariados. Decreto condenatório mantido e possibilidade absolutória rechaçada. CONSUMAÇÃO DELITIVA. O crime de roubo se consuma quando o agente, mediante imposição de violência ou grave ameaça, inverte a posse do bem integrante do acervo patrimonial da vítima. A recuperação da res furtiva, seja de forma imediata ou após perseguição, não interfere no momento consumativo do delito. Inteligência do Enunciado nº 582 das Súmulas do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. DOSIMETRIA. Após novo exame da operação dosimétrica disposta na sentença, a pena corporal comporta redução para 04 anos de reclusão, em regime inicial aberto. Confirmação da pecuniária cumulativa de 10 dias-multa, no valor unitário mínimo. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA, POR MAIORIA.(Apelação Criminal, Nº 70082783143, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Naele Ochoa Piazzeta, Julgado em: 29-01-2020)
Noutro norte, as defesas pugnam pelo decote da circunstância do crime, negativada na primeira fase da pena.
Cumpre destacar que, por força do artigo 59, do Código Penal, permite-se ao magistrado, na dosimetria da pena, dosar discricionariamente, dentro dos parâmetros legais, os oito requisitos previstos no dispositivo legal.
Nesse diapasão, já se posicionou o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “A dosimetria da pena obedece a certa discricionariedade, porque o Código Penal não estabelece regras absolutamente objetivas para sua fixação (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 499.333 – SP, Relator: Min. MOURA RIBEIRO - QUINTA TURMA, julgado em 07 de agosto de 2014)”.
No caso, ao valorar negativamente as circunstâncias do crime, a sentença impugnada utilizou-se de fundamentação idônea e concreta, tendo destacado que “ o réu agiu de surpresa/emboscada de forma que reduziu a capacidade de defesa das vítimas, agindo de modo em que todos já estavam dentro do veículo, abordando o condutor e rendendo a todos com arma de fogo em punho, devendo esta circunstância ser valorada negativamente ” (fl. 516).
Assim, não há ilegalidade a ser sanada, houve justificativa concreta, as quais excederam os limites do tipo penal violado, elementos que exige resposta penal superior, em atendimento aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena.
Nesse sentido:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. OFENSA À SUMULA 443/STJ NÃO CARACTERIZADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade.
2. Descabe falar em carência de motivação concreta para a adoção do patamar de 1/2 pela incidência das três majorantes do crime de roubo, sem que reste evidenciada violação da Súmula 443/STJ.
3. As circunstâncias concretas do delito, praticado mediante o emprego de armas de fogo, por oito agentes, que agiram de forma premeditada, evidenciam a necessidade de maior resposta penal, em atendimento ao princípio da individualização da pena e, portanto, não se infere ilegalidade no aumento superior a 1/3 (um terço) pela incidência das três majorantes do crime de roubo.
4. Agravo desprovido.
(AgRg no HC n. 754.322/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 15/9/2022.)
Quanto ao pedido de detração penal, entendo que é matéria afeta à competência do Juízo da Execução Penal, conforme preceitua o art. 66, inc. III , c, da Lei de Execução Penal.
A jurisprudência:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - DIMINUIÇÃO DA REPRIMENDA EM FACE DO ART.46 DA LEI 11.343/06 - SEMI-IMPUTABILIDADE DO RÉU NÃO DEMONSTRADA - DETRAÇÃO PENAL - INVIABILIDADE - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
- O reconhecimento da semi-imputabilidade do réu, fundada em pretensa dependência química, exige a produção de prova pericial idônea, não bastando a mera alegação da defesa.
- Compete ao juízo da execução penal decidir sobre a detração da pena (art.66, III, "c", da LEP), sendo inviável a sua análise em sede de apelação criminal, sobe pena de supressão de instância.
V.V. - A expedição de mandado de prisão e de guia de execução, após a prolação de Acórdão Condenatório por este Egrégio Tribunal de Justiça, com a finalidade de iniciar a execução da pena imposta, não fere o princípio constitucional da presunção de inocência, uma vez que, neste momento processual, encerrada está a possibilidade de reexame da matéria fático-probatória, encontrando-se formada a culpa do agente. (TJMG - Apelação Criminal 1.0710.14.001692-8/001, Relator(a): Des.(a) Furtado de Mendonça , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 22/11/2016, publicação da súmula em 02/12/2016)
Por fim, o pedido de isenção das custas e da multa prevista, são medidas descabidas, vez que não cabe ao julgador deixar de aplicar imposição legal. No juízo da execução é que a miserabilidade do condenado pode ser examinada para fim de ser concedida a isenção ou o parcelamento. Descarta-se, portanto, neste momento, tal possibilidade. Além disso, a fixação da pena de multa guardou perfeita simetria com a pena carcerária imposta, nada havendo a ser modificado.
Do mesmo modo, entende o Superior Tribunal de Justiça:
“RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO. VIOLAÇÃO AO ART. 61, I, DO CÓDIGO, PENAL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO. (...). A precária situação financeira do condenado não autoriza a isenção da pena de multa, haja vista que o ordenamento jurídico-penal hoje em vigor prevê a multa como uma das espécies de sanção e, no caso, o réu fora condenado pela prática do delito de roubo (art. 157 do Código Penal), cujo preceito secundário, de conteúdo cogente, prevê a aplicação de pena privativa de liberdade cumulada com a pena de multa. (...). (REsp 722561 / RS; RECURSO ESPECIAL, 2005/0010991-0, Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA (1128), 14/03/2006)”.
RECURSO ESPECIAL. PENAL. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. CONCEITOS DISTINTOS. SUPOSTA OFENSA AO PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM. NÃO-OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE MAIS DE UMA CONDENAÇÃO DEFINITIVA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL CONSIDERADA DESFAVORÁVEL COMPREENDIDA NO PRÓPRIO TIPO PENAL. (...) 5. De outra parte, não há previsão legal que permita ao julgador isentar o réu da pena de multa, imposta cumulativamente à pena privativa de liberdade, em razão da alegada pobreza do mesmo. (...) (REsp 683.122/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 03/05/2010)
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes Recursos, NEGANDO-LHES PROVIMENTO, conforme parecer ministerial.
Teresina, 08/12/2022
0010890-95.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorALESSON DA CONCEICAO OLIVEIRA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação08/12/2022