TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
AGRAVO EM EXECUÇÃO Nº 0756320-85.2022.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina/Vara das Execuções Penais
RELATOR: Des. Erivan Lopes
AGRAVANTE: Rorras Cavalcante Carrias
ADVOGADO: Leonardo da Silva Ramos (OAB/PI Nº 16562)
AGRAVADO: Ministério Público do Estado do Piauí
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para que seja procedida a detração da pena do período em que o agravante cumpriu o recolhimento domiciliar no período noturno, mesmo sem monitoração eletrônica.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de quatorze aos vinte e quatro dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e dois (14 a 24/10/2022).
EMENTA
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. DETRAÇÃO DO PERÍODO DE RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO SEM MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTE STJ. CONTAGEM DA DETRAÇÃO. CÔMPUTO EM HORAS. NÃO ESPECIFICAÇÃO DO HORÁRIO DE RECOLHIMENTO. DIREITO À DETRAÇÃO DE ½ DO TOTAL DE DIAS EM QUE SE SUBMETEU AO RECOLHIMENTO NOTURNO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
Agravo em Execução interposto por Rorras Cavalcante Carrias, em face da decisão do Juiz da Vara das Execuções Penais de Teresina/PI que negou o pedido de detração do período de recolhimento domiciliar noturno, considerando que não foi estabelecida monitoração eletrônica, nem especificado o período de restrição.
O agravante pleiteia, em resumo, a detração do período que cumpriu o recolhimento domiciliar no período noturno, sem monitoração eletrônica, consistente em 25/06/2014 a 25/05/2022.
Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo desprovimento do agravo, para que seja mantida a decisão atacada.
O Juiz da Vara de Execuções Penais manteve a decisão objurgada em todos os seus termos.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do agravo.
Os autos foram redistribuídos à minha relatoria por prevenção.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
O agravante foi condenado à pena de 11 anos, 07 meses e 25 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de furto e roubo.
Ainda em 25/06/2014 foi concedida liberdade ao agravante mediante aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, I (comparecimento em juízo), IV (proibição de ausentar-se da Comarca) e V (recolhimento domiciliar no período noturno), do CPP e, em 25/05/2022, foi este preso definitivamente para o cumprimento da pena.
Pois bem.
O entendimento STJ “tem se firmado no sentido de se admitir a detração, na pena privativa de liberdade, do período de cumprimento da medida cautelar do art. 319, V, do Código de Processo Penal - CPP, com ou sem monitoração eletrônica. No cálculo, as horas de recolhimento domiciliar obrigatório devem ser somadas e convertidas em dias, desprezando-se o período inferior a 24 horas”.1
Sendo assim, tendo em vista que o recolhimento domiciliar no período noturno (art. 319, V, do CPP) restringe o direito de ir e vir, deve ser computado para efeito de detração da pena, independentemente da cumulação com o uso tornozeleira eletrônica.
Acrescente-se que, na espécie, ao ser estabelecida a medida de recolhimento domiciliar noturno não foi especificado o período de restrição (ID Nº 7833778, pág. 325). Segundo a jurisprudência dos Tribunais Pátrios, “diante da ausência de especificação do período de recolhimento noturno, deve ser considerado o período de restrição das 18h às 6h, resultando no direito à detração de ½ (metade) do total de dias em que ela esteve submetida à referida medida cautelar.”2
Portanto, a detração deve ser procedida pelo juízo das execuções, nos termos dos precedentes mencionados.
DISPOSITIVO:
Em virtude do exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para que seja procedida a detração da pena do período em que o agravante cumpriu o recolhimento domiciliar no período noturno, mesmo sem monitoração eletrõnica.
Comunique-se ao Juízo de execução.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
1AgRg no HC n. 733.909/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022
2 TJMT, Agravo em Execução nº 1006970-84.2021.8.11.0000, Relator Luiz Ferreira da Silva, jugado em 01/09/2021
Teresina, 25/10/2022
0756320-85.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPena Privativa de Liberdade
AutorMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RéuRORRAS CAVALCANTE CARRIAS
Publicação25/10/2022