Acórdão de 2º Grau

Pena Privativa de Liberdade 0756320-85.2022.8.18.0000


Ementa

AGRAVO EM EXECUÇÃO Nº 0756320-85.2022.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Teresina/Vara das Execuções Penais RELATOR: Des. Erivan Lopes AGRAVANTE: Rorras Cavalcante Carrias ADVOGADO: Leonardo da Silva Ramos (OAB/PI Nº 16562) AGRAVADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. DETRAÇÃO DO PERÍODO DE RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO SEM MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTE STJ. CONTAGEM DA DETRAÇÃO. CÔMPUTO EM HORAS. NÃO ESPECIFICAÇÃO DO HORÁRIO DE RECOLHIMENTO. DIREITO À DETRAÇÃO DE ½ DO TOTAL DE DIAS EM QUE SE SUBMETEU AO RECOLHIMENTO NOTURNO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL 0756320-85.2022.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 25/10/2022 )

Acórdão


AGRAVO EM EXECUÇÃO Nº 0756320-85.2022.8.18.0000

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

ORIGEM: Teresina/Vara das Execuções Penais

RELATOR: Des. Erivan Lopes

AGRAVANTE: Rorras Cavalcante Carrias

ADVOGADO: Leonardo da Silva Ramos (OAB/PI Nº 16562)

AGRAVADO: Ministério Público do Estado do Piauí



ACÓRDÃO


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para que seja procedida a detração da pena do período em que o agravante cumpriu o recolhimento domiciliar no período noturno, mesmo sem monitoração eletrônica.

 

 SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de quatorze aos vinte e quatro dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e dois (14 a 24/10/2022).

 

EMENTA

 

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. DETRAÇÃO DO PERÍODO DE RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO SEM MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTE STJ. CONTAGEM DA DETRAÇÃO. CÔMPUTO EM HORAS. NÃO ESPECIFICAÇÃO DO HORÁRIO DE RECOLHIMENTO. DIREITO À DETRAÇÃO DE ½ DO TOTAL DE DIAS EM QUE SE SUBMETEU AO RECOLHIMENTO NOTURNO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

Agravo em Execução interposto por Rorras Cavalcante Carrias, em face da decisão do Juiz da Vara das Execuções Penais de Teresina/PI que negou o pedido de detração do período de recolhimento domiciliar noturno, considerando que não foi estabelecida monitoração eletrônica, nem especificado o período de restrição.

O agravante pleiteia, em resumo, a detração do período que cumpriu o recolhimento domiciliar no período noturno, sem monitoração eletrônica, consistente em 25/06/2014 a 25/05/2022.

Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo desprovimento do agravo, para que seja mantida a decisão atacada.

O Juiz da Vara de Execuções Penais manteve a decisão objurgada em todos os seus termos.

O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do agravo.

Os autos foram redistribuídos à minha relatoria por prevenção.

É o relatório.

 


VOTO


 

Conheço do recurso, vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

O agravante foi condenado à pena de 11 anos, 07 meses e 25 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de furto e roubo.

Ainda em 25/06/2014 foi concedida liberdade ao agravante mediante aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, I (comparecimento em juízo), IV (proibição de ausentar-se da Comarca) e V (recolhimento domiciliar no período noturno), do CPP e, em 25/05/2022, foi este preso definitivamente para o cumprimento da pena.

Pois bem.

O entendimento STJ “tem se firmado no sentido de se admitir a detração, na pena privativa de liberdade, do período de cumprimento da medida cautelar do art. 319, V, do Código de Processo Penal - CPP, com ou sem monitoração eletrônica. No cálculo, as horas de recolhimento domiciliar obrigatório devem ser somadas e convertidas em dias, desprezando-se o período inferior a 24 horas”.1

Sendo assim, tendo em vista que o recolhimento domiciliar no período noturno (art. 319, V, do CPP) restringe o direito de ir e vir, deve ser computado para efeito de detração da pena, independentemente da cumulação com o uso tornozeleira eletrônica.

Acrescente-se que, na espécie, ao ser estabelecida a medida de recolhimento domiciliar noturno não foi especificado o período de restrição (ID Nº 7833778, pág. 325). Segundo a jurisprudência dos Tribunais Pátrios, “diante da ausência de especificação do período de recolhimento noturno, deve ser considerado o período de restrição das 18h às 6h, resultando no direito à detração de ½ (metade) do total de dias em que ela esteve submetida à referida medida cautelar.”2

Portanto, a detração deve ser procedida pelo juízo das execuções, nos termos dos precedentes mencionados.

 

DISPOSITIVO:

Em virtude do exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para que seja procedida a detração da pena do período em que o agravante cumpriu o recolhimento domiciliar no período noturno, mesmo sem monitoração eletrõnica.

Comunique-se ao Juízo de execução.



 

Desembargador ERIVAN LOPES

Relator

 

 

1AgRg no HC n. 733.909/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022

2 TJMT, Agravo em Execução nº 1006970-84.2021.8.11.0000, Relator Luiz Ferreira da Silva, jugado em 01/09/2021

 



Teresina, 25/10/2022

Detalhes

Processo

0756320-85.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Pena Privativa de Liberdade

Autor

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Réu

RORRAS CAVALCANTE CARRIAS

Publicação

25/10/2022