Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800508-77.2018.8.18.0074


Ementa

E M E N T A RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES NO PRAZO LEGAL. HIPÓTESE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO PREVISTA NO ART. 51, V, DA LEI 9.099/1995. RECURSO PREJUDICADO QUE SE NEGA SEGUIMENTO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800508-77.2018.8.18.0074 - Relator: LUIZ DE MOURA CORREIA - 3ª Turma Recursal - Data 10/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800508-77.2018.8.18.0074

RECORRENTE: CLAUDIA MARIA DA CONCEICAO

Advogado(s) do reclamante: GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA, FRANCISCO JARDEL LACERDA SILVA, ANDSON LUIS ALVES GOMES, AURELIO GABRIEL DE SOUSA ALVES

RECORRIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

E M E N T A


RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES NO PRAZO LEGAL. HIPÓTESE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO PREVISTA NO ART. 51, V, DA LEI 9.099/1995. RECURSO PREJUDICADO QUE SE NEGA SEGUIMENTO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800508-77.2018.8.18.0074
Origem: 
RECORRENTE: CLAUDIA MARIA DA CONCEICAO 
Advogados do(a) RECORRENTE: ANDSON LUIS ALVES GOMES - PI15444-A, AURELIO GABRIEL DE SOUSA ALVES - PI12406-A, FRANCISCO JARDEL LACERDA SILVA - PI16843-A, GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA - PI11532-A

RECORRIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

RELATÓRIO


Cuida-se de Ação de DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAL e PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA.


Visa o recurso a reforma total da sentença de ID 1991043 que julgou improcedentes os pedidos iniciais, sob o rito da Lei nº 9.099/95.


Sustenta a recorrente EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A: dos fatos; da ilegalidade do negócio jurídico assinado por analfabeto, ausência de TED e ao final pugnou pela reforma total da sentença.


Contrarrazões pela parte recorrida pugnando a manutenção da sentença.


Sobreveio pedido de incompetência das Turmas Recursais com o encaminhamento para o E.TJPI.


Após, petição de ID 3629969 do recorrido, informando o falecimento da autora, ora recorrente e pedido de habilitação dos herdeiros de ID 8590215.


É o sucinto relatório.

 

 


VOTO


 

VOTO


No presente caso, chegou aos autos a informação do falecimento da parte autora, conforme Comprovante de Situação Cadastral no CPF emitido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.


Intimado o patrono para fazer prova de vida, juntou pedido de habilitação.


Nos moldes do artigo 51, V, da Lei 9.099/1995, no caso de falecimento da parte autora, a ausência de habilitação dos sucessores tem como consequência a extinção do processo sem resolução do mérito. Destaco:


Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:

(…)

V - quando, falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de trinta dias;

(…)

§ 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.”


Entretanto, verifica-se que nos autos não houve a habilitação do inventariante ou sucessores no prazo de 30 dias, sendo certo que "conta-se o prazo referido na hipótese do inciso V a partir da data do falecimento do autor” (TOURINHO NETO, Fernando da Costa. Juizados especiais estaduais cíveis e criminais: comentários à Lei nº 9.099/1995 , 2017, p. 442).


Insta consignar ainda que a autora-apelante faleceu em 15.08.2018, antes mesmo de proferida a sentença objurgada (ID 1991043), datada de 19.02.2019, afigurando-se imperiosa a extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de regularização do polo ativo.


Sobre o tema, colaciono julgado das Turmas Recursais do Estado do Piauí:


RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. FALECIMENTO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DOS HERDEIROS OU SUCESSORES NO PRAZO LEGAL. APLICAÇÃO DO ART. 51, V, DA LEI 9.099/95. SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS. (TJPI - Recurso Inominado nº 0010256-50.2015.818.0082, 2ª Turma Recursal, Juiz-relator: Dr Antônio Lopes de Oliveira, data de julgamento: 27/05/2021)


No mesmo sentido, outros Tribunais Estaduais:


RRECURSO INOMINADO. SOLICITAÇÃO DE HABILITAÇÃO APÓS O PRAZO DE 30 DIAS DO FALECIMENTO DA AUTORA. EXTINÇÃO DA DEMANDA NOS TERMOS DO ART. 51, V DA LEI Nº 9.099/95. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR - RI: 00047286420168160079 PR 0004728-64.2016.8.16.0079 (Acórdão), Relator: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, Data de Julgamento: 09/04/2019, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 09/04/2019)


Friso, ademais que, segundo o posicionamento firmado pelo STJ, a suspensão do processo, em razão da morte de uma das partes é automática e se inicia no momento em que se dá a ocorrência do fato, tendo a decisão que declara tal suspensão efeitos meramente ex tunc – (STJ, ED no REsp 270.191, Min. Peçanha Martins, j. 4.8.04, DJU 20.9.04; RT 866354; JTJ 335/143: AI 7.192.382-1).


Diante do exposto, voto por negar seguimento ao recurso e, de ofício, anular a sentença para extinguir o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 51, V, da Lei 9.099/95.


Sem custas e honorários, eis que não há recorrente vencido.


Teresina, datado eletronicamente.

 

 



Teresina, 10/11/2022

Detalhes

Processo

0800508-77.2018.8.18.0074

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

LUIZ DE MOURA CORREIA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

CLAUDIA MARIA DA CONCEICAO

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

10/11/2022