TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801624-44.2020.8.18.0076
APELANTE: ANTONIO MACHADO, BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: EZAU ADBEEL SILVA GOMES, LUISA AMANDA SOUSA MOTA, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, LORENA PITANGA VARJAO
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, ANTONIO MACHADO
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, EZAU ADBEEL SILVA GOMES, LUISA AMANDA SOUSA MOTA
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA. APELAÇÕES CÍVEIS. TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR DE CARÁTER ANTECEDENTE C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C PEDIDO DE LIMINAR E MULTA DIÁRIA COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. TRANSFERÊNCIA DE VALORES. PERFECTIBILIZAÇÃO E VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO. REFORMA DA SENTENÇA
1. Examinando-se o instrumento contratual assinado e colacionado aos autos, constatada a perfeita semelhança da assinatura nele aposta com aquela constante dos documentos pessoais do autor e, portanto, observada a higidez da sua manifestação da vontade, não resta dúvidas da validade do contrato discutido.
2. De igual modo, não há o que contestar quanto à perfectibilização do contrato apresentado nos autos, uma vez que o banco juntou o comprovante de tradição/transferência de valores para a conta bancária de titularidade do autor.
3. Validade do contrato reconhecida.
4. Recurso do autor conhecido e não provido. Recurso do réu conhecido e provido. Sentença reformada.
RELATÓRIO
Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por ANTÔNIO MACHADO e BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em face de sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de União/PI nos autos da TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR DE CARÁTER ANTECEDENTE C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C PEDIDO DE LIMINAR E MULTA DIÁRIA COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS movida por ANTÔNIO MACHADO em desfavor do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A.
Na sentença(ID. 6824262), o d. juízo de 1º grau julgou procedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado 561204453, suspendendo-se os descontos no benefício previdenciário do autor e condenar o demandado tanto a restituir à parte autora, de forma simples, os valores descontados do saldo do autor conta de depósito e quanto a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Condenou o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
Insatisfeito com a sentença, o réu BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, interpôs apelação (ID. 6824415), no qual, em suma, alegou que a contratação é válida, tendo agido de boa-fé, conforme comprovado pelo contrato e comprovante de transferência bancária juntados aos autos. Aduziu que não pode ser condenado a restituição em dobro ou simples de valores e em indenização por danos morais, haja vista a legalidade da contratação. Pleiteou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório. Pugnou, ao final, pelo conhecimento e provimento do recursos para fins de reforma da sentença de primeiro grau, com o julgamento improcedente dos pleitos inaugurais.
Irresignado com a sentença, o autor ANTÔNIO MACHADO interpôs o presente recurso(ID. 6824423), no qual pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando a sentença para condenar o réu ao pagamento dos Danos Materiais causados, em dobro, de todo valor indevidamente descontado dos seus proventos, bem como majorar o valor da indenização por Danos Morais para o valor de R$5.000,00 (Cinco mil reais).
Embora devidamente intimadas, apenas a instituição financeira ré apresentou suas contrarrazões(ID. 6824426), momento em que refutou todas as alegações trazidas pelo apelante.
Não houve intervenção do Ministério Público Superior.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO dos recursos apelatórios.
2 PRELIMINARES
Não há preliminares a serem analisadas.
3 MÉRITO
Em linha de princípio, faz-se mister destacar que a lide em questão deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a atividade prestada pela apelante está abrangida pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, §2º, do CDC.
Em assim sendo, sobre a demanda posta em juízo incidem as disposições constantes da legislação consumerista, inclusive o princípio da defesa do consumidor em juízo, com a inversão ao ônus da prova a seu favor.
Todavia, do exame dos presentes autos eletrônicos, o que se constata é que a instituição financeira logrou comprovar, por meio da oportuna apresentação do instrumento contratual respectivo( ID.6824249), que o autor apelante aderiu voluntariamente ao serviço prestado, em razão do que não se apura qualquer irregularidade na cobrança decorrente do acordo celebrado.
Com efeito, conforme se observa do contrato apresentado, o serviço prestado pela instituição apelante foi validamente contratado, estando preenchidos os requisitos de validade do negócio jurídico, estatuídos no art. 104 do Código Civil, in verbis.
Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei.
Ademais, ainda do exame do instrumento contratual, constata-se a aposição da assinatura do demandante, de onde se observa que a grafia ali constante é perfeitamente semelhante à constante dos documentos pessoais apresentados, devendo ser reconhecida a validade do contrato apresentado.
Neste sentido, colaciono julgados desta e. Corte de Justiça e, inclusive, desta Câmara Especializada Cível, verbo ad verbum.
CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUNTADA DE CONTRATO PELA PARTE RÉ. SEMELHANÇA ENTRE AS ASSINATURAS. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DESNECESSIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA. APELAÇÃO CÍVEL. CONHECIDA E IMPROVIDA.
1. Ainda que se entenda cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova em favor do consumidor, fato que sequer foi mencionado na r. sentença atacada, o exame acurado dos autos evidencia que a apelada trouxe aos autos o contrato de seguro impugnado, deixando clara a idoneidade de tal documento, bem como disponibilizou extrato comprobatório da transferência bancária, a teor do art. 373, II, do CPC.
2. O MM. Juiz de primeiro grau entendeu que a “assinatura aposta no instrumento procuratório (ID n.º 3282423, p. 5) e no RG (ID n.º 3282423, p. 2), são aparentemente idênticas à assinatura impressa no contrato (ID n.º 3282423 e 4434326), levando a crer que os referidos documentos foram subscritos pela mesma pessoa”. Dessa maneira, inexiste pressuposto para realização de perícia grafotécnica quando a assinatura aposta no contrato é idêntica à assinatura contida nos demais documentos carreados aos autos.
3. Subsistindo comprovação da contratação e real semelhança entre as assinaturas, é de rigor a manutenção da sentença atacada, inclusive em relação à condenação por litigância de má-fé.
4. Apelação conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0802971-24.2018.8.18.0031 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/06/2020) - negritei
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ANALFABETISMO NÃO É CAUSA DE INCAPACIDADE CIVIL. CONTRATO ASSINADO PELA PARTE. IDENTIDADE ENTRE AS ASSINATURAS DO CONTRATO E RG. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. DESNECESSIDADE. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 07 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Os requisitos para a validade do negócio jurídico descritos no art. 104 do CPC se restringem à: agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei.
2. O analfabetismo não induz em presunção de incapacidade relativa ou total da pessoa, consoante se denota dos artigos 3º e 4º do Código Civil.
3. Mesmo porque, a incapacidade ou redução da capacidade de leitura não impede o analfabeto de exprimir sua vontade, nem mesmo de praticar os atos da vida civil, incluindo, a celebração de contrato.
4. Com o empréstimo bancário não seria diferente, pois, se assim o fosse, estar-se-ia tolhendo o direito de contratação por agente capaz, pelo simples fato de não saber ler e escrever. Em suma, o analfabeto não é incapaz no sentido legal, logo, não está impedido de contratar.
5. Quanto ao objeto, a hipótese dos autos se refere a empréstimo bancário, mediante desconto em benefício previdenciário, cuja celebração da avença ocorre por meio de contrato de mútuo celebrado com instituição financeira, mediante aplicação de juros e correção monetária, conforme previsão contida no CC, arts. 586.
6. A norma contida no art. 591 do CC a qual presume devidos os juros e capitalização anual não se aplica aos empréstimos bancários, conforme decidido em sede de Recurso Repetitivo, e, portanto, o objeto é lítico, possível e determinado.
7. No tocante à formalização do contrato, reafirma-se o entendimento já consolidado pela Súmula 297 do STJ de que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
8. O art. 54, parágrafo 3º, do CDC prescreve que "os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor."
9. O analfabeto merece uma maior proteção, de modo a permitir que o contratante conheça de forma clara as implicações da negociação, haja vista sua condição de maior vulnerabilidade em detrimento dos demais consumidores.
10. Assim vem se consolidando o entendimento na doutrina e jurisprudência de que o negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta só é válido se mediante procuração pública, considerando referida exigência como essencial para a validade do negócio, e torna nulo o negócio jurídico se descumprida tal solenidade, nos termos do art. 166, V, do CC.
11. No entanto, é inevitável o reconhecimento da validade do contrato, confirmando-se, assim, a sentença de improcedência da demanda, nos casos em que consta, no contrato, a assinatura da parte autora, condizente com a assinatura da identidade e demais documentos constantes no processo.
12. A majoração dos honorários advocatícios, em grau recursal, obedece à regra do art. 98, §3º, do CPC/2015, no caso em que a parte sucumbente é beneficiária da justiça gratuita.
13. Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0701522-82.2019.8.18.0000 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim FIlho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/09/2020 a 11/09/2020) - negritei
CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO. IDOSO. CONTRATO ASSINADO. REPASSE COMPROVADO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.Inicialmente, cumpre mencionar que os requisitos para a validade do negócio jurídico, descritos no art. 104 do CC se restringem à agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei. O analfabetismo não induz presunção de incapacidade relativa ou total da pessoa, consoante se denota dos artigos 3º e 4º do Código Civil.
2. Mesmo porque, a incapacidade ou redução da capacidade de leitura não impede o analfabeto de exprimir sua vontade, nem mesmo de praticar os atos da vida civil, incluindo, a celebração de contrato. Com o empréstimo bancário não seria diferente, pois, se assim o fosse, estar-se-ia tolhendo o direito de contratação por agente capaz, pelo simples fato de não saber ler e escrever. Em suma, o analfabeto não é incapaz no sentido legal, logo, não está impedido de contratar.
3. Na hipótese dos autos, conforme se infere da cópia do RG, consta a assinatura da parte autora, ora Apelante, que, inclusive, guarda perfeita identidade com a assinatura constante do contrato em discussão. Ademais, o repasse foi devidamente comprovado, conforme se verifica nos documentos que comprovam as transferências.
4.Para Pontes de Miranda “mútuo é um contrato real, pois exige a efetiva entrega da coisa dele objeto, para que seja aperfeiçoado. A entrega da coisa é elemento de existência do contrato de mútuo e não de sua validade ou eficácia” (Pontes de Miranda, Tratado, t. XLII4, § 4586, 1, p. 8).
5.Na espécie, como de trata de empréstimo em dinheiro, “a entrega efetiva da quantia em dinheiro é elemento essencial do contrato real de mútuo, sem o qual inexiste o próprio mútuo e não se gera qualquer espécie de obrigação de crédito. Vale dizer, o crédito e a obrigação decorrente de pagar não decorrem da promessa de transferir o dinheiro frente a promessa de aceitá-lo para pagamento futuro, mas sim da transferência efetiva do valor ao mutuário” (Nelson Nery Junior, In Código Civil Comentado, 10ª Ed., 2013).
6.Assim, verifico que, com a inversão do ônus da prova, a instituição financeira fez juntada das cópias dos contratos, assinados pela parte autora, e dos comprovantes de transferência, como do repasse da quantia à parte autora.
7.Desse modo, reconheço a validade do negócio jurídico, que se concretizou com a entrega do dinheiro, mediante deposito bancário, e, por consequência, mantenho a sentença de improcedência da demanda em todos os seus trechos.
8. Recurso conhecido e improvido.
13. Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0709398-25.2018.8.18.0000 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim FIlho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 01/11/2019 a 08/11/2019) – negritei
Neste diapasão, examinando-se o instrumento contratual assinado e colacionado aos autos, constatada a perfeita semelhança da assinatura nele aposta com aquela constante dos documentos pessoais do requerente e, portanto, observada a higidez da sua manifestação da vontade, não resta dúvidas da validade do contrato discutido.
De igual modo, não há o que contestar quanto à perfectibilização do contrato apresentado nos autos, uma vez que o banco juntou o comprovante de transferência de valores para a conta bancária de titularidade da requerente(ID. 6824250).
O Contrato de Mútuo Feneratício, na modalidade de Empréstimo Consignado, é um contrato típico, não solene, de natureza real. Os contratos de natureza real, são aqueles que se perfectibilizam quando há entrega do objeto ao contratante, apenas a tradição aperfeiçoa o negócio. Antes da entrega da coisa tem-se apenas uma promessa de contratar, e não um contrato perfeito e acabado.
Nos autos, restou comprovado, portanto, o pagamento dos valores, circunstância essencial para a perfectibilização do contrato de mútuo.
Em decorrência disso, não pode ser imputada qualquer responsabilização ao banco apelante, não havendo que se falar em condenação ao pagamento por indenização por danos materiais/repetição de indébito ou por danos morais.
Deste modo, é correto entender pelo acolhimento apenas das razões recursais esboçadas pela instituição financeira, reformando-se a sentença de 1º grau para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
4 DECIDO
Com estes fundamentos, CONHEÇO dos recursos interpostos e, no mérito:
a) quanto ao recurso do autor ANTONIO MACHADO, NEGO-LHE PROVIMENTO.
b) quanto ao recurso do réu BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, DOU-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença vergastada para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Inverte-se o ônus sucumbencial, majorando-se os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, suspendendo, contudo, a exigibilidade da cobrança, em razão de a autora ser beneficiário da justiça gratuita, extinguindo-se a obrigação, passado o prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 2º e § 3º do CPC.
Intimem-se e Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
É o meu voto
Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0801624-44.2020.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIO MACHADO
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação07/11/2022