Acórdão de 2º Grau

Cartão de Crédito 0801725-71.2019.8.18.0123


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO CANCELADO. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DO NOME DA AUTORA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801725-71.2019.8.18.0123 - Relator: LUIZ DE MOURA CORREIA - 3ª Turma Recursal - Data 10/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801725-71.2019.8.18.0123

RECORRENTE: IVONE NERIS MACHADO

Advogado(s) do reclamante: IZAIRTON MARTINS DO CARMO JUNIOR, MARIANA SANTOS BOTELHO

RECORRIDO: MAGAZINE LUIZA S/A, LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR, LARISSA SENTO SE ROSSI

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

EMENTA

 

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO CANCELADO. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DO NOME DA AUTORA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801725-71.2019.8.18.0123
Origem: 
RECORRENTE: IVONE NERIS MACHADO 
Advogados do(a) RECORRENTE: IZAIRTON MARTINS DO CARMO JUNIOR - CE7450-A, MARIANA SANTOS BOTELHO - PI11363-A

RECORRIDO: MAGAZINE LUIZA S/A, LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado do(a) RECORRIDO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A
Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

RELATÓRIO

 

Visa o presente recurso a reforma da sentença (ID 1361057) que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais para: a) Condenar solidariamente as promovidas a pagarem a autora Danos morais, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros e correção monetária desde o arbitramento; b) Que a promovida LUIZA CRED, abstenha-se de incluir novamente o nome da autora nos cadastros de inadimplentes, referente ao cartão de crédito de n° 4221000456227540, bem como baixa de qualquer débito a ele vinculado, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais); c) Declarar inexistente o débito supra citado.

O recorrente aduziu em suas razões (ID 1361062), alegando, em suma: da inexistência de qualquer prejuízo para a parte autora; que o cartão fora cancelado e o saldo devedor regularmente liquidado no mesmo dia; da necessidade de reforma da decisão proferida; da improcedência do dano moral; subsidiariamente, da moderação do montante do valor indenizatório. Ao final, requer que seja conhecido e provido o presente recurso, julgando improcedente o pedido inicial.

Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida (ID 1361071) pugnando a manutenção da sentença.

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Relata a parte autora/recorrida que fez uma compra no site da MAGAZINE LUIZA S/A, quando lhe ofertaram cartão de crédito junto ao Recorrente, que fez o cadastro mas foi recusado por insuficiência de renda. Posteriormente recebeu ligação informando que o cartão foi aprovado e que recebeu fatura do referido cartão, sem ter realizado nenhuma das compras acostadas na fatura. A parte recorrida buscou providências junto ao recorrente.

Em sua peça de defesa, o Recorrente alegou que tomou as providências necessárias para solucionar o problema, cancelando o cartão, liquidando o débito e excluindo o pontamento cadastral, conforme documentos anexados (ID 1361042 e 1361043). Assim, verifico que o recorrente reconhecendo sua responsabilidade e dentro da boa-fé adotou as medidas cabíveis.

Dessa forma, a sentença a quo merece reforma, restando indevida a indenização por danos morais, haja vista que não há prova nos autos de que o nome da autora/recorrida fora negativado, além disso, o Recorrente, diante do caso, adotou todas as diligências pertinentes.

Fica, portanto, evidente que não há direito a indenização por danos morais.

Isto posto, conheço do recurso, mas para DAR-LHE PROVIMENTO EM PARTE, para excluir a condenação a título de danos morais, mantendo, no mais, a sentença a quo.

Sem ônus de sucumbência.

Em havendo embargos de declaração, as partes fim, desde já, cientes de que “quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa”, nos termos do §2º, art. 1.026, CPC.

Em não havendo mais recursos, após o decurso dos prazos recursais, deverá a Secretaria das Turmas Recursais certificar o trânsito em julgado e promover a baixa dos autos ao MM. Juízo de origem.

 

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 



Teresina, 10/11/2022

Detalhes

Processo

0801725-71.2019.8.18.0123

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

LUIZ DE MOURA CORREIA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Cartão de Crédito

Autor

IVONE NERIS MACHADO

Réu

MAGAZINE LUIZA S/A

Publicação

10/11/2022