TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0816664-39.2018.8.18.0140
APELANTE: MANOEL GEOVANIO COSTA JUNIOR
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA, ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA, NARA LUANE MODESTO GUIMARAES LISBOA, JOSAINE DE SOUSA RODRIGUES
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA. AJG. DEFERIDO. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO. AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. 1. Cuida-se de Ação Monitória ajuizada pela Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S/A., em desfavor do Apelante. De acordo com o art. 700 do CPC a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa ou bem ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. Caso em que comprovado o crédito da empresa autora por meio de contrato assinado pelo devedor. 2. Conforme os autos, o apelante se limita em fazer afirmações que não condiz com a realidade fática, e que em momento algum demonstrou por meio de provas que adimpliu com sua responsabilidade, afirmando nas razões recursais que a pretensão da recorrida se encontra prescrita. No entanto, não procurou a apelada para negociação da dívida. Ante o exposto e tendo em vista a regularidade e fundamentação da sentença, conheço do apelo, mas para negar-lhes provimento, mantendo-se a sentença vergastada em seus próprios termos.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de uma Apelação interposta por MANOEL GEOVANIO COSTA JUNIOR contra sentença (Id 2850223), proferida nos autos da Ação Monitória pelo MM. Juiz de Direito da 2º Cartório Cível da Comarca de Teresina-PI(proc. n.º 0002294-30.2014.8.18.0140), proposta por EQUATORIAL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA
Por meio da decisão, o magistrado de piso, julgou o feito da seguinte forma:
Pelas razões expostas, acolho minimamente os embargos monitórios, na forma do art. 702, § 8.º, do CPC, apenas para reduzir a dívida cobrada para o patamar de R$ 19.206,57 (duzentos e seis reais e cinquenta e sete centavos), constituindo de pleno direito o título executivo judicial. Deverá a autora requerer o prosseguimento do feito, como cumprimento de sentença, na forma dos arts. 503 e seguintes, do CPC. Condeno a parte requerida nas custas judiciais, bem como em honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Considerando que a parte ré é beneficiária da justiça gratuita, o ônus decorrente de sua sucumbência ficará em condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC.
Descontente com essa decisão o requerido apresentou recurso de apelação Id nº 2850228, alegando em suas razões error in judicando, devendo a sentença ser reformada em razão da desconsideração da prova apresentada, prova unilateral, ausência de pressupostos processuais. Diz que é preciso ter prova escrita, desprovida de eficácia executiva. Afirma a inépcia da inicial, devendo a mesma ser extinta, seja aplicado a norma consumerista. Fala da prescrição dos valores cobrados, vez que a apelada está cobrando débito de energia do mês de julho/2012, sendo que o prazo aplicado é de 05(cinco) anos, como dispõe o art. 206, § 5º do CC.
Ao final requer o recebimento do recurso em ambos os efeitos, seja conhecido e no mérito provido, para reformar a sentença a quo, seja atendida a tese de erro in judicando, extinguindo o feito sem resolução do mérito, o prequestionamento de toda a matéria. e condenar a apelada em custas e honorários advocatícios, revertendo estes, em favor do Fundo de Modernização e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Piauí.
Intimada a apelada apresentou contrarrazões ID 2850233, rechaça os argumentos expendidos pelo apelante. Aduz ausência de prescrição.
Requer ao final que seja negado provimento ao recurso, mantendo-se a sentença combatida, julgando procedente o pedido, em face do não pagamento do débito pelo apelante.
Notificado o Ministério Público Superior em parecer devolveu os autos sem apreciação meritória, por não haver interesse a justificar sua intervenção.
É o relatório.
Passo ao voto.
O recurso se encontra regularmente processado, em obediência aos pressupostos legais, e, portanto, apto ao julgamento. Assim conheço do recurso.
Defiro o pedido de AJG formulado pelo apelante, uma vez que está assistido pela Defensoria Pública. Assim, tenho por demonstrada a hipossuficiência econômica, com o que o apelante é merecedor do benefício.
Passo a análise da preliminar de Prescrição levantada pela parte apelante.
A presente preliminar não deve subsistir, haja vista que a ação fora proposta em julho/2018, e considerando que o pagamento do serviço de fornecimento de energia elétrica, prestado por concessionária de serviço público, possui natureza jurídica não tributária, conta-se o prazo decenal previsto no art. 205 do CC, cujo lapso não transcorreu na situação dos autos, pois os débitos cobrados dizem respeito a cobrança de faturas vencidas até 07/2012. Portanto, dentro do prazo decenal.
Diz o Art. 205, que: A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
Assim, afasto a prejudicial de prescrição da parte autora, uma vez que a ação fora proposta no prazo legal de 10 (dez) anos, instituído no art. 205, do CC/2002.
Neste sentido, vejamos o entendimento da jurisprudência.
EMENTA: PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO MONITÓRIA – FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA – EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO - INADIMPLÊNCIA – PAGAMENTOS EM ATRASO PRESCRIÇÃO DECENAL PARA FINS DE COBRANÇA - PRECEDENTES – RECURSOS NÃO PROVIDOS, EXCETO PARA O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DECENAL.1. São hábeis a instruir a ação monitória ajuizada por concessionária de energia elétrica, as cópias de faturas para cobrança por serviços prestados, pois consideradas prova escrita, sem eficácia de título executivo, tal como exigido pelo art. 700, do Código de Processo Civil vigente. Precedentes do STJ. 2. É decenal o prazo prescricional para cobrança de faturas de energia elétrica, nos termos do art. 205, do CC/02, conforme entendimento firmado por ocasião do julgamento do Recurso Repetitivo n. 1.117-903-RS, do Superior Tribunal de Justiça. 3. Segundo recurso conhecido e provido. (Grifei).
Assim, afasto a preliminar suscitada.
DO MÉRITO
Cuida-se de Ação Monitória ajuizada pela Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S/A., em desfavor de Manoel Geovanio Costa Junior.
A Apelada, ao ingressar com a ação monitória, consignou em sua exordial que atua como prestadora de serviços público de distribuição de energia elétrica à parte requerida. Todavia, o requerido não cumpriu com sua obrigação de pagar pelos serviços prestados, há anos, pela energia elétrica consumida na unidade consumidora, possuindo débito no valor de R$ 19.206,57 (duzentos e seis reais e cinquenta e sete centavos), constituindo de pleno direito o título executivo judicial, conforme configurado pelos comprovantes de débitos, anexados aos autos.
Sustenta que após exaustivas tentativas de recebimento das parcelas vencidas, tentou de inúmeras maneiras negociar a dívida com o requerido, oferecendo condições especiais de pagamento, sem que este demonstrasse a mínima intensão de saldar a dívida com a suplicante/apelada, não obtendo êxito no recebimento dos valores.
Com efeito, não sendo possível a Apelada utilizar-se de ação executiva, uma vez que o documento de que dispõe não possui tal atributo, ingressou com a ação monitória, para receber os valores devidos.
É cediço, que a ação monitória constitui procedimento especial que possibilita a cobrança de dívidas amparada em prova escrita, sendo desnecessária a demonstração da origem do débito, pelo credor, desde que presentes os requisitos do art. 700, do CPC.
No caso em testilha, a prova a que alude o dispositivo retromencionado está consubstanciado no contrato entabulado entre as partes. Entretanto, ao analisar os autos, verifico que se encontra no bojo do processo os cálculos elaborados pela recorrida, bem como todas as faturas inadimplidas pelo apelante, que aliás, afirma nas razões recursais a prescrição da autora. Assim, verifica-se, que houve a prescrição alegada, tendo a autora apresentado a documentação necessária para a propositura da ação monitória.
No caso em questão, embora o apelante afirme a existência de prescrição, forçoso admitir que a empresa recorrida arcou com a contraprestação do serviço prestado ao apelante, uma vez que juntou aos autos as faturas inadimplidas, instruindo-a com a memória de cálculo e o valor atualizado.
Observa-se, pois, que o apelante se limita em fazer afirmações genéricas, e que em momento algum comprovou através de documentos que adimpliu com sua responsabilidade, se eximindo de pagar o débito com a apelada, não procurou a apelante para negociação da dívida.
Com efeito, o ajuizamento de ação monitória exige, portanto, a demonstração mínima da titularidade do pretenso crédito mediante prova escrita, sendo desnecessária para tanto a instrução da pretensão com documentos que emanem do devedor ou que representem sua concordância com a dívida pleiteada.
A propósito, esse é o entendimento da jurisprudência:
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. ATO INEQUÍVOCO PELO DEVEDOR QUE RECONHEÇA DIREITO. PEDIDO DE PRAZO. ANÁLISE DE DOCUMENTOS. NÃO SE RECONHECE DÍVIDA. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA. JUÍZO DE PROBABILIDADE. (...) 5. A prova hábil a instruir a ação monitória precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor. Precedentes. 6. A partir da análise do acórdão recorrido, percebe-se que os documentos instruídos com a ação monitória tiveram a força para exercer um relevante juízo de probabilidade acerca do pleiteado pela recorrida e, portanto, está em consonância com a jurisprudência do STJ. Afasta-se, assim, a carência da ação monitória. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp 1677895/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 08/02/2018), grifei
Desse modo, a parte apelada logrou demonstrar o mínimo de prova escrita. Os documentos acostados aos autos demonstram com a concordância do requerido.
Ante o exposto e tendo em vista a regularidade e fundamentação da sentença, conheço do apelo, mas para negar-lhes provimento, mantendo-se a sentença vergastada em seus próprios termos.
O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 167/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 20 de janeiro de 2022., em razão da Suspeição do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedimento/Suspeição: o Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 14 a 21 → (14 a 24) outubro de 2022.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0816664-39.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInadimplemento
AutorMANOEL GEOVANIO COSTA JUNIOR
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação16/11/2022