Acórdão de 2º Grau

Promoção / Ascensão 0753937-08.2020.8.18.0000


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. De acordo com a regra disposta no art. 1.022, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade ou contradição, for omisso sobre ponto o qual deveria pronunciar-se o Tribunal ou no caso de erro material. 2. Consoante cediço, a rediscussão da matéria pressupõe recurso próprio, assim, os embargos declaratórios não constituem remédio processual apto a alterar a decisão para ajustá-la ao entendimento da parte, pois se destinam exclusivamente a eliminar obscuridade, omissão ou contradição, irregularidades estas não constatadas no acórdão embargado. 3. Diante da inexistência de qualquer vício no julgado impugnado, é o caso de se negar provimento aos presentes aclaratórios. 4. Embargos conhecidos e desprovidos. (TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0753937-08.2020.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 08/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0753937-08.2020.8.18.0000

IMPETRANTE: MARCELO DE OLIVEIRA SANTOS

Advogado(s) do reclamante: HILTON ULISSES FIALHO ROCHA JUNIOR

IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, SECRETARIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ, SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DO PIAUI, EXMO. SR. SECRETÁRIO DE GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. De acordo com a regra disposta no art. 1.022, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade ou contradição, for omisso sobre ponto o qual deveria pronunciar-se o Tribunal ou no caso de erro material.

2. Consoante cediço, a rediscussão da matéria pressupõe recurso próprio, assim, os embargos declaratórios não constituem remédio processual apto a alterar a decisão para ajustá-la ao entendimento da parte, pois se destinam exclusivamente a eliminar obscuridade, omissão ou contradição, irregularidades estas não constatadas no acórdão embargado.

3. Diante da inexistência de qualquer vício no julgado impugnado, é o caso de se negar provimento aos presentes aclaratórios.

4. Embargos conhecidos e desprovidos.

 

 


RELATÓRIO


 


RELATÓRIO


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 7648083) opostos por MARCELO DE OLIVEIRA SANTOS, em face de acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Público (ID 7384559) que, à unanimidade, revogou a liminar concedida, julgando improcedente a demanda, e extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condenando o ora embargante ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a teor do art. 85 do CPC.


O acórdão embargado encontra-se ementado da seguinte forma:


MANDADO DE SEGURANÇA. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. AUTOR POLICIAL CIVIL QUE FIGUROU 04 VEZES CONSECUTIVAS NA LISTA DE MERECIMENTO, NOS TERMOS DO ARTIGO. 34 DO ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL DO PIAUÍ (LC 37/2004). PREVISÃO LEGAL DE NECESSIDADE DE EXISTÊNCIA DE VAGAS PARA A PROMOÇÃO. PROMOÇÃO VERTICAL. CONDICIONADA À EXISTÊNCIA DE VAGA.

1. Embora o autor tenha figurado na lista de merecimento conforme o disposto no artigo 34 § 2º da LC 37/2004, a promoção deve ser condicionada à existência de vagas.


O Embargante, em suas razões (ID 7648083), alega que o julgado restou contraditório, porquanto teria aplicado norma geral em detrimento de norma específica, eis que a promoção prevista no art. 30 da Lei Complementar nº 37/04, que condiciona a promoção à existência de vaga, é aplicavel para quem figura pela primeira vez na lista, já a promoção pleiteada é para quem já figurou na lista por mais de 3 (três) vezes consecutivas, sendo desnecessário a existência de vaga, consoante art. 34, §2º, da Lei Complementar nº 37/04. Argumenta que deve ser promovido independentemente da existência de vagas. Assevera a existência de omissão no julgado, haja vista que não teria apreciado o pedido de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão na sessão presencial, o que acabou por ferir os princípios do contraditório e da ampla defesa, consoante entendimento do STJ. Ao final, requer o acolhimento dos presentes embargos, para que sejam sanados os vícios apontados.


Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 8376959), argumentando que os Embargos de Declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte Embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida, razão pela qual os aclaratórios devem ser desacolhidos.


É o breve relatório.


Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara de Direito Público de deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.


Cumpra-se.


Teresina/PI, 28 de setembro de 2022.



Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 

 


VOTO


 

 

VOTO


I. DO CONHECIMENTO DO RECURSO


Verifico a tempestividade do recurso e, constatando que foram satisfeitos os demais pressupostos recursais de admissibilidade, conheço dos presentes Embargos Declaratórios.


II. DO MÉRITO


Trata-se de Embargos de Declaração (ID 7648083) opostos por Marcelo de Oliveira Santos, em face do acórdão proferido em sede de Mandado de Segurança (ID 7384559).


Nos termos dos arts. 1.022 e 1.023 do CPC, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. Assim, excepcionalmente, admite-se a concessão de efeitos infringentes quando restar evidenciado algum dos vícios apontados.


O Embargante pretende sanar possível vício da decisão colegiada com o intuito de reformar o mérito do acórdão, alegando contradição no julgado porquanto teria aplicado norma geral em detrimento de norma específica, eis que a promoção prevista no art. 30 da LC nº 37/04, que condiciona a promoção à existência de vaga, é aplicável para quem figura pela primeira vez na lista, já a promoção pleiteada é para quem já figurou na lista por mais de 3 (três) vezes consecutivas, sendo desnecessário a existência de vaga, consoante art. 34, § 2º, da LC nº 37/04.


No entanto, diversamente do que defende o Embargante, ainda que o referido tenha figurado por mais de 3 (três) vezes consecutivas na lista de merecimento para o Cargo de Agente de Polícia Classe Especial, o acórdão impugnado restou claro e fundamentado no sentido de reconhecer que a promoção está sim condicionada à existência de vagas.


A propósito, cito trecho do voto condutor do acórdão que abordou devidamente a questão:


A meu ver, embora o autor tenha figurado na lista de merecimento conforme o disposto no artigo 34 § 2º da LC 37/2004, a promoção deve ser condicionada à existência de vagas.


A preterição emerge obviamente da demonstração de que o servidor satisfazia as condições do ato promocional, mas outros policiais foram promovidos em seu lugar, o que não se tem nos autos. Nesse sentido:


MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. PROMOÇÃO VERTICAL. CONDICIONADA À EXISTÊNCIA DE VAGA. RESOLUÇÃO TJMG Nº 367/2001. DIREITO LÍQUIDO E CERTO . AUSÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA A concessão da progressão vertical ao servidor integrante dos quadros do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais não é automática, mas sim condicionada, entre outros requisitos, à existência de vagas, conforme dispõe a Resolução 367/2001, razão pela qual não se vislumbra a existência de direito líquido e certo passível de reconhecimento na via mandamental.

(TJ-MG - MS: 10000140039884000 MG, Relator: Afrânio Vilela, Data de Julgamento: 09/07/2014, Órgão Especial / ÓRGÃO ESPECIAL, Data de Publicação: 14/08/2014)


ADMINISTRATIVO. MILITAR. PROMOÇÃO À GRADUAÇÃO DE TERCEIRO SARGENTO. DECRETO Nº 86.289/81. PROMOÇÃO CONDICIONADA À EXISTÊNCIA DE VAGA. Apelação improvida.

(TRF-4 - AC: 799 RS 2008.71.15.000799-4, Relator: CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, Data de Julgamento: 07/07/2009, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: D.E. 12/08/2009)


Portanto, a havendo previsão legal de condicionamento da promoção à existência de vagas, não há que se falar em direito líquido e certo do impetrante.”


Assevera a parte Embargante ainda que o acórdão embargado teria restado omisso ao não apreciar o pedido de retirada de pauta de julgamento da sessessão virtual e inclusão na sessão presencial, o que acabou por ferir os princípios do contraditório e da ampla defesa, consoante entendimento do STJ.


Contudo, analisando os presentes autos, verifico que embora o pedido de retirada de pauta realizado antes do julgamento do feito não tenha sido de fato apreciado, este fora formulado pelo ESTADO DO PIAUÍ, ora embargado, de modo que a parte Embargante não possui legitimidade para requerer a correção do aludido vício no julgado impugnado, notadamente por não ter lhe gerado nenhum prejuízo (ID 7112853).


Logo, observo que inexiste qualquer vício a ser corrigido no acórdão embargado, denotando que a parte Embargante pretende apenas rediscutir o julgado que não lhes fora favorável, o que não é possível em sede de Embargos de Declaração.


Consoante cediço, a rediscussão da matéria pressupõe recurso próprio, assim, os Embargos Declaratórios não constituem remédio processual apto a alterar a decisão para ajustá-la ao entendimento da parte, pois se destinam exclusivamente a eliminar obscuridade, omissão ou contradição, irregularidades estas não constatadas no acórdão embargado.


Nesse sentido:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REDISCUSSÃO DO MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA 1. O inconformismo que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum não pode prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão da decisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 1.022 do CPC/2015. 2. In casu, os embargos de declaração demonstram mera tentativa de rediscussão do que unanimemente decidido pelo acórdão embargado, inobservando a embargante que os restritos limites desse recurso não permitem o rejulgamento da causa. 3. Embargos de declaração desprovidos, com aplicação de multa. (AO 2039 AgR-ED, Relator (a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 30/06/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-171 DIVULG 03-08-2017 PUBLIC 04-08-2017) - EMBARGOS REJEITADOS. (TJ-SC - ED: 09001253320198240001 Abelardo Luz 0900125-33.2019.8.24.0001, Relator: Margani de Mello, Data de Julgamento: 05/05/2020, Segunda Turma Recursal).


                  Portanto, diante da inexistência de qualquer vício no julgado impugnado, é o caso de se negar provimento aos presentes aclaratórios.


III. DO DISPOSITIVO


Ante o exposto, VOTO, pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO dos presentes embargos de declaração.


É como voto.

 

 



Teresina, 08/11/2022

Detalhes

Processo

0753937-08.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Promoção / Ascensão

Autor

MARCELO DE OLIVEIRA SANTOS

Réu

EXCELENTÍSSIMO SENHOR GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

08/11/2022