TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0001626-37.2016.8.18.0060
RECORRENTE: FRANCISCA SOUSA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES
RECORRIDO: BANCO VOTORANTIM S/A
Advogado(s) do reclamado: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. JUNTADA DE CONTRATO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA PELO BANCO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CONTRATO VÁLIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
- A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à luz das disposições da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). Todavia, incumbe à parte que se diz lesada a demonstração mínima de prova do fato constitutivo do direito alegado, conforme impõe o art. 373, I, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu na espécie.
- Por outro lado, a instituição financeira se desincumbiu, satisfatoriamente, do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), ao exibir em Juízo a cópia do contrato devidamente assinado pela parte autora, bem como comprovante de transferência do valor ajustado.
- Reconhecida, pois, a validade do contrato, impõe-se, como corolário, a improcedência da ação, devendo ser mantida a sentença guerreada.
- SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0001626-37.2016.8.18.0060
RECORRENTE: FRANCISCA SOUSA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES - PI11570-A
RECORRIDO: BANCO VOTORANTIM S/A
Advogados do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PI18573-A, MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA - PI9499-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Vistos.
Cuida-se de recurso contra sentença de 1º grau que julgou improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I do CPC (ID 2198632 – pp. 114/116).
Razões do recorrente, alegando, em suma: dos fatos; da sentença recorrida; da repetição do indébito; do dano moral. Por fim, requer o provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos iniciais (ID 2198633 - pp. 12/32).
Contrarrazões pelo recorrido apresentadas refutando alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença (ID 2198633 - pp. 34/50).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
DRA. GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO
JUÍZA RELATORA
0001626-37.2016.8.18.0060
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorFRANCISCA SOUSA DA SILVA
RéuBANCO VOTORANTIM S/A
Publicação15/12/2022