Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0011669-55.2014.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA IMPROCEDENTE. RAZÕES RECURSAIS QUE SE LIMITAM A REPRODUZIR O TEOR DAS PEÇAS APRESENTADAS NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IRREGULARIDADE FORMAL. RECURSO NÃO-CONHECIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0011669-55.2014.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 6ª Câmara de Direito Público - Data 25/10/2022 )

Acórdão


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0011669-55.2014.8.18.0140
 
APELANTE: SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO ESTADO DO PIAUI 
Advogado: MARIANO LOPES SANTOS - PI5783-A

APELADO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

RELATOR(A): Desembargador ERIVAN LOPES



EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA IMPROCEDENTE. RAZÕES RECURSAIS QUE SE LIMITAM A REPRODUZIR O TEOR DAS PEÇAS APRESENTADAS NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IRREGULARIDADE FORMAL. RECURSO NÃO-CONHECIDO.

 


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC/2015), pelo não-conhecimento do recurso. Majora-se a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios para 12% (doze por cento) do valor da causa, observada a condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade concedida na sentença.


SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de quatorze aos vinte e quatro dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e dois (14 a 24/10/2022).

 



RELATÓRIO

 

APELAÇÃO interposta pelo SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO ESTADO DO PIAUÍ em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina que julgou improcedente a ação ordinária movida contra a FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE.

 

Em razões recursais, o sindicato apelante reitera as argumentações da Inicial e da Réplica apresentadas na origem, assim resumidas: que os substituídos trabalham em contato com materiais biológicos de pacientes; que, nos procedimentos inerentes às suas atividades, manuseiam mercúrio, flúor, amálgama; que, de acordo com a NR-15 e a jurisprudência trabalhista, fazem jus ao adicional de insalubridade no percentual máximo de 40%, a ser calculado sobre o vencimento da categoria; que os servidores possuem contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, além dos metais pesados já referidos; que, nesse caso, não há necessidade de realização de perícia; que o recurso deve ser provido para julgar procedente a pretensão autoral de majoração do adicional de insalubridade ao grau máximo, com efeitos retroativos.

 

A apelada apresentou as seguintes contrarrazões: que a apelação não deve ser conhecida, pois apenas repisa as alegações da Inicial, violando o princípio da dialeticidade recursal; que o autor/apelante não apresentou nenhum documento que comprove a condição insalubre em grau máximo, sendo que seria necessária a realização de perícia; que a Lei Municipal nº 2.138/92 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina-PI) prevê o direito dos servidores ao adicional de insalubridade e estabelece que a concessão levará em consideração a regulamentação da legislação específica, no caso, a Lei Federal nº 8.270/91; que a legislação trabalhista (NR-15) tem aplicação apenas para a caracterização e a classificação da insalubridade; que o Supremo Tribunal Federal pacificou que, em se tratando de servidor público regido pelo regime estatutário, não se aplica a NR-15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho; que não há razões jurídicas para que se determine o pagamento do adicional de insalubridade ao recorrente apenas porque estaria outro servidor a perceber ilegalmente a vantagem; que no caso de conhecimento do recurso, o julgamento deve ser pelo improvimento.

 

O Ministério Público manifestou, na origem, ausência de interesse público apto a justificar seu pronunciamento no feito.

 


VOTO


 

A regularidade formal é requisito extrínseco de admissibilidade da apelação que impõe ao recorrente a apresentação dos fundamentos de fato e de direito pelos quais impugna a sentença recorrida.

 

Não atende a tal requisito o apelo que se restringe a reproduzir a argumentação lançada nas peças protocoladas na origem, abstendo-se de impugnar os fundamentos da sentença.

 

Da análise dos autos, verifica-se que o magistrado sentenciante julgou a ação improcedente sob o fundamento da matéria estar pacificada no Supremo Tribunal Federal, cujo entendimento é de que, em se tratando de servidor público regido pelo regime estatutário, não se aplica a NR-15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Ademais, consignou a impossibilidade de o Poder Judiciário elevar o vencimento de servidores sob o fundamento de isonomia. Confira-se:

 

(…) o Município de Teresina não regularizou a matéria acerca da gratificação de insalubridade. Desta forma, necessário observar a legislação federal acerca do tema. A lei federal nº 8270/1991, que Dispõe sobre reajuste da remuneração dos servidores públicos, corrige e reestrutura tabelas de vencimentos, e dá outras providências, prevê em seu artigo 12 que:

 

Art. 12. Os servidores civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais perceberão adicionais de insalubridade e de periculosidade, nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral e calculados com base nos seguintes percentuais: (...)

 

Em que pesem a norma regulamentadora nº 15 (NR-15) da Portaria n.3.214/78 do Ministério do Trabalho prevê outra porcentagem para os casos de insalubridade, esta não deve ser utilizada no caso em questão. Este também é o entendimento do STF (…).

 

Já nas razões de apelação, o sindicado autor se restringe a afirmar que a legislação trabalhista ampara sua pretensão de majoração do adicional de insalubridade, ignorando os precedentes do Supremo Tribunal Federal invocados na sentença. Trata-se de nítida afronta ao princípio da dialeticidade, consoante o entendimento da doutrina e da jurisprudência pátria:

 

(…) o recurso deve evidenciar que a decisão precisa ser anulada ou reformada, e não que o recorrente tem razão. É inepto o recurso que se limita a reiterar as razões anteriormente expostas e que, com o proferimento da decisão, foram rejeitadas. A tônica do recurso é remover o obstáculo criado pela decisão e não reavivar razões já repelidas. (Cássio Scarpinella Bueno. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, 5ª ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 64).

 

APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RECURSO QUE MERAMENTE REITERA OS ARGUMENTOS DA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. APRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IRREGULARIDADE FORMAL. CPC/2015. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.010, INCISO III. RECURSO NÃO CONHECE.

(TJ-PR - APL: 16319145 PR 1631914-5 (Acórdão), Relator: Juiz Sérgio Luiz Patitucci, Data de Julgamento: 05/07/2017, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2086 08/08/2017).

 

Dispositivo:

 

Em virtude do exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC/2015), voto pelo não-conhecimento do recurso.

 

Majora-se a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios para 12% (doze por cento) do valor da causa, observada a condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade concedida na sentença.

 


Desembargador Erivan Lopes

RELATOR

 



Teresina, 25/10/2022

Detalhes

Processo

0011669-55.2014.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO ESTADO DO PIAUI

Réu

FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

Publicação

25/10/2022