TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0024231-28.2016.8.18.0140
APELANTE: HERBERT URIEL FREITAS DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: MICKEY MALTON RIBEIRO DE SOUSA, SAMUEL ARAUJO PAIVA
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO WALTER DE AMORIM MENESES JUNIOR, ADINA KACIA ARAUJO DE ALMEIDA, HANNA CAROLINE SOARES DE MIRANDA, KLAUS JADSON DE SOUSA BRANDAO
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0024231-28.2016.8.18.0140
Origem:
APELANTE: HERBERT URIEL FREITAS DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: MICKEY MALTON RIBEIRO DE SOUSA, SAMUEL ARAUJO PAIVA
Advogados do(a) APELADO: HANNA CAROLINE SOARES DE MIRANDA - PI12926-A, KLAUS JADSON DE SOUSA BRANDAO - PI11030-A
Advogados do(a) APELADO: ADINA KACIA ARAUJO DE ALMEIDA - PI12869-A, FRANCISCO WALTER DE AMORIM MENESES JUNIOR - PI5641-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Cuida-se de Apelação Cível interposta por HERBERT URIEL FREITAS DA SILVA contra decisão exarada nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais (Processo nº 0024231-28.2016.8.18.0140, 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI), ajuizada pela parte ora apelante contra MICKEY MALTON RIBEIRO DE SOUSA E SAMUEL ARAUJO PAIVA, ora apelados.
Ingressou o autor com esta ação alegando, em síntese que, era segurança da casa de show “Helen Gaucha”. Acrescentou que, no dia 30.01.2015, quando estava em serviço, lhe teria sido solicitado que pegasse a sra. Juliana na casa de show “Bete Cuscuz” para levá-la até a “Helen Gaucho” e a devolvesse à “Bete Cuscuz”.
Afirmou que, no dia 31.01.2015, teria recebido um telefonema de seu empregador para que fosse até a “Helen Gaucha” pegar uma bolsa da Sra. Juliana, bolsa esta que havia esquecido no banco traseiro do veículo que a conduziu no dia anterior e devolvesse o objeto para esta no Teresina Shopping, onde estaria em frente a loja Carmen Steffens.
Segundo o autor, por volta das 18:50h, teria chego ao estacionamento do Teresina Shopping, quando teria sido abordado por pessoas que se diziam ser policiais, tendo identificado os mesmos posteriormente como prestadores de serviço de segurança privada em dia de folga de suas funções policiais.
Discorreu que os réus/apelados teriam revistado e algemado, assim como revistado o seu carro, tendo pego a bolsa que ele carregava consigo e a chave do carro que conduzia, proferindo contra ele xingamentos como “vagabundo” e o acusando de sequestrador.
Aduziu que, os supostos policiais teriam chamado uma viatura da polícia militar, que teria o conduzido até Central de Flagrantes de Teresina, onde teria sido interrogado pelo delegado e em seguida liberado, pois não teria qualquer acusação contra ele.
Diante do suposto constrangimento ilegal que sofrera, teria buscado a Corregedoria da Polícia Militar do Piauí e registrar o ocorrido. Busca, enfim, ressarcimento pelos constrangimentos que alega ter sofrido.
Juntou documentos, ID 3960662, p. 19/29.
MICKEY MALTON RIBEIRO DE SOUSA contestou, ID 3960662, p. 138/159, pugnando pelo julgamento improcedente da demanda, por entender que inexiste dano moral diante do dever de prender em flagrante delito suspeito de crime.
Juntou documentos, ID 3960662, p. 161/232, dentre eles: depoimento do autor, p. 172
SAMUEL ARAÚJO PAIVA contestou, ID 3960662, p. 345/351, pugnando pelo julgamento improcedente da demanda.
Na sentença, ID 737432, p. 191/195, o MM. Juiz julgou improcedente o pedido inicial, por entender que a parte autora não comprovou os danos materiais e nem os danos morais.
Inconformada com a referida decisão, a empresa autora interpôs o recurso de ID 737433, p. 59/89, requerendo a reforma da sentença e julgamento procedente do pedido.
Apesar de devidamente intimada, a parte ré não contrarrazoou, ID 737433 , p. 101.
Recebido o recurso, foram os autos encaminhados à d. Procuradoria-Geral de Justiça a fim de intervir, caso desejasse, na qualidade de custos legis (art. 178, do CPC), a qual deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda (ID 1543480, p. 01/02).
É o relatório.
VOTO
A APELAÇÃO CÍVEL merece ser conhecida, eis que nela se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.
Trata-se de ação na qual o autor pugna pela condenação em danos morais em razão de ter sido agredido e conduzido indevidamente à Central de Flagrantes em viatura da Polícia Militar.
Das provas e depoimento das partes apenas ficou comprova a condução do autor à Delegacia de Flagrantes, restando demonstrado, inclusive pelo próprio autor, que os réus tenham praticado conduta diversa, irregular ou incompatível com o cargo que exerce, ID 3960662, p. 26/29.
Segundo Boletim Interno BRONE nº 161, ID 3960662, p. 29, resolveu-se arquivar os autos da Sindicância.
Como muito bem colocado pela sentença ora atacada, não teria restado configurada a agressão ao autor que merecesse reparação por danos morais.
Ademais, cumpre destacar que cabe ao autor o ônus da prova de fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
A jurisprudência pátria, inclusive do STJ, em casos análogos, é assente neste sentido, in litteris:
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPUTAÇÃO DE CONDUTA DELITUOSA À AUTORIDADE POLICIAL. PRISÃO EM FLAGRANTE. ABERTURA DE INQUÉRITO POLICIAL. POSTERIOR RELAXAMENTO DA PRISÃO E ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA. A apresentação de notícia crime à autoridade policial, ensejando a prisão em flagrante e a abertura de inquérito policial não configura ato ilícito quando ausente a prova da má-fé do denunciante.
(TJ-MG - AC: 10702130593677001 MG, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 22/02/2018, Data de Publicação: 06/03/2018)”
“RECURSO DE APELAÇÃO – ADMINISTRATIVO – OBRIGAÇÃO DE FAZER – AÇÃO REPARATÓRIA – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – DANOS MORAIS DERIVADOS DO CUMPRIMENTO INDEVIDO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS E CONDUÇÃO INDEVIDA À DELEGACIA DE POLÍCIA – CUMPRIMENTO DA PENA MESMO APÓS DECRETAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA – NEGLIGÊNCIA – AUSÊNCIA DE BAIXA DOS DADOS DO AUTOR NO SETOR DE CAPTURAS DA SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA – DANO INDENIZÁVEL – CONDUÇÃO COERCITIVA À DELEGÁCIA DE POLÍCIA – MERO DISSABOR – AUSÊNCIA DE DANO MORAL – RESPONSABILIDADE NA MODALIDADE SUBJETIVA – INCIDÊNCIA DA TEORIA DA "FAUTE DU SERVICE" –– OMISSÃO ESTATAL CARACTERIZADA – MAJORAÇÃO DOS VALORES DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DESCABIDA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo autor, em face de r. sentença de parcial procedência que condenou a Municipalidade ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a titulo de indenização por danos morais derivados do cumprimento indevido de pena restritiva de direito, mesmo após a decretação de extinção da pretensão executória, fato oriundo de omissão da Administração Pública em notificar os órgãos competentes acerca da atualização dos dados do autor. 2. Conjunto probatório suficiente para a comprovação do dano, nexo causal e omissão da Municipalidade quanto à continuidade no cumprimento da pena restritiva. Negligência Caracterizada. Não efetuação da respectiva baixa do nome do autor ao setor de capturas da Secretaria de Segurança Pública. Presentes os pressupostos necessários para a caracterização da responsabilidade civil do ente Municipal pelo dano suportado pelo autor, com base na teoria da "faute du service". 3. Condução coercitiva à Delegacia de Polícia. Ausência de comprovação de quaisquer ilicitudes na conduta dos Policiais Militares. Estrito cumprimento do dever legal. Teor do art. 289 – A, §§ 1º e 5º, art. 290, § 2º e art. 684, do Código de Processo Penal. Inocorrência de Dano Moral. Mero dissabor. Arguição de dano moral que, se acolhida, banalizaria o singular instituto. 4. Valor fixado a título de indenização. Impossibilidade de majoração. Montante fixado com proporcionalidade e razoabilidade, observadas as circunstâncias peculiares do caso. Manutenção da r. sentença que se impõe. Recurso desprovido.
(TJ-SP - AC: 10069569820188260223 SP 1006956-98.2018.8.26.0223, Relator: Nogueira Diefenthaler, Data de Julgamento: 13/09/2019, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 13/09/2019)”.
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se a sentença monocrática em todos os seus termos.
É O VOTO.
Teresina, 09/11/2022
0024231-28.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorHERBERT URIEL FREITAS DA SILVA
RéuMICKEY MALTON RIBEIRO DE SOUSA
Publicação09/11/2022