Acórdão de 2º Grau

Crimes de Trânsito 0007624-66.2018.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0007624-66.2018.8.18.0140 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Teresina/ 6ª Vara Criminal RELATOR: Des. Erivan Lopes APELANTE: Ministério Público do Estado do Piauí APELADO: Cleoneide Colaço Paixão DEFENSORIA PÚBLICA: João Batista Viana do Lago Neto EMENTA APELAÇÃO MINISTERIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO DEMONSTROU DE FORMA INEQUÍVOCA QUE HOUVE CULPA POR PARTE DA RÉ. DÚVIDA RAZOÁVEL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.Em crimes culposos, a culpa não pode ser presumida, demandando comprovação segura e irrefutável. No caso, em juízo, a acusada esclareceu que, antes de iniciar o cruzamento da Avenida Santa Joana D’arc, parou na esquina, colocou os pés no chão e observou os 2 (dois) lados, se certificando que não vinha nenhum veículo. Sentindo-se segura, iniciou o cruzamento em baixa velocidade, e somente então surgiu a vítima conduzindo sua motocicleta e colidindo no veículo da ré.A testemunha, Patrícia Albuquerque de Brito, afirmou que presenciou o acidente, pois vinha um pouco atrás da vítima e que esta estava com velocidade acima do permitido para o local e acabou surpreendendo a acusada no meio da travessia. Assim, restou demonstrado pelo depoimento testemunhal que a vítima estava em alta velocidade, além de, provavelmente, estar com o capacete destravado ou que não tinha a proteção correta, já que quando esta caiu, o capacete já sacou da sua cabeça. Além disso, afirmou que a acusada não se evadiu do local. Nesse caso, não obstante o laudo pericial ter concluído pela culpa da ré, as provas produzidas na instrução, especialmente o depoimento da testemunha ocular, não corrobora o referido entendimento, de forma que não existem evidências de que a acusada dirigia o veículo sem observar algum cuidado objetivamente devido, e mais, que ela poderia antever o resultado danoso, faltando assim, elementos indispensáveis à caracterização do injusto culposo. Como se vê, não repousam nos autos elementos suficientes que demonstrem que a acusada tenha dado causa à colisão, que tenha descumprido o dever de cuidado objetivo ou desenvolvido velocidade incompatível com a via e, consequentemente, que o resultado poderia ter sido evitado por ela. Portanto, ausentes elementos mínimos que demonstrem que a ré, na direção do veículo automotor, agiu de forma culposa em qualquer de suas modalidades (negligência, imprudência ou imperícia), a absolvição é medida que se impõe em atenção ao princípio do in dubio pro reo. 2. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0007624-66.2018.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 25/10/2022 )

Acórdão


APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0007624-66.2018.8.18.0140

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

ORIGEM: Teresina/ 6ª Vara Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

APELANTE: Ministério Público do Estado do Piauí

APELADO: Cleoneide Colaço Paixão

DEFENSORIA PÚBLICA: João Batista Viana do Lago Neto

 


EMENTA


APELAÇÃO MINISTERIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO DEMONSTROU DE FORMA INEQUÍVOCA QUE HOUVE CULPA POR PARTE DA RÉ. DÚVIDA RAZOÁVEL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1.Em crimes culposos, a culpa não pode ser presumida, demandando comprovação segura e irrefutável. No caso, em juízo, a acusada esclareceu que, antes de iniciar o cruzamento da Avenida Santa Joana D’arc, parou na esquina, colocou os pés no chão e observou os 2 (dois) lados, se certificando que não vinha nenhum veículo. Sentindo-se segura, iniciou o cruzamento em baixa velocidade, e somente então surgiu a vítima conduzindo sua motocicleta e colidindo no veículo da ré.A testemunha, Patrícia Albuquerque de Brito, afirmou que presenciou o acidente, pois vinha um pouco atrás da vítima e que esta estava com velocidade acima do permitido para o local e acabou surpreendendo a acusada no meio da travessia. Assim, restou demonstrado pelo depoimento testemunhal que a vítima estava em alta velocidade, além de, provavelmente, estar com o capacete destravado ou que não tinha a proteção correta, já que quando esta caiu, o capacete já sacou da sua cabeça. Além disso, afirmou que a acusada não se evadiu do local. Nesse caso, não obstante o laudo pericial ter concluído pela culpa da ré, as provas produzidas na instrução, especialmente o depoimento da testemunha ocular, não corrobora o referido entendimento, de forma que não existem evidências de que a acusada dirigia o veículo sem observar algum cuidado objetivamente devido, e mais, que ela poderia antever o resultado danoso, faltando assim, elementos indispensáveis à caracterização do injusto culposo. Como se vê, não repousam nos autos elementos suficientes que demonstrem que a acusada tenha dado causa à colisão, que tenha descumprido o dever de cuidado objetivo ou desenvolvido velocidade incompatível com a via e, consequentemente, que o resultado poderia ter sido evitado por ela. Portanto, ausentes elementos mínimos que demonstrem que a ré, na direção do veículo automotor, agiu de forma culposa em qualquer de suas modalidades (negligência, imprudência ou imperícia), a absolvição é medida que se impõe em atenção ao princípio do in dubio pro reo.

2. Recurso conhecido e improvido.

 


ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, negar provimento ao apelo ministerial, mantendo a sentença absolutória em todos os seus termos.

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de quatorze aos vinte e quatro dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e dois (14 a 24/10/2022).


 

RELATÓRIO 

 

Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí, contra sentença que absolveu a ré Cleonice Colaço Paixão da prática de homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302, caput, da Lei nº9503/1997).

A sentença absolutória acatou a versão defensiva ao consignar que houve fragilidade probatória na comprovação da conduta imprudente para a condenação pelo crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor.

Em suas razões recursais, o órgão ministerial requer que a apelada seja condenada pela prática do crime de homicídio culposo no trânsito previsto no art. 302, caput, do CTB, que causou a morte de Luis Gonsaga de Freitas, em razão da existência de provas cabais de autoria e materialidade da conduta, bem como da demonstração da culpa da apelada, caracterizada por sua imprudência na condução da sua motocicleta.

Contrarrazoando, a defesa pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto pelo Ministério Público.

Instada, a Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso ministerial para que a ré CLEONICE COLAÇO PAIXÃO seja condenada como incursa no art. 302, § 1º, inciso III, do CTB.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

Conheço do recurso, vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

Narra a denúncia que no dia 25 de setembro de 2018, por volta das 12h00min, a recorrida estava conduzindo sua motocicleta de placa LWQ-9691 pela Quadra 15, do Setor A, Mocambinho I, no sentido de cruzar a Avenida Joana D´Arc, momento que se envolveu em um acidente de trânsito que deu azo a morte de LUIS GONSAGA DE FREITAS.

 Sobre a prova da materialidade delitiva e autoria do crime em questão, o Juízo de 1° grau consignou na sentença absolutória:


(…) Cumpre esclarecer que a conduta culposa do acusado, para embasar um decreto condenatório, deve necessariamente ser provada pelo Ministério Público. Ademais, do contexto probatório, não há relação entre a conduta da denunciada e o estatuído no art. 302, da Lei nº 9.503/97. Não se extrai prova de que ela tenha deixado de observar os cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. Portanto, não houve a caracterização da culpa em sentido estrito. Conclui-se dos autos, ainda, que a denunciada conduzia veículo com a atenção e os cuidados indispensáveis à segurança do trânsito (art. 28 do CTB). A vítima neste caso agiu de tal forma que a ré não tinha como evitar o acidente, uma vez que todas as manobras possíveis a mesma adotou, contudo, a vítima adentrou a pista de forma inesperada, conforme pudemos concluir após análise dos autos. Segundo o relato da ré, esta disse que parou, olhou para os dois lados, parou a moto, colocou o pé no chão; que sempre olha para os dois lados; que não viu nenhum veículo; que tinha um carro na esquina, atrapalhando a visão, e também árvores; que não tem placas de sinalização; que deu a partida e por isso não tinha como estar em alta velocidade; que não viu ninguém; que a avenida é larga; que quando percebeu já foi a vítima gritando, caída; que não se evadiu nem estava em alta velocidade; que fez tudo correto pela lei, mas infelizmente essa fatalidade ocorreu; que foi uma fatalidade; que desde a época do acidente, nunca se recuperou; que procurou a família da vítima; que o filho da vítima foi até sua casa no 7º dia e disse que foi uma fatalidade, que Deus chamou seu pai; que teria sido melhor se ela tivesse morrido no lugar da vítima, pois seus filhos já são adultos e a vítima ainda tinha filhos menores; que ainda hoje ajuda a família. O relato da acusada encontra amparo no depoimento da Sra. Patrícia Albuquerque de Brito, testemunha ocular dos fatos, que disse em juízo que presenciou de longe, pois vinha atrás da vítima; que chegou a presenciar praticamente todo o acidente; que a vítima estava em uma velocidade um pouco acima do permitido, pelo que ela sabe, pois já mora no conjunto há mais de trinta anos; que nos cruzamentos, próximo às placas de pare, normalmente tem plantas; que a acusada passou pelo cruzamento, reto, adentrando um pouco mais à frente, porém a vítima vinha em uma velocidade avançada; que, ao seu entender, a vítima, ao tentar desviar, colidiu; que quando a vítima caiu, o capacete sacou; que a acusada, muito nervosa, queria tentar ajudar; que a acusada não se evadiu do local; que não viu conduta imprudente da acusada que viesse a causar o acidente; que a acusada não acelerou cruzando a avenida. Ressalta-se que o filho da vítima, ao ser ouvido em audiência, afirmou que não presenciou o acidente, mas que a acusada procurou a família e prestou solidariedade e ajuda Diante de todo o contexto, ao final, não restou provado que a ação da ré fora determinante para o resultado. Percebe-se que a conduta da vítima contribuiu efetivamente para a ocorrência do resultado, tendo em vista que a mesma estava em velocidade inadequada para a via, conforme relato da testemunha ocular. Assim, restou comprovado que o fato existiu, porém, está suficientemente provado que a ré não concorreu para a sua ocorrência. Portanto, a absolvição deve prevalecer (...)

Inicialmente, importante destacar que para a configuração do delito previsto no art. 302 do CTB é essencial que haja, por parte do agente, a quebra do dever de cautela, diante de um fato cuja ocorrência lhe era possível prever, sendo imprescindível que este tenha conduzido a motocicleta de forma imprudente, negligente ou com imperícia.

A materialidade do delito restou comprovada nos autos através do Laudo Cadavérico- acidente de tráfego (Num. 7026873 - Pág. 39), no qual atesta que a morte da vítima se deu devido a traumatismo cranioencefálico.

A autoria também é induvidosa, uma vez que admitida pela apelante.

O laudo pericial apontou que a causa determinante do acidente foi o comportamento do condutor do veículo V2 (conduzido pela ré), que desobedeceu às “Normas Gerais de Circulação e Conduta”, em decorrência da falta de visibilidade da sinalização vertical de parada obrigatória. Por conseguinte, o V2 avançou à Avenida Santa Joana D´ Arc, no sentido, leste/oeste, com prejuízo de livre circulação do V1 (conduzido pela vítima), causando assim o óbito do condutor que seguia por esta via no sentido sul/norte em trajeto retilíneo e prioritário em frente.

Em juízo, a ré afirmou, em seu interrogatório, que no dia dos fatos, por volta de meio dia, saiu de casa e foi até a esquina, na avenida onde aconteceu o acidente; que parou, olhou para os dois lados, parou a moto, colocou o pé no chão; que estava de capacete; que sempre olha para os dois lados; que não viu nenhum veículo; que tinha um carro na esquina, atrapalhando a visão, e também árvores; que não tem placas de sinalização; que deu a partida e por isso não tinha como estar em alta velocidade; que não viu ninguém; que a avenida é larga; que quando percebeu já foi a vítima gritando, caída; que não se evadiu nem estava em alta velocidade; que grito por socorro; que em nenhum momento saiu do local; que fez tudo correto pela lei, mas infelizmente essa fatalidade ocorreu; que quando a Sra. Patrícia apareceu, se identificando como enfermeira e começou a prestar socorro; que continuou lá; que chegou um casal de amigos e ficou prestando socorro; que as pessoas diziam para tirá-la de lá; que foi uma fatalidade; que a motocicleta era dela, uma Biz; que estava no seu nome; que possui habilitação, do tipo AB; que desde a época do acidente, nunca se recuperou; que procurou a família da vítima; que o filho da vítima foi até sua casa no 7º dia e disse que foi uma fatalidade, que Deus chamou seu pai; que teria sido melhor se ela tivesse morrido no lugar da vítima, pois seus filhos já são adultos e a vítima ainda tinha filhos menores; que ainda hoje ajuda a família; que nunca respondeu a outro processo  (...) (trecho extraído da sentença)

A testemunha Patrícia Albuquerque de Brito disse, em seu depoimento em juízo, que por ser enfermeira e sempre ter trabalhado em hospital de urgência, tem o hábito de sempre parar em acidentes, pois tem um kit de urgência no seu carro; que parou apenas como profissional e ser humano; que presenciou de longe, pois vinha atrás da vítima; que chegou a presenciar praticamente todo o acidente; que chegou a isolar o local do acidente com seu carro; que teve noção da gravidade pelo que viu no momento da colisão; que a vítima estava em uma velocidade um pouco acima do permitido, pelo que ela sabe, pois já mora no conjunto há mais de trinta anos; que nos cruzamentos, próximo às placas de pare, normalmente tem plantas, mas todos que moram lá sabem; que por ser uma moto maior que a da acusada; que a acusada passou pelo cruzamento, reto, adentrando um pouco mais à frente, porém a vítima vinha em uma velocidade avançada; que, ao seu entender, a vítima, ao tentar desviar, colidiu; que se a acusada tivesse acelerado a moto, a vítima teria pego ela bem no meio; que quando a vítima caiu, o capacete sacou; que deu para perceber a massa encefálica no ouvido da vítima; que a acusada, muito nervosa, queria tentar ajudar; que a acusada não se evadiu do local; que a depoente ficou lá o tempo inteiro, ajudando no socorro, mesmo quando o SAMU chegou; que a acusada só saiu do local porque haviam mais de quatro pessoas a agredindo verbalmente, um deles se identificando como policial; que a depoente foi uma das pessoas que pediu para que retirassem a acusada do local, pois ela estava muito descontrolada; que não viu conduta imprudente da acusada que viesse a causar o acidente; que a acusada não acelerou cruzando a avenida, mas chegou a passar; que a vítima estava tentando desviar de umas ondulações; que a acusada não chegou a cruzar a avenida (trecho extraído da sentença).

Dentre os elementos constitutivos do injusto culposo destaca-se a inobservância do cuidado objetivo devido, “significando que o agente deixou de seguir as regras básicas e gerais de atenção e cautela, exigíveis a todos que vivem em sociedade”.1

No caso, em juízo, a acusada esclareceu que, antes de iniciar o cruzamento da Avenida Santa Joana D’arc, parou na esquina, colocou os pés no chão e observou os 2 (dois) lados, se certificando que não vinha nenhum veículo. Sentindo-se segura, iniciou o cruzamento em baixa velocidade, e somente então surgiu a vítima conduzindo sua motocicleta e colidindo no veículo da ré.

A testemunha, Patrícia Albuquerque de Brito, afirmou que presenciou o acidente, pois vinha um pouco atrás da vítima e que esta estava com velocidade acima do permitido para o local e acabou surpreendendo a denunciada no meio da travessia.

Assim, restou demonstrado pelo depoimento testemunhal que a vítima estava em alta velocidade, além de, provavelmente, estar com o capacete destravado ou que não tinha a proteção correta, já que quando esta caiu, o capacete já sacou da sua cabeça. Além disso, afirmou que a acusada não se evadiu do local.

Frise-se que, em crimes culposos, a culpa não pode ser presumida, demandando comprovação segura e irrefutável.

Portanto, em análise cautelosa dos autos, verifico que o laudo pericial não permite afirmar, seguramente, que a acusada agiu com imprudência ao atravessar a via. 

Nesse caso, não obstante o laudo pericial ter concluído pela culpa da ré, as provas produzidas na instrução, especialmente o depoimento da testemunha ocular, não corrobora o referido entendimento, de forma que não existem evidências de que a acusada dirigia o veículo sem observar algum cuidado objetivamente devido, e mais, que ela poderia antever o resultado danoso, faltando assim, elementos indispensáveis à caracterização do injusto culposo.

A prova capaz de embasar o peso de uma condenação deve ser sólida e congruente, apontando, sem margem para a dúvida, a existência de culpa da apelada, sob pena de se fundamentar um veredicto com base em deduções, ilações e presunções, inadmitidas no âmbito criminal.

Como se vê, não repousam nos autos elementos suficientes que demonstrem que a acusada tenha dado causa à colisão, que tenha descumprido o dever de cuidado objetivo ou desenvolvido velocidade incompatível com a via e, consequentemente, que o resultado poderia ter sido evitado por ela.

Portanto, ausentes elementos mínimos que demonstrem que a ré, na direção do veículo automotor, agiu de forma culposa em qualquer de suas modalidades (negligência, imprudência ou imperícia), a absolvição é medida que se impõe em atenção ao princípio do in dubio pro reo.

 

DISPOSITIVO

 

Pelo exposto, nego provimento ao apelo ministerial, mantendo a sentença absolutória em todos os seus termos.

 

É como voto.



Desembargador ERIVAN LOPES

Relator

 

 

 

 

 

 

1 NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. 5ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009. p. 225.

 

 



Teresina, 25/10/2022

Detalhes

Processo

0007624-66.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes de Trânsito

Autor

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Réu

CLEONEIDE COLACO PAIXAO

Publicação

25/10/2022