Decisão Terminativa de 2º Grau

Direito de Imagem 0001166-22.2016.8.18.0037


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

PROCESSO Nº: 0001166-22.2016.8.18.0037
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Direito de Imagem]
RECORRENTE: BANCO BMG SA
RECORRIDO: MARIA FRANCISCA DE SOUSA, NELSON FRANCISCO DE SOUSA, MARIA ELISETE SOUSA SILVA, FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA


E M E N T A

 

RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. JUIZADO ESPECIAL. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. INTIMAÇÃO DEVIDAMENTE REALIZADA. HIPÓTESE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO PREVISTA NO ART. 51, V, DA LEI 9.099/1995. RECURSO PREJUDICADO QUE SE NEGA SEGUIMENTO.

 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

Os enunciados FONAJE nº 102 e 103, estabelecem a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.

 

No presente caso, chegou aos autos a informação do falecimento da parte autora, conforme Comprovante de Situação Cadastral no CPF emitido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

 

Intimado o patrono para fazer prova de vida, não houve manifestação.

Dessa forma, verifica-se que não houve habilitação do inventariante ou sucessores no prazo de 30 dias do falecimento.

Nos moldes do artigo 51, V, da Lei 9.099/1995, no caso de falecimento da parte autora, a ausência de habilitação dos sucessores tem como consequência a extinção do processo sem resolução do mérito.

Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:

(...)

V - quando, falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de trinta dias;”



Sobre o tema, colaciono julgado das Turmas Recursais do Estado do Piauí:



RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. FALECIMENTO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DOS HERDEIROS OU SUCESSORES NO PRAZO LEGAL. APLICAÇÃO DO ART. 51, V, DA LEI 9.099/95. SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS.

(TJPI - Recurso Inominado nº 0010256-50.2015.818.0082, 2ª Turma Recursal, Juiz-relator: Dr Antônio Lopes de Oliveira, data de julgamento: 27/05/2021)

 

No mesmo sentido, outros Tribunais Estaduais:

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. FALECIMENTO DA AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO, SUCESSOR OU HERDEIRO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 51, V, LEI 9.099/95. RECURSO PREJUDICADO. (TJBA - Recurso Inominado nº 0173623-92.2020.8.05.0001, 3ª Turma Recursal, Juiz-relator Paulo Cesar Almeida Ribeiro, data de julgamento: 20/04/2022)

 

Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO e, de ofício, anulo a sentença para extinguir o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 51, V, da Lei 9.099/95.

Sem custas e honorários, eis que não há recorrente vencido.

Teresina, datado eletronicamente.



(TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0001166-22.2016.8.18.0037 - Relator: LUIZ DE MOURA CORREIA - 3ª Turma Recursal - Data 03/11/2022 )

Detalhes

Processo

0001166-22.2016.8.18.0037

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

LUIZ DE MOURA CORREIA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

BANCO BMG SA

Réu

MARIA FRANCISCA DE SOUSA

Publicação

03/11/2022