Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0021217-70.2015.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. DOSIMETRIA DA PENA. NATUREZA DA DROGA. APLICAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO CABIMENTO. RÉU COM AÇÃO PENAL TRANSITADA EM JULGADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O arcabouço probatório constante dos autos é suficiente para a condenação do apelante, uma vez que restou demonstrada a materialidade e a autoria do delito, sendo imperioso ressaltar que o tipo penal do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 é crime de ação múltipla, que se consuma pela prática de qualquer um dos núcleos previstos no referido artigo. 2. A materialidade está evidenciada no auto de apresentação e apreensão, laudo de exame de constatação preliminar, relatório de ocorrência policial e pelo laudo pericial definitivo. Por sua vez, a autoria restou demonstrada nos depoimentos das testemunhas de acusação (Policiais Civis - Francisco Marques de Sousa Medeiros e Carlos Neco Soares). 3. A natureza da droga apreendida, bem como a forma de acondicionamento da substância e as condições nas quais se desenvolveu a ação, demonstra perfeitamente o crime de tráfico de drogas. Ademais, a prova oral colhida foi plenamente apta a sustentar a condenação do réu pelo delito de tráfico ilícito de entorpecentes. 4. A condição de usuário não autoriza, por si só, a desclassificação para o delito menos grave, muito menos quando, observando os parâmetros contidos no § 2º do art. 28 da Lei nº 11.343/2006, deduz-se que as drogas seriam destinadas à comercialização. 5. Quanto ao disposto no art. 42 da Lei Antidrogas, agiu corretamente o magistrado ao levar em consideração a natureza da droga. A natureza da droga crack possui efeito devastador na saúde dos usuários e na segurança pública, sendo causa de efeitos seriamente nocivos à sociedade, autorizando o aumento da pena-base. 6. In casu, o conjunto probatório evidencia que o réu dedicava-se à atividade criminosa, uma vez que possui condenação transitada em julgado, pelo crime da mesma espécie (tráfico de drogas), logo, afigura-se incabível a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, haja vista a dedicação a atividades criminosas. 7. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0021217-70.2015.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 25/10/2022 )

Acórdão


 

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. DOSIMETRIA DA PENA. NATUREZA DA DROGA. APLICAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO CABIMENTO. RÉU COM AÇÃO PENAL TRANSITADA EM JULGADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

1. O arcabouço probatório constante dos autos é suficiente para a condenação do apelante, uma vez que restou demonstrada a materialidade e a autoria do delito, sendo imperioso ressaltar que o tipo penal do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 é crime de ação múltipla, que se consuma pela prática de qualquer um dos núcleos previstos no referido artigo.

2. A materialidade está evidenciada no auto de apresentação e apreensão, laudo de exame de constatação preliminar, relatório de ocorrência policial e pelo laudo pericial definitivo. Por sua vez, a autoria restou demonstrada nos depoimentos das testemunhas de acusação (Policiais Civis - Francisco Marques de Sousa Medeiros e Carlos Neco Soares).

3. A natureza da droga apreendida, bem como a forma de acondicionamento da substância e as condições nas quais se desenvolveu a ação, demonstra perfeitamente o crime de tráfico de drogas. Ademais, a prova oral colhida foi plenamente apta a sustentar a condenação do réu pelo delito de tráfico ilícito de entorpecentes.

4. A condição de usuário não autoriza, por si só, a desclassificação para o delito menos grave, muito menos quando, observando os parâmetros contidos no § 2º do art. 28 da Lei nº 11.343/2006, deduz-se que as drogas seriam destinadas à comercialização.

5. Quanto ao disposto no art. 42 da Lei Antidrogas, agiu corretamente o magistrado ao levar em consideração a natureza da droga. A natureza da droga crack possui efeito devastador na saúde dos usuários e na segurança pública, sendo causa de efeitos seriamente nocivos à sociedade, autorizando o aumento da pena-base.

6. In casu, o conjunto probatório evidencia que o réu dedicava-se à atividade criminosa, uma vez que possui condenação transitada em julgado, pelo crime da mesma espécie (tráfico de drogas), logo, afigura-se incabível a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, haja vista a dedicação a atividades criminosas.  

7. Recurso conhecido e improvido.


ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por WEMBLEY JOHN PEREIRA ALBUQUERQUE, qualificado e representado nos autos, em face da sentença do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando, em síntese, a reforma da decisão que o condenou à pena de 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 640 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas, delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.

Segundo a denúncia:

“O incluso Inquérito Policial narra que no dia 12.09.2015, por volta de 15:00 horas, em virtude de um registro de boletim de ocorrência com relato de furto de duas máquinas de corte para costura na fábrica de roupas Perola Modas localizada na Quadra 65, Casa 08, bairro Renascença II, os policiais CARLOS NECO E FRANCISCO MARQUES passaram a realizar diligências no intuito de localizar o individuo de nome DANIEL ROCHA DE SOUSA, o qual estava sob suspeita de ter efetuado o citado furto.

Ao chegarem na residência de Daniel, os policiais foram informados pela mãe deste que o mesmo não estava em Casa e que deveria estar nas imediações da casa do rapaz conhecido por WENBLEY JONH, que já é conhecido da polícia sendo suspeito de atuar no tráfico de drogas na região. Os policiais seguiram para a casa de WENBLEY, suposta "boca de fumo chegando lá, a porta estava fechada, momento em que o policial FRANCISCO MARQUES disse a seguinte frase: "bota uma ai", e logo em seguida WENBLEY JONH passou um papelote por baixo da porta, e pediu para passar o dinheiro.

Diante disso, os policiais empurraram a porta e fizeram buscas na residência com intuito de localizar mais entorpecentes e encontraram 22 (vinte e dois) invólucros contendo substância aparentemente CRACK, 04 pedras da mesma substância, 01 rolo plástico que provavelmente seria utilizado para preparo de embalagens das drogas, ainda outros objetos dentre celulares e um tablet.

À vista destes fatos, WENBLEY JOHN PEREIRA ALBUQUERQUE recebeu voz de prisão e foi conduzido à Central de Flagrantes para os procedimentos legais.

O Laudo de Exame de Constatação da perícia realizada nas substâncias apreendidas nestes autos comprova a sua quantidade e natureza ilícita, sendo um total de: 15,56 g (quinze gramas e cinquenta e seis decigramas) de COCAÍNA.

O denunciado praticou o delito do art. 33 da Lei 11.343/2006, por guardar/ vender drogas, sem autorização legal, pois a droga foi apreendida em circunstâncias que indicam que destinava à comercialização, especialmente considerando a quantidade, natureza e forma de acondicionamento da droga, o local e as condições em que se desenvolveu a ação.

Destarte, a materialidade e a autoria do delito de tráfico ilícito de entorpecentes imputado à denunciada restam plenamente provadas através do Auto de Apresentação e Apreensão, Laudo de Constatação, pelo Relatório de Ocorrência Policial e pelos depoimentos das testemunhas”.


Concluída a instrução processual, sobreveio a sentença que julgou procedente o pedido formulado pelo Ministério Público, condenando o réu WEMBLEY JOHN PEREIRA ALBUQUERQUE nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.

Em suas razões recursais (id 7420752), o Apelante suscita a desclassificação para a conduta de porte de drogas para consumo próprio – art. 28 da Lei nº 11.343/2006 ou a absolvição do crime de tráfico de drogas, por ausência de elementos suficientes a embasar um decreto condenatório, nos termos do art. 386, VII do CPP. Subsidiariamente, requer que a sentença seja reformada para afastar a circunstância da natureza da droga como desfavorável ao réu e que seja reconhecida a causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006. 

Em contrarrazões, o Ministério Público Estadual pugna pelo improvimento do recurso de apelação interposto pelo réu, mantendo-se a sentença atacada em todos os seus termos (id 7420752). 

Em fundamentado parecer, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do presente recurso, mantendo-se a decisão guerreada em todos os seus termos (id 8048663).

Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeto os autos à revisão, nos termos do art. 356, I, do RITJ-PI.

Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.

É o relatório.


 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo apelante.

PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.

MÉRITO

No mérito, o Apelante suscita a desclassificação para a conduta de porte de drogas para consumo próprio – art. 28 da Lei nº 11.343/2006 ou a absolvição do crime de tráfico de drogas, por ausência de elementos suficientes a embasar um decreto condenatório, nos termos do art. 386, VII do CPP. Subsidiariamente, requer que a sentença seja reformada para afastar a circunstância da natureza da droga como desfavorável ao réu e que seja reconhecida a causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006.  

Absolvição e Desclassificação

O exame dos autos, ao contrário do alegado, comprova a prática do crime de tráfico de drogas. A materialidade está evidenciada no auto de apresentação e apreensão, laudo de exame de constatação preliminar, relatório de ocorrência policial e pelo laudo pericial definitivo.

O Laudo de Exame Pericial Definitivo atestou que foi apreendida a quantidade de 13,40 g (treze gramas e quarenta centigramas) de massa líquida, de substância petriforme de coloração amarela, acondicionados em 23 (vinte e três) invólucros em plástico, com resultado positivo para cocaína.

Por sua vez, a autoria restou demonstrada nos depoimentos das testemunhas de acusação (Policiais Civis - Francisco Marques de Sousa Medeiros e Carlos Neco Soares). Na fase inquisitorial, as testemunhas afirmaram que apreenderam 22 (vinte e dois) invólucros contendo uma substância aparentemente ser a droga conhecida popularmente como "CRACK", 04 (quatro) pedras soltas da mesma substância, 1 (um) rolo de plástico que provavelmente seria utilizado para preparo de embalagens das drogas, 1 (um) aparelho celular SAMSUNG, na cor preta, 1 (um) aparelho celular ZTE, nas cores vermelha com preta e um TABLET, SAMSUNG, na cor branca. 

Em juízo, os policiais relataram que  havia notícia de que a casa do acusado era um ponto de comercialização de drogas e que, na abordagem, encontraram drogas na residência dele. Baseando-se no princípio da celeridade processual, colacionam-se aos autos o trecho da sentença que comprova a autoria do crime por parte do apelante:

“A testemunha de acusação Francisco Marques de Sousa Medeiros, Policial Civil, declarou em Juízo: 

“que já conhecia o acusado; que não tem nada contra o acusado; que foram verificar uma ocorrência de um furto de umas máquinas de costura; que tinham informações que Daniel teria participado do fato; que foram até a casa de Daniel e a mãe dele disse que ele não estava lá; que a mãe de Daniel disse que ele era usuário de drogas e que provavelmente estaria na casa do acusado, pois lá era um ponto de venda de drogas; que então foram até a casa do acusado; que o acusado era praticante de atos criminosos; que o acusado já era envolvido com drogas; que o acusado também é usuário de drogas; que haviam denúncias que a casa do acusado era um ponto de venda de drogas; que no dia da ocorrência foi até a casa do acusado, bateu na porta, pediu uma porção de droga, o acusado lhe passou um invólucro e pediu o dinheiro; que nesse momento entraram na casa do acusado e encontraram mais papelotes de droga; que as drogas estavam em sacos plásticos; que depois da prisão o acusado tentou fugir.”(Declaração de mídia às fls. 141).


A testemunha de acusação Carlos Neco Soares, Policial Civil, declarou em Juízo: 

“que já conhecia o acusado; que não tem nada contra o acusado; que foram fazer a diligência atrás de Daniel e quando chegaram tiveram informações de que ele estava na casa do acusado; que bateram na porta da casa do acusado, e o policial Francisco pediu para o acusado passar uma e este entregou um papelote de droga por baixo da porta; que já tinham informações de que o acusado vendia drogas; que o acusado entregou crack para o policial; que empurraram a porta e deram voz de prisão; que encontraram mais droga dentro da casa; que o acusado reagiu a prisão; que o acusado se soltou da algema e correu.”(Declaração de mídia às fls. 142)”.


O acusado, em seu depoimento em juízo, negou a prática do delito, sustentando a tese de ser usuário de entorpecentes e que havia comprado por R$ 200,00 (duzentos reais).

Ressalto que a versão do acusado não encontra respaldo nas demais provas produzidas nos autos. Constata-se que os relatos policiais são categóricos, firmes e coerentes, no sentido de que o apelante praticou a conduta de ter em depósito/guardar entorpecentes, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

Deve-se destacar que, não havendo motivos plausíveis para desqualificar os depoimentos dos policiais, dotados de fé pública e não meras conjecturas e ilações de parcialidade, fundadas em razão do exercício de suas profissões, seria um absoluto contrassenso desmerecer seus relatos, até porque o prestaram sob compromisso, estando, pois, sujeitos às penas previstas no artigo 342 do Código Penal.

Nesta senda, é uníssono que, no sistema pátrio, o depoimento de policiais, tomados em juízo sob o crivo do contraditório, possui credibilidade, estando aptos a embasar a condenação, principalmente quando corroborados pelos demais elementos de prova. Nesse sentido, decidiu o STJ no seguinte julgado:

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. AUSÊNCIA DE CONCESSÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO. TESE NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIRMADA PELO TRIBUNAL LOCAL. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. CREDIBILIDADE. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE VERTICALIZAÇÃO DA PROVA. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. IDONEIDADE PARA EXASPERAR A PENA-BASE. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM ENTRE MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÕES DISTINTAS. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE AO PACIENTE LEANDRO. PRETENSÃO RECHAÇADA PELA INSTÂNCIA A QUO. ALTERAÇÃO A DEMANDAR REEXAME DE PROVAS. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DRAGAS APREENDIDAS. CONVICÇÃO DA CORTE LOCAL QUE O PACIENTE EXERCIA A TRAFICÂNCIA DE FORMA HABITUAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...]

III - Quanto à autoria e a materialidade delitiva, segundo a Corte local, essas se encontram devidamente demonstradas nos autos. O Tribunal de origem, com arrimo no depoimento dos policiais responsáveis pela prisão dos pacientes, confirmou a imputação da autoria aos pacientes. Registre-se que os depoimentos dos policiais têm valor probante, já que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com as demais provas dos autos. A propósito: AgRg no AREsp n. 1.317.916/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 05/08/2019; REsp n.1.302.515/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 17/05/2016; e HC n. 262.582/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 17/03/2016.

IV - Credibilidade dos depoimentos dos policiais. Esse ponto da impetração não merece prosperar, porquanto a avaliação da prova dos autos foi feita de forma motivada e adequada pelo Tribunal a quo. Segundo a Corte a quo, os depoimentos dos policiais foram consistentes, coerentes e verossímeis. Desta feita, o acolhimento da pretensão defensiva requer a verticalização da prova, aprofundamento inviável de ser procedido no âmbito do remédio heroico. [...]

(AgRg no HC 627.596/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 08/03/2021)


Por oportuno, cumpre ressaltar que o tipo penal do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 é crime de ação múltipla, que se consuma pela prática de qualquer um dos núcleos previstos no caput do artigo retro. Neste aspecto, colaciona-se os precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE PREPARADO. NÃO OCORRÊNCIA. CONDUTA ILÍCITA PREEXISTENTE À ATUAÇÃO POLICIAL. DOSIMETRIA. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. REQUISITOS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. ELEMENTOS CONCRETOS COLHIDOS NOS AUTOS. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Afasta-se a alegação de flagrante preparado quando a atividade policial não provoca nem induz o cometimento do crime, sobretudo em relação ao tipo do crime de tráfico ilícito de drogas, que é de ação múltipla, consumando-se já pela conduta preexistente de guardar e manter em depósito a substância entorpecente.

2. Não há ilegalidade no afastamento da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com fundamento em elementos colhidos nos autos, que demonstraram a dedicação à atividade criminosa por parte do paciente, pois a ação criminosa envolveu ao menos 7 agentes e 4 veículos, sendo que os acusados estavam fazendo o transporte da droga de modo vigiado e em rodízio.

3. Não se verifica a ocorrência de bis in idem se, na primeira fase, foi considerada a quantidade e natureza da droga apreendida e, na terceira fase, a dedicação à atividade criminosa, evidenciada em outros elementos concretos aptos a justificar a não aplicação da fração redutora do tráfico privilegiado (transporte vigiado e em rodízio, envolvendo ao menos sete agentes e quatro veículos).

4. Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC 614.387/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 18/02/2021


PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. CONDENAÇÃO. PROVA ACERCA DA TRAFICÂNCIA. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A revaloração dos critérios jurídicos concernentes à utilização e à formação da convicção do julgador não encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. É que a análise dos fatos e fundamentos expressamente mencionados no acórdão recorrido não constitui reexame do contexto fático-probatório, e sim valoração jurídica dos fatos já delineados pelas instâncias ordinárias.

2. O tráfico ilícito de entorpecentes, crime plurinuclear ou de condutas múltiplas, formal, consuma-se com a prática de qualquer um de seus verbos (Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal).

3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que o art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 trata de delito de ação múltipla, que se consuma com a prática de qualquer dos verbos nele descritos, inclusive o depósito, sendo prescindível a comprovação da finalidade de comercialização.

4. A partir da moldura fática apresentada pelo Juízo de primeiro grau e pelo Tribunal a quo, ficou demonstrada a prática do crime de tráfico na modalidade ter em depósito, em razão da apreensão de 50 pedras de crack, pesando 10,25g, dinheiro trocado (R$ 692,50), embalagens, celulares, 1 caderno de anotações referentes à contabilidade do tráfico de drogas e os depoimentos dos policiais e testemunhas, além do fato da polícia ter chegado ao acusado, em razão da informação de que um usuário entrou na casa de sua mãe, subtraiu um aparelho celular para trocar por drogas, tendo indicado que realizou tal transação na residência do acusado.

5. O fato de ser usuário não exclui a possibilidade da prática do crime de tráfico pelo envolvido.

6. Sendo dispensável a comprovação da destinação comercial da droga e as circunstâncias que ocorreram o delito, fica o acusado condenado pela prática de conduta prevista no artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, por manter em depósito 50 pedras de crack, pesando 10, 25g.

6. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp n. 1.992.544/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.)


Assim, esclarece-se que para configuração do crime de tráfico ilícito de entorpecentes é indiferente a destinação comercial a ser dada à droga, pois o próprio tipo penal prevê diferentes verbos para a consumação do delito em comento.

In casu, verifico o nítido escopo de tráfico de entorpecentes pela análise das circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante do acusado, inclusive, pela forma de acondicionamento da droga no ponto para a venda.

Portanto, após tais considerações, está cabalmente demonstrado que os elementos probatórios dos autos apontam a autoria e materialidade do delito de tráfico, sendo inegável que o apelante praticou a conduta de ter em depósito/guardar drogas, de modo que mantenho a sua condenação pela prática do crime previsto no caput do art. 33 da Lei 11.343/2006.

Portanto, é inegável que o sentenciado praticou a conduta de ter em depósito/guardar entorpecentes, prevista tanto no art. 28 como no art. 33, ambos da Lei de Drogas. Isto posto, resta apenas analisar se as drogas que o réu possuía eram destinadas ao consumo pessoal.

Para distinguir o crime de tráfico ilícito de entorpecentes do simples porte de drogas para uso pessoal deve-se analisar elementos pertinentes à natureza da droga, sua quantidade, o local e as condições em que ocorreu a prisão do acusado, bem como a conduta e os antecedentes do agente. É o que preleciona o artigo 28, § 2º da Lei nº 11.343/2006:

Art. 28. § 2º Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.


In casu, verifico a nítida ocorrência de tráfico de entorpecentes pela análise das circunstâncias em que se deu a prisão do acusado. Consta dos autos que as testemunhas de acusação (policiais civis Francisco e Carlos) se deslocaram até a casa do acusado, chegando lá bateram na porta e o Policial Francisco pediu uma porção de droga, momento em que o acusado passou um papelote por baixo da porta e pediu para passar o dinheiro. Desse modo, os policiais entraram na casa do acusado e encontraram mais uma quantidade de droga. 

Foi encontrado na residência do réu 13,40 g (treze gramas e quarenta centigramas) de cocaína, em seu subtipo crack, acondicionadas em 23 (vinte e três) invólucros em plástico, divididas no ponto para a venda, circunstâncias indicativas do comércio espúrio.

Isto posto, independente da quantidade de entorpecente ser extremamente reduzida, ou que também fosse destinada ao consumo pessoal, a conduta se amolda ao tipo penal do tráfico de drogas.

Assim, ponderando a forma como se desenvolveu a ação policial, entendo que não há que se cogitar em desclassificação para porte de entorpecentes para uso próprio. A condição de usuário não autoriza, por si só, a desclassificação para o delito menos grave.

A natureza da droga apreendida, bem como a forma de acondicionamento da substância e as condições nas quais se desenvolveu a ação, demonstra perfeitamente o crime de tráfico de drogas. Ademais, a prova oral colhida foi plenamente apta a sustentar a condenação do réu pelo delito de tráfico ilícito de entorpecentes.

Nesse mesmo sentido, traz-se à baila a seguinte jurisprudência:

APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – TRÁFICO DE DROGAS – DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PESSOAL – NARCOTRAFICÂNCIA EVIDENCIADA – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E COESO – CONDENAÇÃO MANTIDA – PREQUESTIONAMENTO ATENDIDO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM O PARECER. 1. As provas produzidas sob o crivo do contraditório harmonizam-se com os fatos constatados quando do flagrante e depoimentos colhidos no curso da persecução penal, restando suficientemente comprovadas a autoria e materialidade delitivas concernentes ao tráfico de drogas, o que afasta a tese de desclassificação da conduta para o tipo penal do art. 28 da Lei nº 11.343/06. 2. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões. 

(TJ-MS – APR: 00043359120208120021 MS, Relator: Des. Jairo Roberto de Quadros; Data de Julgamento: 25/02/2021, 3ª Câmara Criminal, DJe: 03/03/2021)

Portanto, mantenho a condenação do apelante pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.

Dosimetria da Pena-Base (Natureza da Droga)

Inicialmente, insta consignar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, comportamento da vítima.

Ademais, para os crimes de tráfico de drogas, a Lei nº 11.343/2006 estabelece que o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.

Com efeito, o juiz sentenciante, em relação à condenação pelo crime tipificado no art. 33, da Lei de Drogas, fixou a pena-base do apelante em 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão e ao pagamento de 640 dias-multa, cada um valorado em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, fundamentando a exasperação na valoração negativa do vetor da natureza da droga, prevista no art. 42 da Lei nº 11.343/2006.

Passa-se, doravante, ao exame do fundamento utilizado pelo julgador como juízo valorativo negativo de tal circunstância judicial:

“Natureza da droga: Apreendido com o réu cocaína em seu subtipo crack. Motivo pelo qual valoro tal circunstância negativamente.”


De fato, o Laudo de Exame Pericial Definitivo informa que foram apreendidos 13,40 g (treze gramas e quarenta centigramas) de cocaína, acondicionadas em 23 (vinte e três) invólucros de plástico, expondo a nocividade da droga apreendida.

Quanto ao disposto no art. 42 da Lei Antidrogas, agiu corretamente o magistrado ao levar em consideração a natureza da droga. A natureza da droga crack possui efeito devastador na saúde dos usuários e na segurança pública, sendo causa de efeitos seriamente nocivos à sociedade, autorizando o aumento da pena-base.

Nesse mesmo sentido, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que a natureza da droga apreendida é motivo idôneo para exasperação da pena-base, conforme o julgado abaixo colacionado:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS (COCAÍNA E CRACK). NATUREZA ESPECIALMENTE DELETÉRIA. POSSIBILIDADE. ARTIGO 42, DA LEI N. 11.343/06. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.

II - Atento às peculiaridades relacionadas aos crimes previstos na Lei n. 11.343/2006, o art. 42 anuncia parâmetros outros para o cálculo da pena-base, esclarecendo que o magistrado, ao estabelecer a sanção, considerará, com preponderância sobre os critérios previstos no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade do produto ou da substância apreendida. De fato, como se trata de crime contra a saúde pública, quanto mais nociva a substância entorpecente ou quanto maior a quantidade de droga apreendida em poder do agente, maior será o juízo de censura a recair sobre a conduta delituosa.

III - As circunstâncias do caso concreto, conjugadas com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, nortearão o sentenciante na escolha do patamar de aumento de cada circunstância judicial negativa. Na espécie, verifica-se que o v. acórdão impugnado, respeitando os critérios acima referidos, considerou a natureza dos entorpecentes apreendidos (crack e cocaína), para exasperar a reprimenda-base, inexistindo, portanto, flagrante ilegalidade, a ser sanada pela via do writ. Tal o contexto, sobretudo por se tratar de circunstância preponderante na fixação da reprimenda, não observo teratologia manifesta no cálculo da reprimenda a justificar a concessão da ordem.

IV - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste Sodalício.

Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC 694.438/PR, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 17/11/2021)


Logo, a fundamentação apresentada pelo magistrado encontra-se adequada, não havendo que se falar em manifesta ilegalidade.

Tráfico Privilegiado

A Lei nº 11.343/2006, em seu artigo 33, § 4º, estabelece que, nos crimes de tráfico de entorpecentes, as penas poderão ser reduzidas de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), desde que o agente, cumulativamente, seja primário, tenha bons antecedentes, não se dedique à atividade criminosa nem integre organização voltada para a prática de delitos. É o que preceitua o mencionado dispositivo:

Art.33 [...] §4º Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.


No caso dos autos, o magistrado de piso decidiu na terceira fase da dosimetria da pena:

“Deixo de conceder ao réu a benesse prevista no artigo 33 §4º da Lei de Drogas, tendo em vista que este possui condenação posterior com trânsito em julgado em 10/03/2020 por tráfico de drogas nos autos da ação penal nº 0001260-15.2017.8.18.0140. Demonstra o réu sua conduta reiterada em praticar crimes, inclusive, da mesma espécie, demonstrando cabalmente a sua dedicação a atividades criminosas, o que afasta a concessão do tráfico privilegiado”.


In casu, o conjunto probatório evidencia que o réu dedicava-se à atividade criminosa, uma vez que possui condenação transitada em julgado, pelo crime da mesma espécie (tráfico de drogas), logo, afigura-se incabível a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, haja vista a dedicação a atividades criminosas. 

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.

 

Teresina, 25/10/2022

Detalhes

Processo

0021217-70.2015.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

WEMBLEY JONH PEREIRA ALBUQUERQUE

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

25/10/2022