Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0005438-46.2013.8.18.0140


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA REMUNERADA PARA FREQUENTAR CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO SENSU EM NÍVEL DE MESTRADO. DEFERIMENTO. PEDIDO DE EXONERAÇÃO DO CARGO ANTES DE CUMPRIR O PRAZO LEGAL MÍNIMO. NULIDADE DA SENTENÇA, EM DECORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 10 DO CPC. ALEGADA DECISÃO SURPRESA. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. DISPENSABILIDADE DA ANÁLISE. DECISÃO DE MÉRITO FAVORÁVEL AO SUSCITANTE. EXEGESE DOS ARTS. 282, § 2º, E 488 DO CPC. OBRIGAÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ART. 79, §2º DA LC ESTADUAL 71/2006. 1. Em que pese a ocorrência de decisão surpresa, tornando a sentença nula, por inteligência do arts. 282, § 2º e 488 do CPC, prevalece a primazia do julgamento de mérito. 2. O profissional do magistério pode ser afastado de suas funções, sem prejuízo de sua remuneração para frequentar curso de pós-graduação latu sensu em nível de especialização ou stricto sensu em nível de mestrado ou doutorado. Porém, após o término do curso, fica obrigado a prestar serviços ao órgão de lotação pelo período correspondente ao seu afastamento, sob pena de ressarcir ao erário os valores das remunerações recebidas, nos termos do art. 79, §2º da LC estadual 71/06. 3. A obrigação do servidor de indenizar o recorrente não possui caráter de sanção, mas de ressarcimento ao erário, do que foi gasto na formação, tendo em vista que a recorrida não realizou a contraprestação, em função do seu afastamento. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0005438-46.2013.8.18.0140 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 5ª Câmara de Direito Público - Data 04/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0005438-46.2013.8.18.0140

APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: LORENA PORTELA TEIXEIRA HOLANDA

APELADO: GIANCARLO DA SILVA SOUSA

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA


DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA REMUNERADA PARA FREQUENTAR CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO SENSU EM NÍVEL DE MESTRADO. DEFERIMENTO. PEDIDO DE EXONERAÇÃO DO CARGO ANTES DE CUMPRIR O PRAZO LEGAL MÍNIMO. NULIDADE DA SENTENÇA, EM DECORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 10 DO CPC. ALEGADA DECISÃO SURPRESA. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. DISPENSABILIDADE DA ANÁLISE. DECISÃO DE MÉRITO FAVORÁVEL AO SUSCITANTE. EXEGESE DOS ARTS. 282, § 2º, E 488 DO CPC. OBRIGAÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ART. 79, §2º DA LC ESTADUAL 71/2006.

1.  Em que pese a ocorrência de decisão surpresa, tornando a sentença nula, por inteligência do arts. 282, § 2º e 488 do CPC, prevalece a primazia do julgamento de mérito.

2. O profissional do magistério pode ser afastado de suas funções, sem prejuízo de sua remuneração para frequentar curso de pós-graduação latu sensu em nível de especialização ou stricto sensu em nível de mestrado ou doutorado. Porém, após o término do curso, fica obrigado a prestar serviços ao órgão de lotação pelo período correspondente ao seu afastamento, sob pena de ressarcir ao erário os valores das remunerações recebidas, nos termos do art. 79, §2º da LC estadual 71/06.

3. A obrigação do servidor de indenizar o recorrente não possui caráter de sanção, mas de ressarcimento ao erário, do que foi gasto na formação, tendo em vista que a recorrida não realizou a contraprestação, em função do seu afastamento.

4. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.


ACÓRDÃO 

 Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do recurso de apelação e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença recorrida e julgar procedente a Ação de Cobrança ajuizada pelo Estado do Piauí, condenando o réu, ora apelado, ao pagamento dos valores pleiteados na inicial. Alterada a sentença, as custas e honorários advocatícios arbitrados em primeiro grau devem ser inteiramente suportados pelo réu, contudo, mantida a suspensão da cobrança dos valores pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou até ser comprovada a possibilidade em arcar com a condenação aplicada, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, sem parecer ministerial, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

Trata-se de recurso de Apelação interposto pelo Estado do Piauí contra a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, a qual julgou improcedente a Ação de Cobrança por ele ajuizada em desfavor de Giancarlo da Silva Sousa.

A ação originária foi proposta em razão do réu ter solicitado a sua exoneração antes do cumprimento do prazo mínimo referente ao período em que estava afastado de suas funções para realização de mestrado, o que enseja o seu dever de ressarcir o erário pelos custos referente a este período, nos termos da legislação estadual.

Contudo, a sentença vergastada entendeu ser indevida a restituição dos valores recebidos pelo apelado em virtude de licença para capacitação, tendo em vista a inconstitucionalidade do art.104, § 2º da LC estadual nº13/94 e art. 79, §2º, da LC estadual 71/2006 em face ao art. 5º, XIII, da CF, bem como a ausência de má-fé do réu ao requerer a exoneração (ID n. 5467366, pág. 102 a 106).

O Estado do Piauí opôs embargos de declaração (ID n. 5467366, pág. 112/ 119), entretanto, este teve seu seguimento negado pelo magistrado a quo, visto que todos os argumentos aduzidos nos embargos eram de matéria cabíveis em recurso de apelação (ID n. 5467366, pág. 130 a 133).

Sendo assim, o Estado do Piauí interpôs o presente recurso aduzindo, em suma: a) a nulidade da sentença, em razão de violação ao princípio da não surpresa (art. 10, CPC) e b) a constitucionalidade da previsão do art. 79, §2º da LC estadual 71/2006, com a consequente dissociação do precedente invocado (MS 2010.0001.000418-7). Pugnou, ao final, pela reforma da sentença (ID n. 5467366, pág. 146/153).

Apesar de intimada (ID n. 5467366, pág. 159), a parte apelada deixou de apresentar contrarrazões (ID n. 5467366, pág. 163).

Após a digitalização dos autos, remeteram-se a este E. Tribunal, que, por conseguinte, os enviou ao Ministério Público Superior (ID n. 6836673), no entanto, este deixou de apresentar parecer meritório, ante a ausência de interesse público que justificasse sua intervenção (ID n. 7447379). 

É o que basta relatar. 

VOTO

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Verifica-se que as partes são legítimas e o recorrente possui interesse recursal. O recolhimento de custas é dispensado, nos termos do art. 1.007, § 1o do CPC. A peça foi interposta tempestivamente (ID n. 5467366, pág. 157).

Sendo assim, conheço do recurso, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade.

 

II. DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA

Em suas razões recursais, de início, o Estado do Piauí pugna pela decretação da nulidade da sentença recorrida por suposta violação do art. 10 do CPC, isto é, ao princípio da vedação à decisão surpresa, tendo em vista que a r. sentença foi proferida sem que fosse dada oportunidade para o autor/apelante apresentar seus argumentos contrários aos adotados pelo juízo de piso.

Pois bem. Conforme se extrai dos autos, dentre os argumentos suscitados pelo autor/apelante na exordial e dos aduzidos pelo réu/apelado, em sede de contestação (ID n. 5467366, pág. 49 a 58), em nenhum momento, verificou-se a arguição de inconstitucionalidade do art.104, § 2º da LC estadual nº13/94, nem a aplicação dos efeitos do precedente utilizado pelo magistrado a quo (MS 2010.0001.000418-7), por ser suposta norma geral aplicável ao art. 79, §2º da LC estadual 71/2006.

Logo, mesmo que tenha ocorrido a concessão ao apelante de prazo para a apresentação de réplica (ID n. 5467366, pág. 88), o que foi feito tempestivamente (ID n. 5467366, pág. 90 á 92), não tinha como o apelante se manifestar acerca dos fundamentos utilizados pelo magistrado, visto que estes não haviam sido ventilados em momento anterior do processo, configurando uma verdadeira decisão surpresa, o que vai de encontro ao disposto no art. 10 do CPC.

 Contudo, verifica-se que a solução da matéria de fundo lhe aproveita no caso. Assim sendo, em observância ao princípio da primazia do julgamento do mérito, deixa-se de apreciar a preliminar arguida, a teor dos arts. 282, § 2º, e 488, do CPC:

 

Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados:

(...)

§ 2º Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.

(...)

Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485.

 

Nesse sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC, ANTE A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. LEVANTAMENTO DA PENHORA NA EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO DO ENTE ESTADUAL. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, EM DECORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 10 DO CPC. ALEGADA DECISÃO SURPRESA. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. DISPENSABILIDADE DA ANÁLISE. DECISÃO DE MÉRITO FAVORÁVEL AO SUSCITANTE. EXEGESE DOS ARTS. 282, § 2º, E 488 DO CPC. "Em observância aos princípios da primazia da decisão de mérito, da instrumentalidade das formas e da eficiência, e pela dicção dos artigos 4º, 282, § 2º e 488, todos do CPC/2015, é dispensável o exame de questões preliminares (em sentido amplo), quando o julgamento de mérito for favorável à parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas arguições. A expressão 'questões preliminares em sentido amplo' representa tanto as nulidades processuais como as hipóteses do art. 485, e bem assim a decadência e prescrição (art. 487, II). [...]" ( Apelação n. 0003987-23.2011.8.24.0064, de São José, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. em 12/07/2016). (....)

(TJ-SC - APL: 00002088520088240025 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 0000208-85.2008.8.24.0025, Relator: Carlos Adilson Silva, Data de Julgamento: 27/07/2021, Segunda Câmara de Direito Público) (grifo nosso)

 

À vista disso, passa-se à análise do mérito.

 

III. DO MÉRITO

Conforme relatado, cinge-se a controvérsia acerca da necessidade de ressarcimento ao erário pelo apelado por ter solicitado a sua exoneração antes de cumprir o prazo legal mínimo previsto no art. 79, §2º, da LC estadual 71/2006 após o retorno de licença remunerada para capacitação (mestrado).

No que se refere ao pedido de reforma da sentença pela constitucionalidade do §2º do art. 79 da LC estadual 71/06, bem como a dissociação do precedente invocado pelo juiz a quo - MS 2010.0001.000418-7 -, assiste razão ao apelante.

Isto porque, como bem pontuou o ente estatal, o artigo tido como inconstitucional no julgado colacionado pelo magistrado foi o art. 104, § 2º, da LC estadual 84/07, que conferiu nova redação ao art. 104, da LC estadual 13/94, versa acerca do condicionamento do pedido de exoneração ou licença ao servidor à pagamento de débito com a Fazenda Pública, o que, de fato, é visto, por esta Corte, como inconstitucional, à título de exemplo: TJ-PI - MS: 00004181420108180000 PI 201000010004187, Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 06/06/2013, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 17/12/2010,26/01/2011,20/06/2013.

Ocorre que o §2º do art. 79 da LC estadual 71/2006, utilizado pelo Estado como fundamento da sua Ação de Cobrança, não condiciona o pedido de exoneração do servidor ao pagamento de qualquer valor, em verdade, torna obrigatório a prestação de serviços do servidor afastado na lotação em que se encontrava, à título de contraprestação pela licença remunerada para aperfeiçoamento ou especialização, e, caso não seja respeitada, a sujeição do servidor à cobrança dos valores recebidos durante o afastamento, senão vejamos:

 

Art. 79º Será concedida licença remunerada para aperfeiçoamento ou especialização profissional pelo prazo de até três anos.

§1º A licença somente será concedida quando o curso de aperfeiçoamento ou especialização não puder ser frequentado sem prejuízo do serviço.

§2º O pessoal dos cargos do magistério licenciado para fins de que trata este artigo obriga-se a prestar serviços no órgão de lotação quando de seu retorno por um período mínimo igual ao do seu afastamento, sob pena de ter de ressarcir ao erário estadual o valor das remunerações recebidas.

 

Dessa maneira, incorreu em erro o magistrado de piso ao afastar a aplicação da norma acima transcrita, §2º do art. 79 da LC estadual 71/06, por entender que o art. 104, § 2º, da LC estadual 84/07, seria norma geral aplicável ao caso, e de igual sorte, a sua inconstitucionalidade, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, visto que, com efeito, versam sobre matérias distintas.

Diante do exposto, rejeita-se a tese de inconstitucionalidade do §2º do art. 79 da LC estadual 71/06 arguida pelo magistrado a quo.

Assim, nos exatos termos da lei, após o término do mestrado, o apelado estava obrigado a prestar serviços ao recorrente pelo tempo de seu afastamento. Porém, antes do recorrido cumprir com sua obrigação, solicitou a sua exoneração para que pudesse lecionar na Universidade Federal do Piauí — UFPI.

Nessa senda, não pode o apelante obrigar o autor a permanecer em seus quadros de servidores, devendo este ser exonerado, conforme solicitado administrativamente, para assumir de forma plena e regular o cargo de Professor da UFPl. Por outro lado, de acordo com o art. 79, § 2°, da LC estadual 71/06, o recorrente faz jus à cobrança dos valores a título de remuneração durante o afastamento do apelado, quando do seu licenciamento.

Vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, na forma do aresto a seguir:

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. SERVIDOR PÚBLICO QUE, FINDO O PRAZO DE AFASTAMENTO REMUNERADO PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE APERFEIÇOAMENTO DOUTORADO, NÃO RETORNA AO TRABALHO. INDENIZAÇÃO AO ERÁRIO. RESSARCIMENTO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE REMUNERAÇÃO NO PERÍODO EM QUE ESTEVE AFASTADO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) 3. Consoante determina o § 3º do referido diploma legal, impõe-se ao servidor, findo o período de seu afastamento, o retorno às suas atividades, devendo ali permanecer por tempo igual ao do afastamento, incluídas as prorrogações, sob pena de indenização de todas as despesas. 4. O fato de o servidor, mediante aprovação em concurso público, ter tomado posse em cargo de professor na UFMG não elide a obrigação de ressarcir a instituição que lhe concedeu a licença remunerada FUNREI , porquanto tais instituições possuem personalidades jurídicas próprias e patrimônios específicos, com orçamento e quadro de pessoal distintos. Inteligência do art. 207 da Constituição Federal c/c o 1º do Anexo ao Decreto 94.664/87. 5. Recurso especial conhecido e improvido. (STJ - REsp: 846144 MG 2006/0082187-8, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 20/11/2007, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 07/02/2008 p. 1) (grifou-se)

 

No mesmo sentido, há entendimento deste E. Tribunal de Justiça:

 

“ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. LICENÇA REMUNERADA PARA FREQUENTAR CURSO DE PÓS- GRADUAÇÃO DE MESTRADO EM EDUCAÇÃO. DEFERIMENTO. PEDIDO DE EXONERAÇÃO DO CARGO ANTES DE CUMPRIR O PRAZO LEGAL MÍNIMO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. 1. Trata-se de Apelação e Remessa Necessária, de sentença que concedeu parcialmente a segurança impetrada tornando em definitiva a liminar deferida, para determinar a exoneração da impetrante do cargo de professora da rede municipal e quanto isenção de quaisquer ônus decorrentes desta exoneração, esta deve ser discutida em ação própria, não cabendo analisar e julgar seu mérito na presente demanda. 2. O profissional do magistério pode ser afastado de suas funções, sem prejuízo de sua remuneração para frequentar curso de pós-graduação. Porém, após o término do curso, fica obrigado a prestar serviços ao órgão de lotação pelo período correspondente ao seu afastamento, sob pena de ressarcir ao erário os valores das remunerações recebidas. 3. A obrigação do servidor de indenizar o recorrente não possui caráter de sanção, mas de ressarcimento ao erário, do que foi gasto na formação, tendo em vista que a recorrida não realizou a contraprestação, em função do seu afastamento. Todavia, não deve ser discutido nesta ação, e sim em ação própria. 4. Recurso conhecido e improvido da remessa necessário e do recurso voluntário, para manter a sentença em seus próprios termos e fundamentos. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento da remessa necessário e do recurso voluntário, para manter a sentença em seus próprios termos, contrariamente com o opinativo do Ministério Público superior.” (Ref. a APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO No 2016.0001.009421-0 1043037 APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO No 2016.0001.009421- 0. ÓRGÃO JULGADOR: 2a CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA. Página 31 do Diário de Justiça do Estado do Piauí (DJPI) de 14 de Março de 2019) (grifo nosso)

 

Na forma apontada, a obrigação do servidor de indenizar o recorrente não possui caráter de sanção, mas de ressarcimento ao erário, do que foi gasto na formação, tendo em vista que o recorrido não realizou a contraprestação integral, em função do seu afastamento.

Portanto, em razão do pedido de exoneração antes do período mínimo legal, surge a obrigação do apelado em ressarcir o Estado do Piauí.

 

DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença recorrida e julgar procedente a Ação de Cobrança ajuizada pelo Estado do Piauí, condenando o réu, ora apelado, ao pagamento dos valores pleiteados na inicial.

Alterada a sentença, as custas e honorários advocatícios arbitrados em primeiro grau devem ser inteiramente suportados pelo réu, contudo, mantida a suspensão da cobrança dos valores pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou até ser comprovada a possibilidade em arcar com a condenação aplicada, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.

É como voto.

Sem parecer ministerial.

 

DECISÃO



Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do recurso de apelação e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença recorrida e julgar procedente a Ação de Cobrança ajuizada pelo Estado do Piauí, condenando o réu, ora apelado, ao pagamento dos valores pleiteados na inicial. Alterada a sentença, as custas e honorários advocatícios arbitrados em primeiro grau devem ser inteiramente suportados pelo réu, contudo, mantida a suspensão da cobrança dos valores pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou até ser comprovada a possibilidade em arcar com a condenação aplicada, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, sem parecer ministerial, na forma do voto do Relator.


Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Dr. Almir Abib Tajra Filho- Convocado/ Portaria (Presidência) nº 1759/2022.


Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.



Impedido: não houve.



Acompanhou a sessão Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.



PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.


DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR


DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0005438-46.2013.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

GIANCARLO DA SILVA SOUSA

Publicação

04/11/2022