Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800076-71.2018.8.18.0102


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

PROCESSO Nº: 0800076-71.2018.8.18.0102
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: LOURACY MARIA DA CONCEICAO, MARIA APARECIDA NUNES DE BARROS, JOAO FRANCISCO DE BARROS, CICERA MIRANDA DE BARROS, FABIO NUNES DE BARROS, JOELSON NUNES DE BARROS, VALDIRENO NUNES DE MIRANDA, JOEL NUNES DE MIRANDA, MARIA DAS DORES NUNES DE MIRANDA, LAURANILZA NUNES DE MIRANDA, LEUSIMAR NUNES DE MIRANDA
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.


DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA – DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO – NÃO CUMPRIMENTO – RECURSO NÃO CONHECIDO – EXTINÇÃO DO FEITO.

1. O preparo constitui requisito inafastável para a admissão do apelo sob exame, de modo que a sua não efetivação ocasiona a preclusão consumativa, fazendo com que deva ser aplicada ao apelante a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso.

2. Recurso não conhecido.

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por JULIMAR NUNES DE BARROS E OUTROS, contra sentença exarada nos autos da Ação Declaratória de inexistência de Débito (Processo nº 0800076-71.2018.8.18.0102 – Vara Única da Comarca de Marcos Parente-PI), proposta contra BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A., ora apelado.

As partes apelantes pleiteiam nas razões recursais a concessão dos benefícios da justiça gratuita, afirmando, a priori, que o referido benefício fora deferido na sentença recorrida.

Por Despacho Num. 5051907 – Pág. 1/2, os recorrentes foram intimados para juntar o instrumento procuratório com poderes especiais para declarar a hipossuficiência econômica dos outorgantes (art. 105, do CPC), bem como para comprovar o preenchimento dos requisitos legais necessários para a obtenção do benefício da gratuidade da justiça pretendido, sob pena de indeferimento do pedido.

Intimadas, decorreu o prazo sem que as partes apelantes apresentassem a comprovação requerida, motivo pelo qual fora indeferida a assistência judiciária pleiteada, com determinação de recolhimento do preparo recursal, Num. 6924585 – Pág. 1/2.

Devidamente intimadas, as partes apelantes deixaram transcorrer in albis o prazo.

É, em síntese, o relatório.

Antes de adentrar na análise do mérito recursal, impõe-se a este relator proceder ao juízo de admissibilidade recursal, eis que se trata de matéria de ordem pública, cognoscível, inclusive, de ofício pelo magistrado.

Importa observar, ab initio, que o caput do art. 932, II, do CPC, dispõe que o relator está autorizado a decidir monocraticamente o recurso se ocorrer manifesta inadmissibilidade, ou manifesta improcedência, ou, ainda, quando o recurso for manifestamente contrário a súmula do Tribunal ou de Tribunais Superiores.

Nessa mesma senda, o Regimento Interno do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “VI arquivar ou negar segmento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste;”.

No caso em comento, ante a ausência de comprovação da hipossuficiência, o pedido de assistência judiciária gratuita foi negado, determinando o devido recolhimento do preparo recursal.

Contudo, verifica-se que as partes apelantes não efetuaram o respectivo recolhimento do preparo.

O preparo constitui requisito inafastável para a admissão do recurso sob exame, de modo que a sua não efetivação ocasiona a preclusão consumativa, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do mesmo.

Destarte, não preenchido um dos pressupostos de admissibilidade, vez que o preparo não foi realizado no prazo determinado, este não merece ser conhecido.

Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO a este recurso, eis que manifestamente inadmissível, haja vista restar caracterizado o defeito de formação, pela inobservância do disposto no art. 1.007, §2º do CPC.

INTIMEM-SE as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, ARQUIVEM-SE os autos de acordo com o Provimento nº. 016/2009, dando-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.

 

TERESINA-PI, 28 de setembro de 2022.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800076-71.2018.8.18.0102 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 28/09/2022 )

Detalhes

Processo

0800076-71.2018.8.18.0102

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

LOURACY MARIA DA CONCEICAO

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

28/09/2022