Decisão Terminativa de 2º Grau

Busca e Apreensão 0707800-36.2018.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0707800-36.2018.8.18.0000.

Embargante: JANNES ALVES CARDOSO.

Advogado: Marcos Danilo Sancho Martins (OAB/PI nº 6.328).

Embargado: COMPANHIA DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RENAULT BRASIL.

Advogados: Alessanda Azevedo Araújo Furtunato (OAB/PI nº 11.826-A) e Outros.

Terceiro interessado : OMNI S/A-CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.

Advogado : Giulio Alvarenga Reale (PI 014565).

Relator: Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.



EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. RECEBIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COMO AGRAVO INTERNO. DETERMINAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS NA FORMA DO ART. 1.024, §3º, DO CPC. NÃO ATENDIMENTO. INTEMPESTIVIDADE. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.





Vistos, etc.,

Trata-se, in casu, de Embargos de Declaração, interposto por JANNES ALVES CARDOSO, contra decisão monocrática de id nº 711273, da qual não conheceu do recurso de Apelação Cível (id nº 162091) em razão de deserção, na forma dos arts. 932, III, 1.007, §§4º e 5º, e 1.011, I, do CPC.

Ocorre que, tendo em vista o manifesto efeito infringente das razões aclaratórias, extrapolando as finalidades que são próprias dos Embargos de Declaração, este Relator recebeu o recurso como Agravo Interno, e por consequência, determinou a intimação do Embargante para complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, §1º, conforme dispõe o art. 1.024, §3º, ambos do CPC (id nº 6184457).

Contudo, a parte manteve-se inerte, não oferecendo o complemento determinado por esta Relatoria.

Com efeito, consoante entendimento sedimentado pelo STJ, "Acolhidos os embargos de declaração como agravo interno, ocorre a intimação do embargante/recorrente para complementar as razões recursais, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 1.024, § 3º, do CPC/2015. Não apresentada a complementação das razões ou apresentada após o decurso do prazo legal, há que ser reconhecida a intempestividade do recurso" (AgInt no REsp n. 1.923.030/PB, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/9/2021, DJe 22/9/2021).

Logo, acolhidos os Embargos de Declaração como Agravo Interno, não se conhece do recurso quando o Embargante, ainda que intimado nos termos do art. 1.024, §3º, do CPC, deixa de complementar suas razões, ante a inadmissibilidade recursal por intempestividade.

Nesse sentido, colaciono recentes julgados do STJ que corroboram com o entendimento alhures, verbis:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. ART. 1.024, § 3º, DO CPC. NÃO APRESENTAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE RAZÕES. INTEMPESTIVIDADE. 1. Uma vez recebidos os embargos de declaração como agravo interno, nos termos do art. 1.024, § 3º, do CPC, cabe à parte insurgente apresentar a complementação das razões recursais no prazo legal. 2. A falta de apresentação do arrazoado complementar ou a sua apresentação após escoado o prazo acarretam a intempestividade do agravo interno. Precedentes. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo interno a que não se conhece. (EDcl no REsp n. 1.617.996/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 6/9/2022.)”


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARÁTER MODIFICATIVO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. ART. 1.024, § 3º, DO CPC. FALTA DE MANIFESTAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. Acolhidos os embargos de declaração como agravo interno, não se conhece do recurso quando a parte, embora devidamente intimada nos termos do art. 1.024, § 3º, do CPC, deixa de complementar suas razões. 2. Recurso não conhecido. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.020.207/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022.)”


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES DO RECURSO. NÃO ATENDIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não se conhece do agravo interno quando a parte, embora devidamente intimada, deixa de complementar as razões de recurso, nos termos dos artigos 1.021, § 1º, e 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil (Aglnt no AREsp 1566879/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 02/09/2021). 2. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp 1989865/RO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 21/02/2022).”


Desse modo, tendo em vista que embora devidamente intimado para complementar suas razões recursais, na forma do art. 1.024, §3º, do CPC, o Embargante manteve-se inerte, em consonância com o entendimento pacificado pelo STJ, NÃO CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, inadmissível por intempestividade do recurso, na forma dos arts. 1.021, §1º e 1.024, §3º, do CPC.

Custas ex legis.

Transcorrido, in albis, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS, no lugar próprio.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Cumpra-se, imediatamente.



Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.




Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0707800-36.2018.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 28/09/2022 )

Detalhes

Processo

0707800-36.2018.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Busca e Apreensão

Autor

JANNES ALVES CARDOSO

Réu

COMPANHIA DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL

Publicação

28/09/2022