TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0756697-56.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: ANA CAROLINA CARVALHO ARAGAO
Advogado(s) do reclamante: MARIANNE LAYZZE BOAVISTA OLIVEIRA NOLETO DE SANTANA, ALANA GOMES DE MEDEIROS
AGRAVADO: HEMERSON CONCEICAO BORGES
Advogado(s) do reclamado: XENOCRATES DE CARVALHO SA NETO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO EM PEDIDO DE TUTELA RECURSAL DE URGÊNCIA - PRESENÇA DO FUMUS BONI JURIS - DECISÃO MANTIDA.
1. Presentes os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, impõe-se o deferimento da tutela recursal de urgência no agravo de instrumento, que não se desconstituirá, a menos que a parte inconformada traga aos autos argumentos aptos para tanto.
2. Não merece provimento o agravo interno, cujas alegações, além de prenderem-se a mero inconformismo do agravante, limitam-se, em boa parte, a reproduzir argumentos de outro recurso, passando, assim, ao largo do disposto no art.1.021, § 1º, do CPC.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0756697-56.2022.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: ANA CAROLINA CARVALHO ARAGAO
Advogados do(a) AGRAVANTE: ALANA GOMES DE MEDEIROS - PI17983-A, MARIANNE LAYZZE BOAVISTA OLIVEIRA NOLETO DE SANTANA - PI14135-A
AGRAVADO: HEMERSON CONCEICAO BORGES
Advogado do(a) AGRAVADO: XENOCRATES DE CARVALHO SA NETO - PI17982
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Cuida-se de Agravo Interno intentado por Ana Carolina Carvalho Aragão, primeiro, para que se reconsidere a decisão monocrática que concedera a antecipação dos efeitos da tutela recursal pedida no Agravo de Instrumento nº 0754678-77.2020.8.18.0000, reduzindo os alimentos provisórios fixados em favor desta agravante para o montante de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), anteriormente fixados em 2,5 salários-mínimos (dois e meio salários-mínimos) nos autos da Ação nº 0817085-87.2022.8.18.0140. Depois, para que, em não se dando a reconsideração, seja o recurso trazido a julgamento por este órgão fracionário, como agora ocorre.
Para tanto, a agravante alega que, ao contrário do que fora consignado na decisão do agravo de instrumento, o agravado é empresário do ramo varejista de vestuário de alto padrão, possuindo uma renda bem acima da declarada. Afirma que, a comprovação de sua condição financeira vem dos gastos elevados deste com restaurantes caros e carro de alto valor. Defende, portanto, que não existem razões para que a pensão tenha sido reduzida.
Informa, ainda, que está desempregada e que a pensão estipulada não cobre as despesas da filha, que possui condição especial de saúde, espectro autista.
Acrescenta que o risco de lesão grave e de difícil reparação se apresenta na medida em que a redução do valor compromete o sustento da filha. Dessa forma, requer o provimento do recurso.
O agravado, em suas contrarrazões, contesta os argumentos do recurso, deixando transparecer, em suma, que a decisão se mostrara acertada.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, espera-se que seja de bom alvitre trazer a lume a decisão objurgada, no trecho que deveras importa, seja para uma sua melhor compreensão, seja para, sobretudo, tentar demonstrar que a agravante não só se vale de alegações improcedentes, como, em quase todas, não ataca especificadamente os seus fundamentos. Eis esse trecho, ipsis verbis:
Sabe-se, ex vi do disposto no art. 1.019, inc. I, do CPC, que o pedido de efeito suspensivo ao agravo ou de concessão, total ou parcial, da tutela recursal reclamada, só devem ser deferidos quando estejam presentes, de forma induvidosa e simultaneamente, o fumus boni juris e o periculum in mora. Exatamente o que ocorre no presente caso.
O primeiro deles, a fumaça do bom direito, pode ser verificado, dentre outras razões, a partir da constatação de que o agravante, conforme extrato do imposto de renda pessoa física exercício 2021, aufere mensalmente R$ 1.972,17 (hum mil, novecentos e setenta e dois reais e dezessete centavos), com rendimentos recebidos no importe de R$ 22.680,00 (vinte e dois mil e seiscentos e oitenta reais). Ademais, o agravante colacionou, também, aos autos declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica do exercício 2021, demonstrando que a receita bruta total de sua empresa o valor de R$ 43.416,99 (quarenta e três mil, quatrocentos e dezesseis reais e noventa e nove centavos), demonstrando, deste modo, ausência de capacidade financeira para adimplir os alimentos provisórios no valor arbitrado pela decisão recorrida.
Ademais, é entendimento pacífico, na jurisprudência pátria, que em ações de alimentos, se faz necessário ampla dilação probatória, para a verificação da verdadeira condição financeira do alimentante, como se pode inferir do seguinte aresto, dentre vários outros que, também, poderiam ser trazidos à colação, verbis:
AÇÃO DE GUARDA COM PEDIDOS DE ALIMENTOS. PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. 1. Embora a prova se destine a formar a convicção do julgamento ex vi do art. 370 do NCPC, a parte tem direito subjetivo de produzir provas necessárias para comprovar os fatos por ela alegados. 2. Fica configurado o cerceamento de defesa quando a parte requereu a remessa de ofícios às instituições financeiras na qual o réu mantém conta, cartões de crédito e também registro de imóveis com o propósito de demonstrar a real condição financeira e econômica do alimentante, para, somente após, ser fixado o encargo alimentar adequado às condições do alimentante para atender as necessidades do filho. 3. Do exame dos autos verifica-se grande discrepância acerca das condições econômicas do alimentante, que alega condições de hipossuficiência, enquanto a autora aponta que ele tem situação econômica privilegiada, sendo necessária a produção da prova pretendida. Preliminar acolhida. Prejudicado o exame de mérito. (TJRS, Apelação Cível n. 70078215944, Sétima Câmara Cível, Relator Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, julgado em 29.08.2018).
Já o segundo requisito, o perigo na demora da prestação jurisdicional cobrada, exsurge, tanto quanto o primeiro, facilmente perceptível, posto que o agravante corre mesmo o risco de sofrer os já mencionados percalços, caso não seja deferida a imediata modificação da decisão vergastada, inclusive com a medida extrema da prisão civil.
Saliente-se, ainda, que, à luz de maiores provas, o valor dos alimentos provisórios poderá ser readequado, desde que se comprove que ele está em desacordo com o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade.
Ex positis, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, defiro, parcialmente, a tutela antecipada requerida, para reduzir os alimentos provisórios para o valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), conforme pleiteado na exordial, mantendo-se a decisão recorrida, outrossim, em seus demais termos.”
Não obstante as afirmações sobre a renda do agravado, a agravante não trouxe aos autos qualquer prova de suas afirmações, reduzindo-se a meras alegações despidas de qualquer indício ou subsídio concreto de prova.
De resto, a agravante não apresenta qualquer subsídio capaz de viabilizar a alteração dos fundamentos da decisão hostilizada, assim persistem impassíveis os argumentos nos quais o entendimento foi firmado, subsistindo em si mesmas as razões anteriormente assentadas.
EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO para que se denegue provimento a este AGRAVO INTERNO, mantendo-se incólume a decisão hostilizada pelos seus próprios fundamentos.
Teresina, 08/11/2022
0756697-56.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalAlimentos
AutorANA CAROLINA CARVALHO ARAGAO
RéuHEMERSON CONCEICAO BORGES
Publicação08/11/2022