Acórdão de 2º Grau

Fornecimento de medicamentos 0705059-23.2018.8.18.0000


Ementa

JUÍZO DE RETRATAÇÃO – ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – TEMA 793 NÃO VIOLADO – MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO 1. O Supremo Tribunal Federal, no Tema nº 793, diz que “os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.” 2. Precedente não violado, inviabilizando qualquer retratação prevista no inciso II, do artigo 1.030, do Código de Processo Civil. 3. Acórdão mantido, à unanimidade. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0705059-23.2018.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 24/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0705059-23.2018.8.18.0000

APELANTE: ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: LEILA SUELY MENESES DE CARVALHO

 

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

JUÍZO DE RETRATAÇÃO – ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – TEMA 793 NÃO VIOLADO – MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO

 

1. O Supremo Tribunal Federal, no Tema nº 793, diz que “os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.”

 

2. Precedente não violado, inviabilizando qualquer retratação prevista no inciso II, do artigo 1.030, do Código de Processo Civil.

 

 

3. Acórdão mantido, à unanimidade.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0705059-23.2018.8.18.0000
Origem: 
APELANTE: ESTADO DO PIAUI 

APELADO: LEILA SUELY MENESES DE CARVALHO

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

Tratam-se de apelação e remessa necessária nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE LIMINAR DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS, agora em juízo de retratação, então interposta por Leila Suely Meneses de Carvalho, em face do ESTADO DO PIAUÍ, ora apelante.

Inconformado, o apelante suscita, preliminarmente, a incompetência absoluta da Justiça Estadual, para o deslinde da controvérsia, eis que existiria interesse da União no feito. Já quanto ao mérito alega, a princípio, que os entes públicos não seriam obrigados a fornecer medicamentos alheios à listagem enunciada pelo Ministério da Saúde, a teor do que prevê a Lei (federal) n. 8.080/90, alterada pela Lei (federal) n. 12.401/12. Depois, argumenta que os entes estatais não poderiam ser constrangidos a fornecer medicamentos de responsabilidade de outras esferas do governo. Salienta, mais, que a apelada sequer demonstrou a ausência de tratamento alternativo disponibilizado pelo SUS (Serviço Único de Saúde). Sustenta, também, que o Judiciário não poderia constrangê-lo a fornecer o fármaco pedido, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. Assevera, de igual modo, que as ações estatais são limitadas pelo princípio da reserva do possível. Garante, outrossim, que seria imprescindível, em demandas desta natureza, a apresentação periódica de relatório médico recomendando o prosseguimento da terapêutica prescrita ao paciente. Afirma, no final, que não é possível condená-lo no pagamento de honorários à Defensoria Pública do Estado do Piauí, em razão do disposto na Súmula n. 421 do Superior Tribunal de Justiça – STJ. Quer, por tais razões, seja acolhida a preambular arguida, para remeter-se o feito à Justiça Federal, em observância ao disposto no parágrafo 2º do art. 113 da Constituição Federal vigente – CF/88, ou, pelas razões de mérito, seja dado provimento ao recurso, a fim de julgar totalmente improcedente a pretensão exordial.

À unanimidade, foi provida em parte a apelação, tão somente para afastar os honorários advocatícios impostos na sentença.

O Estado do Piauí intentou Recurso Extraordinário, motivo pelo qual foram retornados estes autos, pela douta Vice-Presidência desta Egrégia Corte, para o eventual juízo de retratação, por pertinência, do caso em apreço, ao Tema n. 793, da Suprema Corte.

É o quanto necessário relatar, a fim de se passar ao voto, em juízo de retratação.

 

 

 

 


VOTO


 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (VOTANDO):Senhores Julgadores, os presentes autos foram remetidos à minha relatoria para a realização do juízo de retratação, por este órgão julgador, conforme previsto nos incisos I e II do artigo 1.030, do Código de Processo Civil, por se entender que o julgado apresenta aparente divergência com entendimento do Supremo Tribunal Federal.

Como já dito, o acórdão em apreço, à unanimidade, foi provido para afastar tão somente a condenação em honorários sucumbenciais imposta na sentença, mantendo incólume, no mais, a decisão.

A douta Vice-Presidência, destaca que, em relação a matéria de responsabilidade solidária dos entes federados em prestar assistência à saúde, o Tema nº 793, do STF, aduz a seguinte tese, in verbis:

Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.”



Entretanto, da análise do aludido tema, conclui-se, com assaz segurança, que em nada o acórdão proferido se mostra incluso ou impreciso.

Ora, a demanda foi apresentada contra o Estado do Piauí, responsável pela negativa, na seara administrativa, do pleito da apelada. Resta claro, portanto, que aquele ente federativo é o que deve, a despeito da solidariedade com outros, arcar com os custos do cumprimento da decisão.

Registre-se, ademais, que o acórdão coteja a solidariedade entre os entes públicos, em matéria de fornecimento de medicamentos, inclusive mencionando a Súmula 2 desta egrégia Corte, por se tratar de matéria de defesa sempre aventada pelo ente administrativo demandado. 

Portanto, constata-se, com bastante clareza, que o acórdão, ora em juízo de retratação, salvo melhor entendimento, em nada ofende qualquer posicionamento que seja, da Corte Suprema.

EX POSITIS e sendo o quanto se me afigura necessário asseverar, VOTO pela manutenção do acórdão ora em juízo de retratação, em sua integralidade, por não vislumbrá-lo em confronto com a posição adotada pelo Supremo Tribunal Federal.



 

 



Teresina, 24/10/2022

Detalhes

Processo

0705059-23.2018.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Fornecimento de medicamentos

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

LEILA SUELY MENESES DE CARVALHO

Publicação

24/10/2022