Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0822184-72.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR FATO DE SERVIÇO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FUNDAMENTAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA DEMANDA. INICIAL QUE ADEQUA LOGICAMENTE OS FATOS DOS PEDIDOS. INVERSÃO DO ÔNUS É NECESSÁRIA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O art. 319, III, do Código de Processo Civil, dispõe que a petição inicial indicará o fato e os fundamentos jurídicos do pedido, o que significa que deverá indicar o fato e a motivação do pedido. 2. Da leitura da exordial e da manifestação apresentada, observa-se a decorrência lógica dos fatos e dos pedidos, consistentes nos danos morais advindos da possível falha na prestação do serviço executado pela concessionária de energia, sendo inclusive alicerçado em processos administrativos e relatório de fiscalização da ANEEL. 3. Em outras palavras, a tese jurídica deduzida pela parte autora está adequadamente demonstrada na petição inicial, havendo perfeita correlação entre a pretensão e os fatos narrados, inexistindo quaisquer defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o contraditório e, num segundo momento, o julgamento do pedido. 4. Recurso conhecido e provido para anular a sentença. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0822184-72.2021.8.18.0140 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 09/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0822184-72.2021.8.18.0140

APELANTE: FRANCISCO BORBA DE ALENCAR, SANDRA DA CRUZ VILELA RODRIGUES, WALDERNONY MACHADO CRUZ, ANTONIA CONCEICAO SILVA SETUBAL, MARIA ELIZANGELA DE SOUZA CASTRO, FRANCIMAR RODRIGUES SILVA, ANTONIO CUSTODIO PORTELA DE SALES, ALTIVO GONCALVES DA PAZ, NAZETE ENOQUE DE CARVALHO LIMA

Advogado(s) do reclamante: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS, JULIO VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE, RAUL MANUEL GONCALVES PEREIRA

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 

 


 


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR FATO DE SERVIÇO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FUNDAMENTAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA DEMANDA. INICIAL QUE ADEQUA LOGICAMENTE OS FATOS DOS PEDIDOS. INVERSÃO DO ÔNUS É NECESSÁRIA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. O art. 319, III, do Código de Processo Civil, dispõe que a petição inicial indicará o fato e os fundamentos jurídicos do pedido, o que significa que deverá indicar o fato e a motivação do pedido.

2. Da leitura da exordial e da manifestação apresentada, observa-se a decorrência lógica dos fatos e dos pedidos, consistentes nos danos morais advindos da possível falha na prestação do serviço executado pela concessionária de energia, sendo inclusive alicerçado em processos administrativos e relatório de fiscalização da ANEEL.

3. Em outras palavras, a tese jurídica deduzida pela parte autora está adequadamente demonstrada na petição inicial, havendo perfeita correlação entre a pretensão e os fatos narrados, inexistindo quaisquer defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o contraditório e, num segundo momento, o julgamento do pedido.

4. Recurso conhecido e provido para anular a sentença.

 


 

ACÓRDÃO

            DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 


RELATÓRIO 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO BORBA DE ALENCAR, SANDRA DA CRUZ VILELA RODRIGUES, WALDERNONY MACHADO DA CRUZ, ANTÔNIA CONCEIÇÃO SILVA SETÚBAL, MARIA ELIZÂNGELA DE SOUZA CASTRO, FRANCIMAR RODRIGUES SILVA, ANTÔNIO CUSTÓDIO PORTELA DE SALES, ALTIVO GONÇALVES DA PAZ e NAZETE ENOQUE DE CARVALHO LIMA contra sentença proferida pelo d. Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais por Fato de Serviço 0822184-72.2021.8.18.0140, proposta pelos recorrentes em face da EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.

Na sentença (Id. Num. 6854378), o d. juízo a quo julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual. Fundamentou que “Devidamente intimada, a parte autora limitou-se a afirmar a necessidade de concessão de dos benefícios da justiça gratuita e não individualizou os fatos na forma do que preceitua o art. 319, III, do CPC”.

Irresignados, os recorrentes interpuseram recurso de apelação (Id. Num. 6854383) defendendo que fazem jus ao benefício da justiça gratuita. No mérito, asseveram que aplica-se o Código de Defesa do Consumidor na presente demanda, sendo certo que a falha da prestação de serviço da apelada, ocorrido entre os dias 31 de dezembro de 2020 a 03 de janeiro de 2021, consubstanciada no Relatório de Fiscalização RF-5/2021- SFE da ANEEL, teria gerado transtornos, eis que por 66 (sessenta e seis) horas ficaram às escuras, justificando o direito a indenização por danos morais. Diz que é necessária a instrução probatória no feito, uma vez que seria realizada a comprovação de residência dos apelantes no local de interrupção, sendo incabível o indeferimento da inicial. Requereu o provimento do recurso para reforma da sentença, de modo a determinar o retorno dos autos a origem para o prosseguimento do feito.

Em contrarrazões recursais (Id. Num. 6854387), a apelada defende a manutenção da sentença atacada e o desprovimento do recurso interposto, visto que não houve a individualização da demanda.

O Ministério Público Superior deixou de se manifestar nos autos, por entender como despicienda sua intervenção (Id. Num. 7004104).

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

 

 

 

 

VOTO 

O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):

 

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

Preenchidos os requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

Defiro a justiça gratuita pleiteada, por serem os recorrentes hipossuficientes.

 

II. PRELIMINARES

 

Não há.

 

III. MATÉRIA DO MÉRITO.

 

Versa a matéria, em síntese, sobre o acerto da sentença que extinguiu o feito sem resolução mérito, ante a suposta ausência de individualização da demanda.

Denota-se dos autos, precipuamente da exordial (Id. Num. 6853754), que os autores/recorrentes são moradores dos Bairros Itararé, Colorado e Renascença, sendo titulares das Unidades Consumidoras n°: 1071664-5; 110100-5; 1475651-0; 1541933-9; 1402773-9; 556736-0; 649694-6; 883922-0; 111283-0.

Ato seguinte, afirmam que as constantes quedas de energia elétrica, alinhadas as sucessivas oscilações no serviço prestado pela concessionária de energia são absurdas, uma vez que chegam a sofrer com a descontinuidade do serviço de energia elétrica por dias, e quando há energia, muitas vezes apresenta voltagem diferente da adequada aos aparelhos, obrigando os autores a procederem com o desligamento deles para que não queimem.

Juntaram documentos, inclusive queixas prestadas no site Reclame Aqui (Id. Num. 6854324 Pág. 01), notícias relacionadas (Id. Num. 6854324 Pág. 02) e o Relatório de Fiscalização n° 05/2021-SFE/ANEEL (Id. Num. 6854325), que recomendou que a Equatorial Piauí, ora apelada, adote todas as providências necessárias visando a adequação dos procedimentos desenvolvidos e o aperfeiçoamento do serviço prestado, especificamente no atendimento a ocorrências emergenciais.

O d. Juízo da origem, ao analisar preliminarmente o feito, consignou que os fatos narrados são genéricos, usualmente utilizados em todas as ações do gênero propostas em face da EQUATORIAL PIAUI” e determinou a intimação dos autores para individualizarem a situação narrada que deu origem ao pedido de indenização pleiteado na inicial (Id. Num. 6854351).

Os autores/recorrentes apresentaram manifestação (Id. Num. 6854369) nos seguintes termos, ipsis litteris:

 

Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada pelos Requerentes em face da Empresa Equatorial Piauí, tendo em vista A FALHA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ocorrido entre os dias 31 de dezembro de 2020 a 03 de janeiro de 2021, consubstanciada no Relatório de Fiscalização RF-5/2021-SFE da ANEEL.

Conforme o documento supracitado, entre os dias 31 de dezembro de 2020 e 3 de janeiro de 2021, o sistema de distribuição de energia elétrica teve 14 alimentadores interrompidos, 85 ocorrências em transformadores de distribuição e 55 ocorrências em chaves, afetando 91.417 unidades consumidoras, o que corresponde a 23,5% das unidades de Teresina.

Por mais de sessenta e seis horas, os Requerentes e demais consumidores ficaram às escuras (ininterruptamente) e acumularam prejuízos, conforme diversas reportagens em anexo.

(…)

Ao final do relatório, a ANEEL concluiu que as causas do apagão foram: a) Violação dos limites de tempo de interrupção de fornecimento de energia para nove dos dez conjuntos que fornecem energia para Teresina. Do mesmo modo, a distribuidora descumpriu os limites de frequência na interrupção do serviço para sete dos dez conjuntos; b) Dificuldade da distribuidora em atuar rapidamente para solucionar, ou ao menos atenuar, as consequências do evento; c) Deficiência no planejamento e alocação de equipes em localidades adequadas da concessão; d) Falhas na correção tempestiva de defeitos detectados em alimentadores de média tensão, ramais de baixa tensão, subestações e linhas de distribuição; e) Dificuldade da distribuidora em realizar o atendimento e a comunicação adequada com os consumidores.

Assim, é nítida a Responsabilidade da Concessionária de energia pelo evento danoso relatado no Relatório de Fiscalização RF-5/2021-SFE da ANEEL, devendo ser a mesma responsabilizada.

Dito isso, no caso em tela, os Requerentes são moradores dos Bairros Itararé, Colorado e Renascença, nesta capital.

Tais bairros, conforme relatório foram afetados pelo desabastecimento de energia.

(…)

Assim, devem ser os consumidores Indenizados por Danos Morais, uma vez que o Serviço de Energia Elétrica configura serviço público essencial, sendo submetido ao princípio da continuidade assegurado pelo art. 22 CDC.

Outrossim, cumpre salientar, que a Inicial traz em seu bojo, que os problemas que levaram a interrupção da energia no período 31 de dezembro de 2020 a 03 de janeiro de 2021 e que gerou consequências, prejuízos e aborrecimentos aos Requerentes, são decenais, o que comprova a desídia da Requerida em prestar um serviço de qualidade.

 

Após isso, sobreveio a sentença extinguindo o feito sem resolução do mérito, por suposta ausência dos pressupostos processuais (CPC, art. 319, III).

Superada essas premissas fáticas, destaco que o art. 319, III, do Código de Processo Civil, dispõe que a petição inicial indicará o fato e os fundamentos jurídicos do pedido, o que significa que deverá indicar o fato e a motivação do pedido.

Sobre o tema, magistério doutrinário de Luiz Guilherme Marinoni et. al, in verbis:

 

Ainda, para atender ao art. 319, III, é correto afirmar que o autor tem o ônus de afirmar um fato e apresentar o seu nexo com um efeito jurídico. Não atende ao dispositivo a simples indicação, reprodução ou paráfrase de texto normativo: é preciso que a parte contextualize as suas afirmações, mostrando qual a sua relação concreta com o caso que pretende ver julgado a seu favor (analogicamente, art. 489, § 1.º, I). Ademais, por força da adoção da técnica legislativa aberta em muitos passos na legislação brasileira, seja pelo emprego de cláusulas gerais, seja pelo emprego de conceitos jurídicos indeterminados, não basta a simples alusão a normas que contenham termos vagos (por exemplo, dignidade da pessoa humana, função social e boa-fé) para solução dos casos: é preciso mostrar em primeiro lugar qual é o significado que está sendo adscrito ao termo vago e por qual razão o caso que se pretende debater em juízo está dentro da moldura normativa proposta na petição inicial (analogicamente, art. 489, § 1.º, II). Ainda, assim como é vedado ao juiz valer-se de postulados como a proporcionalidade, a razoabilidade e a ponderação sem justificar adequadamente a maneira como essas normas incidem para solução de conflitos entre outras normas, também é vedado à parte invocar semelhantes normas sem justificar apropriadamente por qual razão incidem e como contribuem para interpretação e aplicação de outras normas (analogicamente, art. 489, § 2.º). O mesmo vale obviamente para a aplicação dos princípios: é preciso mostrar quais são os estados de coisas que os princípios visam a promover e de que modo essas finalidades determinam ou não a solução do caso apresentado na petição inicial (analogicamente, art. 489, §§ 1.º, I, e 2.º).

(MARINONI, Luiz Guilherme et al. Manual do Processo Civil. 5. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020 p. 273-274).

 

Da leitura da exordial (Id. Num. 6853754) e da manifestação apresentada (Id. Num. 6854369), observa-se a decorrência lógica dos fatos e dos pedidos, consistentes nos danos morais advindos da possível falha na prestação do serviço executado pela concessionária de energia, sendo inclusive alicerçado em processos administrativos e relatório de fiscalização da ANEEL.

Ademais, data venia, o requisito posto pelo d. Juízo da origem, consistente na individualização de cada situação que ensejaria os danos morais, se mostra como contraproducente, visto que por se tratar de demanda coletiva, na qual os autores são vizinhos e acometidos da mesma adversidade com a prestação do serviço público, é consequência lógica da narrativa fática que o fundamento da compensação por danos morais advém das constantes quedas e oscilações de energia, notadamente as ocorridas no réveillon de 2021.

Em outras palavras, a tese jurídica deduzida pela parte apelante está adequadamente demonstrada na petição inicial, havendo perfeita correlação entre a pretensão e os fatos narrados, inexistindo quaisquer defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o contraditório e, num segundo momento, o julgamento do pedido.

Oportuno ressaltar, aliás, que os autores/apelantes pugnaram expressamente pela inversão do ônus da prova (Id. Num. 6853754 Pág. 05) para a concessionária provar a continuidade do serviço de fornecimento de energia, se mostrando necessária a instrução do feito. O pedido de inversão probatório vem sendo deferido por este eg. TJPI em sede de Agravo de Instrumento (v.g. AI n° 0753857-73.2022.8.18.0000, decisão monocrática de 12/05/2022, Relatoria do Des. Oton Mário José Lustosa Torres).

Conclui-se, portanto, pela necessidade de anulação da sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, para que retornem os autos ao primeiro grau de jurisdição para regular processamento do feito, mormente instrução processual, devendo ser proferido, ao final, novo julgamento.

É o quanto basta.

 

IV. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso para anular a sentença proferida e determinar o retorno dos autos a origem para regular instrução do feito.

Sem sucumbência recursal.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

É como voto.

 



 

Detalhes

Processo

0822184-72.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

FRANCISCO BORBA DE ALENCAR

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

09/11/2022