
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0758909-84.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Adicional de Insalubridade]
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PARNAGUA
AGRAVADO: VALTERAN DIAS LOPES
DECISÃO TERMINATIVA
AGRAVO INTERNO. CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR RECURSAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Perda superveniente do objeto do recurso em decorrência do trânsito em julgado da Apelação/Remessa Necessária nº 0711714-74.2019.8.18.0000 (origem n. 0000064-79.2012.8.18.0109). 2. Recurso prejudicado.
Trata-se de Agravo Interno Cível, interposto por MUNICÍPIO DE PARNAGUÁ, na qual esta impugna decisão monocrática proferida pelo então relator, Des. Fernando Lopes e Silva Neto, que indeferiu efeito suspensivo, referente ao Processo n° 0000064-79.2012.8.18.0109.
O agravante apresentou o presente recurso informando que no caso concreto não houve nenhuma decisão de antecipação dos efeitos da tutela pretendida, tampouco em sede de sentença de 1º grau, não havendo portanto em que se falar da impossibilidade de recebimento do apelo interposto em seu duplo efeito.
A agravada não apresentou suas contrarrazões (ID: 7842828).
Sucinto é o relatório. Passo a decidir.
Consta nos autos Despacho de ID: 6319327, informando que ocorreu o trânsito em julgado da Apelação/Remessa Necessária nº 0711714-74.2019.8.18.0000 (id: 4105918), da relatoria do Des. Edvaldo Pereira De Moura, não obstante, o referido processo possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido do recurso n° 0000064-79.2012.8.18.0109, da relatoria deste Desembargador.
Dessa forma, considerando que o processo n° 0711714-74.2019.8.18.0000, em que ocorreu o trânsito em julgado, é idêntico ao processo em trâmite perante esta Câmara, isto é, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima e remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato), verifico a perda do objeto da Decisão Monocrática proferida nos autos do Agravo Interno Cível de n° 0000064-79.2012.8.18.0109, ensejadora do presente recurso, consubstanciando, assim, a carência de interesse recursal.
Ademais, em respeito ao trânsito em julgado, visando em especial, evitar decisões conflitantes ou contraditórias, resta esvaziada a pretensão recursal ante a perda superveniente de objeto, colhem-se os seguintes arestos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PERDA DO OBJETO. AÇÃO PRINCIPAL JULGADA. Diante do julgamento da ação principal, fica prejudicado o exame do presente recurso, pela perda de seu objeto. JULGARAM PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO.
(Agravo deInstrumento Nº 70018911065, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em 28/07/2016).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/69. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A MEDIDA LIMINAR. ANÁLISE DO RECLAMO OBSTADA. SOBREVINDA DE SENTENÇA NA ORIGEM QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO EXORDIAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. A prolação de sentença em processo que originou agravo de instrumento esvazia-o de utilidade jurisdicional, gerando o seu prejuízo ante a perda do objeto.
(TJ-SC - AI: 40192111820178240000 Jaraguá do Sul 4019211-18.2017.8.24.0000, Relator: Rejane Andersen, Data de Julgamento: 18/09/2018,Segunda Câmara de Direito Comercial)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. 1.Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que recebeu Ação de Improbidade Administrativa e deferiu a indisponibilidade de bens. 2. Verifica-se que o processo principal já foi julgado extinto, conforme consta da decisão do Tribunal de origem que negou seguimento ao Recurso Especial: “Não fossem os óbices acima expostos, extrai-se do SAJ - Sistema de Automação do Judiciário, que a ação da qual originou o agravo de instrumento foi extinta, o que torna prejudicado o presente recurso.” (fl. 10722, grifo acrescentado). 3. É entendimento assente no STJ que, proferida sentença no processo principal, perde o objeto o recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória. 4. Assim ocorreu a perda do objeto do Recurso Especial, em face da extinção do processo principal. 5. Recurso Especial prejudicado.
(STJ - REsp: 1351883 SC 2012/0007211-2, Relator: Ministro HERMANBENJAMIN, Data de Julgamento: 10/02/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2015).
Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição.
TERESINA-PI, 28 de setembro de 2022.
0758909-84.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaINTERNA
Assunto PrincipalAdicional de Insalubridade
AutorMUNICIPIO DE PARNAGUA
RéuVALTERAN DIAS LOPES
Publicação06/10/2022