Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0000422-60.2016.8.18.0026


Ementa

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. 1. O adicional por tempo de serviço, previsto na Lei Municipal nº 08/97 e Lei 20/2014, no qual, em seu art. 19 e 56, respectivamente, disciplinou sua aplicação sobre o vencimento básico do cargo. 2. Comprovadamente a apelante possui mais de 30 (trinta) anos de serviço efetivo, e portanto, faz jus ao pagamento de adicional de tempo de serviço no percentual de 30 % (trinta por cento) sobre o vencimento. 3. A Lei nº 022/2014 regulamenta alterações dos vencimentos dos servidores ocupantes de cargos de Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias do Município de Sigefredo Pacheco, não podendo ser aplicada a autora, já que este exerce o cargo de Técnica em Enfermagem. 4. Não tendo o Município, ora apelado, comprovado alteração jurídica no cálculo do adicional de insalubridade em relação ao cargo de Técnico em Enfermagem, teve este ser pago no percentual de 30% do vencimento, conforme já vinha sendo pago ao longo dos anos, conforme se comprova através dos contracheques anexados aos autos. 5. Ausência de comprovação do dano moral. 6. Recurso conhecido e provido em parte. (TJPI - PETIÇÃO CÍVEL 0000422-60.2016.8.18.0026 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 08/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000422-60.2016.8.18.0026

APELANTE: DIOMAR PORTELA SILVA

Advogado(s) do reclamante: ERASMO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR

APELADO: MUNICIPIO DE SIGEFREDO PACHECO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SIGEFREDO PACHECO

Advogado(s) do reclamado: DIHEGO ALVES RODRIGUES DE CARVALHO

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.

1. O adicional por tempo de serviço, previsto na Lei Municipal nº 08/97 e Lei 20/2014, no qual, em seu art. 19 e 56, respectivamente, disciplinou sua aplicação sobre o vencimento básico do cargo.

2. Comprovadamente a apelante possui mais de 30 (trinta) anos de serviço efetivo, e portanto, faz jus ao pagamento de adicional de tempo de serviço no percentual de 30 % (trinta por cento) sobre o vencimento.

3. A Lei nº 022/2014 regulamenta alterações dos vencimentos dos servidores ocupantes de cargos de Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias do Município de Sigefredo Pacheco, não podendo ser aplicada a autora, já que este exerce o cargo de Técnica em Enfermagem.

4. Não tendo o Município, ora apelado, comprovado alteração jurídica no cálculo do adicional de insalubridade em relação ao cargo de Técnico em Enfermagem, teve este ser pago no percentual de 30% do vencimento, conforme já vinha sendo pago ao longo dos anos, conforme se comprova através dos contracheques anexados aos autos.

5. Ausência de comprovação do dano moral.

6. Recurso conhecido e provido em parte.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000422-60.2016.8.18.0026
Origem: 
APELANTE: DIOMAR PORTELA SILVA 
Advogado do(a) APELANTE: ERASMO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR - PI11727-A

APELADO: MUNICIPIO DE SIGEFREDO PACHECO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SIGEFREDO PACHECO

Advogado do(a) APELADO: DIHEGO ALVES RODRIGUES DE CARVALHO - PI13560-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO

 

 

 

Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara de Direito Público, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por DIOMAR PORTELA SILVA em face da sentença (Id. 4038887) proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0000422-60.2016.8.18.0026, ajuizada em face do MUNICÍPIO DE SIGEFREDO PACHECO, ora apelado.


Por sentença, o MM. Juiz julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (Id. 4038887).


Na exordial, a requerente, ora apelante, informa que o Adicional por Tempo de Serviço está sendo reduzido ilegalmente, de forma contínua, uma vez que não está sendo pago como ordena a nossa legislação, bem como que desde março de 2015 o adicional de insalubridade foi reduzido. Assim, requer o provimento da apelação para condenar o apelado a implantar no contracheque da apelante os seguintes benefícios: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE em grau de 30%(trinta por cento) do salário-base e ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO na porcentagem de 30%(trinta por cento) sobre o vencimento, além de indenização por danos morais.


Devidamente intimado, o apelado não apresentou contrarrazões (id 4038894).


Instado, o Ministério Público deixou de exarar manifestação ante a ausência de interesse público da demanda (ID 4811366).


É o relatório.


Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara de Direito Público deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.


Cumpra-se.

 

Teresina, 28 de setembro de 2022.

 

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

 

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

A apelação cível merece ser conhecida, eis que verificados os seus pressupostos de admissibilidade.

 

II – MÉRITO

 

A celeuma reside na análise da possibilidade jurídica do pagamento de gratificação relativo ao adicional por tempo de serviço e insalubridade à apelante.


O adicional por tempo de serviço, previsto na Lei Municipal nº 08/97 e Lei 20/2014, no qual, em seu art. 19 e 56, respectivamente, disciplinou sua aplicação sobre o vencimento básico do cargo. Vejamos:


Art. 19. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 5% (cinco por cento) por cada 05 (cinco) anos de serviço público na Prefeitura de Sigefredo Pacheco, incidente sobre o vencimento.

Parágrafo Único. O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o quinquênio.


Art. 56. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 5% (cinco por cento) por quinquênio de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento de que trata o art. 35, desta lei.

Parágrafo Único. O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o quinquênio.


Logo, a parte apelante faz jus usufruir do adicional por tempo de serviço, uma vez que desde julho de 1983 é servidora do município apelado.


Analisando os autos, vejo que comprovadamente a apelante possui mais de 30 (trinta) anos de serviço efetivo, e portanto, faz jus ao pagamento de adicional de tempo de serviço no percentual de 30 % (trinta por cento) sobre o vencimento.


Aduz, ainda, a apelante que recebia adicional de insalubridade no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento, que correspondia a R$ 236,40 (duzentos e trinta e seis reais e quarenta centavos). Contudo, em março de 2015 o adicional passou a ser pago apenas no valor de R$ 145,00 (cento e quarenta e cinco reais), ato este que configura redução salarial.


No presente caso, o Município de Sigefredo Pacheco, alega que o valor do adicional de insalubridade é pago tendo por base a Lei nº 022/14, vejamos:


Art. 2º. Aos servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou radioativa, será devido um adicional de insalubridade nos seguintes termos:

I – Adicional de grau mínimo, no montante de R$ 73,00 (setenta e três reais) mensais;

II – Adicional de grau médio, no montante de R$ 145,00 (cento e quarenta e cinco reais) mensais;

III – Adicional de grau máximo, no montante de R$ 290,00 (duzentos e noventa reais) mensais.


Ocorre que a Lei nº 022/2014 regulamenta alterações dos vencimentos dos servidores ocupantes de cargos de Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias do Município de Sigefredo Pacheco, não podendo ser aplicada a autora, já que este exerce o cargo de Técnica em Enfermagem.


Assim, não tendo o Município, ora apelado, comprovado alteração jurídica no cálculo do adicional de insalubridade em relação ao cargo de Técnico em Enfermagem, teve este ser pago no percentual de 30% do vencimento, conforme já vinha sendo pago ao longo dos anos, conforme se comprova através dos contracheques anexados aos autos.


Por fim, o dano moral constitui prejuízo decorrente da dor imputada à pessoa, em razão de ofensa aos sentimentos, provocando, assim, constrangimento, tristeza, mágoa, frustração, atingindo a sensibilidade moral. Ou seja, deve ser reputado como dano moral a dor, sofrimento, humilhação que fogem à normalidade a ponto de interferir brutalmente no comportamento psicológico daquele que o sofreu, causando-lhe aflições e interferindo em seu bem-estar e no prosseguimento de sua rotina.


No presente caso, não há falar na existência de qualquer dano de ordem moral até mesmo porque não há fundamento legal na alegada parcela suprimida. Ademais, ainda que assim não fosse, danos morais em caráter trabalhista decorrem de constrangimento moral infligido ao empregado/servidor, mediante a violação de direitos trabalhistas como consequência do vínculo laboral existente, o que em nenhum momento se verificou nos autos.

 

V – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, para dar-lhe provimento parcial a apelação e determinar ao apelado a implantação no contracheque da apelante os seguintes benefícios: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE em grau de 30%(trinta por cento) do salário-base e ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO na porcentagem de 30%(trinta por cento) sobre o vencimento, com efeitos retroativos a data da supressão/redução, respeitada a prescrição quinquenal.

 

Condeno o apelado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento), sobre a condenação.

 

É o voto.

 



Teresina, 08/11/2022

Detalhes

Processo

0000422-60.2016.8.18.0026

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

PETIÇÃO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

DIOMAR PORTELA SILVA

Réu

MUNICIPIO DE SIGEFREDO PACHECO

Publicação

08/11/2022