TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000422-60.2016.8.18.0026
APELANTE: DIOMAR PORTELA SILVA
Advogado(s) do reclamante: ERASMO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR
APELADO: MUNICIPIO DE SIGEFREDO PACHECO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SIGEFREDO PACHECO
Advogado(s) do reclamado: DIHEGO ALVES RODRIGUES DE CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
1. O adicional por tempo de serviço, previsto na Lei Municipal nº 08/97 e Lei 20/2014, no qual, em seu art. 19 e 56, respectivamente, disciplinou sua aplicação sobre o vencimento básico do cargo.
2. Comprovadamente a apelante possui mais de 30 (trinta) anos de serviço efetivo, e portanto, faz jus ao pagamento de adicional de tempo de serviço no percentual de 30 % (trinta por cento) sobre o vencimento.
3. A Lei nº 022/2014 regulamenta alterações dos vencimentos dos servidores ocupantes de cargos de Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias do Município de Sigefredo Pacheco, não podendo ser aplicada a autora, já que este exerce o cargo de Técnica em Enfermagem.
4. Não tendo o Município, ora apelado, comprovado alteração jurídica no cálculo do adicional de insalubridade em relação ao cargo de Técnico em Enfermagem, teve este ser pago no percentual de 30% do vencimento, conforme já vinha sendo pago ao longo dos anos, conforme se comprova através dos contracheques anexados aos autos.
5. Ausência de comprovação do dano moral.
6. Recurso conhecido e provido em parte.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000422-60.2016.8.18.0026
Origem:
APELANTE: DIOMAR PORTELA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ERASMO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR - PI11727-A
APELADO: MUNICIPIO DE SIGEFREDO PACHECO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SIGEFREDO PACHECO
Advogado do(a) APELADO: DIHEGO ALVES RODRIGUES DE CARVALHO - PI13560-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara de Direito Público, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.
Cuida-se de Apelação Cível interposta por DIOMAR PORTELA SILVA em face da sentença (Id. 4038887) proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0000422-60.2016.8.18.0026, ajuizada em face do MUNICÍPIO DE SIGEFREDO PACHECO, ora apelado.
Por sentença, o MM. Juiz julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (Id. 4038887).
Na exordial, a requerente, ora apelante, informa que o Adicional por Tempo de Serviço está sendo reduzido ilegalmente, de forma contínua, uma vez que não está sendo pago como ordena a nossa legislação, bem como que desde março de 2015 o adicional de insalubridade foi reduzido. Assim, requer o provimento da apelação para condenar o apelado a implantar no contracheque da apelante os seguintes benefícios: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE em grau de 30%(trinta por cento) do salário-base e ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO na porcentagem de 30%(trinta por cento) sobre o vencimento, além de indenização por danos morais.
Devidamente intimado, o apelado não apresentou contrarrazões (id 4038894).
Instado, o Ministério Público deixou de exarar manifestação ante a ausência de interesse público da demanda (ID 4811366).
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara de Direito Público deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina, 28 de setembro de 2022.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
A apelação cível merece ser conhecida, eis que verificados os seus pressupostos de admissibilidade.
II – MÉRITO
A celeuma reside na análise da possibilidade jurídica do pagamento de gratificação relativo ao adicional por tempo de serviço e insalubridade à apelante.
O adicional por tempo de serviço, previsto na Lei Municipal nº 08/97 e Lei 20/2014, no qual, em seu art. 19 e 56, respectivamente, disciplinou sua aplicação sobre o vencimento básico do cargo. Vejamos:
Art. 19. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 5% (cinco por cento) por cada 05 (cinco) anos de serviço público na Prefeitura de Sigefredo Pacheco, incidente sobre o vencimento.
Parágrafo Único. O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o quinquênio.
Art. 56. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 5% (cinco por cento) por quinquênio de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento de que trata o art. 35, desta lei.
Parágrafo Único. O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o quinquênio.
Logo, a parte apelante faz jus usufruir do adicional por tempo de serviço, uma vez que desde julho de 1983 é servidora do município apelado.
Analisando os autos, vejo que comprovadamente a apelante possui mais de 30 (trinta) anos de serviço efetivo, e portanto, faz jus ao pagamento de adicional de tempo de serviço no percentual de 30 % (trinta por cento) sobre o vencimento.
Aduz, ainda, a apelante que recebia adicional de insalubridade no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento, que correspondia a R$ 236,40 (duzentos e trinta e seis reais e quarenta centavos). Contudo, em março de 2015 o adicional passou a ser pago apenas no valor de R$ 145,00 (cento e quarenta e cinco reais), ato este que configura redução salarial.
No presente caso, o Município de Sigefredo Pacheco, alega que o valor do adicional de insalubridade é pago tendo por base a Lei nº 022/14, vejamos:
Art. 2º. Aos servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou radioativa, será devido um adicional de insalubridade nos seguintes termos:
I – Adicional de grau mínimo, no montante de R$ 73,00 (setenta e três reais) mensais;
II – Adicional de grau médio, no montante de R$ 145,00 (cento e quarenta e cinco reais) mensais;
III – Adicional de grau máximo, no montante de R$ 290,00 (duzentos e noventa reais) mensais.
Ocorre que a Lei nº 022/2014 regulamenta alterações dos vencimentos dos servidores ocupantes de cargos de Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias do Município de Sigefredo Pacheco, não podendo ser aplicada a autora, já que este exerce o cargo de Técnica em Enfermagem.
Assim, não tendo o Município, ora apelado, comprovado alteração jurídica no cálculo do adicional de insalubridade em relação ao cargo de Técnico em Enfermagem, teve este ser pago no percentual de 30% do vencimento, conforme já vinha sendo pago ao longo dos anos, conforme se comprova através dos contracheques anexados aos autos.
Por fim, o dano moral constitui prejuízo decorrente da dor imputada à pessoa, em razão de ofensa aos sentimentos, provocando, assim, constrangimento, tristeza, mágoa, frustração, atingindo a sensibilidade moral. Ou seja, deve ser reputado como dano moral a dor, sofrimento, humilhação que fogem à normalidade a ponto de interferir brutalmente no comportamento psicológico daquele que o sofreu, causando-lhe aflições e interferindo em seu bem-estar e no prosseguimento de sua rotina.
No presente caso, não há falar na existência de qualquer dano de ordem moral até mesmo porque não há fundamento legal na alegada parcela suprimida. Ademais, ainda que assim não fosse, danos morais em caráter trabalhista decorrem de constrangimento moral infligido ao empregado/servidor, mediante a violação de direitos trabalhistas como consequência do vínculo laboral existente, o que em nenhum momento se verificou nos autos.
V – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, para dar-lhe provimento parcial a apelação e determinar ao apelado a implantação no contracheque da apelante os seguintes benefícios: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE em grau de 30%(trinta por cento) do salário-base e ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO na porcentagem de 30%(trinta por cento) sobre o vencimento, com efeitos retroativos a data da supressão/redução, respeitada a prescrição quinquenal.
Condeno o apelado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento), sobre a condenação.
É o voto.
Teresina, 08/11/2022
0000422-60.2016.8.18.0026
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialPETIÇÃO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorDIOMAR PORTELA SILVA
RéuMUNICIPIO DE SIGEFREDO PACHECO
Publicação08/11/2022