Acórdão de 2º Grau

Liminar 0757427-04.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO SUPERIOR. FACULDADE PARTICULAR. MEDICINA. AULAS VIRTUAIS. MENSALIDADE. REDUÇÃO. PANDEMIA 3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1) analisando os autos, percebe-se que não há no processo de origem, nenhuma prova, indicando deficiência na prestação do serviço por parte da agravante, o qual fora adaptado para as aulas online, em face das determinações do Poder Executivo ao determinar o fechamento de todas as instituições de ensino, a fim de barrar a propagação do Novo Coronavirus. 2) Por outro lado, de acordo com a Portaria nº 343/2020 editada pelo Ministério da Educação, que autorizou a substituição das disciplinas presenciais por meio de tecnologia de informação e comunicação e, nos expressos termos da Portaria n. 544/2020, referida modalidade foi estendida até 31 de dezembro de 2020. 3) Nesse sentido, é o entendimento da nossa jurisprudência, 4) Conforme apontado, o Agravado encontra-se assistindo as aulas contratadas, portanto, estão sendo ministradas de acordo com a Portaria do MEC suso mencionada, de forma legal, e possível de prestar o serviço educacional, durante a pandemia da Covid-19, não causando nenhum prejuízo letivo aos acadêmicos. Aliás, cumpre destacar, que a adoção do sistema de ensino a distância, em razão da Covid-19, não significa que houve queda na qualidade da prestação dos serviços a justificar abatimento nas mensalidades. 5) Apesar de ter havido a redução de alguns custos, a instituição agravante continua arcando com o pagamento dos salários dos professores, funcionários e plataformas digitais para a execução da atividade. Ademais, ainda que o impacto econômico sofrido pelo agravante em decorrência da pandemia deve ser analisado caso a caso, não se mostrando, viável, nessa fase processual, a concessão de medidas generalizadas, desfocadas das reais condições das partes envolvidas. 6) Com essas considerações e o mais que dos autos constam, VOTO pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo-se a decisão ID 4690723 em todos os termos e fundamentos. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757427-04.2021.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 16/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757427-04.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

Advogado(s) do reclamante: EMERSON LOPES DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EMERSON LOPES DOS SANTOS

AGRAVADO: JOAO PEDRO TAVARES DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamado: MATHEUS SILVA PAES SOARES

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO SUPERIOR. FACULDADE PARTICULAR. MEDICINA. AULAS VIRTUAIS. MENSALIDADE. REDUÇÃO. PANDEMIA.  RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1) analisando os autos, percebe-se que não há no processo de origem, nenhuma prova, indicando deficiência na prestação do serviço por parte da agravante, o qual fora adaptado para as aulas online, em face das determinações do Poder Executivo ao determinar o fechamento de todas as instituições de ensino, a fim de barrar a propagação do Novo Coronavirus. 2) Por outro lado, de acordo com a Portaria nº 343/2020 editada pelo Ministério da Educação, que autorizou a substituição das disciplinas presenciais por meio de tecnologia de informação e comunicação e, nos expressos termos da Portaria n. 544/2020, referida modalidade foi estendida até 31 de dezembro de 2020. 3) Nesse sentido, é o entendimento da nossa jurisprudência, 4) Conforme apontado, o Agravado encontra-se assistindo as aulas contratadas, portanto, estão sendo ministradas de acordo com a Portaria do MEC suso mencionada, de forma legal, e possível de prestar o serviço educacional, durante a pandemia da Covid-19, não causando nenhum prejuízo letivo aos acadêmicos. Aliás, cumpre destacar, que a adoção do sistema de ensino a distância, em razão da Covid-19, não significa que houve queda na qualidade da prestação dos serviços a justificar abatimento nas mensalidades. 5) Apesar de ter havido a redução de alguns custos, a instituição agravante continua arcando com o pagamento dos salários dos professores, funcionários e plataformas digitais para a execução da atividade. Ademais, ainda que o impacto econômico sofrido pelo agravante em decorrência da pandemia deve ser analisado caso a caso, não se mostrando, viável, nessa fase processual, a concessão de medidas generalizadas, desfocadas das reais condições das partes envolvidas. 6) Com essas considerações e o mais que dos autos constam, VOTO pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo-se a decisão ID 4690723 em todos os termos e fundamentos.



DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

 

                RELATÓRIO

Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo recursal, interposto pela UNINOVAFA PI – INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA, em face da decisão proferida pelo Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação de Revisão de Contrato c/c Pedido de Liminar, movida por JOÃO PEDRO TAVARES DE OLIVEIRA, ora agravado.

Nas razões recursais a Agravante alega que a lei estadual não tem efeitos para a UNINOVAFAPI - INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA, devendo ser reformada a decisão agravada, uma vez que não existiu nenhuma alteração no contrato, objeto em discussão. Diz que vem mantendo e manteve a prestação de serviços educacionais, continuando com as aulas de forma síncrona e remota, nos mesmos dias e horários, com seus professores e das disciplinas ministradas. Informa que a interrupção das aulas presenciais e sua substituição por aulas remotas retrata situação excepcional, temporária e transitória, absolutamente legal, autorizada pelo Ministério da Educação (“MEC”), a partir da Portaria MEC 544/20.

Destaca que não causou nenhum prejuízo para os discentes, que desde setembro/2020, retornara as aulas presenciais. Argumenta que outros Estados da Federação e o Poder Judiciário, já se manifestaram e decidiram pela necessidade de manutenção das condições pactuadas, sendo descabido a revisão contratual.

Assegura que o agravado não faz prova nos autos da onerosidade ou desproporção entre as prestações que pudesse alterar o contrato, não juntando ao processo seus rendimentos ou de seus responsáveis, antes ou durante a pandemia, que está cobrando o valor exato contratado; que não há previsão de redução de custos e despesas no orçamento de 2020, em face de haver realizado outros gastos necessários para viabilizar a migração da modalidade de ensino.

Sustenta que a decisão agravada incorreu em flagrante teratologia, haja vista que os efeitos da norma invocada não são oponíveis à Agravante, em face da sentença proferida nos autos do processo nº 0815843-64.2020.8.18.0140, junto a 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, que julgou pela inconstitucionalidade da lei nº 7.383/2020 promulgada pelo Estado do Piauí, que impôs a redução das mensalidades cobradas pelas instituições particulares de ensino, por suposta violação à regra de competência estabelecida na Constituição República.

Narra que a decisão não pode obrigar a agravante a cumprir algo a que não está obrigada por sentença, ainda que pendente de recurso na instância superior, devendo ser suspensa a medida liminar concedida, tendo em vista a suspensividade da Lei 7.383/2020. Diz que inexiste base fática ou jurídica para a aplicação da teoria da imprevisão ou da onerosidade excessiva, considerando que inexiste desproporcionalidade manifesta entre o valor da prestação devida originalmente e a que está sendo executada; que as aulas continuam sendo prestadas sem qualquer prejuízo acadêmico. Informa que, não se verifica qualquer quebra da base objetiva do negócio ou do seu equilíbrio intrínseco e que as aulas ocorrem ao vivo, no mesmo dia e horário das aulas presenciais e com o mesmo Professor que ministrava a disciplina presencialmente.

Descreveu que o material didático destinado à aprendizagem dos discentes foi preparado pelos seus professores habituais, buscando aproximar ao máximo o REAR ao ensino presencial, com material dinâmico e interativo, que se alterna entre vídeo, textos, infográficos, mapas mentais, atividades em grupo, mantendo a mesma dinâmica do ensino presencial; que a organização das aulas remotas fora feita em tempo recorde, para que o aluno não perdesse nenhum dia de aula, evitando qualquer prejuízo acadêmico; que inúmeros órgãos públicos já se manifestaram e decidiram pela necessidade de manutenção das condições contratuais pactuadas, sendo descabidos pleitos de redução de valor da mensalidade ou de suspensão ou isenção de pagamento.

Assegura que para invalidar ou reformar uma cláusula contratual, o artigo 6, inciso V, combinado com artigo 51, IV e § 1, todos do CDC, utilizam as noções de “excessiva onerosidade”, “prestação desproporcional” e “desvantagem exagerada”, que inexistiu qualquer desvantagem ao aluno, muito menos irrazoável. Narrou que no caso em questão, a Agravada não demonstrou ônus excessivo ou a desproporção entre as prestações que pudesse levar à revisão do Contrato, sequer juntou aos autos comprovante de seus rendimentos ou de seus responsáveis financeiros, antes da pandemia ou durante, apenas alegação genérica.

Requer que seja deferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para suspender a decisão agravada, ao final seja dado provimento ao recurso, para reformar a decisão combatida, indeferindo o pedido da antecipação da tutela.

Liminar concedida.

O agravado devidamente intimado não se manifestou dentro do prazo legal.


É o relatório.

Passo ao voto.



Conheço do Agravo de Instrumento, haja vista que o agravante, quando da instrumentalização deste recurso, observou todos os requisitos legais de admissibilidade exigidos.

Com efeito, a pandemia aconteceu de forma inesperada provocando mudanças desagradáveis na sociedade, visto que a crise de saúde pública está se transformando em uma crise econômica, atingindo diversos setores produtivos, assolando o país e adoecendo as pessoas, deixando-as mais pobres, tornando-se realidade tal amofinação. 

Nada obstante, do ponto de vista jurídico, o momento reflete as próprias incertezas do cenário atual. No entanto, nos seus argumentos, a parte agravada não faz nenhuma obsessão quanto a qualidade do ensino, admite a prestação dos serviços educacionais através das aulas remotas, apenas insurge quanto a redução da mensalidade. 

Desse modo, analisando os autos, percebe-se que não há no processo de origem, nenhuma prova, indicando deficiência na prestação do serviço por parte da agravante, o qual fora adaptado para as aulas online, em face das determinações do Poder Executivo ao determinar o fechamento de todas as instituições de ensino, a fim de barrar a propagação do Novo Coronavirus.

Por outro lado, de acordo com a Portaria nº 343/2020 editada pelo Ministério da Educação, que autorizou a substituição das disciplinas presenciais por meio de tecnologia de informação e comunicação e, nos expressos termos da Portaria n. 544/2020, referida modalidade foi estendida até 31 de dezembro de 2020. 

Senão vejamos: 

"Art. 1º Autorizar, em caráter excepcional, a substituição das disciplinas presenciais, em cursos regularmente autorizados, por atividades letivas que utilizem recursos educacionais digitais, tecnológicos de informação e comunicação ou outros meios convencionais, por instituição de educação superior integrantes do sistema federal de ensino, de que trata o art. 2º do Decreto nº 9.235 de 15 de dezembro de 2017. 
§ 1º O período de autorização de que trata o caput se estende até 31 de dezembro de 2020.”  
 
Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência, na forma do aresto a seguir: 
 
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO SUPERIOR. FACULDADE PARTICULAR. MEDICINA. AULAS VIRTUAIS. MENSALIDADE. REDUÇÃO. PANDEMIA. 1. A atual pandemia, de forma súbita e imprevisível, vem provocando mudanças profundas no nosso modelo social. 2. Malgrado a gravidade da situação, a incursão do Poder Judiciário na seara contratual deve ocorrer com a parcimônia, a fim de evitar o agravamento do quadro geral. 3. A Portaria 343/2020 do Ministério da Educação autorizou a substituição das disciplinas presenciais por meio de tecnologia de informação e comunicação e, nos termos da Portaria 544/2020, tal modalidade foi estendida até 31/12/2020. 4. A adoção do sistema de ensino à distância, em razão da pandemia, não significa que houve queda na qualidade da prestação dos serviços a justificar abatimento nas mensalidades. Embora possa ter ocorrido a redução de álbuns custos, v.g., água e energia elétrica, as instituições continuam a suportar os demais gastos com professores e funcionários e, quiçá, com a contratação de plataformas digitais para a consecução da atividade fim. TJ/DF, Processo 0728446-05.2020.8.07.0000. Relator Des. MARIO-ZAM BELMIRO. Órgão julgador, 8ª Turma Cível. Julgado em 03/12/2020, publicado em 18/12/2020.” 
 
Conforme apontado, o Agravado encontra-se assistindo as aulas contratadas, portanto, estão sendo ministradas de acordo com a Portaria do MEC suso mencionada, de forma legal, e possível de prestar o serviço educacional, durante a pandemia da Covid-19, não causando nenhum prejuízo letivo aos acadêmicos. 
Aliás, cumpre destacar, que a adoção do sistema de ensino a distância, em razão da Covid-19, não significa que houve queda na qualidade da prestação dos serviços a justificar abatimento nas mensalidades.
Apesar de ter havido a redução de alguns custos, a instituição agravante continua arcando com o pagamento dos salários dos professores, funcionários e plataformas digitais para a execução da atividade.
Ademais, ainda que o impacto econômico sofrido pelo agravado em decorrência da pandemia deve ser analisado caso a caso, não se mostrando, viável, nessa fase processual, a concessão de medidas generalizadas, desfocadas das reais condições das partes envolvidas. 

Com essas considerações e o mais que dos autos constam, VOTO pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo-se a decisão ID 4690723 em todos os termos e fundamentos.

É o voto.

Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior, em ID 5096517, deixou de emitir parecer, por não haver interesse.

 



Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedimento/Suspeição: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 14 a 21 → (14 a 24) outubro de 2022.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.


Des. José James Gomes Pereira 

Relator

Detalhes

Processo

0757427-04.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

Réu

JOAO PEDRO TAVARES DE OLIVEIRA

Publicação

16/11/2022