TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CÍVEL 0011311-22.2016.8.18.0140
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
RELATOR: Desembargador Erivan Lopes
ORIGEM: 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI
APELANTE: Ministério Público do Estado do Piauí
APELADO: Walber Coelho de Almeida Rodrigues
ADVOGADO: Jader Madeira Portela Veloso (OAB/PI nº 11.934) e João Marcos Araújo Parente (OAB/PI nº 11.744)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACUMULAÇÃO ILEGAL DE CARGOS PÚBLICOS. REJEIÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. ACÚMULO DE 8 (OITO) CARGOS PÚBLICOS. INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PARA EVENTUAL DECRETAÇÃO DA INDISPONIBILIDADE DE BENS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo conhecimento e parcial provimento do apelo para reformar a decisão recorrida e receber a petição inicial da ação de improbidade, determinando o seu regular prosseguimento, na forma do art. 17, § 7º, da Lei nº 8.429/92".
SALA DAS SESSÕES DE VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, ao primeiro dia do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e dois (01/12/2022).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí, por intermédio da 35ª Promotoria de Justiça, contra a sentença que rejeitou a petição inicial da ação civil de improbidade administrativa ajuizada pelo Parquet contra Walber Coelho de Almeida Rodrigues.
O Ministério Público relata que a ação fundamentou-se em procedimento preparatório instaurado a partir de representação da Diretoria de Fiscalização da Administração Municipal – DFAM noticiando a acumulação ilegal de cargos públicos; que ficou constado que o réu/apelado, além de exercer a advocacia privada, acumulou 6 (seis) cargos públicos durante os meses de janeiro a setembro de 2013 e 8 (oito) cargos a partir de outubro de 2013; que o magistrado a quo rejeitou a inicial por entender que o fato não caracterizava improbidade, mas mera irregularidade, bem como com fundamento no valor irrisório da contraprestação remuneratória, na boa-fé do contratado, na ausência de demonstração da incompatibilidade de horários e de prejuízo ao erário.
Nas razões do apelo, o Parquet alega que é impossível haver compatibilidade de horários entre 8 (oito) cargos públicos; que não se pode afirmar, tal qual mencionado na sentença recorrida, que o réu/apelado comprovou a prestação dos serviços relacionados às atribuições de todos os cargos por ele acumulado, tampouco que foram prestados de forma assídua, produtiva e eficiente; que o valor recebido pelo réu/apelante não é irrisório; que a incompatibilidade das jornadas de trabalho demonstra, por si só, a sua má-fé, “na medida que haverá necessariamente prejuízo para um dos órgãos em prol do benefício pessoal do servidor” e que, “além disso, o fato de continuar exercendo advocacia privada durante todo esse período só acentua o desvio ético do Apelado e a inabilitação moral para o múnus público”; que “de acordo com a orientação jurisprudencial do STJ, existindo meros indícios de cometimento de atos enquadrados como improbidade administrativa, a petição inicial da ação de improbidade deve ser recebida pelo juiz, pois na fase inicial prevista no art. 17, §§ 7º, 8º e 9º da Lei nº 8.429/92, vale o princípio do in dubio pro societate, a fim de possibilitar o maior resguardo do interesse público”.
Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a decisão recorrida, com a declaração da indisponibilidade de bens do réu/apelado no valor de R$ 42.374,28 (quarenta e dois mil, trezentos e setenta e quatro reais e vinte e oito centavos).
Em contrarrazões, o apelado alega que o processo deve ser suspenso até o julgamento do Tema 1042/STJ; que a sentença deve ser mantida por ausência de má-fé; que exerceu, de fato, cargos públicos na área de licitação em 2013; que é público e notório o fato dele ser profissional especializado na área, razão pela qual foi bastante requisitado pelas municipalidades; que todos os serviços foram prestados com zelo e dedicação; que para a configuração da improbidade exige-se lesividade, má-fé e imoralidade; que não houve dano ao erário, enriquecimento ilícito e nem violação aos princípios da Administração Pública; que incabível a indisponibilidade de bens, já que não se pode quantificar a suposta lesão.
A Procuradoria de Justiça manifestou-se apenas para reiterar o apelo e requerer o seu conhecimento e provimento.
VOTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do apelo.
Antes de enfrentar as razões do apelo, passa-se à análise do pedido de suspensão do processo formulado pelo apelado. De acordo com suas alegações, o processo deveria ser suspenso em razão da pendência de julgamento de recurso especial repetitivo (Tema 1042/STJ). Eis a questão afetada para julgamento:
Definir se há – ou não – aplicação da figura do reexame necessário nas ações típicas de improbidade administrativa, ajuizadas com esteio na alegada prática de condutas previstas na Lei 8.429/1992, cuja pretensão é julgada improcedente em primeiro grau;
Discutir se há remessa de ofício nas referidas ações típicas, ou se deve ser reservado ao autor da ação, na postura de órgão acusador – frequentemente o Ministério Público – exercer a prerrogativa de recorrer ou não do desfecho de improcedência da pretensão sancionadora.
Na ocasião, a 1ª Seção do STJ também deliberou, por unanimidade, em suspender os processos em segundo grau de jurisdição que versem sobre a mesma matéria.
Ocorre que o presente processo não se subsume à questão afetada pelo Superior Tribunal de Justiça, já que o Ministério Público recorreu da decisão de rejeição da ação de improbidade e, portanto, não há que se falar em suspensão do processo, justamente em razão da interposição do apelo. A discussão sobre a sujeição (ou não) da sentença ao duplo de grau de jurisdição obrigatório mostra-se irrelevante, porquanto a admissibilidade do apelo, por si só, provocará o reexame da decisão.
Prosseguindo ao julgamento do apelo, tem-se que a sentença afirmou: “(…) a mais recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em matéria de acumulação irregular de cargos públicos, uma vez comprovada a efetiva prestação dos serviços e a boa-fé do servidor, estaria afastada a aplicação da Lei de Improbidade Administrativa por se tratar de mera irregularidade”.
Partindo dessa premissa, arrematou o magistrado a quo: “No caso dos autos, observo que o autor comprova através dos documentos juntados, que efetivamente exerceu os cargos que acumulava. Ademais, o Ministério Público não demonstra incompatibilidade de horários ou qualquer prejuízo ao erário. Ao contrário, noto que o autor conseguia compatibilizar os horários, em virtude de trabalhar como presidente da comissão de licitação de várias cidades, e não lhe foi oportunizado o direito de optar por um dos cargos”.
Ocorre que o julgado do Superior Tribunal de Justiça citado pelo magistrado (REsp 996.791/PR) foi proferido em meados de 2010 e, depois disso, há vários outros precedentes do Superior Tribunal de Justiça reconhecendo que a acumulação ilegal de cargos públicos, ao menos em tese, constitui ato de improbidade administrativa. A propósito, confira-se a seguinte ementa:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECUSO ESPECIAL. ACUMULAÇÃO ILEGAL DE CARGOS PÚBLICOS. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONFIGURAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.[1]
No referido precedente, consignou o Min. Benedito Gonçalves em seu brevíssimo voto-vencedor: “A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça fixou-se no sentido de que a acumulação ilegal de cargos públicos configura ato de improbidade. A propósito: AgRg no AREsp 372.957/RJ, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Primeira Turma, DJe 17/11/2015; AgRg no AREsp 666.459/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 30/06/2015; AgRg no AREsp 327.992/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 06/09/2013”.
Não obstante seja possível que acumulação ilegal de cargos configure mera irregularidade em situações excepcionais (efetiva prestação do serviço, irrisoriedade da contraprestação e boa-fé do contratado), no presente caso não se pode afastar peremptoriamente a existência de ato ímprobo.
Primeiro, porque a quantidade de cargos acumulados fragiliza a alegação de boa-fé, ainda mais quando o autor/apelado se qualifica como advogado de notória especialização na área de licitação e, portanto, com total conhecimento da regra constitucional de inacumulabilidade remunerada de cargos públicos, cujas exceções admitem o exercício apenas 2 (dois) cargos, em determinadas situações (art. 37, XVI, da CF/88).
Segundo, porque os documentos juntados pelo réu/apelado em sede de defesa prévia, diferentemente do consignado na sentença, não comprovam o efetivo exercício de todos os cargos por ele ocupado, conforme ressaltado pelo representante ministerial no apelo, in verbis:
“O Apelado juntou, como prova da efetiva prestação dos serviços, processos administrativos que presidiu quando ocupava o cargo de Presidente da Comissão Permanente de Licitações nas cidades de Várzea Grande e Batalha, bem com processos administrativos que presidiu quando ocupava o cargo de Presidente da Comissão de Licitação do HEMOPI. No entanto, o Apelado não acumulava somente esses cargos”.
Registre-se que o réu/apelado, em nenhum momento, nega a acumulação de cargos imputada na inicial, de sorte que se mostra prematura a rejeição da inicial, sem a regular instrução do feito e a produção de provas para, ao cabo e ao fim, concluir se a acumulação de cargos pelo réu configura mera irregularidade ou ato de improbidade.
Noutros termos, há indícios da prática de ato de improbidade, cuja presença autoriza o recebimento da petição inicial e o regular prosseguimento do feito.
Por outro lado, neste momento processual, não se pode aferir se, de fato, a conduta imputada ao réu provocou dano ao erário ou enriquecimento ilícito, tampouco o quantum desse suposto prejuízo/enriquecimento. A propósito, precedente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACUMULAÇÃO INDEVIDA DE CARGOS. DECRETAÇÃO DA INDISPONIBILIDADE PATRIMONIAL. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO. AVALIAÇÃO DO PREJUÍZO AO ERÁRIO. 1. Caso em que se busca reforma de decisão que indeferiu a decretação de indisponibilidade patrimonial, em sede de ação civil pública por improbidade administrativa. 2. Tratando-se de medida de extrema gravidade, com direta implicação em restrição à esfera patrimonial de direitos da ré/agravada, ainda que presentes indícios de acumulação indevida de cargos, necessário se faz que ocorra a instrução do feito, para que sejam apuradas não só as condutas ilícitas, como também suas respectivas repercussões no patrimônio público. 3. Agravo de instrumento improvido.[2]
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do apelo para reformar a decisão recorrida e receber a petição inicial da ação de improbidade, determinando o seu regular prosseguimento, na forma do art. 17, § 7º, da Lei nº 8.429/92.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
[1] STJ, AgRg no REsp n. 886.517/ES, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/6/2016, DJe de 3/8/2016.
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DOCENTE EM REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. CONCORRÊNCIA COM OUTRA ATIVIDADE REMUNERADA. CONFIGURAÇÃO DE ATO ÍMPROBO.
1. Na origem, o Ministério Público Federal ajuizou Ação de Improbidade Administrativa, objetivando a condenação do réu por indevida acumulação do cargo de Professor do Instituto Federal de Sergipe (IFS), em regime de dedicação exclusiva, com outra atividade remunerada de docente na iniciativa privada.
2. Embora o agravante sustente que não tinha consciência da ilegalidade, o regime de dedicação exclusiva que lhe era imposto encontra-se previsto no Decreto 94.664/1987, que permite aos docentes apenas dois regimes: dedicação exclusiva ou tempo parcial.
A dedicação exclusiva gera àquele que por ela opte uma gratificação específica, fato admitido pelo Tribunal de origem ao consignar no acórdão recorrido que "a quantia recebida a título de gratificação de dedicação exclusiva está sendo devolvida por meio de desconto em contracheque." (fl. 289, e-STJ). Não há como afastar o dolo no caso.
Houve, como é incontroverso nos autos, indevida percepção de gratificação especificamente paga pela exclusividade, entre 3.2.2003 e 2.8.2010.
3. "Comete ato de improbidade administrativa previsto no art. 11, 'caput', e I, da Lei n. 8.429/92 o professor universitário submetido ao regime de dedicação exclusiva que acumula função remunerada em outra instituição de ensino" (AgInt no REsp 1.445.262/ES, Rel. p/Acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14.3.2018). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.473.709/MG, Relator Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18.6.2018.
4. O fato de haver devolução por desconto em contracheque não descaracteriza a improbidade, pois a restituição parcelada não significa ausência, mas mitigação do prejuízo. E mesmo que isso pudesse ser superado, não assistiria razão ao recorrente, pois o entendimento dominante no Superior Tribunal de Justiça é o de que, "para a configuração dos atos de improbidade que atentam contra os princípios da Administração (art. 11 da LIA), não se exige a comprovação do enriquecimento ilícito do agente ou prejuízo ao erário." (AgInt no AREsp 818.503/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 17.10.2019). Na mesma linha: AgRg no AREsp 712.341/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 29/6/2016; AgRg no AREsp 804.289/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24.5.2016.
5. Agravo Interno não provido.
[2] TRF5, Agravo de Instrumento nº 08009191820164050000, Rel. Desembargador Federal WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO, 1ª Turma, julgado em 18/08/2016.
Teresina, 02/12/2022
0011311-22.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalViolação dos Princípios Administrativos
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuWALBER COELHO DE ALMEIDA RODRIGUES
Publicação05/12/2022