Decisão Terminativa de 2º Grau

Prova de Títulos 0004227-31.2018.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0004227-31.2018.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Liminar, Prova de Títulos]
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: GRACE CASTELO BRANCO FREITAS


DECISÃO TERMINATIVA

EMENTA: AGRAVO INTERNO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS DE NOTAS E REGISTRO DO ESTADO DO PIAUÍ. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. 1 Não se mostram presentes os pressupostos aptos a reconsiderar a decisão monocrática proferida que deferiu a medida requestada – conforme o item:58. Datado: 28.03.2017), tendo em vista que resta prejudicado o presente recurso, haja vista a perda superveniente do objeto, razão pela declaro extinto, nos termos do art. 1.018, § 1º, do CPC.

RELATÓRIO

Trata-se os autos sobre Agravo Interno Cível impetrado pelo ESTADO DO PIAUÍ contra GRACE CASTELO BRANCO FREITAS, referente – MANDADO DE SEGURANÇA nº 2017.0001.000784-5, tendo como Autoridade Coatora: PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS DE NOTAS E REGISTRO DO ESTADO DO PIAUÍ, tendo como Litisconsorte Passivo o ESTADO DO PIAUÍ, contra decisão monocrática que concedeu a medida liminar, com fundamento nos arts. 994, III, 1.021, do CPC, e no art. 373 do RITJPI.

Em síntese, o writ, com pedido de liminar, impetrado por GRACE CASTELO BRANCO FREITAS, tem a finalidade de acréscimo de pontos na 6ª (sexta) etapa de Concurso Público voltado à Outorga de Delegações de Serventias Extrajudiciais de Notas e de Registro, organizo por este Tribunal. (Edital nº 01/2013).

Houve a concessão por esta relatoria, de liminar inaudita altera pars.

Compulsando o referido MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.000784-5, no sistema e-TJPI, consta ‘Certidão de Julgamento’ com a seguinte decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em afastar a prejudicial de ilegitimidade passiva das autoridades coatoras e, no mérito, votar pela CONCESSÃO DA SEGURANÇA requestada, tornando definitivos os efeitos da liminar concedida, em dissonância com o parecer ministerial superior. (Item:131. Datado: 03.02.2020).

Com essas considerações, evidentemente, houve a perda superveniente do presente Agravo Interno Cível, consoante ‘Acórdão’ exarado pela 2ª Câmara de Direito Público deste Tribunal.

Ante o exposto, não se mostram presentes os pressupostos aptos a reconsiderar a decisão monocrática proferida que deferiu a medida requestada – conforme o item:58. Datado: 28.03.2017), tendo em vista que resta prejudicado o presente recurso, haja vista a perda superveniente do objeto, razão pela declaro extinto, nos termos do art. 1.018, § 1º, do CPC.

Com as anotações de estilo, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição.

Intimações e notificações necessárias.

Cumpra-se.

Teresina, data do sistema.

Des. José James Gomes Pereira.

Relator

 

 

 

 

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0004227-31.2018.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 28/09/2022 )

Detalhes

Processo

0004227-31.2018.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Prova de Títulos

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

GRACE CASTELO BRANCO FREITAS

Publicação

28/09/2022