
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0004227-31.2018.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Liminar, Prova de Títulos]
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: GRACE CASTELO BRANCO FREITAS
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: AGRAVO INTERNO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS DE NOTAS E REGISTRO DO ESTADO DO PIAUÍ. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. 1 Não se mostram presentes os pressupostos aptos a reconsiderar a decisão monocrática proferida que deferiu a medida requestada – conforme o item:58. Datado: 28.03.2017), tendo em vista que resta prejudicado o presente recurso, haja vista a perda superveniente do objeto, razão pela declaro extinto, nos termos do art. 1.018, § 1º, do CPC.
RELATÓRIO
Trata-se os autos sobre Agravo Interno Cível impetrado pelo ESTADO DO PIAUÍ contra GRACE CASTELO BRANCO FREITAS, referente – MANDADO DE SEGURANÇA nº 2017.0001.000784-5, tendo como Autoridade Coatora: PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS DE NOTAS E REGISTRO DO ESTADO DO PIAUÍ, tendo como Litisconsorte Passivo o ESTADO DO PIAUÍ, contra decisão monocrática que concedeu a medida liminar, com fundamento nos arts. 994, III, 1.021, do CPC, e no art. 373 do RITJPI.
Em síntese, o writ, com pedido de liminar, impetrado por GRACE CASTELO BRANCO FREITAS, tem a finalidade de acréscimo de pontos na 6ª (sexta) etapa de Concurso Público voltado à Outorga de Delegações de Serventias Extrajudiciais de Notas e de Registro, organizo por este Tribunal. (Edital nº 01/2013).
Houve a concessão por esta relatoria, de liminar inaudita altera pars.
Compulsando o referido MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.000784-5, no sistema e-TJPI, consta ‘Certidão de Julgamento’ com a seguinte decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em afastar a prejudicial de ilegitimidade passiva das autoridades coatoras e, no mérito, votar pela CONCESSÃO DA SEGURANÇA requestada, tornando definitivos os efeitos da liminar concedida, em dissonância com o parecer ministerial superior. (Item:131. Datado: 03.02.2020).
Com essas considerações, evidentemente, houve a perda superveniente do presente Agravo Interno Cível, consoante ‘Acórdão’ exarado pela 2ª Câmara de Direito Público deste Tribunal.
Ante o exposto, não se mostram presentes os pressupostos aptos a reconsiderar a decisão monocrática proferida que deferiu a medida requestada – conforme o item:58. Datado: 28.03.2017), tendo em vista que resta prejudicado o presente recurso, haja vista a perda superveniente do objeto, razão pela declaro extinto, nos termos do art. 1.018, § 1º, do CPC.
Com as anotações de estilo, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição.
Intimações e notificações necessárias.
Cumpra-se.
Teresina, data do sistema.
Des. José James Gomes Pereira.
Relator
0004227-31.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalProva de Títulos
AutorESTADO DO PIAUI
RéuGRACE CASTELO BRANCO FREITAS
Publicação28/09/2022