Acórdão de 2º Grau

Corrupção de Menores 0000928-21.2016.8.18.0031


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CORRUPÇÃO DE MENORES. DA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA CONDENAÇÃO PELO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. INOCORRÊNCIA. EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA. PEDIDO PREJUDICADO. ISENÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. EXIGIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Corrupção de menores. De acordo com a Súmula 500 do Superior Tribunal de Justiça “a configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal”. 2. Dessa forma, por se tratar de crime formal, não há a necessidade de prova efetiva da corrupção, bastando apenas indicativos do envolvimento de menores na companhia do agente, como ocorreu no caso em análise. 3. Pena de multa. No que se refere ao pedido de exclusão da pena de multa, os argumentos defensivos não merecem prosperar, visto que o apelante não foi condenado ao pagamento de multa, uma vez que o artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, não tem previsão expressa para tal sanção. Tese prejudicada. 4. Isenção de custas. As Cortes pátrias firmaram o entendimento de que, mesmo sendo o réu beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000928-21.2016.8.18.0031 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 25/10/2022 )

Acórdão

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000928-21.2016.8.18.0031

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA

Apelante: JÚLIO CÉSAR LOPES

Defensora Pública: Débora Cunha Vieira Cardoso

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL 

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CORRUPÇÃO DE MENORES. DA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA CONDENAÇÃO PELO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. INOCORRÊNCIA. EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA. PEDIDO PREJUDICADO. ISENÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. EXIGIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Corrupção de menores. De acordo com a Súmula 500 do Superior Tribunal de Justiça “a configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal”.

2. Dessa forma, por se tratar de crime formal, não há a necessidade de prova efetiva da corrupção, bastando apenas indicativos do envolvimento de menores na companhia do agente, como ocorreu no caso em análise. 

3. Pena de multa. No que se refere ao pedido de exclusão da pena de multa, os argumentos defensivos não merecem prosperar, visto que o apelante não foi condenado ao pagamento de multa, uma vez que o artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, não tem previsão expressa para tal sanção. Tese prejudicada. 

4. Isenção de custas. As Cortes pátrias firmaram o entendimento de que, mesmo sendo o réu beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal.

 5. Recurso conhecido e improvido.

 

ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do relator. 

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por JÚLIO CÉSAR LOPES, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão de primeira instância que o condenou pelo crime de corrupção de menores, delito previsto no artigo 244-B da Lei nº 8.069/90.

Em sentença (ID 7887600, fls. 250/258), a magistrada a quo julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para desclassificar a conduta atribuída inicialmente ao apelante, prevista no artigo 33 da Lei nº 11.343/06, para o delito do artigo 28 da Lei nº 11.343/06, e, via de consequência, declarar extinta a pretensão punitiva do estado em prol do acusado, em relação ao crime de uso de entorpecentes, com esteio no artigo 107, inciso IV, do Código Penal. Ato contínuo, condenou Júlio César Lopes à pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos, pela prática do crime de corrupção de menores. 

Narra a denúncia que:

“No dia 07 de Fevereiro do ano de 2016, por volta das 02h00min, na Av. São Sebastião, nesta cidade, o denunciado na Companhia de um menor, cometeu o crime de Tráfico de Drogas e  Corrupção de Menores, motivo pelo qual foi preso em flagrante delito.

Apurou-se que no dia do fato delituoso, policiais militares encontravam-se de serviço quando ao passarem pela Av. São Sebastião avistaram dois indivíduos suspeitos, ocasião que o denunciado estava com o seu enteado, o menor de nome Rodrigo de Castro Viana, em festividades de carnaval.

Os policiais deram ordem de parada nos indivíduos e ao averiguarem do que se tratava encontraram 07 papelotes de cocaína, 01 trouxinha de maconha, 03 vidros de loló, 01 relógio Bugary, 02 chaves de moto Pop 100 e R$ 327,00 (trezentos e vinte e sete reais) em poder do ora denunciado, e em poder do menor foi encontrado 01 vidro de loló.

Dessarte foi dada voz de prisão e conduziram o denunciado juntamente com a droga e os objetos apreendidos para a Central de Flagrantes para os devidos procedimentos legais.

Em seu interrogatório o denunciado alegou que a droga pertencia a ele é afirma ser usuário de drogas e que os entorpecentes seriam para uso próprio. Esclarece também que o menor não sabia que o padrasto estava com a droga e que o dinheiro que estava em seu poder era proveniente de seu trabalho.

Assentado isso, tem-se que a conduta criminosa do denunciado, acima descrita, se subsume com perfeição ao tipo do artigo 33 da Lei Federal n 11.343/2006, haja vista que o mesmo foi preso em flagrante por adquirir, trazer consigo entorpecentes e ao tipo do artigo e art. 244-B do ECA, por corrupção de menores.”

Em suas razões recursais (ID 7887600, fls. 269/274), a defesa suscita 03 (três) teses basilares, a saber: a) absolvição do apelante quanto ao crime tipificado no artigo 244-B do ECA, por insuficiência de provas; b) que deixe de ser aplicada a pena de multa, considerando a condição de pobreza do acusado; c) e a isenção das custas processuais. 

Em contrarrazões (ID 7887600, fls. 285/289), o Ministério Público Estadual defende que a sentença foi exaustivamente fundamentada, inexistindo motivo para reforma do decisum.

A Procuradoria-Geral de Justiça (ID 8013964, fls. 01/10), em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto.

Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeto os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.  

Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.

É o relatório. 

 

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

PRELIMINAR

Não há preliminares a serem apreciadas.

MÉRITO

No mérito, a defesa requer que seja provido o recurso para reformar a sentença penal condenatória e absolver o apelante quanto ao crime tipificado no artigo 244-B do ECA, por insuficiência de provas; que deixe de ser aplicada a pena de multa, considerando a condição de pobreza do acusado e a isenção das custas processuais. 

 Passa-se, doravante, ao exame, em separado, destas teses.

1- DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES

O Apelante pleiteia a sua absolvição do crime de corrupção de menores aduzindo a necessidade de superação da súmula 500 do STJ para que o referido crime de corrupção de menores tenha solução individual, e não genérica, pugnando por sua absolvição pautado no fato de que, segundo a defesa, as provas não evidenciaram ter ele efetivamente corrompido ou facilitado a corrupção do adolescente Rodrigo de Castro Viana. 

Entretanto, neste ponto, cumpre registrar que, no que se refere ao crime de corrupção de menores, o Superior Tribunal de Justiça pacificou na Súmula 500 que a configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal”.

Nesse sentido, têm-se as seguintes jurisprudências:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. DESNECESSÁRIO COMPROVAR QUE OS MENORES NÃO HAVIAM COMETIDO ATOS INFRACIONAIS ANTERIORES. SÚMULA 500 DO STJ. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO QUE COMPROVA A IDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.

1. O acórdão do Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, "a configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal" (Súmula 500 do STJ, Terceira Seção, DJe 28/10/2013).

2. Quanto à tese de que não há nos autos nenhum documento que comprove a idade dos corréus no momento da conduta delitiva, verifica-se a impossibilidade de sua análise nesta Corte Superior, porque, conforme se infere dos acórdãos, não foi matéria discutida na Corte de origem. Desse modo, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, razão pela qual não deve ser apreciado, a teor dos Enunciados n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.

3. Agravo regimental improvido.

(AgRg no AREsp n. 1.894.546/DF, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 11/3/2022.)


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES EM CONTINUIDADE DELITIVA. CORRUPÇÃO DE MENORES. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO PELO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES. PROVA TESTEMUNHAL.PALAVRA DAS VÍTIMAS. MENORIDADE DO AGENTE. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO ENTRE OS CRIMES DE ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES. REVISÃO.IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ART.244-B DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ? ECA. CRIME FORMAL.SÚMULA N. 500 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA- STJ. REGIME PRISIONAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MAIOR REPROVABILIDADE NA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. "Não configura bis in idem a condenação pelo crime de corrupção de menores e a incidência da causa de aumento de pena do roubo praticado em concurso de agentes, porque as duas condutas são autônomas e alcançam bens jurídicos distintos, não havendo que se falar em consunção" (HC 485.817/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 19/2/2019).

2. Segundo o enunciado de n. 500 da Súmula do STJ "a configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal".

3. Os pedidos de absolvição do delito previsto no art. 244-B da Lei n. 8.069/1990 e de afastamento do concurso formal de crimes não podem ser apreciados por esta Corte Superior de Justiça, por demandar o aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, inviável na estreita via do habeas corpus.

4. (...)5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC 602.430/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 08/03/2021)

Assim, por se tratar de crime formal, não há a necessidade de prova efetiva da corrupção, bastando apenas indicativos do envolvimento de menores na companhia do agente. No caso dos autos, é indubitável que o acusado praticou o crime de posse de entorpecentes para consumo pessoal na frente do seu enteado, o menor de idade Rodrigo de Castro Viana.

Ainda, de acordo com o policial militar FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA, estava acontecendo um evento festivo em via pública, ocasião em que ele conduziu o apelante, junto com o menor, para a Central de Flagrante. 

Consta ainda no processo, o Boletim de Ocorrência Circunstanciado (ID 7887600, fls. 08/09), junto com o documento de identidade do menor, que comprovam a materialidade do crime de corrupção de menores. 

Com isso, não há que se falar em absolvição do crime de corrupção de menores por falta de provas. Observa-se que a sentença condenatória encontra-se fundamentada em elementos idôneos e prova inserida nos autos, colhidas tanto na fase policial, quanto em juízo, devendo enfatizar que o referido posicionamento jurisprudencial aplicou a correta interpretação jurídica das normas aplicáveis ao caso em concreto. 

Diante do exposto, rejeito esta tese.

2- PENA DE MULTA

A defesa requer que a pena de multa seja excluída tendo em vista que o acusado não possui condições financeiras para pagá-la. 

No que se refere ao pedido de exclusão da pena de multa, os argumentos defensivos não merecem prosperar, visto que o apelante não foi condenado ao pagamento de multa, uma vez que o artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, não tem previsão expressa para tal sanção, in verbis:

“Art. 244-B.  Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Portanto, prejudicada esta tese. 


3- ISENÇÃO DE CUSTAS

Por fim, a defesa vindica que lhe seja concedido a isenção de custas processuais, por ser pobre na forma da lei.

No que toca à alegação de hipossuficiência do réu e sua impossibilidade de arcar com as custas judiciais, tem-se que o benefício da justiça gratuita está previsto na Lei 1.060/1950, uma legislação da década de cinquenta do século passado. Os tribunais de todo o Brasil e, em especial, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendem que basta a parte alegar que está em situação de miserabilidade para que o julgador possa reconhecer o direito da justiça gratuita.

Logo, presume-se que não se faz necessário juntar, nos autos, documento capaz de comprovar que a parte não pode arcar com as custas processuais dentro da demanda que tramita em juízo. No entanto, essa presunção é juris tantum, ou seja, até prova em contrário.

Assim, tendo em vista que a parte alegou a sua condição de hipossuficiência, evidenciada pelo fato de ser assistida pela Defensoria Pública, órgão responsável para prestar a assistência jurídica e gratuita dos hipossuficientes, o Apelante faz jus ao benefício da justiça gratuita.

Todavia, quanto ao pagamento das custas processuais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgados recentes, entende que a situação de hipossuficiência do réu não implica em isenção das custas, ficando assim, a exigibilidade do pagamento suspensa por 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

Ressalta, ainda, a Corte de Justiça que o momento de verificação da hipossuficiência do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase execução, diante da possibilidade de alteração da situação econômica do agente.

Nesta esteira de entendimento, traz-se à baila as jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça, a seguir colacionadas:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. NÃO CABIMENTO. VEDAÇÃO REGIMENTAL EXPRESSA. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. INVIABILIDADE. ROUBO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. REQUISITOS DOS ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC E 255, § 1º, DO RISTJ. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA "C", DO CÓDIGO PENAL. DISSIMULAÇÃO. ALEGADA CONFIGURAÇÃO DE BIS IN IDEM. TESE NÃO PREQUESTIONADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282/STF E 211/STJ. PLEITO DE DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. LEI N. 13.654/2018. REVOGAÇÃO DO INCISO I DO ART. 157, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 283/STF. CONTINUIDADE NORMATIVO- TÍPICA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. (...)

11. Como é cediço, este Superior Tribunal possui entendimento consolidado no sentido de que "o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução, por tal razão, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais (AgRg no AREsp. 206.581/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016)" (AgInt no REsp. 1.569.916/PE, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, julgado em 22/3/2018, DJe 3/4/2018).12. Agravo regimental não provido.(AgRg no AREsp 1900051/CE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 20/08/2021)

Portanto, ainda que as partes sejam beneficiárias da justiça gratuita, o art. 804 do Código de Processo Penal determina a condenação dos vencidos em custas, devendo ficar suspensa a exigibilidade do pagamento, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

A par de tais considerações, concedo ao réu o benefício da justiça gratuita, o que não o torna isento do pagamento de custas, conforme acima explanado.

Nesse contexto, pelas provas carreadas aos autos, corroborado pelos outros meios de prova, conclui-se pela improcedência das alegações defensivas. Assim, deve ser mantida a sentença condenatória do Apelante JÚLIO CÉSAR LOPES. 


DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

 É como voto.


 



Teresina, 25/10/2022

Detalhes

Processo

0000928-21.2016.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Corrupção de Menores

Autor

JULIO CESAR LOPES

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

25/10/2022