Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800817-78.2020.8.18.0155


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ILEGALIDADE COMPROVADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO INSUFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO REFORMATIO IN PEJUS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800817-78.2020.8.18.0155 - Relator: RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO - 2ª Turma Recursal - Data 07/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800817-78.2020.8.18.0155

RECORRENTE: LUIZA MARIA DE ARAUJO RODRIGUES

Advogado(s) do reclamante: TIAGO FREITAS PEREIRA

RECORRIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ILEGALIDADE COMPROVADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO INSUFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO REFORMATIO IN PEJUS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800817-78.2020.8.18.0155
Origem: 
RECORRENTE: LUIZA MARIA DE ARAUJO RODRIGUES 
Advogado do(a) RECORRENTE: TIAGO FREITAS PEREIRA - PI13268-A

RECORRIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado do(a) RECORRIDO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - PI5726-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal


Vistos.

Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora afirma que sofreu desconto indevido no seu benefício previdenciário em razão de um contrato de empréstimo consignado não celebrado por ela.

Sobreveio sentença que julgou procedente a demanda para: a) Declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado, objeto da lide (contrato nº 114663894) e do débito dele oriundo, uma vez que não há nos autos provas de que foi firmado pela requerente; b) Condenar o reclamado na devolução do montante de R$ 9.415,68, equivalente ao dobro dos descontos efetivamente ocorridos, relativos ao contrato discutido, observada a prescrição parcial, além da restituição em dobro dos eventuais descontos realizados durante o curso da ação até a data da sua efetiva exclusão, que deverá ser acrescida de juros de mora, que fixo em 1% ao mês, a partir da citação (CC 405), e de correção monetária incidente a partir da data de cada pagamento indevido; c) Condenar o banco reclamado ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), o qual deve ser acrescido de juros de mora, que fixo em 1% ao mês, a partir da citação (art. 405 do CC), e de correção monetária incidente a partir desta decisão (Súmula/STJ nº. 362), devendo, neste particular, ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme o Provimento Conjunto/TJPI nº. 06.2009, de 28.07.09 (ID 7718783).

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, a validade da contratação, a ausência de pressupostos da responsabilidade objetiva, a excludente de responsabilidade por inexistência de defeito na prestação de serviço, a inexistência de ilícito praticado, a impossibilidade de repetição de indébito, a ausência de situação ensejadora de reparação por danos morais e o valor exacerbado da condenação (ID 6287845).

A parte recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso.

É o sucinto relatório.



 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.


Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% do valor da condenação.

É como voto.

Assinado e datado eletronicamente.


Dr. Raimundo José de Macau Furtado

Juiz Relator

 

 



Teresina, 07/12/2022

Detalhes

Processo

0800817-78.2020.8.18.0155

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

LUIZA MARIA DE ARAUJO RODRIGUES

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

07/12/2022