Decisão Terminativa de 2º Grau

Busca e Apreensão 0800230-90.2019.8.18.0058


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0800230-90.2019.8.18.0058
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária, Busca e Apreensão]
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REPRESENTANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

APELADO: LUCIANO GUEDES DA SILVA


DECISÃO TERMINATIVA

 

Cuida-se de apelação cível interposta por LUCIANO GUEDES DA SILVA, inconformado com a sentença proferida nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO"INAUDITA ALTERA PARTE", interposta por AYMORÉ CREDITO, FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS S.A.,

 

Na sentença (Id n° 6380053), o juiz a quo julgou extinto o processo com fulcro nos artigos 300, parágrafo único, e 485, inciso VIII, ambos do Código de Processo Civil, pela desistência da parte autora da demanda, arquivando após o trânsito em julgado, os autos. Intimando as partes para apresentarem manifestação caso desejassem. (Id 6380055).

 

As intimações foram feitas em 04/11/2021, encerrando em 24/11/2021, sendo o recurso de apelação apresentado no dia 07/12/2021, requerendo o pedido de arbitramento de honorários, mas pelo prazo contabilizado, a apelação se encontrava intempestiva.

 

A parte apelada foi intimada para apresentar contrarrazões ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias (Id n° 6380064).

 

Em sede de contrarrazões (Id 6380066) a parte apelada pede que as contrarrazões sejam conhecidas, requerendo que seja improvido o recurso de apelação interposto.



É o sucinto relatório.

 

Decido.



A princípio, cumpre-me verificar os pressupostos de admissibilidade do apelo.

 

 Consigno a possibilidade de julgamento monocrático da matéria em questão com base no previsto pelo artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. O referido dispositivo possibilita ao Relator não conhecer, de imediato, dos recursos dirigidos ao Tribunal que se mostrem inadmissíveis, prejudicados ou que não tenham impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, consoante se extrai de sua literal disposição, abaixo reproduzida:

 

“Art. 932. Incumbe ao relator:

 

[…]

 

III – Não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.

 

O Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, no mesmo sentido, dispõe, em seu art. 91, VI, competir ao Relator negar seguimento a recurso inadmissível:

 

“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

 

[...]

 

VI – Não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”

 

Adianto que, impõe-se notar que a presente Apelação Cível é intempestiva, impondo o seu não conhecimento.

 

Nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC/15, o prazo para interposição da Apelação Cível é de 15 (quinze) dias:

 

Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão

 

[...]

 

§5°. Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.

 

Compulsando os autos, verifica-se que o presente recurso fora interposto intempestivamente. O prazo do recurso apelativo teve término no dia 24/11/2021, contudo a apelação foi interposta somente no dia 07/12/2021, ou seja, após o transcurso do prazo de 15 (quinze) dias, previstos no art. 1.003, § 5º, do CPC/15.

 

Impõe-se notar que a tempestividade é um requisito de admissibilidade que deve ser averiguado pelo Relator, para que possa conhecer o recurso e, consequentemente, analisar o mérito. Assim, a intempestividade do recurso, por si só, configura ausência de requisito extrínseco hábil a obstar o conhecimento do recurso.

 

Destarte, tem-se que não foi atendido o requisito extrínseco de admissibilidade do presente recurso, qual seja, a tempestividade do apelo.

 

Forte nestas razões, CHAMO O FEITO À ORDEM para tornar sem efeito a decisão de admissibilidade de Id. 6407281, e em consonância com o disposto nos arts. 932, III e 1.003, §5°, do CPC c/c o art. 91, VI, do RITJ/PI, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, eis que manifestamente inadmissível, em razão de sua intempestividade. 

 

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

 

Transcorrido o prazo recursal, sem interposição de recurso, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição.



Teresina (PI), data registrada no sistema.

Desembargador Jose James Gomes Pereira.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800230-90.2019.8.18.0058 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 28/09/2022 )

Detalhes

Processo

0800230-90.2019.8.18.0058

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Busca e Apreensão

Autor

LUCIANO GUEDES DA SILVA

Réu

AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Publicação

28/09/2022