TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0819349-82.2019.8.18.0140
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL- APELAÇÃO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO – INTELIGÊNCIA DO§ 4º, do ART. 1012, DO CPC - REFORMA DE UNIDADES ESCOLARES ESTADUAIS – DIREITO À EDUCAÇÃO - PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES – DA RESERVA DO POSSÍVEL - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1.A atribuição de efeito suspensivo à apelação ocorre quando houver risco de dano grave, de difícil reparação, assim como ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Requisitos não comprovados.
2. Não há ofensa a harmonia e independência entre os Poderes no exame de legalidade dos atos administrativos da Administração Pública pelo Poder Judiciário, a fim de avaliar se estão adequados às normas e leis.
3. Não é possível se justificar a não regularização das Unidades Escolares hospitalar sob os escudos de limitações orçamentárias e de aplicação da teoria da reserva do possível, visto que se deve garantir aos estudantes o direito a uma educação de qualidade.
4. Sentença mantida.
RELATÓRIO
acc
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0819349-82.2019.8.18.0140
Origem:
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Trata-se de APELAÇÃO intentada pelo Estado do Piauí a fim de modificar a sentença pela qual foi julgada procedente a AÇÃO CIVIL PÚBLICA, aqui versada, proposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí.
A sentença vergastada consiste, essencialmente, em julgar procedente a ação, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar ao apelante, no prazo de seis meses, que promova as medidas necessárias para a reforma dos prédios onde funcionam as Unidades Escolares Severiano Sousa, Deputado Alberto Monteiro, Deputado Átila Lira, Mundim Ferraz e Pequena Rubim, garantindo um ambiente escolar propício a uma educação de qualidade às crianças e aos adolescentes. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios.
Inconformado, o apelante argumenta, em resumo, que a pretensão do apelado viola os princípios da separação dos poderes e da reserva do possível, além de ser necessária prévia previsão orçamentária. Ao final, postula a concessão de efeito suspensivo à apelação, na forma do art. 1.019, I, do CPC, e a procedência da apelação.
Em contrarrazões, o apelado, afirma, em síntese, que não se nega a existência de um espaço da reserva decisória a favor da Administração Pública, contudo, permite-se ao Poder Judiciário se imiscuir nas escolhas quando observar desacordo com metas, finalidades ou com parâmetros de juridicidade previstos no ordenamento jurídico. Diz que a reiterada invocação do princípio da reserva do possível não serve para que o Judiciário se esquive de seu papel constitucional de promoção dos direitos constitucionalmente garantidos. Assevera que qualquer justificativa de natureza técnica e orçamentária não pode se sobrepor ao direito à educação de crianças e de adolescentes. Por fim, requer a improcedência do recurso.
O Procurador de Justiça oficiante nos autos, por sua vez, opina pelo improvimento do recurso.
É o quanto basta relatar. Passo ao voto.
VOTO
SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONAO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores Julgadores, como já relatado, tem-se em análise apelação interposta contra sentença que julgou procedente a ação, nos termos do art. 487, I, do CPC.
DO EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO
Requer o apelante, como visto, o recebimento da apelação no efeito suspensivo.
De início, veja-se como dispõe o § 4º, do art. 1012, do CPC, in verbis:
§ 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
Deste modo, a atribuição de efeito suspensivo à apelação ocorre quando houver risco de dano grave, de difícil reparação, assim como ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Da análise dos autos, verifica-se vasto conjunto probatório noticiando a necessidade de reformas nas unidades escolares objeto da ação, na medida em que diversas atividades docentes deixam de ser executadas em razão das irregularidades das estruturas físicas, de modo que a probabilidade de o apelo ser provido mostra-se duvidosa. Assim, rejeita-se o pedido de efeito suspensivo à apelação.
MÉRITO
Alega o apelante, conforme relatado, que a determinação de realização de reformas nas unidades escolares citadas na inicial viola os princípios da separação dos poderes e da reserva do possível. Contudo, não lhe assiste razão.
É cediço que o direito à educação é assegurado pelos arts. 6º e 208 e seguintes, todos da CF/88, sendo lícito ao Poder Judiciário adotar medidas, no exercício do poder jurisdicional, para viabilizar o seu amplo exercício, de modo a exigir o respeito aos ditames constitucionais eventualmente desrespeitados.
Ademais, não há ofensa a harmonia e independência entre os Poderes no exame de legalidade dos atos administrativos da Administração Pública pelo Poder Judiciário, a fim de avaliar se estão adequados às normas e leis, podendo, como se dá no caso dos autos, determinar à Administração Pública a realização de reformas nas unidades de ensino estaduais elencadas na exordial para atender às condições de qualidade de funcionamento mínimas exigíveis.
Sobre o assunto, transcreve-se decisão do Superior Tribunal de Justiça, colacionada no precedente em destaque:
[...]
3. A partir da consolidação constitucional dos direitos sociais, a função estatal foi profundamente modificada, deixando de ser eminentemente legisladora em pró das liberdades públicas, para se tornar mais ativa com a missão de transformar a realidade social. Em decorrência, não só a administração pública recebeu a incumbência de criar e implementar políticas públicas necessárias à satisfação dos fins constitucionalmente delineados, como também, o Poder Judiciário teve sua margem de atuação ampliada, como forma de fiscalizar e velar pelo fiel cumprimento dos objetivos constitucionais.
4. Seria uma distorção pensar que o princípio da separação dos poderes, originalmente concebido com o escopo de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como óbice à realização dos direitos sociais, igualmente fundamentais. Com efeito, a correta interpretação do referido princípio, em matéria de políticas públicas, deve ser a de utilizá-lo apenas para limitar a atuação do judiciário quando a administração pública atua dentro dos limites concedidos pela lei. Em casos excepcionais, quando a administração extrapola os limites da competência que lhe fora atribuída e age sem razão, ou fugindo da finalidade a qual estava vinculada, autorizado se encontra o Poder Judiciário a corrigir tal distorção restaurando a ordem jurídica violada.
5. O indivíduo não pode exigir do estado prestações supérfluas, pois isto escaparia do limite do razoável, não sendo exigível que a sociedade arque com esse ônus. Eis a correta compreensão do princípio da reserva do possível, tal como foi formulado pela jurisprudência germânica. Por outro lado, qualquer pleito que vise a fomentar uma existência minimamente decente não pode ser encarado como sem motivos, pois garantir a dignidade humana é um dos objetivos principais do Estado Democrático de Direito. Por este motivo, o princípio da reserva do possível não pode ser oposto ao princípio do mínimo existencial.
6. Assegurar um mínimo de dignidade humana por meio de serviços públicos essenciais, dentre os quais a educação e a saúde, é escopo da República Federativa do Brasil que não pode ser condicionado à conveniência política do administrador público. A omissão injustificada da administração em efetivar as políticas públicas constitucionalmente definidas e essenciais para a promoção da dignidade humana não deve ser assistida passivamente pelo Poder Judiciário (REsp 1041197, rel. Min. Humberto Martins, p. 16-9-2009).
Na mesma senda, oportuno trazer à colação ementa de julgado oriunda do egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, que bem esclarece o assunto trazido à discussão nestes autos, ipsis verbis:
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REFORMA E ADEQUAÇÃO DE ESCOLA PÚBLICA ÀS NORMAS DE SEGURANÇA VIGENTES. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO ESTATAL QUE JUSTIFICA INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. ARTIGOS 20 A 22 DA LINDB. SENTENÇA AMPARADA EM FATOS CONCRETOS. INOCORRÊNCIA DE DECISÃO BASEADA EM VALORES JURÍDICOS ABSTRATOS, COM MOTIVAÇÕES VAZIAS OU MERAMENTE PRINCIPIOLÓGICAS, SEM QUE SE TENHA ANALISADO OS DADOS CONCRETOS. PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO CONCEDIDO. MULTA QUE VISA COMPELIR AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO E GARANTIR A EFETIVIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS. ALEGAÇÃO DE QUANTUM EXCESSIVO AFASTADA. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. IRRESIGNAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 72 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CUSTAS PROCESSUAIS. ARTIGO 141, §2º, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (LEI 8.069/90). ISENÇÃO APLICÁVEL APENAS ÀS CRIANÇAS E AOS ADOLESCENTES. DESPESAS PROCESSUAIS DEVIDAS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE APENAS PARA DILATAR O PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA ALTERADA EM PARTE EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA.(TJPR - 4ª C.Cível - 0001944-06.2021.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 02.05.2022).
Destaque-se, ainda, que os documentos anexados aos autos, oriundos dos Inquéritos Civis Públicos nº 14, 16, 36, 40, 43/2018, demonstram a necessidade das reformas nas Unidades Escolares Severiano Sousa, Deputado Alberto Monteiro, Deputado Átila Lira, Mundim Ferraz e Pequena Rubim, não sendo possível se justificar a não regularização dos espaços sob os escudos de limitações orçamentárias e de aplicação da teoria da reserva do possível, visto que se deve garantir ao estudantes um mínimo de direitos que são essenciais a uma educação de qualidade.
EX POSITIS e sendo o quanto se me afigura necessário asseverar, VOTO pelo não provimento do recurso, mantendo-se incólume a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Teresina, 24/10/2022
0819349-82.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalGraduação (Bacharelado, Licenciatura, Profissional Tecnológica)
AutorESTADO DO PIAUI
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação24/10/2022