TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000415-37.2016.8.18.0101
APELANTE: MARIA ERONITE DA CONCEICAO CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: AURELIO GABRIEL DE SOUSA ALVES, GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA
APELADO: BANCO BONSUCESSO S.A.
Advogado(s) do reclamado: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÕES. VÍCIOS INEXISTENTES. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO.
1. O recurso de embargos declaratórios não constitui o meio processual adequado para, sob o fundamento de que houve omissão, apreciar matéria que não fora impugnada quando da interposição da apelação cível, configurando, além de inovação recursal indevida, a preclusão consumativa, revelando-se, assim, inadmissível, na medida em que não há indicação de qualquer vício capaz de justificar a sua interposição.
2. É pacífico e iterativo o entendimento, segundo o qual, nos Embargos de Declaração devem ser observados os limites traçados no art. 1.022, do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição e omissão e corrigir erro material).
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000415-37.2016.8.18.0101
Origem:
APELANTE: MARIA ERONITE DA CONCEICAO CARVALHO
Advogados do(a) APELANTE: AURELIO GABRIEL DE SOUSA ALVES - PI12406-A, GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA - PI11532-A
APELADO: BANCO BONSUCESSO S.A.
Advogado do(a) APELADO: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Cuida-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS (Id 6048253) opostos por MARIA ERONITE DA CONCEIÇÃO CARVALHO contra acórdão Id 5969725 que deu provimento ao Recurso de Apelação interposto contra BANCO BONSUCESSO S.A., cuja ementa revela o seguinte teor:
“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO MORAL E MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO ANTE A AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA PARA AJUIZAR AÇÃO. DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA. GARANTIA CONSTITUCIONAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, XXXV DA CF. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA PRIMEIRA INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.”
Afirma a parte ora embargante que houve omissão no que tange à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais com base no valor atualizado da causa, haja vista que fora dado provimento ao recurso, reformando a sentença apelada, bem como a parte requerida apresentou contrarrazões.
Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (Id 7093868) alegando a impossibilidade de interposição do recurso aclaratório, eis que não configurado nenhuma das hipóteses de cabimento, além de não ser caso de fixação de honorários, haja vista que a sentença fora anulada, determinando-se o retorno dos autos ao r. Juízo de origem. Requer, enfim, o não acolhimento do recurso, manutendo-se do acórdão em todos os seus termos.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O Desembargador Haroldo Oliveira Rehem (votando): conheço dos embargos declaratórios, eis que neles se encontram seus requisitos de admissibilidade.
O recurso de embargos declaratórios é o instrumento processual destinado a suprir a omissão, eliminar a contradição, aclarar a obscuridade e/ou sanar erro material contido na decisão, a fim de que este pronunciamento judicial tenha a devida e necessária fundamentação, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.
O art. 1.022, do Código de Processo Civil, prevê as quatro hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios, cuidando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material.
Tratando acerca das referidas hipóteses de cabimento do susomencionado recurso aclaratório, os respeitáveis processualistas Fredie Didier Júnior e Leonardo Carneiro da Cunha1 assim se manifestam, especifica e respectivamente, acerca da omissão, in litteris:
Omissão: “(...) Ao órgão julgador não se franqueia escolher o que deve ou não apreciar em sua decisão. Cabe-se examinar os pontos controvertidos de fato e os de direito. Se não o fizer, haverá omissão, sanável por embargos de declaração.”
Na espécie, a parte apelante, ora embargante, afirma que o acórdão recorrido fora omisso no que tange à fixação dos honorários sucumbenciais (art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC), haja vista que houve a reforma da sentença de mérito apelada, tendo sido, inclusive, integrada a relação processual, com a apresentação de contrarrazões à apelação interposta.
Nas razões da Apelação Cível (Id 3896233, p. 52/64), não há nenhuma espécie de impugnação acerca da não fixação de honorários sucumbenciais na sentença recorrida, limitando-se a parte apelante a requerer a fixação de honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC.
Nesse sentido, este eg. Colegiado, limitando-se a apreciar no acórdão ora embargado, tão somente, a matéria devolvida a este Órgão julgador, em atenção ao princípio da devolutividade recursal (“tantum devolutum quantum apellatum”), disposto no art. 1.013, do CPC, não se manifestou acerca da ausência de fixação de honorários sucumbenciais, não havendo, assim, que se falar em omissão.
Ademais, inexistindo impugnação quanto à referida matéria, não há que se exigir do Órgão julgador a sua apreciação, muito menos a aplicação de tese(s) fixada(s) em sede de precedente jurisprudencial sequer invocado pela parte recorrente.
Para que seja considerado omisso o acórdão, ou mesmo carente de fundamentação, faz-se necessário que a matéria tenha sido deduzida nos autos, ou que quaisquer das partes a tenha invocado, conforme se infere da redação dos incisos IV e VI do § 1º do art. 489 do CPC/15, in litteris:
“Art. 489. São elementos essenciais da sentença:
…………………………………………
§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
…………………………………………
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
…………………………………………
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
…………………………………………”
Não bastasse isso, é de se alertar que é vedado à parte recorrente suscitar matéria em sede de embargos de declaração que não fora alegada anteriormente, haja vista a ocorrência da preclusão consumativa e da inovação recursal, conforme entendimento firmado no âmbito do e. STJ, in verbis:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS. PROCESSUAL CIVIL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. OMISSÃO. INEXISTENTE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS REJEITADOS.
(…) omissis (...)
II - Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado.
III - O argumento de que não houve majoração dos honorários somente foi suscitado pela parte embargante em embargos de declaração e não após a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial da parte contrária, caracterizando assim indevida inovação recursal.
IV - Observa-se que, após a publicação da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial e não enfrentou a questão dos honorários sucumbenciais recursais, não houve nenhuma manifestação, por parte da ora embargante, quanto ao tema. De igual modo, nas razões da impugnação ao agravo interno interposto pela União, a ora embargante também não se insurgiu em relação à ausência de condenação em honorários sucumbenciais recursais.
V - Desse modo, "é vedado à parte recorrente, em sede de embargos de declaração e agravo regimental, suscitar matéria que não foi suscitada anteriormente, em virtude da ocorrência da preclusão consumativa" (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.455.777/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 17/9/2015.)
VI - A Segunda Turma tem reiteradamente decidido, em casos idênticos como o dos autos, pela rejeição dos embargos de declaração para majoração dos honorários advocatícios diante da ocorrência de preclusão e de configuração de inovação recursal (EDcl no AgInt no REsp 1.621.551/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/3/2017, DJe 27/3/2017; Edcl no Agint no REsp 1.621.331, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, publicado em 26/4/2017.)
VII - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.861.201/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.)”
Contudo, a título de argumentação, impõe-se notar que a fixação de honorários advocatícios no âmbito recursal detém como principal escopo desestimular a interposição de recurso pela parte vencida, inibindo o exercício abusivo do direito de recorrer, fortalecendo as decisões judiciais.
No caso, a parte autora, irresignada com a sentença que extinguiu a ação originária sem resolução do mérito, interpôs a apelação em epígrafe e obteve êxito com a reforma/anulação do referido ato judicial, tendo sido determinado que os autos sejam remetidos para o r. Juízo de origem a fim de que seja apreciado o mérito da ação.
Ademais, antes da sentença recorrida não houve a triangulação da relação jurídica processual, motivo pelo qual o d. Magistrado singular condenou a parte autora, ora embargante, tão somente no pagamento das custas processuais, cujo pagamento fora suspenso em razão da concessão do benefício da justiça gratuita. Tal condenação, inclusive, em razão do provimento do apelo, fora reformada, não havendo razão para a sua exigibilidade.
Em que pese o Banco requerido, ora embargado, haver apresentado contrarrazões ao recurso de apelação cível, tal circunstância não justifica a sua condenação no pagamento de honorários advocatícios no caso em concreto. O provimento da apelação cível para determinar a devolução dos autos ao r. Juízo de origem, impõe a este, em tese, a necessidade de instrução e julgamento da lide originária.
Apenas quando processada e julgada a ação inicial poderá haver sentença condenatória, e, consequentemente, imposição de pagamento de honorários advocatícios pela parte vencida ao advogado do vencedor, conforme dispõe o art. 85, § 1º, do CPC, in verbis:
“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
……………………………………..”.
Acrescente-se, ainda, que a parte requerida/apelada, não deu causa à interposição da Apelação Cível interposta pela parte autora, ora embargante. Na verdade o apelo fora interposto pela parte autora, em razão do vício de julgamento, pois reconhecido no acórdão embargado que, ao contrário do que afirmado pelo r. Juízo de 1º Grau, não é condição da ação a utilização prévia da via administrativa para a solução do litígio.
Por estes motivos, justifica-se a ausência de imposição de honorários advocatícios sucumbenciais neste âmbito recursal em desfavor da parte apelada, ora embargada.
No que tange à fixação de honorários recursais, também não há motivo para a sua imposição na espécie.
Conforme entendimento pacificado no âmbito do eg. Superior Tribunal de Justiça, somente é cabível a fixação de honorários recurais quando preenchidos os requisitos fixados quando do julgamento do EDcl no AgInt no REsp nº 1.573.573/SP, in verbis:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO CONFIGURADA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA SANAR O VÍCIO. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. REQUISITOS.
I - Para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"; o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba.
(…) omissis (...)
IV - Embargos de declaração acolhidos para, sem atribuição de efeitos infringentes, sanar a omissão no acórdão embargado. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.573.573/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 8/5/2017.)”
No caso em análise, além de o recurso interposto pela parte apelante haver sido conhecido e julgado provido, não houve condenação em verba honorária sucumbencial na origem, motivos pelos quais não há que se falar em honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC).
Dessa forma, não se verifica o(s) vício(s) de omissão(ões) suscitado(s) no recurso, mas mero inconformismo da parte embargante quanto à não fixação de honorários sucumbenciais por manifesto não cabimento na espécie, não configurando nenhum dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC.
Enfim, não havendo omissão no acórdão hostilizado, outra saída não há senão rejeitar os embargos declaratórios sob apreciação.
Diante do exposto, VOTO pela REJEIÇÃO destes embargos declaratórios, eis que não demonstradas quaisquer hipóteses de cabimento dispostas no art. 1.022, do CPC/15.
É o voto.
1DIDIER JR., Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de Direito Processual Civil. Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. 13ed. Salvador: JusPodivm, 2016. v. 3. p. 252/255.
Teresina, 09/11/2022
0000415-37.2016.8.18.0101
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorMARIA ERONITE DA CONCEICAO CARVALHO
RéuBANCO BONSUCESSO S.A.
Publicação09/11/2022