Acórdão de 2º Grau

Assistência Judiciária Gratuita 0757176-83.2021.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE EFEITO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS c/c TUTELA DE EVIDÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Indefere-se o pedido de justiça gratuita se não há, nos autos, qualquer documento capaz de comprovar que a condição financeira do requerente o impossibilita de arcar com as custas processuais. 2. Mantenho a decisão recorrida, visto que, na origem, o juiz concedeu à agravante a possibilidade de realizar o parcelamento das custas, podendo ser realizado em até 10 (dez) vezes, se for o caso. 3.Recurso conhecido e não provido, não concedida a gratuidade da justiça. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757176-83.2021.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 16/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757176-83.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: M J DA SILVA BONFIM - ME

Advogado(s) do reclamante: ROMULO LEITE BRITO

AGRAVADO: JOSE FARNEZIO DOS SANTOS

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE EFEITO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS c/c TUTELA DE EVIDÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA.RECURSO CONHECIDO E NÃO  PROVIDO.

1. Indefere-se o pedido de justiça gratuita se não há, nos autos, qualquer documento capaz de comprovar que a condição financeira do requerente o impossibilita de arcar com as custas processuais.

2. Mantenho a decisão recorrida, visto que, na origem, o juiz concedeu à agravante a possibilidade de realizar o parcelamento das custas, podendo ser realizado em até 10 (dez) vezes, se for o caso.

3.Recurso conhecido e não provido, não concedida a gratuidade da justiça.



DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por M J DA SILVA BONFIM- ME contra decisão do juiz a quo da 2ª Vara da Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos dos Embargos à Execução, ajuizada em face de JOSÉ FARNÉZIO DOS SANTOS, ora agravado.


Decisão esta que indeferiu o pedido de justiça gratuita, mas facultou ao autor o parcelamento das custas no prazo de 15 dias, devendo a parte indicar a forma do parcelamento que deseja para análise do referido juízo, até o limite de 12 parcelas.


Em suas razões recursais (Id n° 4571145) a parte agravante requer que seja concedido o benefício da justiça gratuita, alegando que está atravessando uma situação difícil, enfrentando vários processos e despesas judiciais, não podendo suportar essas despesas processuais, além de alegar ter perdido seu cônjuge que cuidava das finanças da empresa, abalando as finanças da mesma.


Requer que seja concedida a justiça gratuita, com os documentos arrolados na inicial, suficiente para comprovar o direito de deferimento da gratuidade da justiça.


O agravado foi devidamente intimado para apresentar contrarrazões ao recurso, mas não apresentou manifestação. (Id n° 4639180).


O ministério público foi devidamente intimado, mas devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto não se ter configurado o interesse público que justifique intervenção do parquet. (Id n° 6003859).



É o relatório.

Passo ao voto. 




O recurso de Agravo de Instrumento em análise foi interposto contra decisão interlocutória que denegou a gratuidade judicial requestada, cuja decisão somente admite a interposição dessa modalidade de recurso como enuncia o artigo 1.015, V, CPC, corolário do princípio da singularidade dos recursos.


Pretende a parte agravante, a concessão do benefício da Assistência judiciária gratuita, fato que foi indeferido na origem do processo, decidindo o juiz a quo, pelo parcelamento em 10 vezes das custas para a parte agravante.


Com as razões do recurso, vieram os documentos necessários, atendendo as exigências contidas nos artigos 1.016 e 1.017 do CPC, essenciais para que seja admitido o recurso.


Analisando os fatos, o indeferimento do pedido de gratuidade judicial fica condicionado à ausência, nos autos de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para conceder o benefício, provando por meio de documento que o saldo recebido pela empresa possibilita o custeio do preparo.


Mesmo assim, o magistrado a quo ao indeferir o benefício, determinou a possibilidade de pagamento das custas de forma parcelada.


Vejamos também o posicionamento dos Tribunais Superiores neste tipo de demanda: Ementa


AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO CAUTELAR - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PERICULUM IN MORA E DO FUMUS BONI IURIS - MANUTENÇÃO CONTRATO PRESTAÇÃO DE SERVIÇO HOSPITALAR - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. - Para que seja deferido o pedido liminar é imprescindível a comprovação do fumus boni iuris e do periculum in mora. À “fumaça do bom direito”, se configura na demonstração da probabilidade da existência do direito afirmado, bem como o “perigo da demora”, em razão da necessidade de urgência na manutenção do contrato.-A medida concedida, não é irreversível, ao passo que, no caso de eventual improcedência do pedido, poderá ser revogada, sem a iminência de prejuízo a agravada, eis que a manutenção do contrato nos termos contratados abrange as condições de pagamento pelos serviços efetivamente prestados. (TJ-MG - AI: 10024123726539001 MG, Relator: Alexandre Santiago, Data de Julgamento: 19/02/2014, Câmaras Cíveis/ 11º CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/02/2014)

 

Ante o exposto, e considerando o que consta nos autos, VOTO PELO CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO PRESENTE RECURSO, nego o efeito suspensivo para indeferir a gratuidade da justiça em favor da parte agravante, e consequentemente mantenho a decisão recorrida, visto que, na origem, o juiz concedeu à agravante a possibilidade de parcelar as custas, dividindo o parcelamento em até 10 vezes.


É COMO VOTO.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedimento/Suspeição: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 14 a 21 → (14 a 24) outubro de 2022.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.



 Des. José James Gomes Pereira 

Relator

Detalhes

Processo

0757176-83.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Assistência Judiciária Gratuita

Autor

M J DA SILVA BONFIM - ME

Réu

JOSE FARNEZIO DOS SANTOS

Publicação

16/11/2022