TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757176-83.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: M J DA SILVA BONFIM - ME
Advogado(s) do reclamante: ROMULO LEITE BRITO
AGRAVADO: JOSE FARNEZIO DOS SANTOS
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE EFEITO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS c/c TUTELA DE EVIDÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Indefere-se o pedido de justiça gratuita se não há, nos autos, qualquer documento capaz de comprovar que a condição financeira do requerente o impossibilita de arcar com as custas processuais.
2. Mantenho a decisão recorrida, visto que, na origem, o juiz concedeu à agravante a possibilidade de realizar o parcelamento das custas, podendo ser realizado em até 10 (dez) vezes, se for o caso.
3.Recurso conhecido e não provido, não concedida a gratuidade da justiça.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por M J DA SILVA BONFIM- ME contra decisão do juiz a quo da 2ª Vara da Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos dos Embargos à Execução, ajuizada em face de JOSÉ FARNÉZIO DOS SANTOS, ora agravado.
Decisão esta que indeferiu o pedido de justiça gratuita, mas facultou ao autor o parcelamento das custas no prazo de 15 dias, devendo a parte indicar a forma do parcelamento que deseja para análise do referido juízo, até o limite de 12 parcelas.
Em suas razões recursais (Id n° 4571145) a parte agravante requer que seja concedido o benefício da justiça gratuita, alegando que está atravessando uma situação difícil, enfrentando vários processos e despesas judiciais, não podendo suportar essas despesas processuais, além de alegar ter perdido seu cônjuge que cuidava das finanças da empresa, abalando as finanças da mesma.
Requer que seja concedida a justiça gratuita, com os documentos arrolados na inicial, suficiente para comprovar o direito de deferimento da gratuidade da justiça.
O agravado foi devidamente intimado para apresentar contrarrazões ao recurso, mas não apresentou manifestação. (Id n° 4639180).
O ministério público foi devidamente intimado, mas devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto não se ter configurado o interesse público que justifique intervenção do parquet. (Id n° 6003859).
É o relatório.
Passo ao voto.
O recurso de Agravo de Instrumento em análise foi interposto contra decisão interlocutória que denegou a gratuidade judicial requestada, cuja decisão somente admite a interposição dessa modalidade de recurso como enuncia o artigo 1.015, V, CPC, corolário do princípio da singularidade dos recursos.
Pretende a parte agravante, a concessão do benefício da Assistência judiciária gratuita, fato que foi indeferido na origem do processo, decidindo o juiz a quo, pelo parcelamento em 10 vezes das custas para a parte agravante.
Com as razões do recurso, vieram os documentos necessários, atendendo as exigências contidas nos artigos 1.016 e 1.017 do CPC, essenciais para que seja admitido o recurso.
Analisando os fatos, o indeferimento do pedido de gratuidade judicial fica condicionado à ausência, nos autos de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para conceder o benefício, provando por meio de documento que o saldo recebido pela empresa possibilita o custeio do preparo.
Mesmo assim, o magistrado a quo ao indeferir o benefício, determinou a possibilidade de pagamento das custas de forma parcelada.
Vejamos também o posicionamento dos Tribunais Superiores neste tipo de demanda: Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO CAUTELAR - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PERICULUM IN MORA E DO FUMUS BONI IURIS - MANUTENÇÃO CONTRATO PRESTAÇÃO DE SERVIÇO HOSPITALAR - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. - Para que seja deferido o pedido liminar é imprescindível a comprovação do fumus boni iuris e do periculum in mora. À “fumaça do bom direito”, se configura na demonstração da probabilidade da existência do direito afirmado, bem como o “perigo da demora”, em razão da necessidade de urgência na manutenção do contrato.-A medida concedida, não é irreversível, ao passo que, no caso de eventual improcedência do pedido, poderá ser revogada, sem a iminência de prejuízo a agravada, eis que a manutenção do contrato nos termos contratados abrange as condições de pagamento pelos serviços efetivamente prestados. (TJ-MG - AI: 10024123726539001 MG, Relator: Alexandre Santiago, Data de Julgamento: 19/02/2014, Câmaras Cíveis/ 11º CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/02/2014)
Ante o exposto, e considerando o que consta nos autos, VOTO PELO CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO PRESENTE RECURSO, nego o efeito suspensivo para indeferir a gratuidade da justiça em favor da parte agravante, e consequentemente mantenho a decisão recorrida, visto que, na origem, o juiz concedeu à agravante a possibilidade de parcelar as custas, dividindo o parcelamento em até 10 vezes.
É COMO VOTO.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedimento/Suspeição: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 14 a 21 → (14 a 24) outubro de 2022.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0757176-83.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorM J DA SILVA BONFIM - ME
RéuJOSE FARNEZIO DOS SANTOS
Publicação16/11/2022