TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755468-32.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: RAIMUNDA IVO DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE EFEITO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS c/c TUTELA DE EVIDÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. CONCESSÃO.POSSIBILIDADE. 1. Indefere-se o pedido de justiça gratuita se não há, nos autos, qualquer documento capaz de comprovar que a condição financeira do requerente o impossibilita de arcar com as custas processuais. 2. Mantenho a decisão recorrida, visto que, na origem, o juiz concedeu à agravante a possibilidade de realizar o parcelamento das custas, podendo ser realizado em até 10 (dez) vezes, se for o caso. 3.Recurso conhecido e não provido, não concedida a gratuidade da justiça.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de justiça gratuita interposto por RAIMUNDA IVO DE SOUSA contra decisão proferida pelo juízo de DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA - ESTADO DO PIAUÍ, nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS c/c TUTELA DE EVIDÊNCIA, em face do BANCO DO BRASIL ora agravado.
Decisão esta que o juízo a quo indeferiu o benefício da justiça gratuita, determinando que a autora junte aos autos os comprovantes relacionados a sua conta bancária dos 3 meses que antecedem a data de início do processo, sob pena de indeferimento da inicial.
Em suas razões recursais (Id n° 2150015) a parte agravante requer que seja concedido o benefício da justiça gratuita, alegando não ter condições de pagar as despesas processuais, o que faz por declaração na inicial.
Requer, portanto, que seja concedida a justiça gratuita, com os documentos arrolados na inicial, suficientes para comprovar o direito de deferimento da gratuidade da justiça.
O agravado foi devidamente intimado para apresentar contrarrazões ao recurso, mas não apresentou manifestação.
É o relatório.
Passo ao voto.
Pretende a parte agravante, a concessão do benefício da Assistência Judiciária gratuita, o que foi negado na origem do processo, a fim de prosseguir na ação que move contra o agravado.
Com efeito, conforme disposto nos artigos 98 e 99 §2º deverá ser concedido o benefício da justiça gratuita quando o requerente preencher os requisitos necessários.
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
No caso em questão, a agravante provou na inicial, por meio de documento comprobatório, contracheque e extrato (Id n° 7374497) e ( Id n° 7374498) no processo de origem n° 0834437-63.2019.8.18.0140, que não possui condições de arcar com as custas processuais, sem afetar o seu sustento e o de sua família.
O recurso interposto é cabível e preenche os requisitos exigidos pela legislação processual pertinente.
Nesse sentido é o posicionamento jurisprudencial desta Câmara:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – CONCESSÃO - POSSIBILIDADE. O artigo 4º da Lei 1.060, Lei de Assistência Judiciária, basta a afirmação da parte que não possui condições de arcar com custas e honorários, sem prejuízo próprio e de sua família, na própria petição inicial ou em seu pedido, a qualquer momento do processo, para a concessão do benefício. Decisão unânime. TJPI – 2ª Câmara Especializada Cível - Agravo de Instrumento nº 2012.0001.003697-5 - Relator: Des. José James Gomes Pereira - Disponibilizado no DJ Eletrônico n. 7.408 de 25/11/2013, com a publicação no dia 26/11/2013.
Ainda, vejamos o entendimento do TJRS:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RENDIMENTOS MENSAIS INFERIORES A DEZ SALÁRIOS MÍNIMOS. PARÂMETRO ESTABELECIDO PELA JURISPRUDÊNCIA PARA CONFIGURAR PRESUNÇÃO DE CARÊNCIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS A INFIRMAR ESSA PRESUNÇÃO. MATÉRIA PACÍFICA NESTA CORTE. APLICAÇÃO DO ART. 557, § 1ª-A, CPC. PROVIMENTO DO RECURSO PARA DEFERIR O BENEFÍCIO DA AJG. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA.” (Agravo de Instrumento nº 70031398019, Terceira Câmara Especial Civel, TJRS, Relª Desª Maria José Schmitt Sant Anna, j. em 12.08.2009).
DISPOSITIVO
Ante o exposto e o mais que dos autos consta, voto pelo conhecimento e provimento do presente recurso, para deferir o pedido de justiça gratuita, determinando que seja dado seguimento ao processo.
É O VOTO.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedimento/Suspeição: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 14 a 21 → (14 a 24) outubro de 2022.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0755468-32.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorRAIMUNDA IVO DE SOUSA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação02/11/2022