
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0757199-63.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Financiamento de Produto, Busca e Apreensão]
AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
AGRAVADO: VALDO DA SILVA LIMA
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de Agravo Interno interposto por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, nos autos do Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo, ajuizado em face de VALDO DA SILVA LIMA
Da análise dos autos, observa-se que o Agravante impugnou decisão prolatada no Agravo de Instrumento nº 0757198-78.2020.8.18.0000 que negou seguimento ao agravo de instrumento (id nº 2505266, págs. 214/218).
O presente Agravo Interno foi julgado, à unanimidade, concluindo pela manutenção da referida decisão, tornando-a definitiva (id nº 2505313, págs. 40/45).
Irresignada, a Agravante opusera Embargos de Declaração (id nº 2505377), ainda pendente de julgamento.
Em despacho de id nº 5758518, este Relator informara a juntada de petição, pelo Agravante, aos autos do Agravo de Instrumento nº 0757198-78.2020.8.18.0000, informando a perda de interesse na continuidade da demanda, requerendo a extinção do processo. Ao contínuo, fora determinado a intimação da parte Agravada para se manifestar sobre o termo de desistência, permanecendo a parte inerte.
No entanto, ao realizar pesquisa no sistema PJe, verifico que no Agravo de Instrumento ante mencionado, fora homologada a desistência e negado seguimento ao recurso (id nº 6903532), neste passo, resta esvaziada a pretensão recursal ante a perda superveniente de objeto.
Vejamos o que dispõe a jurisprudência sobre o tema, in verbis:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. MANUTENÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. POSTERIOR PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO. PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento (AgRg no REsp 1.485.765/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 29/10/2015). 3. Os agravantes não apresentaram argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado para julgar prejudicado o seu agravo em recurso especial. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1794537 SP 2019/0025875-8, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 30/03/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2020).
Por este motivo, levando-se em consideração o posicionamento jurisprudencial emanado dos Tribunais Superiores, resta evidente a completa falta de interesse no prosseguimento do recurso em análise, pelo que, valendo-me dos poderes conferidos pelo art. 932, inciso III, do CPC, bem como do disposto no art. 91, VI, do RITJ/PI, nego seguimento ao recurso, por se encontrar prejudicado.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal e certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Intime-se. Cumpra-se.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Relator
0757199-63.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalBusca e Apreensão
AutorADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
RéuVALDO DA SILVA LIMA
Publicação28/09/2022