Decisão Terminativa de 2º Grau

Busca e Apreensão 0757199-63.2020.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0757199-63.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Financiamento de Produto, Busca e Apreensão]
AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
AGRAVADO: VALDO DA SILVA LIMA



DECISÃO TERMINATIVA


Cuida-se de Agravo Interno interposto por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, nos autos do Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo, ajuizado em face de VALDO DA SILVA LIMA

 

Da análise dos autos, observa-se que o Agravante impugnou decisão prolatada no Agravo de Instrumento nº 0757198-78.2020.8.18.0000 que negou seguimento ao agravo de instrumento (id nº 2505266, págs. 214/218).

 

O presente Agravo Interno foi julgado, à unanimidade, concluindo pela manutenção da referida decisão, tornando-a definitiva (id nº 2505313, págs. 40/45).

Irresignada, a Agravante opusera Embargos de Declaração (id nº 2505377), ainda pendente de julgamento.

 

Em despacho de id nº 5758518, este Relator informara a juntada de petição, pelo Agravante, aos autos do Agravo de Instrumento nº 0757198-78.2020.8.18.0000, informando a perda de interesse na continuidade da demanda, requerendo a extinção do processo. Ao contínuo, fora determinado a intimação da parte Agravada para se manifestar sobre o termo de desistência, permanecendo a parte inerte.

 

 

No entanto, ao realizar pesquisa no sistema PJe, verifico que no Agravo de Instrumento ante mencionado, fora homologada a desistência e negado seguimento ao recurso (id nº 6903532), neste passo, resta esvaziada a pretensão recursal ante a perda superveniente de objeto.

 

Vejamos o que dispõe a jurisprudência sobre o tema, in verbis:

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. MANUTENÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. POSTERIOR PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO. PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento (AgRg no REsp 1.485.765/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 29/10/2015). 3. Os agravantes não apresentaram argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado para julgar prejudicado o seu agravo em recurso especial. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1794537 SP 2019/0025875-8, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 30/03/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2020).

 

Por este motivo, levando-se em consideração o posicionamento jurisprudencial emanado dos Tribunais Superiores, resta evidente a completa falta de interesse no prosseguimento do recurso em análise, pelo que, valendo-me dos poderes conferidos pelo art. 932, inciso III, do CPC, bem como do disposto no art. 91, VI, do RITJ/PI, nego seguimento ao recurso, por se encontrar prejudicado.

Transcorrido, in albis, o prazo recursal e certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. 

Intime-se. Cumpra-se.

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA 

Relator 

 

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0757199-63.2020.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 28/09/2022 )

Detalhes

Processo

0757199-63.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Busca e Apreensão

Autor

ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Réu

VALDO DA SILVA LIMA

Publicação

28/09/2022