Acórdão de 2º Grau

Prestação de Serviços 0809371-13.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE ENSINO SUPERIOR. CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. Tema 1.154. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ENTIDADE PRIVADA DE ENSINO SUPERIOR. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão das partes recorridas em ter seu direito de receber os diplomas de conclusão de ensino superior no curso de odontologia, em razão de já estarem exercendo a profissão e a exigência de seus empregadores. 2. Em recente decisão, nos autos do RE n. 1.304.964/SP, o Supremo Tribunal Federal definiu a seguinte tese, firmada sob o Tema n. 1.154. 3. Considerando que não houve a arguição acerca da incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar o feito, em sede de defesa e nem de recurso de apelação, sabe-se que, em se tratando de matéria de ordem pública pode ser declarada até mesmo de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, não se sujeitando à preclusão. Recurso conhecido para declinar da competência para a Justiça Federal. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0809371-13.2021.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 03/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0809371-13.2021.8.18.0140

Origem: Teresina / 1ª Vara Cível

Apelante: ADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL S.A

Advogado: Márcio Rafael Gazzineo (OAB/CE nº 23.495)

Apelados: JARBAS CARDOSO SANTOS E OUTROS

Advogado: Jardel Cardoso Santos (OAB/PI nº 17.435)

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE ENSINO SUPERIOR. CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. Tema 1.154. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ENTIDADE PRIVADA DE ENSINO SUPERIOR. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão das partes recorridas em ter seu direito de receber os diplomas de conclusão de ensino superior no curso de odontologia, em razão de já estarem exercendo a profissão e a exigência de seus empregadores. 2. Em recente decisão, nos autos do RE n. 1.304.964/SP, o Supremo Tribunal Federal definiu a seguinte tese, firmada sob o Tema n. 1.154. 3. Considerando que não houve a arguição acerca da incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar o feito, em sede de defesa e nem de recurso de apelação, sabe-se que, em se tratando de matéria de ordem pública pode ser declarada até mesmo de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, não se sujeitando à preclusão. Recurso conhecido para declinar da competência para a Justiça Federal.


ACÓRDÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por ADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL S/A BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA COM DANOS MORAIS, proposta por JARBAS CARDOSO SANTOS, JOÃO ALBERTO ARAÚJO CHAVES, NATHALIA FRADE MONTEIRO, que julgou procedente o pedido formulado na inicial, para CONFIRMAR A TUTELA DE ID 15528111, ratificando a obrigação da parte ré de entregar os diplomas aos autores; APLICAR em desfavor da parte ré a multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) em razão do cumprimento extemporâneo da ordem liminar, a ser revertida em favor dos autores (art. 537, § 2.º, do CPC), sendo esta passível de execução provisória, por ter sido estabelecida em regime de tutela provisória (art. 1.012, V, do CPC); CONDENAR A RÉ a pagar a cada um dos autores, o dano moral de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser corrigido monetariamente a partir desta data (Súmula 362 do STJ), acrescido de juros de mora a partir da citação.

 Em suas razões (ID. 5627416), a faculdade apelante pugna pela reforma da sentença, haja vista a inocorrência de falha no serviço, pois os apelados não comprovaram que entregaram a documentação necessária para expedição do diploma de forma tempestiva, não existindo, contudo, a configuração de dano moral.

Intimado para apresentar as contrarrazões (ID. 5627422), os apelados suscitaram a ocorrência da falha na prestação do serviço por parte da faculdade, visto que resta demonstrado nos autos, através dos e-mails, o descaso e a falta de interesse da instituição em resolver a obrigação. Pugnam ao final pelo desprovimento do apelo.

Em manifestação (ID. 6255332), O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, em razão da ausência de interesse público.

É o relatório.

VOTO DO RELATOR


 


I – DA ADMISSIBILIDADE 

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do NCPC/2015, conheço do presente recurso de apelação.

 

II – PRELIMINARMENTE 

II.1 – DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL 

Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão das partes recorridas em ter seu direito de receber os diplomas de conclusão de ensino superior no curso de odontologia, em razão de já estarem exercendo a profissão e a exigência de seus empregadores.

Em recente decisão, nos autos do RE n. 1.304.964/SP, o Supremo Tribunal Federal definiu a seguinte tese, firmada sob o Tema n. 1.154, in verbis:


Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização.”


O acórdão foi assim ementado:

 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. SISTEMA FEDERAL DE ENSINO. CONTROVÉRSIA RELATIVA À EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR. INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ARTIGO 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO DIVERGE DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. (STF - RE: 1304964 SP, Relator: MINISTRO PRESIDENTE, Data de Julgamento: 24/06/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 20/08/2021)

 

Recentemente o STJ já aderiu ao entendimento prestigiado pelo STF, nos autos do AgInt no CC n. 179.261/CE, da relatoria do Ministro Herman Benjamin, no qual foi dado provimento ao agravo para reformar a anterior decisão e deliberar sobre a competência do Juízo Federal, processo julgado em 24/11/2021. Vejamos:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL. DEMANDA PROPOSTA CONTRA INSTITUIÇÕES PRIVADAS DE ENSINO SUPERIOR PARA FINS DE DECLARAÇÃO DE VALIDADE DE DIPLOMA. EFICÁCIA VINCULATIVA DE TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 1.304.904/SP (TEMA 1154). AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Trata-se de Conflito Negativo de Competência entre o Juízo Federal da 23ª Vara Federal de Quixadá e o Juízo de Direito da Vara de Madalena - CE, nos autos de Ação Declaratória de Validade de Diploma de Ensino Superior ajuizada por particular contra a Associação de Ensino Superior de Nova Iguaçu (UNIG), Faculdade Latino Americana de Educação (FLATED) e Instituto de Educação Superior do Brasil (IESB). 2. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 1.304.904/SP (Tema 1154), sob a sistemática da repercussão geral, firmou orientação segundo a qual compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização. 3. Constatada a similitude da questão jurídica trazida nestes autos com a tese jurídica firmada pelo STF na sistemática de Repercussão Geral, deve ser a tese do STF aplicada ao caso em tela, em respeito e observância à sistemática dos julgamentos de casos repetitivos, nos termos do art. 927, III, do CPC. 4. Agravo Interno provido. (STJ - AgInt no CC: 179261 CE 2021/0132649-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 24/11/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/12/2021)

E mais:

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ENTIDADE PRIVADA DE ENSINO SUPERIOR. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. DEFINIÇÃO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA N. 1.154/STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL SUSCITANTE. I - Na origem, trata-se de conflito negativo de competência, instaurado entre o Juízo Federal da 1ª Vara de Osasco/SP e o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Carapicuíba/SP, nos autos da ação de conhecimento, ajuizada contra a Associação de Ensino Superior de Nova Iguaçu - Unig e o Centro de Ensino Aldeia de Carapicuíba - Cealca, objetivando a declaração de validade de diploma de conclusão de curso superior, além de indenização por danos morais decorrente do mesmo fato. Esta Corte conheceu do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Carapicuíba/SP, suscitado, nos moldes da jurisprudência do STJ. II - Decisão mantida em agravo interno e embargos de declaração. III - A respeito da controvérsia acerca de cancelamento de diplomas e similares, o STJ possuía duas correntes de entendimento: se a hipótese estivesse relacionada a assuntos sobre o credenciamento da instituição particular de ensino perante o Ministério da Educação (MEC), evidente o interesse da União, com a declaração do Juízo federal. Não sendo essa a situação que envolveria o cancelamento de diplomas, mas motivo outro, a ação deveria seguir seu trâmite no Juízo estadual. IV - Autos encaminhados pela Vice-Presidência da Corte para os fins de eventual juízo de retratação, em razão do julgamento do RE n. 1.304964/SP. V - O Tema n. 1.154/STF firmou a seguinte tese: Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização. VI - A partir de tal entendimento do STF, supera-se anterior jurisprudência desta Corte, que deve se render à tese que define a competência do Juízo federal para a hipótese em questão. VII - Embargos de declaração acolhidos, em juízo de retratação, e consequentemente no excepcional efeito modificativo, para declarar a competência do Juízo federal suscitante. (STJ - EDcl no AgInt no CC: 175208 SP 2020/0259642-2, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 09/03/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 15/03/2022).


Conquanto não tenha havido a arguição de incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar o feito em sede de defesa e nem de recurso de apelação, sabe-se que em se tratando de matéria de ordem pública, esta pode ser debatida e declarada até mesmo de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, não se sujeitando à preclusão.

Assim, entende o STJ, conforme o entendimento jurisprudencial:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A incompetência absoluta constitui matéria de ordem pública, que pode ser declarada até mesmo de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, não se sujeitando à preclusão. 3. Hipótese em que a inadmissão do recurso especial interposto na origem, notadamente quanto à alegada ofensa aos arts. 1º e 1º-A da Lei nº 12.409/2011 e 5º da Lei nº 13.000/2014, não ocorreu com fundamento em entendimento firmado sob o rito dos recursos especiais repetitivos, a justificar, portanto, o cabimento do agravo em recurso especial. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1528029 PE 2019/0177775-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 11/11/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2020)

 

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do apelo, para reconhecer de ofício a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar o presente feito, motivo pelo qual declino da competência para remeter os autos à Justiça Federal da Seção Judiciária do Estado do Piauí.

É o voto.

Sessão Ordinária Virtual da 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, de 14 a 24 de outubro de 2022, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.

Impedimento/Suspeição: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 24 de outubro de 2022.


Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0809371-13.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Prestação de Serviços

Autor

ADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL S/A

Réu

JARBAS CARDOSO SANTOS

Publicação

03/11/2022