TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0814821-73.2017.8.18.0140
APELANTE: MARIA NASCIMENTO DA SILVA
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA, NINA RAFAELLE MODESTO GUIMARAES LISBOA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE FATURAS DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. ÔNUS DO DEVEDOR. DOCUMENTO HÁBIL. VALORES COBRADOS COMPATÍVEIS COM O CONSUMO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Faturas que registram o consumo de energia elétrica inadimplidas são documentos hábeis para instruir a ação monitória, visto que goza de presunção de veracidade
2. Não há necessidade de revisão de consumo ou inversão do ônus da prova, isso porque, a revisão das faturas de consumo, com inversão do ônus da prova, somente é adequada quando há disparidade evidente entre os valores cobrados anterior e posteriormente à(s) fatura(s) examinada(s)
3. Por todo o exposto, conheço do recurso de Apelação para, afastando a preliminar suscitada, negar-lhe provimento ao recurso, mantendo-se in totum a sentença de primeiro grau.
4. Recurso conhecido e improvido, sem parecer ministerial.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARIA NASCIMENTO DA SILVA. contra sentença proferida pelo Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação Monitória proposta por EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ora Apelada.
Em seu decisum (id nº 3137376), o Magistrado a quo, com fundamento no artigo art. 702, caput, §§ 4º e 8º do CPC, rejeitou os embargos interpostos, julgando parcialmente procedente a ação monitória, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo judicial e condenou a requerida/apelante a pagar ao autor/apelado a quantia de R$ 17.688,73 (dezessete mil, seiscentos e oitenta e oito reais e setenta e três centavos), com correção monetária e juros legais a partir do vencimento (art. 397 do CC).
Na mesma toada, o Magistrado de piso declarou prescrito o débito referente à fatura de energia de 08/2007, no valor de R$ 11,63 (onze reais e sessenta e três centavos), bem como condenou a parte ré/apelante no pagamento das custas processuais e nos honorários de advogado do autor/recorrido na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Nas suas razões (id nº 3137378), a Apelante aduz preliminarmente a nulidade do processo por cerceamento do direito de defesa, no mérito, valendo-se do art. 6º, V do CDC, sustenta que o consumidor tem direito a revisão das cláusulas contratuais, posto que a cobrança é extremamente excessiva.
Ao fim, a Recorrente requer o conhecimento e o provimento do recurso, acolhendo a preliminar de nulidade da sentença e, caso não seja esse o entendimento, que seja dado o provimento ao apelo para julgar a ação improcedente, com a inversão do ônus da prova e com a condenação da apelada nas custas processuais e honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa.
Em sede de contrarrazões (id nº 3137382), o Apelado requereu que fosse negado provimento ao apelo, declarando a manutenção da sentença.
Juízo de admissibilidade positivo realizado pelo Relator, conforme decisão id nº. 3691210.
Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id nº. 4180896).
É o relatório.
Passo ao voto.
I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Presente os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento do mérito.
II- PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA
Sustenta a Recorrente que o presente processo merece ser anulado por não ter sido realizado, a essencial audiência de instrução, dando oportunidade a Apelante apresentar as provas necessárias para comprovação da abusividade dos juros aplicados pela parte Apelada, ocorrendo o cerceamento de defesa.
Entendo que não merece prosperar a preliminar suscitada pela apelante. O art. 355, I do CPC/15, permite o julgamento antecipado da lide quando a controvérsia dos autos for unicamente de direito e não houver necessidade de outras provas para a adequada instrução do feito, vislumbra-se na hipótese dos autos a presença dos requisitos autorizadores para antecipação do julgamento.
Os documentos acostados aos autos são suficientes para a adequada resolução do conflito, contexto diante do qual o magistrado de piso indeferiu o pedido de produção de prova formulado pela apelante/embargante, justamente por entender que o processo já estava devidamente instruído com as necessárias provas para seu livre convencimento.
Sendo assim, entendo que não merece prosperar a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, eis que a questão de mérito já está suficientemente delineada e comprovada nas provas documentais existentes nos autos.
Desta forma, deixo de acolher a preliminar de cerceamento de defesa levantada pelo apelante.
III – DO MÉRITO
O presente caso trata de Ação Monitória interposta pela Apelada, com o objetivo de formação de título executivo judicial no valor de R$ 17.688,73 (dezessete mil, seiscentos e oitenta e oito reais e setenta e três centavos), referente à dívida de faturas de cobrança de consumo não pagas, emitidas pela Eletrobrás.
Alega a Apelante que, ao caso em testilha, deve-se aplicar o CDC, sobretudo no que se refere à possibilidade de modificação de cláusulas que estabelecem obrigações desproporcionais ou de sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas, nos termos do art. 6º, V, do CDC.
Entretanto, a tese sustentada pela Recorrente não merece prosperar. Não há, nos autos, qualquer prova de que o consumo demonstrado na planilha não corresponde ao consumo real da unidade sob titularidade da Apelante. Outrossim, não pode o consumidor alegar a sua inadimplência como fato superveniente causador de onerosidade excessiva, capaz de ensejar revisão contratual.
A apelante pondera a necessidade de revisão dos valores cobrados pela concessionária apelada, tendo em vista que tudo ocorreu de forma unilateral e incorreta.
Compulsando-se os autos, nota-se que as faturas de consumo apresentadas pela concessionária apelada não apresentam valores irreais, pelo contrário, todas são adequadas e proporcionais aos gastos, assim, não houve aumento relevante apto a ensejar uma revisão com ônus probatório invertido, na verdade, verifica-se que, in casu, as oscilações dos valores cobrados nas faturas sempre estiveram dentro da mesma margem de consumo, e compatibilidade com os padrões da Apelante.
Nesse sentido é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À MONITÓRIA JULGADOS PROCEDENTES. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. MÉRITO. ENERGIA ELÉTRICA. REVISÃO DAS FATURAS DE CONSUMO. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DO PARCELAMENTO. MERA LIBERALIDADE "DO CREDOR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1-Na espécie, não há que se falar em carência de ação por ausência de condição especifica, uma vez que a prova escrita sem força de título executivo foi devidamente juntada à inicial, em observância ao art. 700, do CPC. II- A revisão das faturas de consumo, com inversão do ônus da prova, somente é adequada quando há disparidade evidente entre os valores cobrados anterior e posteriormente a(s) fatura(s) examinada(s). 111-Compulsando-se os autos, nota-se que as faturas de consumo não apresentam valores irreais, pelo contrário, todas são adequadas e proporcionais aos pastos, assim, não houve aumento relevante apto a ensejar uma revisão com ônus probatório invertido, na verdade, verifica-se que, in casu, as oscilações dos valores cobrados nas faturas sempre estiveram dentro da mesma margem de consumo, em compatibilidade com os padrões da Apelante. IV-Resta demonstrado que o parcelamento de dívida é mera faculdade do credor, não havendo como o Poder Judiciário impô-lo, sob pena de ofensa ao princípio autonomia da vontade, que rege as relações privadas. V — Conhecimento e improvimento do recurso, com manutenção, in totum, da sentença recorrida. VI — Decisão por votação unânime. (TJPI, Apelação Chiei n°. 2017.0001.008961-8, 1° Câmara Especializada Cível, Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO, julgamento: 06/03/2018)."
Dessa feita, conforme entendimento jurisprudencial predominante, os documentos acostados aos autos que caracterizam a regularidade do consumo de energia, motivo pelo qual rejeito as alegações suscitadas.
Isto posto, não antevejo motivos para reforma da sentença impugnada, impondo-se, portanto, a sua manutenção in totum.
IV- DO DISPOSITIVO
O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse a justificar a sua intervenção.
É COMO VOTO.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 167/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 20 de janeiro de 2022., em razão da Suspeição do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedimento/Suspeição: o Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 14 a 21 → (14 a 24) outubro de 2022.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0814821-73.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInadimplemento
AutorMARIA NASCIMENTO DA SILVA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação16/11/2022