
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
PROCESSO Nº: 0816913-19.2020.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Locação de Móvel]
APELANTE: PETROL-TANK LTDA, LUAUTO IMOVEIS LTDA - EPP
APELADO: ANTONIO ERIVAN DANTAS MARTINS - ME
DECISÃO MONOCRÁTICA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. PARTES MAIORES E CAPAZES. OBJETO LÍCITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO. ACORDO HOMOLOGADO.
Vistos...
I.RELATO
Trata-se de Apelação Cível interposta pela PETROL-TANK LTD, contra sentença ID.Num. 6686798 , proferida nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL C/C TUTELA DE URGÊNCIA (Processo nº 0816913-19.2020.8.18.0140), movida pelo apelante, proposta por ANTONIO ERIVAN DANTAS MARTINS – ME em face de PETROL-TANK LTDA e LUAUTO IMOVEIS LTDA – EPP. A ação fora julgada procedente em parte, para conceder a Revisão Judicial do Contrato, reconhecendo pois, como devido, 50% (cinquenta por cento) do valor dos aluguéis mensais, entre os meses de Abril de 2020 e Junho de 2021, devendo, a partir de julho do corrente ano, viger os termos e valores pactuados entre as partes.
Em suas razões recursais (id.Num. 5560242), a apelante requer preliminarmente que que seja revogado a gratuidade da justiça em favor do Apelado, mediante ausência de documentos que comprovem sua incapacidade financeira; Que seja reconhecido o cerceamento de defesa e que seja obrigado o Apelado à apresentar livros contábeis dos anos de 2019 a 2021, com o objetivo de comparar a queda do faturamento do estabelecimento, por fim que seja arquivado o processo sem resolução de mérito, vez que carece de requisitos para revisional. E no mérito pugna pela concessão do efeito suspensivo, para revogar a medida liminar concedida pelo juízo de origem e determinar o pagamento dos aluguéis para a Locadora; pelo provimento do presente recurso no sentido de reforma a sentença guerreada para que seja julgada totalmente improcedente os pedidos elencados na exordial, ante a inexistência de provas do direito pleiteado e da impossibilidade do Locador ter o seu direito preterido ao recebimento dos aluguéis em sua integralidade, conforme acordado em contrato; pela condenação do Apelado em honorários sucumbenciais e ao pagamento das custas
Em suas contrarrazões (id.Num. 5560250), a apelada pugno pleo não provimento do recurso interposto e manutenção da sentença proferida pela 9º Vara Cível da Comarca de Teresina.
Petição de id.Num. 8309094, pela qual a apelante e o apelado vêm, conjuntamente, a este juízo requerer expressamente a homologação de acordo, uma vez que as partes transigiram amigavelmente. Também acostaram documentos.
Vieram-me os autos conclusos
II.FUNDAMENTO
A princípio, não resta dúvida de que havendo acordo firmado pelas partes litigantes, no qual envolva, inclusive, o objeto da presente demanda, caracteriza hipótese de ausência superveniente do interesse recursal, uma vez que a solução da lide se mostra inútil, ante a manifesta perda do objeto.
Com efeito, a transação entre as partes litigantes configura uma das hipóteses de extinção do processo com resolução de mérito, conforme prevê o art. 487, III, b, do Código de Processo Civil de 2015. A propósito, veja-se o que diz a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. FATO SUPERVENIENTE. ARTIGO 462 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECUSAL.
O acordo realizado entre as partes conduz à extinção do procedimento recursal, pela perda do objeto.
(TJ/SC, Apelação Cível: AC 313888 SC 2006.031388-8, Relator(a): JÂNIO MACHADO, 3ª Câmara de Direito Comercial, julgado em: 31/08/2010).
Contudo, para que haja a homologação do acordo formulado pelas partes, bem como a produção imediata dos efeitos jurídicos e legais dela decorrentes, faz-se necessário que as partes sejam capazes; o objeto seja lícito, possível e determinado; além de os seus representantes legais terem poderes para transigir.
Acerca do tema, HUMBERTO THEODORO JÚNIOR leciona:
Transação é o negócio jurídico bilateral realizado entre as partes para prevenir ou terminar litígio mediante concessões mútuas […] É, como o reconhecimento do pedido, forma de autocomposição da lide, que dispensa o pronunciamento do juiz sobre o mérito da causa. A intervenção do juiz é apenas para verificar a capacidade das partes, a licitude do objeto e a regularidade formal do ato, integrando-o, afinal ao processo se o achar em ordem. Mas, como dá solução à lide pendente, a transação homologada pelo juiz adquire força de extinguir o processo como se julgamento de mérito houvesse sido proferido em juízo. Isto quer dizer que a lide fica definitivamente solucionada, sob a eficácia da res iudicata, embora a composição tenha sido alcançada pelas próprias partes e não pelo juiz. (in. Curso de Direito Processual Civil: Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento. 51ª. Rio de Janeiro: Forense, 2010. p. 328).
Compulsando os autos, verifico que as partes são capazes, o objeto é lícito, possível e determinado. No que tange à representação processual da apelante e da apelada, verifico que ambas se encontram devidamente representadas. Assim, constato que as partes preenchem todos os requisitos necessários para a homologação do acordo.
III.DECIDO
Portanto, HOMOLOGO o acordo de id.Num. 8309094 e, ante a perda superveniente do interesse recursal, NÃO CONHEÇO o recurso com fundamento no art. 932, III, CPC/2015.
Por fim, remetam-se os autos para o juízo de origem para que proceda às medidas necessárias para o seu cumprimento.
Intimem-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
Relator
0816913-19.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLocação de Móvel
AutorPETROL-TANK LTDA
RéuANTONIO ERIVAN DANTAS MARTINS - ME
Publicação29/09/2022