Decisão Terminativa de 2º Grau

Locação de Móvel 0816913-19.2020.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

PROCESSO Nº: 0816913-19.2020.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Locação de Móvel]
APELANTE: PETROL-TANK LTDA, LUAUTO IMOVEIS LTDA - EPP
APELADO: ANTONIO ERIVAN DANTAS MARTINS - ME


 

DECISÃO MONOCRÁTICA



EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. PARTES MAIORES E CAPAZES. OBJETO LÍCITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO. ACORDO HOMOLOGADO.


 

Vistos...

 

 I.RELATO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pela PETROL-TANK LTD, contra sentença ID.Num. 6686798 , proferida nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL C/C TUTELA DE URGÊNCIA (Processo nº 0816913-19.2020.8.18.0140), movida pelo apelante, proposta por ANTONIO ERIVAN DANTAS MARTINS – ME em face de PETROL-TANK LTDA e LUAUTO IMOVEIS LTDA – EPP. A ação fora julgada procedente em parte, para conceder a Revisão Judicial do Contrato, reconhecendo pois, como devido, 50% (cinquenta por cento) do valor dos aluguéis mensais, entre os meses de Abril de 2020 e Junho de 2021, devendo, a partir de julho do corrente ano, viger os termos e valores pactuados entre as partes.

 

Em suas razões recursais (id.Num. 5560242), a apelante requer preliminarmente que que seja revogado a gratuidade da justiça em favor do Apelado, mediante ausência de documentos que comprovem sua incapacidade financeira; Que seja reconhecido o cerceamento de defesa e que seja obrigado o Apelado à apresentar livros contábeis dos anos de 2019 a 2021, com o objetivo de comparar a queda do faturamento do estabelecimento, por fim que seja arquivado o processo sem resolução de mérito, vez que carece de requisitos para revisional. E no mérito pugna pela concessão do efeito suspensivo, para revogar a medida liminar concedida pelo juízo de origem e determinar o pagamento dos aluguéis para a Locadora; pelo provimento do presente recurso no sentido de reforma a sentença guerreada para que seja julgada totalmente improcedente os pedidos elencados na exordial, ante a inexistência de provas do direito pleiteado e da impossibilidade do Locador ter o seu direito preterido ao recebimento dos aluguéis em sua integralidade, conforme acordado em contrato; pela condenação do Apelado em honorários sucumbenciais e ao pagamento das custas

  

Em suas contrarrazões (id.Num. 5560250), a apelada pugno pleo não provimento do recurso interposto e manutenção da sentença proferida pela 9º Vara Cível da Comarca de Teresina.

 

Petição de id.Num. 8309094, pela qual a apelante e o apelado vêm, conjuntamente, a este juízo requerer expressamente a homologação de acordo, uma vez que as partes transigiram amigavelmente. Também acostaram documentos.

 

Vieram-me os autos conclusos

 

II.FUNDAMENTO

 

A princípio, não resta dúvida de que havendo acordo firmado pelas partes litigantes, no qual envolva, inclusive, o objeto da presente demanda, caracteriza hipótese de ausência superveniente do interesse recursal, uma vez que a solução da lide se mostra inútil, ante a manifesta perda do objeto.

 

Com efeito, a transação entre as partes litigantes configura uma das hipóteses de extinção do processo com resolução de mérito, conforme prevê o art. 487, III, b, do Código de Processo Civil de 2015. A propósito, veja-se o que diz a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. FATO SUPERVENIENTE. ARTIGO 462 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECUSAL.

O acordo realizado entre as partes conduz à extinção do procedimento recursal, pela perda do objeto.

(TJ/SC, Apelação Cível: AC 313888 SC 2006.031388-8, Relator(a): JÂNIO MACHADO, 3ª Câmara de Direito Comercial, julgado em: 31/08/2010).

 

Contudo, para que haja a homologação do acordo formulado pelas partes, bem como a produção imediata dos efeitos jurídicos e legais dela decorrentes, faz-se necessário que as partes sejam capazes; o objeto seja lícito, possível e determinado; além de os seus representantes legais terem poderes para transigir.

 

Acerca do tema, HUMBERTO THEODORO JÚNIOR leciona:

 

Transação é o negócio jurídico bilateral realizado entre as partes para prevenir ou terminar litígio mediante concessões mútuas […] É, como o reconhecimento do pedido, forma de autocomposição da lide, que dispensa o pronunciamento do juiz sobre o mérito da causa. A intervenção do juiz é apenas para verificar a capacidade das partes, a licitude do objeto e a regularidade formal do ato, integrando-o, afinal ao processo se o achar em ordem. Mas, como dá solução à lide pendente, a transação homologada pelo juiz adquire força de extinguir o processo como se julgamento de mérito houvesse sido proferido em juízo. Isto quer dizer que a lide fica definitivamente solucionada, sob a eficácia da res iudicata, embora a composição tenha sido alcançada pelas próprias partes e não pelo juiz. (in. Curso de Direito Processual Civil: Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento. 51ª. Rio de Janeiro: Forense, 2010. p. 328).

 

Compulsando os autos, verifico que as partes são capazes, o objeto é lícito, possível e determinado. No que tange à representação processual da apelante e da apelada, verifico que ambas se encontram devidamente representadas. Assim, constato que as partes preenchem todos os requisitos necessários para a homologação do acordo.

 

III.DECIDO

 

Portanto, HOMOLOGO o acordo de id.Num. 8309094 e, ante a perda superveniente do interesse recursal, NÃO CONHEÇO o recurso com fundamento no art. 932, III, CPC/2015.

 

Por fim, remetam-se os autos para o juízo de origem para que proceda às medidas necessárias para o seu cumprimento.

 

Intimem-se.

 

Teresina-PI, data registrada no sistema.

 

Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0816913-19.2020.8.18.0140 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 29/09/2022 )

Detalhes

Processo

0816913-19.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Locação de Móvel

Autor

PETROL-TANK LTDA

Réu

ANTONIO ERIVAN DANTAS MARTINS - ME

Publicação

29/09/2022