TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0755833-18.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: BRENA CAVALCANTE FERNANDES
Advogado(s) do reclamante: LUCIANA MENDES BENIGNO EULALIO, DEUSA CRISTINA MIRANDA FERREIRA
AGRAVADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
Advogado(s) do reclamado: EMERSON LOPES DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EMERSON LOPES DOS SANTOS
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO EM PEDIDO DE TUTELA RECURSAL DE URGÊNCIA - PRESENÇA DO FUMUS BONI JURIS - DECISÃO MANTIDA.
1. Presentes os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, impõe-se o deferimento da tutela recursal de urgência no agravo de instrumento, que não se desconstituirá, a menos que a parte inconformada traga aos autos argumentos aptos para tanto.
2. Não merece provimento o agravo interno, cujas alegações, além de prenderem-se a mero inconformismo do agravante, limitam-se, em boa parte, a reproduzir argumentos de outro recurso, passando, assim, ao largo do disposto no art.1.021, § 1º, do CPC.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0755833-18.2022.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: BRENA CAVALCANTE FERNANDES
Advogados do(a) AGRAVANTE: DEUSA CRISTINA MIRANDA FERREIRA - PI3504-A, LUCIANA MENDES BENIGNO EULALIO - PI3000-A
AGRAVADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
Advogado do(a) AGRAVADO: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Cuida-se de AGRAVO INTERNO intentado por Brena Cavalcante Fernandes, primeiro, para que se reconsiderasse a decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento nº 0751560-93.2022.8.18.0000, este interposto por Instituto de Ensino Superior do Piauí LTDA, sucessora da recorrente anterior, ora agravada. Depois, para que, em não se dando a reconsideração, fosse o recurso trazido a julgamento por este órgão fracionário, como agora ocorre.
A decisão aqui hostilizada consiste, essencialmente, na retirada da eficácia da decisão que é objeto do referido agravo de instrumento. Nesta, em suma, o douto juiz da ação de origem determinara, in limine litis, que a instituição de ensino agravada promovesse a matrícula da agravante, aluna do Curso de bacharelado em Medicina da FAHESP – Faculdade de Ciências Humanas, Exatas e de Saúde do Piauí/IEVASP – Instituto Superior do Vale do Parnaíba.
Inconformada, a agravante alega, em síntese, que sofre de transtorno depressivo, com o agravamento da enfermidade necessita retornar ao seio de sua família.
Ressalta a previsão legal de transferência de alunos entre instituições de ensino superior na Lei de Diretrizes e Bases (Lei n 9394/96), defendendo que, in casu, não há nenhum prejuízo a qualquer das instituições visto que ambas são privadas. Apresenta julgados quanto à matéria e repisa que a excepcionalidade de sua situação ensejaria a manutenção da decisão de primeiro grau.
Por fim, requer o provimento do agravo, para que se restaure a decisão de primeiro grau, caso não se reconsidere a decisão.
A agravada, por seu turno, defende não ter praticado qualquer conduta ilegal, que os requisitos para transferência externa não foram cumpridos ressaltando, pois, além de não existirem vagas para a transferência para o curso pretendido, a agravante não participou do processo seletivo na data oportunizada. Ademais, destaca a sua autonomia didático-científica, pelo que pede o não provimento do agravo.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, convém frisar, de logo, que a apreciação deste agravo tem que passar ao largo de qualquer outro argumento, que não seja aquele relacionado ao conteúdo da decisão recorrida, isto é, a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Outrossim, espera-se que seja de bom alvitre trazer a lume a decisão objurgada, no trecho que deveras importa, seja para sua melhor compreensão, seja para, sobretudo, tentar demonstrar que a agravante não apresenta razões concretas e pertinentes, a fim de desconstituir a decisão, restringindo-se, na verdade, a reproduzir os argumentos que expendera no agravo de instrumento. Eis esse trecho, ipsis verbis:
“É cediço, ex vi do disposto no art. 1.019, inc. I, do CPC, que o pedido de efeito suspensivo ao agravo ou a concessão, total ou parcial, da tutela recursal reclamada só devem ser deferidos quando estejam presentes, de forma induvidosa e simultaneamente, o fumus boni juris e o periculum in mora.
Exatamente, diga-se de logo, o que se dá neste recurso, sem sombras de dúvidas. Com efeito, o fumus boni juris resta inquestionável, porquanto, em termos estritamente legais, nada, pelo menos no atual estágio da lide principal, impõe à agravante o dever de aceitar o pedido de transferência da agravada, cujo fundamento, como se disse, relaciona-se, única e exclusivamente, com o seu estado de saúde.
Daí porque, em casos semelhantes, esta egrégia 4ª Câmara Especializada Cível há um bom tempo vem se posicionando de modo contrário a essas transferências, como pode ser visto do seguinte aresto, in verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. ESTUDANTE PROVENIENTE DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO PRIVADO. TRANSFERÊNCIA ENTRE FACULDADES. PREVISÃO LEGAL. LEI N. 9.394/96, ARTIGO 49. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/15. INDEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA PELO MAGISTRADO DE PISO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A transferência de estudantes entre faculdades particulares somente é possível nas hipóteses previstas no art. 49 da Lei nº 9.394/1996, necessitando o preenchimento dos requisitos ali previstos, no caso, a existência de vaga e a submissão a processo seletivo.
2. O Parágrafo Único da referida lei, por seu turno, traz outra hipótese, sendo garantida a transferência ex offício ao servidor público e ao seu dependente quando a mudança de domicílio do servidor se der em razão de comprovada transferência ou remoção por necessidade de serviço para o exercício de suas atividades funcionais.
3. No caso destes autos, a agravante, não demonstrou a plausibilidade jurídica do direito pretendido, uma vez que, a documentação acostada aos presentes autos não demonstra a existência da vaga, a recusa da agravada em efetuar a matrícula da agravante, aliás, não conseguiu de desincumbir do seu ônus probatório como bem delineado pelo magistrado de piso, razão pela qual, não há motivos a justificar a reforma da decisão agravada, que indeferiu o pedido de transferência da agravante para cursar medicina junto à Instituição de Ensino Superior ora agravada.
4.Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.003076-4 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/04/2019)
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO –AÇÃO DE CONHECIMENTO – TRANSFERÊNCIA DE ALUNO ENTRE FACULDADES PARTICULARES - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DENEGADA NO JUÍZO A QUO – INCIDÊNCIA DO ARTIGO 49 DA LEI N. 9.394/96 - AUSÊNCIA DO FUMUS BONI JURIS – IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1. A transferência de aluno, entre faculdades particulares, somente é possível dentro das hipóteses previstas no artigo 49 da Lei n. 9.394/96, onde se exige, além da existência de vaga, o ingresso mediante testes seletivo.
2. Verificando-se que não está atendido um dos dois requisitos para o deferimento da tutela recursal, in casu, o fumus boni juris, deve ser denegado provimento ao recurso.
3. Agravo de Instrumento conhecido, porém, não provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.002779-4 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/04/2018)
Por outro lado, não bastasse as alegações da agravada falecerem à míngua de fundamentação legal, nada existe nos autos de onde se possa concluir que a agravante carece de razão, quando afirma não dispor de vagas, para transferências.
Não há, igualmente, como se assegurar que ela não abriu processo seletivo com essa finalidade. Seja como for, ainda que ela tivesse vagas, nem isso a obrigaria a concordar com a transferência da agravada, porquanto o preenchimento dependeria, obrigatoriamente, de uma seleção prévia dos alunos interessados.
O periculum in mora, por sua vez, também resta inconteste, na medida em que a agravante já se encontra sob a iminente obrigação de cumprir uma ordem judicial, cuja recusa poderá causar-lhe inevitáveis constrangimentos. Mas não só isso. Ainda ter que matricular a agravada, quando, se realmente não tiver vagas como assegura e nada prova o contrário, sabe que a admissão de um novo aluno, onde mais nenhum cabe, certamente causará transtornos aos outros.”
Como se vê, a decisão demonstra a presença dos requisitos que a autorizam, como deveria.
Como já demonstrado, convém reiterar o que fora dito na decisão recorrida. Por mais que os motivos mencionados pelos agravantes possam tocar, como de fato tocam, a empatia humana, tais motivos não podem se servir à supressão da legislação cabível, sobretudo quando comprovado que não foram atendidas as exigências para a transferência pretendida.
EX POSITIS e sendo certo que este AGRAVO INTERNO, tanto porque se apega a alegações infundadas, quanto porque, de certa forma, afronta o disposto no art. 1.021 § 1º, do CPC, VOTO para que se lhe seja DENEGADO provimento.
Teresina, 03/11/2022
0755833-18.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEspécies de Contratos
AutorBRENA CAVALCANTE FERNANDES
RéuINSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
Publicação03/11/2022