TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755065-29.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: LUCIANO BOMFIM MAGALHAES
Advogado(s) do reclamante: LUCIANO BOMFIM MAGALHAES
AGRAVADO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Advogado(s) do reclamado: GRAZIELA CARDOSO DE ARAUJO FERRI, AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO ACÓRDÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR DETERMINANDO BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/2015, rejeitam-se os embargos de declaração quando revelado o propósito de rediscutir a matéria, sem a demonstração da existência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão.
2. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.
3. Embargos de declaração rejeitados.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração, opostos por LUCIANO BONFIM MAGALHÃES, em face do Acórdão de Id n° 6495195, o qual julgou pelo improvimento do recurso de agravo em virtude da inaplicabilidade da teoria do adimplemento substancial dos contratos de alienação fiduciária, mantendo-se a decisão proferida em primeiro grau.
O embargante aduziu, em síntese, que o Acórdão foi contraditório e omisso ao negar provimento ao agravo de instrumento, requer dessa forma, que os presentes embargos sejam conhecidos e acolhidos para a flexibilização da alienação fiduciária, alegando que foi desproporcional e irrazoável a medida de busca e apreensão, alegando o embargante que saldou as parcelas vencidas e vincendas no decorrer da contenda judicial, devidamente resgatados pela credora.
Sem contrarrazões pela parte embargada.
É o relatório.
Passo ao voto.
I. DA ADMISSIBILIDADE
Verifico a tempestividade do recurso e, constatando que foram satisfeitos os demais pressupostos recursais de admissibilidade, conheço dos presentes Embargos Declaratórios.
II. DO MÉRITO RECURSAL
Consoante relatado, a embargante busca a reforma do aresto atacado, tendo como fundamento a omissão quanto a ausência de comprovação da continuidade do contrato de locação. Requer, assim, o provimento do recurso para que seja sanado o vício apontado.
Os Embargos de Declaração têm seu cabimento e alcance disciplinados no CPC, art.
1.022, in literis:
“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material.”
Não assiste razão à parte Embargada quanto à omissão arguida, uma vez que se entendeu, em sede de Acórdão, estar suficientemente comprovado o direito da parte agravada, ora embargada.
Conforme consta na decisão vergastada, foi deferido pedido de busca e apreensão do veículo Marca TOYOTA Modelo HILUX SW4 SRX DIAMO. 4X4 2.8 Ano fabricação/modelo 2019/2020 Cor BRANCA Chassi 8AJBA3FSXL0278360 RENAVAM 01219922908 Placa QRV7A41, pois foi comprovada a contratação e a mora do pagamento das parcelas em questão. É de se considerar que, foram juntados nos autos do processo, os documentos válidos para comprovar a contratação, o contrato e a cédula de crédito original, validando a mora e a dívida.
Ademais, o embargante alega que seja suspensa a possibilidade de concessão da liminar de busca e apreensão, em razão do período de pandemia que dificultou o saldo das parcelas vencidas e vincendas no decorrer da contenda judicial, devidamente resgatados pela parte embargante.
Em vista dos argumentos expostos, tem-se que a oposição do presente recurso configura evidente tentativa de rediscussão de matéria já decidida, o que não pode ser feito pela via dos embargos de declaração, conforme entende a jurisprudência.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. I. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/2015, rejeitam-se os embargos de declaração quando revelado o propósito de rediscutir a matéria, sem a demonstração da existência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão. II. Não se admite na via dos Embargos de Declaração a inovação de tese de defesa contra o acórdão que julgou o Agravo de Instrumento. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2011.0001.005125-0 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/03/2020) (Grifei)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1518146 MG 2019/0161797-7, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021)
Permanece, portanto, o entendimento de que os embargos declaratórios não são o meio processual adequado para reexame de matéria de mérito ou para a manifestação de inconformismo da parte em relação à decisão proferida.
A propósito, repisa-se que os efeitos infringentes são admissíveis apenas em hipóteses excepcionalíssimas, notadamente quando, ao se sanar o vício apontado, o resultado tiver de ser alterado, como consequência lógica do implemento da correção.
Por fim, registra-se que o prequestionamento de normas infraconstitucionais foi atendido nas razões de decidir do acórdão recorrido, o que dispensa manifestação pontual acerca de cada artigo ventilado, sobretudo porque, a teor do disposto no art. 1025 do CPC, se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
III. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração, ao tempo em que lhes nego provimento, para manter incólume o Acórdão embargado.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedimento/Suspeição: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 14 a 21 → (14 a 24) outubro de 2022.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0755065-29.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorLUCIANO BOMFIM MAGALHAES
RéuBANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Publicação16/11/2022