Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800509-19.2018.8.18.0056


Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS “IN RE IPSA”. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AFASTADA A MULTA E INDENIZAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No caso presente, não se vislumbra o comportamento malicioso da apelante para justificar a imposição de multa se os documentos exibidos demonstram que a parte recorrente buscou solucionar o litígio na via administrativa antes do ajuizamento da ação, tendo a apelante exercido simples prerrogativa constitucional de levar à apreciação do Judiciário o que considerou ser seu direito violado. Portanto, afasto a multa e indenização por litigância de má-fé. 2. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800509-19.2018.8.18.0056 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 01/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800509-19.2018.8.18.0056

APELANTE: RAIMUNDO PENAFORTE NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamante: JOAO LUCIO CRUZ SOARES, MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS “IN RE IPSA”. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AFASTADA A MULTA E INDENIZAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. No caso presente, não se vislumbra o comportamento malicioso da apelante para justificar a imposição de multa se os documentos exibidos demonstram que a parte recorrente buscou solucionar o litígio na via administrativa antes do ajuizamento da ação, tendo a apelante exercido simples prerrogativa constitucional de levar à apreciação do Judiciário o que considerou ser seu direito violado. Portanto, afasto a multa e indenização por litigância de má-fé.

2. Recurso conhecido e provido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800509-19.2018.8.18.0056
Origem: 
APELANTE: RAIMUNDO PENAFORTE NASCIMENTO 
Advogados do(a) APELANTE: JOAO LUCIO CRUZ SOARES - PI9211-A, MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA - PI11044-A

APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

RELATÓRIO




Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDO PENAFORTE NASCIMENTO contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Itaueira/PI, nos autos da AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS “IN RE IPSA proposta em face de BANCO PAN S.A., ora apelado.


A autora informou na exordial que foi surpreendida ao receber seus proventos com a diminuição considerável do valor que costumara receber mensalmente em razão da contratação de empréstimos fraudulentos.


Diante do que expôs requereu a procedência total dos pedidos, a nulidade contratual do suposto empréstimo, além da restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais.


Em sentença (Id. 6192528), o magistrado de origem julgou improcedente a referida demanda e condenou a Autora por litigância de má-fé ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, bem como ao pagamento de indenização para a parte demandada no valor de R$2.000,00 (dois mil reais).


Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação (Id. 6192532), para impugnar a parte relacionada à condenação por litigância de má-fé e a indenização. Aduz, em síntese, que não houve alteração da verdade dos fatos, haja vista ter agido em conformidade com as provas até então constantes nos autos, praticando um exercício regular de um direito previsto constitucionalmente, que é o seu direito de ação.


Requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença de origem a fim de excluir a condenação imposta.


Devidamente intimado, o Banco Apelado apresentou contrarrazões pleiteando o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença. (Id. 6192536)


Em manifestação, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito por não entender presente o interesse público justificador da sua intervenção. (Id. 7074060)


É o relatório.


Inclua-se o feito em PAUTA DE JULGAMENTO VIRTUAL.



Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.



Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 


VOTO


 

VOTO


EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):



I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE:

De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.



II - MÉRITO:



Conforme relatado, a recorrente pretende a reforma da sentença no tocante à condenação por litigância de má-fé e à indenização de um salário-mínimo.


Constata-se que o magistrado sentenciante condenou a Apelante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa por litigância de má-fé, bem como ao pagamento de indenização para a parte demandada no valor de R$2.000,00 (dois mil reais).


Não obstante, a aplicação da multa pecuniária imposta não merece prosperar.


O art. 80 do CPC/15 prescreve:


“Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidente manifestamente infundado;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório”.


Como é cediço, além das condutas elencadas, faz-se necessário também que haja a comprovação do dolo processual e/ou do prejuízo à parte.


No caso em exame, não é possível inferir que o recorrente tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do citado art. 80 do CPC/15, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao banco réu.


Tem-se que o fato de o autor ter questionado a regularidade da contratação não é justificativa para a penalidade imposta, até mesmo porque a má-fé deve ser comprovada.


As alegações existentes nos autos fizeram parte da tese autoral, de que desconhecia a contratação, cabendo ao banco réu fazer prova da sua regularidade.


Deve ainda ser considerado que o autor é pessoa idosa, sendo crível o argumento de que poderia ter sido vítima de fraude em empréstimos consignados em seu benefício previdenciário.


Logo, por não estar presente algum dos requisitos contidos no art. 80 do CPC/15, tampouco o dolo processual ou prejuízo à parte contrária, impõe-se o acolhimento da irresignação, para reformar a sentença e afastar a condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé e indenização.


III – DECISÃO



Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO da presente apelação e DOU-LHE PROVIMENTO a fim de afastar a condenação do autor/apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé e da indenização arbitrada, mantendo os demais termos do julgamento de primeira instância.


É como voto.

 



Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 



Teresina, 31/10/2022

Detalhes

Processo

0800509-19.2018.8.18.0056

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

RAIMUNDO PENAFORTE NASCIMENTO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

01/11/2022