Acórdão de 2º Grau

Alimentos 0801173-93.2018.8.18.0074


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. TÍTULO EXECUTIVO. INEXIGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECUSO DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia sobre a viabilidade de execução de alimentos fulcrada em acordo extrajudicial, ante a ausência de título executivo. 2. A execução de alimentos pode ter origem tanto em título judicial, na forma do art. 528, do CPC, quando a execução tramitará sob o rito do cumprimento de sentença, como em título executivo extrajudicial, a teor do artigo 911, do CPC. 3. Tem-se, portanto, que a existência de título executivo judicial ou extrajudicial é imprescindível para municiar qualquer processo de execução e, por outro lado, a sua inexistência torna imperiosa a extinção da execução. 4. Sendo assim, deve ser mantida a sentença que extinguiu o feito ante a ausência de título executivo hábil a amparar a pretensão executiva. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801173-93.2018.8.18.0074 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 03/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801173-93.2018.8.18.0074

Origem: Simões / Vara Única

Apelantes: M.D.F.D.R.C E OUTRA, REPRESENTADAS POR MARIA IRLEIDE DOS REIS BRITO

Defensor Público: Dr. Francisco de Jesus Barbosa

Apelado: FÁBIO ANTÔNIO DA COSTA

Advogado: Franklin Wilker de Carvalho e Silva (OAB/PI nº 7.589)

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. TÍTULO EXECUTIVO. INEXIGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECUSO DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia sobre a viabilidade de execução de alimentos fulcrada em acordo extrajudicial, ante a ausência de título executivo. 2. A execução de alimentos pode ter origem tanto em título judicial, na forma do art. 528, do CPC, quando a execução tramitará sob o rito do cumprimento de sentença, como em título executivo extrajudicial, a teor do artigo 911, do CPC. 3. Tem-se, portanto, que a existência de título executivo judicial ou extrajudicial é imprescindível para municiar qualquer processo de execução e, por outro lado, a sua inexistência torna imperiosa a extinção da execução. 4. Sendo assim, deve ser mantida a sentença que extinguiu o feito ante a ausência de título executivo hábil a amparar a pretensão executiva. 5. Recurso conhecido e desprovido.

 


ACÓRDÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por Fabrícia dos Reis Costa e Maria de Fátima dos Reis Costa, ambas representadas pela sua genitora, Maria Irleide dos Reis Brito, em face de sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Simões-PI, nos autos da Ação de Execução de Alimentos, movida em desfavor de Fábio Antônio da Costa, ora Apelado.

Em primeira instância, a r. sentença reconheceu a improcedência dos pedidos constantes da inicial, por ausência de título executivo extrajudicial, nos moldes do art. 487, inciso I, do CPC, oportunidade em que as Exequentes foram condenadas ao pagamento das custas e honorários de sucumbência.

Irresignada, as recorrentes interpuseram o presente Apelo, Id. Num. 2200889, aduzindo que o Apelado se dispôs a pagar a pensão alimentícia às suas filhas, no valor de R$ 350,00 (Trezentos e cinquenta reais), e conquanto não tenha assinado o acordo, em momento posterior houve a ratificação do mandato verbal outorgado à sua companheira, tendo em vista que o alimentante procedeu ao pagamento parcial da transação alimentar. Ao final, pugnam pelo provimento do recurso e total procedência do pedido autoral, a fim de seja dado prosseguimento à execução.

Devidamente intimada, a parte Apelada não apresentou contrarrazões.

O Ministério Público Superior, em parecer de Id. Num. 4088108 - Pág. 1/3, opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença recorrida.

É o relatório.


VOTO DO RELATOR


I- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recuso vez que preenchidos os pressupostos legais.


II – MÉRITO

Cinge-se a controvérsia sobre a viabilidade de execução de alimentos fulcrada em acordo extrajudicial, ante a ausência de título executivo, hipótese em que as Apelantes pretendem a execução de acordo extrajudicial para o pagamento de prestação alimentar. Tal acordo teria sido firmado por meio de mandato verbal outorgado à subscritora Adriana de Sousa Fernandes, em nome do Apelado.

Consoante exposto, o juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que o acordo celebrado sem a assinatura do alimentante não configura título executivo para fins de manejo de ação executória, tendo em vista a ausência de poderes para transigir

A execução de alimentos pode ter origem tanto em título judicial, na forma do art. 528, do CPC, quando a execução tramitará sob o rito do cumprimento de sentença, como em título executivo extrajudicial, a teor do artigo 911, do CPC.

No caso em testilha, aplica-se o artigo 911, inciso I, do Código de Processo Civil:


“Art. 911. Na execução fundada em título executivo extrajudicial que contenha obrigação alimentar, o juiz mandará citar o executado para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao início da execução e das que se vencerem no seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.”


Obtempera-se que, para a execução de alimentos com fulcro no supracitado dispositivo legal, faz-se necessário a constituição de título executivo líquido, certo e exigível.

Tem-se, portanto, que a existência de título executivo judicial ou extrajudicial é imprescindível para municiar qualquer processo de execução e, por outro lado, a sua inexistência torna imperiosa a extinção da execução.

Corroboram o presente entendimento os seguintes julgados dos Tribunais Pátrios:


“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PAGAMENTO DE PREPARO. PRECLUSÃO. EMENDA À INICIAL. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. 1. O pagamento do preparo no ato de interposição do recurso é considerado ato incompatível com o interesse do recorrente em relação à concessão da gratuidade judiciária, ocorrendo preclusão lógica que impede a análise do referido pedido. 2. O crédito alimentar pode ter origem em título judicial e extrajudicial. Assim, a cobrança do referido valor se dá na forma do art. 528, do CPC, quando se tratar de cumprimento de sentença, ou na forma do art. 911, do CPC, quando estiver fundada em título executivo extrajudicial. 3. Se a execução de alimentos não está embasada em qualquer título executivo e se, determinada a emenda da petição inicial, este documento não foi juntado aos autos, o indeferimento da inicial é medida que se impõe. 4. Apelo não provido. (TJ-DF 20170710064243 - Segredo de Justiça 0006126-83.2017.8.07.0007, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 19/09/2018, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 10/10/2018 . Pág.: 286/295).”

“EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. EXTINÇÃO DO FEITO. CABIMENTO. 1. Não havendo título líquido, certo e exigível a agasalhar a petição inicial não poderia ter curso o processo de execução. 2. A existência de título executivo judicial ou extrajudicial contemplando o crédito reclamado é imprescindível para aparelhar processo de execução e a constatação da sua inexistência torna imperativa a extinção do processo. 3. Se houve acordo de alimentos em período posterior e se houve inadimplemento, deverá a parte propor nova ação, com base no novo título executivo. Recurso desprovido.(Apelação Cível, Nº 70078883360, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em: 31-10-2018)”


“EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. EXTINÇÃO DO FEITO. CABIMENTO. 1. Se o acordo de alimentos entabulado anteriormente na ação de execução que a recorrente move contra o genitor previu hipóteses de guarda pelo pai ou pela mãe, atribuindo ao não guardião o encargo alimentar, e se a alimentada, que agora é maior, mas não há certeza da sua capacidade civil, ora permanece com um, ora com outro genitor, é totalmente descabida a pretensão de executar agora os alimentos que seriam devidos pela genitora. 2. Não havendo título líquido, certo e exigível, não se pode cogitar de processo de execução. 3. a existência de título executivo judicial ou extrajudicial é imprescindível para aparelhar processo de execução e a sua inexistência torna imperativa a extinção do processo. recurso desprovido. (Apelação Cível nº 70068264829, julgada em 18 de maio de 2016).”


No caso em apreço, verifico que acordo alimentar foi assinado pela Sra. Adriana de Sousa Fernandes, em nome do Apelado, com amparo em mandato verbal outorgado pelo alimentante, estabelecendo a prestação alimentar e forma de pagamento.

Acontece que não há qualquer lastro probatório, documental ou testemunhal, que evidencie a outorga de poderes realizada pelo devedor a terceiros, não sendo a simples alegação, manejada no presente apelo, suficiente para formar a convicção de sua existência, sendo imprescindível a juntada de provas robustas para comprovação da aludida outorga.

Depreende-se dos autos, portanto, que malgrado o pagamento de parte da obrigação alimentar, o título extrajudicial apresentado não possui exequibilidade em face do executado.

Sendo assim, deve ser mantida a sentença que extinguiu o feito ante a ausência de título executivo hábil a amparar a pretensão executiva.

Em virtude das razões ora explicitadas, conheço do recurso, mas lhe nego provimento, para manter a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer ministerial, majorando os honorários sucumbenciais na proporção de 5%, conforme determina o §11º, do art. 85 do CPC/15.


Sessão Ordinária Virtual da 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, de 14 a 24 de outubro de 2022, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.

Impedimento/Suspeição: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 24 de outubro de 2022.

Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0801173-93.2018.8.18.0074

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alimentos

Autor

MARIA DE FATIMA DOS REIS COSTA

Réu

FABIO ANTONIO DA COSTA

Publicação

03/11/2022