Acórdão de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0712692-85.2018.8.18.0000


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Da apreciação dos autos, observamos que o Município de Parnaíba, propôs recurso de apelação contra sentença que julgou procedente a ação de execução, homologando o valor do crédito, apresentado pela Contadoria do Tribunal, no montante de R$ 26.566,35 (vinte seis mil quinhentos e sessenta e seis reais e trinta e cinco centavos). A apelante alega que o índice de correção monetária de 1% ao mês aplicado nos cálculos, deve ser reformado, pois contra a Fazenda Pública a taxa de juros é de 0,5% ao mês. 2. Em relação a taxa de juros moratórios se aplica a taxa de 0,5% ao mês até o dia 10.01.2003 prevista no artigo 1.063 do Código Civil de 1916, a partir do dia 11.01.2003, se aplica a taxa de 1% ao mês, conforme o novo código civil em seu artigo 406, em consonância com o artigo 161 § 1° do Código Tributário Nacional. 3. Em face do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do presente recurso de apelação mantendo a sentença atacada em todos os seus termos e fundamentos. 4.O Ministério Público devidamente intimado, deixou de emitir parecer ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0712692-85.2018.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 28/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0712692-85.2018.8.18.0000

APELANTE: MUNICIPIO DE PARNAIBA

Advogado(s) do reclamante: EMMANUEL ROCHA REIS

APELADO: MARIA DE FATIMA AQUINO MATOS

Advogado(s) do reclamado: MAKLANDEL AQUINO MATOS

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Da apreciação dos autos, observamos que o Município de Parnaíba, propôs recurso de apelação contra sentença que julgou procedente a ação de execução, homologando o valor do crédito, apresentado pela Contadoria do Tribunal, no montante de R$ 26.566,35 (vinte seis mil quinhentos e sessenta e seis reais e trinta e cinco centavos). A apelante alega que o índice de correção monetária de 1% ao mês aplicado nos cálculos, deve ser reformado, pois contra a Fazenda Pública a taxa de juros é de 0,5% ao mês. 2. Em relação a taxa de juros moratórios se aplica a taxa de 0,5% ao mês até o dia 10.01.2003 prevista no artigo 1.063 do Código Civil de 1916, a partir do dia 11.01.2003, se aplica a taxa de 1% ao mês, conforme o novo código civil em seu artigo 406, em consonância com o artigo 161 § 1° do Código Tributário Nacional. 3. Em face do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do presente recurso de apelação mantendo a sentença atacada em todos os seus termos e fundamentos. 4. O Ministério Público devidamente intimado, deixou de emitir parecer ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.


DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do PIAUÍ, à unanimidade, nos termos do Relator: “voto pelo conhecimento e improvimento do presente recurso de apelação mantendo a sentença atacada em todos os seus termos e fundamentos”.

 

                 RELATÓRIO

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo MUNICÍPIO DE PARNAÍBA, em face da sentença proferida pelo MM. Juiz da 4ª Vara Cível, nos autos da Ação de Execução, proposta pela MARIA DE FÁTIMA AQUINO MARQUES ora apelada.

O apelante interpôs o presente recurso diante de sua insatisfação com a sentença ID 284818, que julgou improcedente os pedidos feitos na inicial. Vejamos:


Aluz do exposto, julgo procedente a presente ação de execução, no que HOMOLOGO o crédito autoral no valor atualizado apresentado pela Contadoria do TJPI (fls 70), no montante de R$ 26.566,35 (vinte seis mil quinhentos e sessenta e seis reais e trinta e cinco centavos), para que produza seus efeitos legais. Sem custas e sem honorários”.

O apelante em suas razoes recursais alega que o índice de correção monetária de 1% deve ser revisado, pois aplicar esse índice ao ente público é inconstitucional. O índice que deve ser aplicado a Fazenda pública é de 0,5% ao mês.

Requer-se o conhecimento e provimento da presente Apelação para que seja julgado improcedente a homologação dos cálculos da Contadoria do TJPI, para que o valor seja corrigido para R$15.325,43 (quinze mil trezentos e vinte e cinco reais e quarenta e três centavos).

O apelado em suas contrarrazões recusais alega que “o Supremo Tribunal Federal, em recente decisão no Recurso Extraordinário nº 870.947 do Estado de Sergipe (em anexo), adotou o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (INPC-E) como forma de correção monetária de precatórios ao longo dos anos. No que tange aos juros, no momento dos cálculos do precatório, passou a ser considerado a alíquota média de 0,5% ao mês ou 6% ao ano. Neste sentido, requer, seja observada a decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947 no estabelecimento da correção monetária do precatório supracitado”.

Requer “a manutenção da data de 14 janeiro de 2008 como parâmetro para início da correção e aplicação de juros; 2- requer, seja observada a decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947 (em anexo) no estabelecimento da correção monetária do precatório supracitado”.

O Ministério Público emitiu parecer para manter a sentença do juízo a quo.


É o relatório.

Passo ao voto.



Os pressupostos de admissibilidade foram atendidos. O recurso de apelação interposto pelo Municipio é próprio, há interesse e legitimidade para recorrer. Aliado a isso, o recurso foi apresentado tempestivamente, não houve recolhimento de preparo por ser o apelante ente público, ex vi do art. 1.007, § 1º, CPC. Recurso conhecido.

Da apreciação dos autos, observamos que o Município de Parnaíba, propôs recurso de apelação contra sentença que julgou procedente a ação de execução, homologando o valor do crédito, apresentado pela Contadoria do Tribunal, no montante de R$ 26.566,35 (vinte seis mil quinhentos e sessenta e seis reais e trinta e cinco centavos). A apelante alega que o índice de correção monetária de 1% ao mês aplicado nos cálculos, deve ser reformado, pois contra a Fazenda Pública a taxa de juros é de 0,5% ao mês.

Pois bem, a sentença recorrida não merece reforma, pois o juízo a quo decidiu adequadamente, ao observar que no calculo apresentado pela contadoria do Tribunal aplicou-se o índice de 1% ao mês.

Em relação a taxa de juros moratórios se aplica a taxa de 0,5% ao mês até o dia 10.01.2003 prevista no artigo 1.063 do Código Civil de 1916, a partir do dia 11.01.2003, se aplica a taxa de 1% ao mês, conforme o novo código civil em seu artigo 406, em consonância com o artigo 161 § 1° do Código Tributário Nacional.

Vejamos os julgados:


DIREITO PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – REEXAME NECESSÁRIO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO – TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA – JUROS DE MORA – SÚMULA 362 DO STJ – PARCIAL PROVIMENTO. 1. Há vício consubstanciado na incidência da correção monetária a partir do eventual danoso. Na hipótese dos autos, envolvendo relação extracontratual, a correção monetária incide a partir da data do arbitramento, conforme entendimento consagrado na Súmula 362 do STJ. 2. Em observância ao entendimento jurisprudencial majoritário e a súmula 54 do STJ, os juros moratórios devem ser de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso até o efetivo pagamento. 3. Para eliminação de qualquer dúvida, dá-se por prequestionada as matérias aventadas pelo recorrente. Deste modo, eventual discordância da parte quanto ao resultado do julgamento deve ser objeto de recurso adequado, não lhe servindo a via estreita dos embargos de declaração. 4. Embargos conhecidos e parcialmente acolhidos.


(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2016.0001.003980-5 | Relator: Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 11/03/2021)



EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - PRELIMINARES- SOBRESTAMENTO DO FEITO - DESNECESSIDADE - ILEGITIMIDADE ATIVA - REJEIÇÃO - LIMITAÇÃO TERRITORIAL DA SENTENÇA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA - INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL - INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 16 DA LEI 7.347/85 - REJEIÇÃO - PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA - ATUALIZAÇÃO NO MÊS DE FEVEREIRO DE 1989 - PRECEDENTES DO STJ. - A determinação de sobrestamento ordenada nos Recursos Extraordinários nº 591.797/SP e 626.307/SP alcança apenas os feitos que versam sobre a cobrança de expurgos inflacionários dos depósitos em caderneta de poupança e que ainda se encontram na fase de conhecimento, não abrangendo as ações em fase de execução.
- Consoante entendimento consolidado no STJ, os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa para promover o cumprimento individual da sentença coletiva, ainda que não façam parte dos quadros associativos do IDEC.
- No julgamento do RE 1.101.937/SP, o STF declarou inconstitucional o art. 16 da Lei 7.347/85, de forma que incabível a alegação de limitação dos efeitos da sentença proferida em ação civil pública apenas ao território do Distrito Federal.
- Com a propositura pelo Ministério Público Federal, em 26/09/2014, da ação cautelar de protesto perante a 12ª Vara Cível de Brasília (proc. nº 2014.01.1.148561-3), houve a interrupção da prescrição para os poupadores ou seus sucessores nas liquidações/execuções da sentença oriundas da ação civil pública ajuizada pelo IDEC em face do Banco do Brasil.
- A correção monetária segundo entendimento do STJ, para as movimentações financeiras no ano-base de 1989 "(...) deverá se pautar pela legislação revogada pelo Plano Verão, sendo aplicáveis, portanto, os índices de 42,72% em janeiro de 1989 com reflexo de 10,14% em fevereiro de 1989".
- Nos termos do que resultou decidido no REsp 1.370.899/SP, representativo da controvérsia sob a égide do art. 543-C do CPC/73, os juros moratórios incidem desde a citação na fase de conhecimento da ação civil pública.
- Os juros de mora devem ser de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do Código Civil de 2002, e posteriormente de 1% ao mês, consoante entendimento do STJ no EDcl no REsp 1.355.333/SP.
- Quanto à correção monetária, essa não é um plus, mas simples recomposição da moeda e, como nenhuma lei consegue estancar a inflação, deve a indenização ser calculada sem a manipulação ou o expurgo de índices decorrentes de planos governamentais, pois os títulos judiciais não podem ficar à margem da inflação real ocorrida e medida pelo órgão oficial.
- Como a ação foi proposta no Estado de Minas Gerais, deverão ser aplicados os índices previstos na tabela não expurgada da CGJ/TJMG, sob pena de enriquecimento sem causa do banco depositário. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.030633-0/001, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/07/2022, publicação da súmula em 21/07/2022) Grifei


Em face do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do presente recurso de apelação mantendo a sentença atacada em todos os seus termos e fundamentos.

O Ministério Público devidamente intimado, deixou de emitir parecer ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.

É o voto. 


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedimento/ suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. Teresina, 14 de outubro de 2022 a 24 de outubro de 2022.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.


Des. José James Gomes Pereira 

Relator

Detalhes

Processo

0712692-85.2018.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

MUNICIPIO DE PARNAIBA

Réu

MARIA DE FATIMA AQUINO MATOS

Publicação

28/10/2022