
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0757246-37.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias]
AGRAVANTE: HUGHES TELECOMUNICACOES DO BRASIL LTDA.
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI
EMENTA
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA DE DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA INTERESTADUAL DE ICMS. DESLOCAMENTO DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE. FATO GERADOR QUE NÃO SE CONSTITUI. I. Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte.” Súmula n. 166, do STJ. II. As empresas de construção civil não estão obrigadas a pagar ICMS sobre mercadorias adquiridas como insumos em operações interestaduais. Súmula n. 432, do STJ. III. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto(a) por HUGHES TELECOMUNICACOES DO BRASIL LTDA, devidamente qualificado(a), contra sentença proferida pelo JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA (PI), nos autos de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, processo n.° 0811384-19.2020.8.18.0140, em que contende com ESTADO DO PIAUI, igualmente qualificado(a).
Nos autos de origem, o impetrante ingressou com o writ visando o afastamento da exigência do ICMS e do diferencial de alíquotas do imposto, em qualquer dos regimes de recolhimento (normal, antecipado ou por substituição tributária), sobre as operações de transferência de bens integrantes do ativo imobilizado, materiais de uso e consumo, mercadorias para revenda, entre os estabelecimentos da mesma pessoa jurídica, localizadas em outras Unidades da Federação, reconhecendo-se a ilegalidade e inconstitucionalidade da cobrança; bem como que seja determinado que a autoridade coatora se abstenha de adotar quaisquer providências sancionatórias, inclusive apreensões de mercadorias em qualquer Posto Fiscal do Estado do Piauí, em atenção a Súmula n° 323 do STF; e, por fim, que seja declarada a ilegalidade de eventuais pagamentos realizados no curso da presente ação e, por conseguinte, o direito de compensação, nos termos do art. 165, I, e 168, I, do CTN e da Súmula n° 213 do STJ.
Afirmou possuir como atividade principal a prestação de serviço de comunicação multimídia e, atualmente, iniciaram um projeto de expansão de suas operações no Estado do Piauí, através do qual promovem transferências de bens integrantes do seu ativo imobilizado, materiais de uso e consumo e mercadorias para revenda entre seus estabelecimentos localizados em outras Unidades da Federação, que serão utilizados na consecução do seu objeto social, tais como modens, antenas, cabos, rádios, entre outros.
Afirmaram que, não obstante se tratar de transferências interestaduais entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica, a autoridade coatora exige o recolhimento do ICMS e do diferencial de alíquota do imposto, com fundamento no art. 1o, §1°, incisos I e IX; art. 2o, incisos I e XIII, da Lei n. 4.257/1989; e, art. 1o, §1°, incisos I e IX; art. 2o, incisos I e XIII; art. 24, inciso II, do RICMS/PI (Decreto n° 13.500/2008), em clara afronta ao disposto no art. 2o da Lei Complementar n° 87/1996 e ao art. 155, II, da Constituição Federal, Jurisprudência e Súmula 166, do STJ.
O juízo de piso, entendendo que os fatos demonstrados não preenchem os pressupostos necessários à concessão da liminar, pela ausência do fumus boni juris, por, supostamente, não haver previsão em lei para que seja adotado o recolhimento do imposto e por conta da "satisfatividade exauriente" da medida, indeferiu a liminar.
Irresignada, a impetrante interpôs o presente agravo, pugnando pela reforma da decisão recorrida, para o fim de suspender da exigibilidade do ICMS e do diferencial de alíquotas, em qualquer dos regimes de recolhimento (normal, antecipado ou por substituição tributária), sobre as operações de transferências (internas e interestaduais) de bens integrantes do ativo imobilizado, materiais de uso e consumo e mercadorias para revenda, realizadas pelos estabelecimentos da Agravante e suas filiais, localizadas em outras Unidades da Federação até o julgamento do writ; bem como a expedição de ordem para que as Autoridades Coatoras se abstenham de adotar quaisquer providências sancionatórias, inclusive apreensões de mercadorias em qualquer Posto Fiscal do Estado do Piauí, em atenção a Súmula n° 323 do STF até o julgamento definitivo do writ.
Intimada, a agravada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão agravada.
Submetidos os autos a esta Egrégia Corte Estadual de Justiça, e distribuídos a minha relatoria, foram eles remetidos à apreciação do Ministério Público Superior, que os restituiu sem exarar parecer de mérito, entendendo pela ausência de interesse público apto a provocar sua intervenção.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Em razão do integral cumprimento dos seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, dou seguimento ao recurso.
II. RAZÕES DO VOTO
Como afirmado, o impetrante ingressou com o writ visando o afastamento da exigência do ICMS e do diferencial de alíquotas do imposto, em qualquer dos regimes de recolhimento (normal, antecipado ou por substituição tributária), sobre as operações de transferência de bens integrantes do ativo imobilizado, materiais de uso e consumo, mercadorias para revenda, entre os estabelecimentos da mesma pessoa jurídica, localizadas em outras Unidades da Federação, reconhecendo-se a ilegalidade e inconstitucionalidade da cobrança; bem como que seja determinado que a autoridade coatora se abstenha de adotar quaisquer providências sancionatórias, inclusive apreensões de mercadorias em qualquer Posto Fiscal do Estado do Piauí, em atenção a Súmula n° 323 do STF; e, por fim, que seja declarada a ilegalidade de eventuais pagamentos realizados no curso da presente ação e, por conseguinte, o direito de compensação, nos termos do art. 165, I, e 168, I, do CTN e da Súmula n° 213 do STJ.
Afirmou possuir como atividade principal a prestação de serviço de comunicação multimídia e, atualmente, iniciaram um projeto de expansão de suas operações no Estado do Piauí, através do qual promovem transferências de bens integrantes do seu ativo imobilizado, materiais de uso e consumo e mercadorias para revenda entre seus estabelecimentos localizados em outras Unidades da Federação, que serão utilizados na consecução do seu objeto social, tais como modens, antenas, cabos, rádios, entre outros.
Afirmaram que, não obstante se tratar de transferências interestaduais entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica, a autoridade coatora exige o recolhimento do ICMS e do diferencial de alíquota do imposto, com fundamento no art. 1o, §1°, incisos I e IX; art. 2o, incisos I e XIII, da Lei n. 4.257/1989; e, art. 1o, §1°, incisos I e IX; art. 2o, incisos I e XIII; art. 24, inciso II, do RICMS/PI (Decreto n° 13.500/2008), em clara afronta ao disposto no art. 2o da Lei Complementar n° 87/1996 e ao art. 155, II, da Constituição Federal, Jurisprudência e Súmula 166, do STJ.
A decisão agravada, por sua vez, afirmando que o deferimento da liminar não é admissível pois não é cabível a concessão de liminar satisfativa. Contudo, como cediço, esse entendimento já está de há muito superado. A tutela provisória de urgência, na modalidade antecipada, é, de fato, provimento que antecipada satisfativamente os efeitos da decisão final, desde que preenchidos os requisitos legais e não acarrete o pronunciamento efeitos irreversíveis. Tanto que o juízo de piso apoiou seu entendimento em julgado do Superior Tribunal de Justiça que data do ano de 2002, ou seja, com duas décadas de prolação.
A decisão do juízo de piso é lacunosa e não enfrenta o mérito do pedido liminar. O juízo de piso chega a fundamentar sua decisão afirmando que "Igualmente, os fatos demonstrados no meu sentir, não preenchem os pressupostos necessários à concessão da liminar requestada, seja pela ausência do fumus boni juris - há previsão em lei para que seja adotado o recolhimento do imposto, seja pela satisfatividade exauriente da medida". Ora, não interessa ao jurisdicionado o sentir do Juiz. Não veio o impetrante buscar sua opinião, mas a aplicação do direito ao caso.
Observa-se, na decisão, igualmente, a utilização de argumentos performativos, enunciados assertóricos, álibis retóricos e estereotipações, tudo em contradição ao que professa o art. 489 do Código de Processo Civil, que estabelece determinados casos em que a decisão judicial não se considera motivada.
Quanto ao pedido do agravo propriamente dito, de acordo com o art. 1º do Decreto Estadual nº 13.500/2008 (Regulamento do ICMS no Estado do Piauí), o ICMS “tem como fato gerador as operações relativas à circulação de mercadorias e as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior”.
Entretanto, convém ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, analisando a possibilidade de o deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma empresa se subsumir à hipótese de incidência do tributo, decidiu, em sede de recurso especial representativo de controvérsia (REsp n. 1.125.133/SP) que a circulação que concretiza o fato gerador deste tributo precisa estar revestida de determinado atributos, notadamente, a existência de “efetivo ato de mercancia, para o qual concorrem a finalidade de obtenção de lucro e a transferência de titularidade”, vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. ICMS. TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIA ENTRE ESTABELECIMENTOS DE UMA MESMA EMPRESA. INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR PELA INEXISTÊNCIA DE ATO DE MERCANCIA. SÚMULA 166/STJ. DESLOCAMENTO DE BENS DO ATIVO FIXO. UBI EADEM RATIO, IBI EADEM LEGIS DISPOSITIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1. O deslocamento de bens ou mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma empresa, por si, não se subsume à hipótese de incidência do ICMS, porquanto, para a ocorrência do fato imponível é imprescindível a circulação jurídica da mercadoria com a transferência da propriedade. (Precedentes do STF: AI 618947 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 02/03/2010, DJe-055 DIVULG 25-03-2010 PUBLIC 26-03-2010 EMENT VOL-02395-07 PP-01589; AI 693714 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 30/06/2009, DJe-157 DIVULG 20-08-2009 PUBLIC 21-08-2009 EMENT VOL-02370-13 PP-02783. Precedentes do STJ: AgRg nos EDcl no REsp 1127106/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2010, DJe 17/05/2010; AgRg no Ag 1068651/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2009, DJe 02/04/2009; AgRg no AgRg no Ag 992.603/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2009, DJe 04/03/2009; AgRg no REsp 809.752/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/09/2008, DJe 06/10/2008; REsp 919.363/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/06/2008, DJe 07/08/2008) 2. "Não constitui fato gerador de ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte." (Súmula 166 do STJ). 3. A regra-matriz do ICMS sobre as operações mercantis encontra-se insculpida na Constituição Federal de 1988, in verbis: "Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (...) II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;" 4. A circulação de mercadorias versada no dispositivo constitucional refere-se à circulação jurídica, que pressupõe efetivo ato de mercancia, para o qual concorrem a finalidade de obtenção de lucro e a transferência de titularidade. 5. "Este tributo, como vemos, incide sobre a realização de operações relativas à circulação de mercadorias. A lei que veicular sua hipótese de incidência só será válida se descrever uma operação relativa à circulação de mercadorias. É bom esclarecermos, desde logo, que tal circulação só pode ser jurídica (e não meramente física). A circulação jurídica pressupõe a transferência (de uma pessoa para outra) da posse ou da propriedade da mercadoria. Sem mudança de titularidade da mercadoria, não há falar em tributação por meio de ICMS. (...) O ICMS só pode incidir sobre operações que conduzem mercadorias, mediante sucessivos contratos mercantis, dos produtores originários aos consumidores finais." (Roque Antonio Carrazza, in ICMS, 10ª ed., Ed. Malheiros, p.36/37) 6. In casu, consoante assentado no voto condutor do acórdão recorrido, houve remessa de bens de ativo imobilizado da fábrica da recorrente, em Sumaré para outro estabelecimento seu situado em estado diverso, devendo-se-lhe aplicar o mesmo regime jurídico da transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, porquanto ubi eadem ratio, ibi eadem legis dispositio.(Precedentes: REsp 77048/SP, Rel. Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/1995, DJ 11/03/1996; REsp 43057/SP, Rel. Ministro DEMÓCRITO REINALDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/1994, DJ 27/06/1994) 7. O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 8. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1125133/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 10/09/2010).
No caso dos autos, à luz do entendimento firmado pela Corte Superior, nenhum ato de mercancia existe na operação de envio de mercadorias/insumos pela autora para ela mesma, a fim de utilizar nos serviços que executa, já que não há mudança de titularidade. Inexistindo, portanto, efetiva circulação jurídica e, consequentemente, fato gerador, não há que se cogitar, na hipótese, de cobrança de ICMS.
Desta forma, constatado ser indevida eventual cobrança de ICMS sobre as operações em alusão, mister que se reconheça o direito pleiteado pela recorrente.
III. DECISÃO
Ante o exposto, com base nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo da prova coligida aos autos, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de, reformando a decisão agravada, suspender a exigibilidade do ICMS e do diferencial de alíquotas, em qualquer dos regimes de recolhimento (normal, antecipado ou por substituição tributária), sobre as operações de transferências (internas e interestaduais) de bens integrantes do ativo imobilizado, materiais de uso e consumo e mercadorias para revenda, realizadas pelos estabelecimentos da Agravante e suas filiais, localizadas em outras Unidades da Federação até o julgamento do writ, determinando que o juízo de piso expeça ordem para que as Autoridades Coatoras se abstenham de adotar quaisquer providências sancionatórias, inclusive apreensões de mercadorias em qualquer Posto Fiscal do Estado do Piauí, em atenção a Súmula n° 323 do STF até o julgamento definitivo do writ.
Condeno, ainda, o agravado a restituir as custas e despesas processuais recursais adiantadas pelo agravante. Sem honorários.
É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0757246-37.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
AutorHUGHES TELECOMUNICACOES DO BRASIL LTDA.
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação16/11/2022