Decisão Terminativa de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0803782-91.2021.8.18.0026


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

PROCESSO Nº: 0803782-91.2021.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
APELADO: GERALDO DAVID BANDEIRA PAZ


 

DECISÃO MONOCRÁTICA





EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. PARTES MAIORES E CAPAZES. OBJETO LÍCITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO. ACORDO HOMOLOGADO.



 

Vistos...

 

 I. RELATO


Trata-se de Apelação Cível interposta pela ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA contra sentença ID.Num. 6686798 , proferida nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (Processo nº 0803782-91.2021.8.18.0026), movida pelo apelante, em face de GERALDO DAVID BANDEIRA PAZ , ora apelado. A ação fora julgada procedente, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea a, do Código de Processo Civil, condenando a parte ré, ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo autor (art. 85, §2º, do CPC).

 

Em suas razões recursais (id.Num. 6686810), a apelante alega a insuficiência do depósito, afirma que o prazo para restituição do bem é exíguo, pugna pelo afastamento ou minoração da astreinte e a aplicação da súmula 410 do STJ. Requer o o conhecimento e provimento do recurso.

 

Na segunda apelação (id.Num. 6686810) o réu/ segundo apelante requer que sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita e que seja afastada a condenação em honorários de sucumbência.

 

Em suas contrarrazões (id.Num. 6686817), a apelada suscita preliminarmente a deserção do recurso e no mérito e no mérito o princípio da causalidade e argumenta que não há qualquer fundamento o pedido de reforma da sentença, posto que foi o segundo apelante quem deu causa ao ajuizamento da ação de busca e apreensão, devendo ser mantida sua condenação em honorários de sucumbência. Também afirma que é indevida a pretensão de obtenção da gratuidade judiciária.

 

Petição de id.Num. 8321425, pela qual a apelante e o apelado vêm, conjuntamente, a este juízo requerer expressamente a homologação de acordo, uma vez que as partes transigiram amigavelmente. Também acostaram documentos.

 

Vieram-me os autos conclusos

 

II. FUNDAMENTO

 

A princípio, não resta dúvida de que havendo acordo firmado pelas partes litigantes, no qual envolva, inclusive, o objeto da presente demanda, caracteriza hipótese de ausência superveniente do interesse recursal, uma vez que a solução da lide se mostra inútil, ante a manifesta perda do objeto.

 

Com efeito, a transação entre as partes litigantes configura uma das hipóteses de extinção do processo com resolução de mérito, conforme prevê o art. 487, III, b, do Código de Processo Civil de 2015. A propósito, veja-se o que diz a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. FATO SUPERVENIENTE. ARTIGO 462 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECUSAL.

O acordo realizado entre as partes conduz à extinção do procedimento recursal, pela perda do objeto.

(TJ/SC, Apelação Cível: AC 313888 SC 2006.031388-8, Relator(a): JÂNIO MACHADO, 3ª Câmara de Direito Comercial, julgado em: 31/08/2010).

 

Contudo, para que haja a homologação do acordo formulado pelas partes, bem como a produção imediata dos efeitos jurídicos e legais dela decorrentes, faz-se necessário que as partes sejam capazes; o objeto seja lícito, possível e determinado; além de os seus representantes legais terem poderes para transigir.

 

Acerca do tema, HUMBERTO THEODORO JÚNIOR leciona:

 

Transação é o negócio jurídico bilateral realizado entre as partes para prevenir ou terminar litígio mediante concessões mútuas […] É, como o reconhecimento do pedido, forma de autocomposição da lide, que dispensa o pronunciamento do juiz sobre o mérito da causa. A intervenção do juiz é apenas para verificar a capacidade das partes, a licitude do objeto e a regularidade formal do ato, integrando-o, afinal ao processo se o achar em ordem. Mas, como dá solução à lide pendente, a transação homologada pelo juiz adquire força de extinguir o processo como se julgamento de mérito houvesse sido proferido em juízo. Isto quer dizer que a lide fica definitivamente solucionada, sob a eficácia da res iudicata, embora a composição tenha sido alcançada pelas próprias partes e não pelo juiz. (in. Curso de Direito Processual Civil: Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento. 51ª. Rio de Janeiro: Forense, 2010. p. 328).

 

Compulsando os autos, verifico que as partes são capazes, o objeto é lícito, possível e determinado. No que tange à representação processual da apelante e da apelada, verifico que ambas se encontram devidamente representadas. Assim, constato que as partes preenchem todos os requisitos necessários para a homologação do acordo.

 

III. DECIDO

 

Portanto, HOMOLOGO o acordo de id.Num. 8321425 e, ante a perda superveniente do interesse recursal, NÃO CONHEÇO o recurso com fundamento no art. 932, III, CPC/2015.

 

Por fim, remetam-se os autos para o juízo de origem para que proceda às medidas necessárias para o seu cumprimento.

 

Intimem-se.

 

Teresina-PI, data registrada no sistema .

 

Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803782-91.2021.8.18.0026 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 29/09/2022 )

Detalhes

Processo

0803782-91.2021.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Réu

GERALDO DAVID BANDEIRA PAZ

Publicação

29/09/2022