Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0000566-34.2013.8.18.0060


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. AFASTADA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADO. SUBSTITUIÇÃO DE POSTE DE MADEIRA. DEVER DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ADEQUADO. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença na medida em que o d. juízo na origem, não apreciou os argumentos apresentados ainda em sede de contestação. Alegação de sentença genérica e que não aborda temas fundamentais da lide. Alegação genérica. Ausência de dialeticidade recursal. Preliminar afastada. 2. A interrupção momentânea no serviço, por si só, configura mero “dissabor natural e contemporâneo com a época em que vivemos, sem maiores repercussões, quer no sentimento pessoal, sem humilhação exagerada, um sofrimento extraordinário ou mesmo no campo do padecimento moral ou pessoal”. Precedentes. 3. Dano moral não configurado. 4. Cabe à concessionária de serviço público, prestar serviço adequado aos consumidores, entendido como tal, aquele que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas (art. 6º,§ 1º da Lei nº 8987/95 e art. 138,§1º da Resolução nº 414/2010, da ANEEL), razão pela qual acertada a determinação de substituição dos postes de madeira. 5. Recursos conhecidos e improvidos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000566-34.2013.8.18.0060 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 09/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000566-34.2013.8.18.0060

APELANTE: MARIA DAS GRACAS VIEIRA DA SILVA, FRANCISCA MARIA VIEIRA

Advogado(s) do reclamante: DYEGO ELLYAS DE OLIVEIRA VIANA, JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA

APELADO: CEPISA - COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ

Advogado(s) do reclamado: AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. AFASTADA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADO. SUBSTITUIÇÃO DE POSTE DE MADEIRA. DEVER DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ADEQUADO. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.

1. Preliminar de nulidade da sentença na medida em que o d. juízo na origem, não apreciou os argumentos apresentados ainda em sede de contestação. Alegação de sentença genérica e que não aborda temas fundamentais da lide. Alegação genérica. Ausência de dialeticidade recursal. Preliminar afastada.

2. A interrupção momentânea no serviço, por si só, configura mero “dissabor natural e contemporâneo com a época em que vivemos, sem maiores repercussões, quer no sentimento pessoal, sem humilhação exagerada, um sofrimento extraordinário ou mesmo no campo do padecimento moral ou pessoal”. Precedentes.

3. Dano moral não configurado.

4. Cabe à concessionária de serviço público, prestar serviço adequado aos consumidores, entendido como tal, aquele que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas (art. 6º,§ 1º da Lei nº 8987/95 e art. 138,§1º da Resolução nº 414/2010, da ANEEL), razão pela qual acertada a determinação de substituição dos postes de madeira.

5. Recursos conhecidos e improvidos.

 

 


 

RELATÓRIO

 

 

Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas, a primeira pelas autoras MARIA DAS GRACAS VIEIRA DA SILVA e FRANCISCA MARIA VIEIRA, e a segunda pela ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ, em face de sentença proferida pelo d. Juízo da Vara Única da comarca de Luzilândia - PI nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - Processo nº 0000566-34.2013.8.18.0060 , ajuizada pelas consumidoras em face da concessionária de serviço público.

 

Na sentença (Num. 6838825 - Pág. 83 - 85), o douto juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido contidos na exordial e determinou que a demandada regularizasse o fornecimento de energia elétrica, para que este passasse a ser fornecido de forma contínua e sem oscilações. Determinou ainda que a demandada, no prazo de 90 dias e sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) realizasse a substituição dos postes de madeira, por postes de concreto ou outro material seguro. Em razão da sucumbência recíproca, condenou as partes ao pagamento de 15% sobre o valor da causa, além das custas processuais, pro rata.

 

Recurso de apelação interposto por MARIA DAS GRAÇAS VIEIRA DA SILVA e FRANCISCA MARIA VIEIRA (Num. 6838825 - Pág. 94 - 115). Afirmam que são consumidoras do serviço de energia elétrica fornecido pela concessionária demandada, no entanto, esta tem prestado o serviço de maneira precária, deixando as recorrentes, suas famílias e os eletrodomésticos em constante risco. Que tais itens não funcionam plenamente, sofrendo degaste prematuro em razão da má prestação do serviço contratado. Acrescentam a utilização de postes de madeira, fato este causador de extremo perigo. Afirmam que a sentença merece ser reformada na medida em que não valorou os transtornos emocionais sofridos pelas apelantes. Requerem o conhecimento e provimento do recurso, com a condenação da ré ao pagamento de danos morais.

 

Recurso de apelação interposto pela ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ (Num. 6838825 - Pág. 116 - 125). Afirma, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação e não abordagem dos fatos expostos pela defesa. Quanto ao mérito, alega que após ter encaminhado equipe técnica às unidades consumidoras, constatou-se irregularidades nas instalações elétricas internas de algumas unidades, e ainda a existência de postes de madeira de inteira responsabilidade de cada morador em dissonância com as normas da ANEEL, uma vez que, os próprios moradores tem feito religações em suas residências. Acrescenta que, sempre que haverá interrupção do serviço de energia elétrica, emite aviso aos consumidores. Aduz ainda, a ausência de amparo à sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. Requer o conhecimento e provimento do recurso com a reforma da sentença, afastando a obrigação de fazer que lhe fora imputada.

 

Contrarrazões apresentadas por MARIA DAS GRAÇAS VIEIRA DA SILVA e FRANCISCA MARIA VIEIRA (Num. 6838825 - Pág. 190 - 198). Afirmam a ausência de nulidade na sentença, bem como, que a concessionária de serviço pública se utiliza de falsa argumentação, posto que, ausente qualquer vistoria nas unidades consumidoras. Que a falta de qualidade da energia elétrica fornecida é notória. Requerem o conhecimento e improvimento do recurso interposto pela concessionária de energia elétrica e a condenação desta ao pagamento de multa por litigância de má-fé.

 

Ausentes contrarrazões da ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ.

 

Encaminhados ao Ministério Público Superior, este não apresentou manifestação de mérito(Num. 7190435 - Pág. 1).

 

Vieram-me conclusos os autos.

 

É o relatório.

 


 

VOTO

 

O Exmo. Sr. Des. Oton Mário José Lustosa Torres (Relator):

 

I. APELAÇÃO INTERPOSTA POR MARIA DAS GRAÇAS VIEIRA DA SILVA e FRANCISCA MARIA VIEIRA (Num. 6838825 - Pág. 94 - 115)

 

I. a. Requisitos de Admissibilidade

 

O recurso de apelação é tempestivo e formalmente regular. CONHEÇO, portanto, do recurso interposto.

 

I. b. Preliminares

 

Ausentes.

 

I. c. Mérito

 

Afirmam as apelantes que, na qualidade de consumidoras do serviço de energia elétrica fornecido pela ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ, sofrem danos em decorrência do serviço precário que lhes é prestado, deixando-as, bem como as suas famílias e os eletrodomésticos que possuem, em constante risco.

 

Aduzem que, em razão da má-prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, tais eletrodomésticos sofrem desgaste prematuro. Acrescentam a necessidade de reforma da sentença apelada, uma vez que, esta não valorou os transtornos emocionais sofridos, julgando improcedente o pedido de danos morais.

 

Não assiste razão à apelantes.

 

Não obstante seja dever da concessionária de serviço público, prestar serviço adequado, na forma prevista em lei, nas normas técnicas e no contrato (art. 31, I da Lei nº 8987/95), os fatos alegados pela autoras/apelantes não são aptos a caracterizar efetivo dano à esfera da personalidade das recorrentes, uma vez que, a interrupção momentânea no serviço, por si só, configura mero “dissabor natural e contemporâneo com a época em que vivemos, sem maiores repercussões, quer no sentimento pessoal, sem humilhação exagerada, um sofrimento extraordinário ou mesmo no campo do padecimento moral ou pessoal”.


Nesse sentido, destaco a jurisprudência abaixo colacionada:

 

RECURSO INOMINADO. SANEP. RESPONSABILIDADE CIVIL. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INOCORRÊNCIA. Trata-se de ação através da qual a parte autora postula danos materiais e morais, em virtude da ausência de débito em conta das faturas e conseguinte corte do fornecimento de água, com posterior pagamento de juros moratórios, demanda julgada improcedente na origem. No caso em comento, a ora recorrente sustenta que autorizou o débito em conta corrente das mensalidades do SANEP em março de 2012, porém nos meses de janeiro, maio, junho, julho, agosto e setembro de 2014 o Banco não efetuou o débito automático das faturas, fato que culminou no corte do fornecimento de água na sua residência. Danos Materiais - Merece ser mantida a sentença de improcedência neste ponto, uma vez que houve a legalidade da conduta da ora recorrida, pois, de acordo com o documento de fl. 21, a ora recorrente estava inadimplente e a quitação do valor devido apenas ocorreu após ser firmado acordo entre a demandante e a autarquia de águas, razão pela qual inexiste o dever de indenizar. Danos Morais - Diferente do alegado na exordial, mensalmente a SANEP encaminha fatura relativa aos serviços cobrados, na qual consta a existência de débitos passados, pelo que, inviável a postulação de danos morais, haja vista que não é qualquer entrave ou dissabor que gera reparação pecuniária a esse título. Ao contrário, deve ocorrer algo sério e extraordinário que exija a intervenção judiciária. Em sendo assim, os fatos narrados não ensejam suficiência probante do dano moral, apenas ficaram gravitando na órbita do dissabor natural e contemporâneo com a época em que vivemos, sem maiores repercussões, quer no sentimento pessoal, sem humilhação exagerada, um sofrimento extraordinário ou mesmo no campo do padecimento moral ou pessoal. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71006604193, Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em 29/06/2017) - Grifei.

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. CORSAN. INADIMPLEMENTO. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO. RELIGAÇÃO EM MENOS DE 48H. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCABIMENTO. Interrupção do fornecimento de água em virtude do inadimplemento da usuária. Restabelecido o serviço em menos de 48h após o pagamento em atraso da fatura. O dano moral in re ipsa é aquele cuja caracterização do abalo moral ou transtorno da tranquilidade psíquica do indivíduo independe de comprovação do prejuízo; no entanto, o dano alegadamente sofrido neste caso, por não se estar diante de lesão moral presumida, necessita de comprovação, ao contrário do corte/suspensão/interrupção ilegal de água, sob pena de ser alimentada a tão coibida "indústria do dano moral". É preciso, portanto, a demonstração de que a conduta da CORSAN foi antijurídica, abusiva, além de ter trazido incômodos desbordantes do mero dissabor cotidiano, o que não se comprovou na situação posta nos autos, ônus que competia à autora (art. 333, inciso I, CPC/1973, vigente à época da sentença). NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70069706075, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em 28/09/2016) - Grifei.


Além do mais, deve-se avaliar a razoabilidade da fixação ou aumento de tal indenização, tendo em vista o potencial multiplicador que seria capaz de gerar. No caso em análise é evidente a grave lesão à ordem e à economia públicas, pois a fixação de danos morais decorrentes de suposta falha no fornecimento de serviço público acabaria por incentivar a proliferação de ações judiciais por todas as pessoas que não estivessem satisfeitas com o serviço.

 

É sabido que os serviços públicos no Brasil ainda não atingiram o nível de perfeição técnica, como, de fato, é direito do consumidor, mas seria irrazoável arbitrar danos morais para todos que não sejam atendidos a contento, sob pena, inclusive, de inviabilizar o fornecimento para os demais usuários.

 

Afirmam as recorrentes, apenas genericamente, que em razão da alegada precariedade com que é prestado o serviço de energia elétrica, os eletrodomésticos que possuem, sofrem desgaste prematuro. No entanto, não consta dos autos qualquer elemento capaz de ratificar tal afirmação, tampouco indicar eventual prejuízo de ordem material que possa ter advindo de interrupção na prestação do serviço.

 

Deste modo, entendo como acertada a sentença proferida na origem, na medida em que julgou improcedente o pedido de condenação da concessionária demandada ao pagamento de danos morais.

 

Imperioso, portanto, negar provimento ao recurso interposto.


II. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ (Num. 6838825 - Pág. 116 - 125)

 

II. a. Requisitos De Admissibilidade

 

O recurso é tempestivo e formalmente regular. CONHEÇO, portanto, do recurso.

 

III. b. Preliminar

 

Nulidade da sentença por ausência de fundamentação e não abordagem dos fatos expostos pela defesa

 

Alega a concessionária apelante a nulidade da sentença, na medida em que não apreciou os argumentos apresentados pela demandada, ainda em sede de contestação. Acrescenta que a sentença é genérica e não aborda temas fundamentais da lide.

 

Sobre a preliminar arguida, observo que a concessionária apelante aduz genericamente a ausência de fundamentação da sentença apelada, posto que, o d. juízo, na origem , não apreciou os argumentos apresentados na peça de bloqueio.

 

No entanto, a apelante não especifica, exatamente quais argumentos foram apresentados em sua contestação e que não foram considerados quando da sentença. Ou seja, não define em que ponto a sentença restou genérica, e por consequência, nula.

 

Quanto à preliminar suscitada, entendo que a apelante não observou o disposto no art. 1.010, III do CPC, segundo o qual, a apelação, conterá as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade.

 

Deste modo, afasto a preliminar de nulidade da sentença, por ausência de regularidade formal (princípio da dialeticidade).


III. c. Mérito

 

Afirma a concessionária recorrente, que fora condenada à obrigação de fazer consistente em regularizar o fornecimento de energia elétrica, para que este seja distribuído de forma contínua e sem oscilações, bem como, à substituição de postes de madeira, por postes de concreto ou outro material seguro.

 

Alega que, após ser realizada vistoria, constatou-se irregularidades nas instalações elétricas internas de algumas unidades, e ainda a existência de postes de madeira de inteira responsabilidade de cada morador em dissonância com as normas da ANEEL, uma vez que, os próprios moradores teria feito religações em suas residências.

 

Sobre a matéria, esclareço que a Resolução nº 414/2010, da ANEEL, dispõe que a concessionária é responsável pela prestação de serviço adequado, regular, contínuo, eficiente, seguro e atualizado a todos os seus usuários/consumidores, estabelecendo o que abaixo segue, in verbis:

 

Art. 138 – A distribuidora é obrigada a fornecer energia elétrica aos interessados cujas unidades consumidoras, localizados na área concedida ou permitida, sejam de caráter permanente e desde que suas instalações elétricas satisfaçam às condições técnicas de segurança, proteção e operação adequadas, ressalvadas as exceções previstas na legislação aplicável.

Art. 139 – A distribuidora deve observar o princípio da isonomia nas relações com os consumidores.

Art. 140 – A distribuidora é responsável, além das obrigações que precedem o início do fornecimento, pela prestação de serviço adequado a todos os seus consumidores, assim como pelas informações necessárias à defesa de interesses individuais, coletivos ou difusos.

§ 1º - Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.

§ 2º - A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, assim como a melhoria e expansão do serviço. - Grifei.


No caso dos autos, constam matérias jornalísticas (Num. 6838825 - Pág. 34 - 35) por meio das quais, se noticiam as quedas de energia na cidade de Luzilândia – PI. Consta ainda, do termo de audiência (Num. 6838825 - Pág. 63), a concessão de prazo de 100 dias, em favor da concessionária apelante, para que esta apresentasse NOTA TÉCNICA na qual certificaria o motivo do problema da oscilação, as providências já tomadas, e as providências a serem propostas, apresentando prazo para a resolução da irregularidades. Manteve-se inerte a apelante (Num. 6838825 - Pág. 68).


Portanto, não obstante a ausência de comprovação dos requisitos autorizadores da concessão dos danos morais requeridos pelas autoras, a concessionária não se desimcumbiu do ônus de comprovar suas alegações (art. 373, II do CPC), especificamente quanto à existência de irregularidades nas instalações elétricas internas de algumas unidades, e ainda a existência de postes de madeira de inteira responsabilidade de cada morador em dissonância com as normas da ANEEL, posto que, os próprios moradores tem feito religações em suas residências.


Portanto, entendo como acertada a sentença proferida na origem, na medida em que determinou à ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ (apelante), a regularização do fornecimento de energia elétrica e a substituição de postes de madeira, por postes de concreto ou outro material seguro, uma vez que, cabe à esta prestar serviço adequado aos consumidores, entendido como tal, aquele que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas (art. 6º,§ 1º da Lei nº 8987/95 e art. 138,§1º da Resolução nº 414/2010, da ANEEL).


Nesse sentido, destaco o recente julgado desta 4ª Câmara Especializada Cível:


PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – SUBSTITUIÇÃO DE POSTE DE MADEIRA – PRECARIEDADE DO SERVIÇO FORNECIDO – DANOS MORAIS – NÃO CONFIGURAÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A concessionária, por administrar uma função essencial à população, tem o dever de prestar serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, razão pela qual impele-se a substituição dos postes de madeira, por efeito de segurança e proteção dos moradores contra possíveis acidentes e outras adversidades. 2. Mesmo considerando que as oscilações no fluxo de energia possam causar aborrecimento ao consumidor, há que se considerar como necessária a conjugação de outras circunstâncias, capazes de gerar ofensa a atributo da personalidade, e que permitam, portanto, a condenação por danos morais. 3. Recurso parcialmente provido. (TJ-PI - AC: 00001423320178180098, Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar, Data de Julgamento: 11/03/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) – Grifei.


Portanto, negar provimento ao recurso interposto pela ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ é medida que se impõe.

 

É o quanto basta.

 

III. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos: I) CONHEÇO do recurso de apelação interposto por MARIA DAS GRAÇAS VIEIRA DA SILVA e FRANCISCA MARIA VIEIRA, e quanto ao mérito, NEGO - LHE PROVIMENTO; II) CONHEÇO do recurso de apelação interposto pela ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ, afasto a preliminar de nulidade da sentença, e quanto ao mérito, NEGO - LHE PROVIMENTO.

 

Honorários advocatícios majorados para 20% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §11 do CPC) desfavor de ambas as partes recorrentes.

 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

 

É como voto.

 

 

 



Teresina, 09/11/2022

Detalhes

Processo

0000566-34.2013.8.18.0060

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

MARIA DAS GRACAS VIEIRA DA SILVA

Réu

CEPISA - Companhia Energética do Piauí

Publicação

09/11/2022