Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0809770-47.2018.8.18.0140


Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. Conforme o Princípio da Dialeticidade, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento. 2. As razões recursais apresentam argumentação desconexa dos fundamentos da sentença recorrida, motivo pelo qual a Apelação não deve ser admitida. 3. Apelação Cível não conhecida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0809770-47.2018.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 29/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0809770-47.2018.8.18.0140

APELANTE: MARIA DA CRUZ SOUSA  

Advogado(s): HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/PI nº 4.344)

APELADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS

Advogado(s): RAFAEL FURTADO AYRES (OAB/DF nº 17.380)

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



 

 

EMENTA

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.

1. Conforme o Princípio da Dialeticidade, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento.

2. As razões recursais apresentam argumentação desconexa dos fundamentos da sentença recorrida, motivo pelo qual a Apelação não deve ser admitida.

3. Apelação Cível não conhecida.


 


 

 

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DA CRUZ SOUSA, devidamente qualificada, em face da ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, também qualificada, com o escopo de combater a sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Tutela Antecipada nº 0809770-47.2018.8.18.0140.

Na sentença (id. 3387159) fora julgado improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I do CPC, sob o argumento de que, embora considerada indevida a inscrição do nome da parte autora/pelante nos órgãos de proteção ao crédito, já haviam inscrições preexistentes no nome desta nos órgãos de proteção ao crédito, aplicando-se a Súmula 385 do STJ. Por fim, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, bem como nos honorários advocatícios da parte ré, que fixo 10% do valor da ação, em razão do baixo valor atribuído à causa, estes suspenso no prazo de 05 anos, em razão da gratuidade de justiça.

Em suas razões (id. 3387164), a parte autora/apelante sustenta, em suma, da não apresentação do contrato originário do débito e da ausência de qualquer prova da disponibilização de valores relativos ao suposto mútuo firmado entre as partes; da ausência de prova da cessão de crédito - contrato apresentado nos autos é genérico e não identifica o crédito, nome do devedor, valor da dívida e número do contrato. Por fim, requereu a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais.

Regularmente intimada, a parte apelada apresentou manifestação (id. 3387177), em acerca do mérito da demanda e requerendo, ao final, a improcedência do pedido inicial.

O recurso foi recebido em seu duplo efeito (Id. 3706396).

Instado a se manifestar como custos legis, o Ministério Público Superior devolveu os autos, sem exarar manifestação meritória, por entender ausente o interesse público a justificar a intervenção ministerial (Id. 4138973).

Decisão Monocrática (id. 5772880) proferida pelo então Relator, Des. HILO DE ALMEIDA SOUSA, determinando a redistribuição dos autos.

Certidão (id. 8546074) informando o trânsito em julgado do AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0714833-43.2019.8.18.0000 que concedeu os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora/apelante.

É o Relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

VOTO DO RELATOR

 

1. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO – ANÁLISE DA DIALETICIDADE RECURSAL

Para que possa ser conhecido, o recurso deve cumprir uma série de requisitos, entre os quais o da regularidade formal.

Como é sabido, o Princípio da Dialeticidade Recursal impõe à parte apelante o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis à reforma da decisão recorrida frente ao que nela foi decidido.

Em outros termos, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento. A propósito, assevera Araken de Assis:

 

O fundamento do princípio da dialeticidade é curial. Sem cotejar as alegações do recurso e a motivação do ato impugnado, mostrar-se-á impossível ao órgão ad quem avaliar o desacerto do ato, a existência de vício de juízo (error in iudicando), o vício de procedimento (error in procedendo) ou o defeito típico que enseja a declaração do provimento. (...) É preciso que haja simetria entre o decidido e o alegado no recurso. Em outras palavras, a motivação deve ser, a um só tempo, específica, pertinente e atual.1


Nesse sentido, também leciona José Carlos Barbosa Moreira:

 

A fundamentação é indispensável para que o apelado e o próprio órgão ad quem fiquem sabendo quais as razões efetivamente postas pelo apelante como base de sua pretensão a novo julgamento mais favorável.2

 

Na solução da lide, em primeiro grau, o magistrado primevo reconheceu que a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito seria indevida, no entanto, afirmou que a parte autora já constava com seu nome negativado por outros débitos, conforme documento acostado aos autos, não sendo caso de indenização por danos morais, de acordo com a Súmula nº 385 do STJ

Observo que, no recurso, a parte apelante se insurge em face de questões que não condizem com o decidido pelo Magistrado na sentença, uma vez que aborda pontos distintos ao que foi motivo de julgamento, tecendo considerações acerca da ausência de provas da contratação que originou o débito pela parte ré/apelada, defendendo a ilegalidade da inscrição nos órgãos de proteção ao crédito e, portanto, a configuração dos danos morais.

O contexto do recurso de apelação tece considerações sobre a ilegalidade da inscrição nos órgãos de proteção de crédito, que já fora reconhecido no comando judicial, porém deixa de se insurgir sobre o fundamento que ensejou a improcedência do pedido inicial, ou seja, a aplicação da Súmula nº 385 do STJ.

Nesse contexto, a falta de atenção à forma implica o não conhecimento do recurso, vale dizer, impede que o apelo seja capaz de servir para a reforma da decisão recorrida. É a consagração do princípio da regularidade formal, que, como já mencionado, configura requisito de admissibilidade de qualquer recurso.

Sobre a matéria, também não são poucos os julgados, inclusive dos Tribunais Superiores:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. DESCONEXIDADE. - As razões recursais constituem-se componente imprescindível para que o Tribunal, ao qual se dirige, possa julgar o mérito do recurso, cotejando-as com os motivos da decisão recorrida. A ausência de relação entre elas e o que restou decidido, assim como a sua falta, acarreta o não conhecimento do recurso interposto. - Apelação não conhecida diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos que motivaram a sentença. Incidência do art. 1.010, II e III, do CPC/15 (art. 514, II, do CPC/73). APELO NÃO CONHECIDO. (Apelação Cível Nº 70073686321, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em 26/05/2017) (grifo não autêntico)


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA 182/STJ. 1. Em atendimento ao princípio da dialeticidade, as razões recursais devem impugnar, com transparência e objetividade, os fundamentos suficientes para manter íntegro o decisum recorrido. (...) 7. Agravo regimental não provido. (Superior Tribunal de Justiça; AgRg no Ag 1360405/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 04/04/2011). (grifo não autêntico)


Posto isso, resta impossibilitado o conhecimento do recurso, visto que não cumpridos os requisitos de admissibilidade, razão pela qual resta prejudicada a análise meritória.

 

 

2. DISPOSITIVO

Ante o exposto, com base no artigo 91, VI, do RITJ/PI c/c o artigo 1.010, II e III, do CPC, deixo de conhecer do presente recurso, negando-lhe seguimento.

O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

É como voto.

 

 

 

 

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em não conhecer o recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado - Relator e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedimento/Suspeição: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 21 a 28 de outubro → (24 de outubro a 03 de novembro) de 2022.

 

 

 

 


Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Detalhes

Processo

0809770-47.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

MARIA DA CRUZ SOUSA

Réu

ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS

Publicação

29/11/2022