TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
Apelação Cível nº 0815783-96.2017.8.18.0140 (1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI - PO-0815783-96.2017.8.18.0140)
Apelantes: JONAS MÂCEDO DOS SANTOS e OUTROS
Advogado: Regino Lustosa de Queiroz Neto – OAB-PI nº 9.046
Apelada: Fundação Municipal de Saúde de Teresina
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR MATERIAIS - REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO - SERVIDORES DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA - IMPOSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N°4.056/2010 QUE REGULAMENTA A JORNADA DE 40 HS – INCIDÊNCIA DO PRINCIPIO DA ESPECIALIDADE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O cerne da questão gira em torno da jornada de trabalho dos servidores públicos municipais de Teresina-PI;
2. Conforme demonstrado, existe previsão legal regulamentando a jornada de trabalho de até 40 (quarenta) horas semanais para os servidores públicos municipais lotados na FMS, o que afasta a aplicação das regras previstas no Estatuto do Município de Teresina-PI (Lei n°2.138/1992) e impõe a aplicação da Lei Complementar Municipal n°4.056/2010, em atenção ao princípio da especialidade;
3. Dessa feita, verificada a existência de norma legal específica, que trata da jornada de trabalho dos servidores lotados na Fundação Municipal de Saúde, forçoso reconhecer que os Apelantes não fazem jus ao direito reclamado, impondo-se então a manutenção da sentença na sua integralidade;
4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 2% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, nos termos do §11 do art. 85 do CPC, totalizando-os em 12% (doze por cento), com exigibilidade suspensa, em decorrência da concessão da gratuidade de justiça, na forma do art. 98, §3º, do CPC, mantida a sentença nos demais termos. Sem manifestação Ministerial. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JONAS MÂCEDO DOS SANTOS e OUTROS, em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina que julgou improcedente a Ação Ordinária Declaratória c/c Obrigação de Fazer Indenização por Materiais e Pedido de Tutela da Urgência (proc.n°0815783-96.2017.8.18.0140), ajuizada contra a Fundação Municipal de Saúde de Teresina, e condenou os autores ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade, em razão do deferimento da gratuidade de justiça.
Os Apelantes alegam, em síntese, a inaplicabilidade da Lei Complementar nº 4.056/10, em face da necessidade de edição de portaria disciplinando a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, o que jamais foi realizado pelo Presidente da Fundação Municipal de Saúde, e a incidência da Lei nº2.138/92 ao presente caso. Ao final, pugnam pelo conhecimento e provimento do recurso, com o fim de ser reformada a sentença, julgando-se procedente a ação.
A Apelada rechaça, em sede de contrarrazões, as teses apontadas pelas Apelantes, para que seja conhecido e improvido o apelo (Id. 4685410).
Por fim, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, pois entende desnecessária sua intervenção no feito (Id. 5171978).
É o relatório.
VOTO
1. Do juízo de admissibilidade.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, CONHEÇO DO RECURSO.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
2. Do mérito.
Segundo consta dos autos, os Apelantes foram admitidos no cargo de Auxiliar Administrativo, mediante aprovação em concurso público, em conformidade com o Edital nº001/2011, encontrando-se lotados na Fundação Municipal de Saúde (FMS), porém, desempenham a jornada de trabalho de 40 h/s (quarenta horas semanais), disposta na Lei Municipal n°4.056/2010, em detrimento daquela prevista no Estatuto dos Servidores Municipais (30 h/s), pelo que entendem ilegal e descabida, fato que os levou ajuizarem a Ação Ordinária c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Materiais com pedido de Tutela da Evidência.
Na hipótese, o magistrado singular deferiu em parte a antecipação da tutela para determinar que se proceda à redução da jornada de trabalho das Apelantes de 40h (quarenta horas) para 30h (trinta horas) semanais, com fundamento no art. 30 da Lei Municipal n° 2.138/1992. Posteriormente, julgou improcedentes os pedidos constantes da inicial.
In casu, o cerne da questão gira em torno da jornada de trabalho dos servidores públicos municipais de Teresina-PI.
A respeito do tema, o artigo 39, caput, da Constituição Federal dispõe que os entes públicos instituirão regime jurídico único para seus servidores, o qual é aplicável tanto à administração direta quanto às autarquias e fundações, como na hipótese.1
Acerca da jornada de trabalho, importa destacar o disposto no art. 39, § 3°, da Carta Magna que impõe aos servidores ocupantes de cargos públicos a observância do art. 7º, XIII, segundo o qual a “duração do trabalho normal não será superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais".
No entanto, é possível estipular jornada distinta "quando a natureza do cargo o exigir” (art. 39, § 3°, da CF/88, parte final), mediante edição de lei (em sentido formal). Assim, o critério a ser adotado para estabelecer jornada de trabalho diversa deve se ater à natureza do cargo, em vez da lotação do servidor.
Decerto, o Município de Teresina editou a Lei n° 2.138/1992, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos, estabelecendo em seu art. 302 a duração da jornada de trabalho de 06 (seis) horas diárias ou 30 (trinta) horas semanais para os servidores públicos do ente federativo, ressalvados aqueles contemplados com jornada de trabalho diferenciada, regulada por legislação específica.
Nesse aspecto, cabe destacar a Lei Complementar Municipal n°4.056/2010, que passou a disciplinar “a jornada de trabalho dos servidores lotados na Fundação Municipal de Saúde”, a qual prevê em seu art.1º, caput, a jornada de trabalho de 40h (quarenta horas) semanais, a saber:
Art. 1° Os servidores lotados na Fundação Municipal de Saúde cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos ou empregos, respeitada a duração máxima de trabalho semanal de 40 (quarenta) horas e observados os limites mínimo e máximo de 6 (seis) horas e 8 (oito) horas diárias respectivamente.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à duração de trabalho estabelecida em leis especiais.
Conclui-se, pois, que existe previsão legal regulamentando a jornada de trabalho de até 40 (quarenta) horas semanais para os servidores públicos municipais lotados naquele órgão, o que afasta a aplicação das regras previstas no Estatuto do Município de Teresina-PI (Lei n°2.138/1992) e impõe a aplicação da Lei Complementar Municipal n° 4.056/2010, em atenção ao princípio da especialidade.
Ademais, a necessidade de edição e publicação de portaria, previstas no art.3º da Lei Complementar supracitada, mostra que a portaria a ser editada pelo Presidente da Fundação Municipal de Saúde apenas se destina a fixar a jornada dentro dos parâmetros estabelecidos nos arts. 1° e 2°, ou seja, acerca da duração máxima de trabalho semanal de 40 (quarenta) horas e observados os limites mínimo e máximo de 6 (seis) horas e 8 (oito) horas diárias.
Registre-se, por oportuno, que a investidura no cargo de Auxiliar Administrativo dos Apelantes se deu mediante aprovação em concurso público realizado em 2011, ou seja, após a vigência da Lei Complementar n°4.054/2010.
Convém destacar ainda que o Edital n°001/2011 do certame público, para o qual os Apelantes foram aprovados, prevê expressamente a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais aos servidores ocupantes do cargo de Auxiliar Administrativo.
Como é cediço, o Edital é a lei do concurso, então caso não concordassem com quaisquer de seus termos, deveriam apresentar impugnação oportunamente, antes mesmo da realização das provas, o que não ocorreu. Assim, ao tomarem posse, concordaram que a jornada seria aquela prevista no Edital.
Logo, estão sujeitos à norma especial e deverão cumprir a jornada nela prevista, qual seja, duração máxima de trabalho semanal de 40 (quarenta) horas, respeitando-se os limites mínimo e máximo de 6 (seis) horas e 8 (oito) horas diárias, respectivamente.
Ademais, consta dos autos que os Apelantes não fazem jus à regra de transição prevista no art.4º, §1º, da referida lei, senão vejamos:
“Art.4º.As regras previstas na presente Lei Complementar aplicam-se, imediatamente, aos atuais servidores em exercício na Fundação Municipal de Saúde.
§ 1º - Caso a jornada de trabalho seja fixada, nos termos desta Lei Complementar, em 40 (quarenta) horas semanais, os atuais servidores poderão optar por ingressar no novo regime, fazendo, neste caso, jus à devida adequação remuneratória, ou por permanecer no regime anterior.
Note-se ainda nos termos do §2º do mencionado dispositivo que “o direito de opção, a que se refere o § 1º deste artigo, não se aplica aos servidores admitidos a partir da publicação desta lei complementar”.
Vale dizer, a opção pela jornada anterior de 30 (trinta) horas ou pela nova de 40 (quarenta) horas, com as pertinentes compensações financeiras, é de exclusividade daqueles servidores que ingressaram até a data da publicação do ato normativo, não se aplicando, portanto, ao caso em espeque.
Ressalte-se também que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico-administrativo de jornada laboral, podendo a Administração Pública alterar a carga horária de seus servidores discricionariamente, à luz da conveniência e oportunidade, desde que respeitado o princípio da irredutibilidade remuneratória.
Dessa feita, verificada a existência de norma legal específica, estabelecendo a jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais aos servidores públicos municipais lotados na FMS, forçoso reconhecer que os Apelantes não fazem jus ao direito reclamado.
Nesse sentido, colaciono jurisprudência desta Corte de Justiça:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA. AUTONOMIA DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE PARA REGER A CARGA HORÁRIA DOS SEUS SERVIDORES PÚBLICOS. LEGISLAÇÃO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE . RECURSO PROVIDO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU CASSADA.
1.Em respeito ao princípio federativo (art. 1º, da CF/88) e à autonomia do Município para legislar sobre assuntos de interesse local, compete ao ente federativo local a organização de seus serviços e a edição do estatuto de regência de seus servidores (art. 30, I, da CF/88).
2. O Município de Teresina(PI) editou a Lei n.° 2.138/1992, que dispõe sobre Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina(PI), estabelecendo jornada de trabalho de 06 (seis) horas diárias ou 30 (trinta) horas semanais para os servidores públicos do Município de Teresina (PI), ressalvados aqueles contemplados com jornada de trabalho diferenciada, regulada por legislação específica.
3. Existe lei complementar específica que regula a jornada de trabalho dos servidores da Fundação Municipal de Saúde (FMS), prevendo jornada de trabalho de até 40 (quarenta) horas semanais. Aplicação do princípio da especialidade.
4. Não se aplica ao caso a norma de transição prevista no art. 4.°, § 1.°, da Lei Complementar n.° 4.054/2010, que estabelece que aqueles servidores que tivessem ingressado até a data da publicação deste ato normativo, podem fazer opção pela jornada anterior(30 horas) ou pela nova(40 horas), com as pertinentes compensações financeiras.
5. Recurso provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.002848-4 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 04/07/2018).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA E OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DEFERIMENTO PEDIDO LIMINAR. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. SERVIDOR DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. APLICAÇÃO DE LEGISLAÇÃO ESPECIAL. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 4.056/2010. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- O caso sub examen não se amolda a nenhuma das conjecturas de vedação legal à concessão de tutela antecipada em desfavor da Fazenda Pública, plasmadas no art. 1.059, do CPC, no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/09, e na Lei nº 8.437/92, não consubstanciando reclassificação ou equiparação de servidor público ou concessão de aumento de vencimento ou extensão de vantagens.
II- No que tange à jornada de trabalho aplicável, na espécie, deve incidir a Lei Complementar Municipal nº 4.056/2010 e não o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina (Lei Municipal nº 2.138/92), na medida em que aquela consubstancia normatização específica regente dos servidores públicos lotados na FMS, portanto, inaplicável a legislação geral do Estatuto dos Servidores do Município de Teresina.
III- A Lei Complementar Municipal nº 4.056/2010 alterou o regime jurídico-administrativo dos servidores lotados na Fundação Municipal de Saúde, que antes eram regidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina (Lei Municipal nº 2.138/92), ampliando os limites de fixação da jornada de trabalho semanal para 40 (quarenta) horas, observados os limites mínimo e máximo de 06 (seis) e 08 (oito) horas diárias
IV- O próprio Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina (Lei Municipal nº 2.138/92), no seu art. 30, § 3º, excepciona da sua abrangência os servidores contemplados com jornada de trabalho diferenciada por Lei específica
V- O servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico-administrativo de jornada laboral, podendo a Administração Pública alterar a carga horária de seus servidores discricionariamente, à luz da conveniência e oportunidade, desde que ocorra o devido acréscimo remuneratório proporcional, sob pena de ofensa ao princípio da irredutibilidade remuneratória.
VI- Agravo de Instrumento conhecido e provido, com o fim de revogar a decisão agravada, confirmando a decisão que lhe atribuiu efeito suspensivo, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.010006-7 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 23/08/2018)
AGRAVO INTERNO. FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE. SERVIDORES PÚBLICOS. CARGA HORÁRIA. APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N° 4.056/2010. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 - Na decisão monocrática atacada (fls. 136/141) deferi o pedido de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento.
2 - Pelo principio da especialidade, impõe-se a aplicação da Lei Complementar Municipal n° 4.056/2010 na espécie, que disciplina a jornada de trabalho dos servidores lotados na Fundação Municipal de Saúde. Com efeito, por ser lei geral, afasta-se a incidência da Lei Municipal n° 2.138/1992 (Estatuto dos Servidores Públicos Município de Teresina-PI).
3 - A portaria a ser editada pelo Presidente da Fundação Municipal de Saúde, conforme o art. 3° da Lei Complementar Municipal n° 4.056/2010 só tem a finalidade de fixar a jornada dentro dos parâmetros fixados nos arts. 1° e 2°, quais sejam duração máxima de trabalho semanal de 40 (quarenta) horas e observados os limites mimo e máximo de 6 (seis) horas e 8 (oito) horas diárias.
4 - Recurso conhecido e desprovido.
(TJPI | Agravo Nº 2017.0001.009328-2 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 17/10/2018)
Portanto, forte nos argumentos expostos e firme na jurisprudência pertinente, impõe-se a manutenção da sentença.
3. Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 2% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, nos termos do §11 do art. 85 do CPC, totalizando-os em 12% (doze por cento), com exigibilidade suspensa, em decorrência da concessão da gratuidade de justiça, na forma do art. 98, §3º, do CPC, mantida a sentença nos demais termos.
Sem manifestação Ministerial.
É como voto.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
1 Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.(Vide ADIN nº 2.135-4).
2 Art. 30. A duração normal do trabalho será de 06 (seis) horas diárias ou 30 (trinta) horas semanais.
§ 1º A semana a que se refere este artigo será de 05 (cinco) dias, excluídos os sábados e domingos. § 2º Excetua-se do disposto neste artigo o trabalho executado por servidor em serviço externo que, por sua natureza, não possa ser aferido por unidade de tempo.
§ 3º Excetua-se também os servidores de Magistério e aqueles contemplados com jornada de trabalho diferenciada por Lei específica.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 2% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, nos termos do §11 do art. 85 do CPC, totalizando-os em 12% (doze por cento), com exigibilidade suspensa, em decorrência da concessão da gratuidade de justiça, na forma do art. 98, §3º, do CPC, mantida a sentença nos demais termos. Sem manifestação Ministerial. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ,em Teresina, 30 de SETEMBRO a 07 de OUTUBRO de 2022.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
Teresina, 11/10/2022
0815783-96.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorJONAS MACEDO DOS SANTOS
RéuFUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
Publicação11/10/2022