TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800542-87.2020.8.18.0072
APELANTE: GONCALA NUNES PEREIRA E SILVA CARNEIRO
Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, LORENA PITANGA VARJAO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO APRESENTADO. FORMALIDADES PARA CONTRATAÇÃO OBSERVADAS. PRESENÇA DE TED. MÁ-FÉ NÃO RECONHECIDA. CONTRATO VÁLIDO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Verifica-se que o contrato anexo nos autos pela parte Apelada, apresenta a assinatura da recorrente, com todas as formalidades exigidas, razão pela qual o contrato deve ser considerado válido.
2.Não se vislumbra a má-fé da instituição financeira demandada na medida em que restou demonstrado nos autos a realização do depósito do valor referente ao contrato na conta bancária da parte autora, motivo pelo qual se afasta a pretensão de repetição do indébito em dobro.
3. A Apelante executou o contrato manifestando sua vontade de forma livre, ao passo que recebeu o valor contratado, comprovado mediante juntada do comprovante de transferência com a devida autenticação mecânica nos autos pela Apelada.
4.Quanto aos danos morais, estes restaram não configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal não estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da Apelante.
5. Recurso de apelação conhecido e NÃO PROVIDO.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação Cível interposta por GONCALA NUNES PEREIRA E SILVA CARNEIRO, contra sentença proferida pelo juízo da 1ª VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUÍ, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face do BANCO PAN S.A., ora apelado.
Na sentença (Id n° 5560428), o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, e entendeu comprovada a realização do negócio jurídico, com fulcro no artigo 487, I do CPC.
Em suas razões recursais (Id n° 5560430), a parte apelante requer que seja conhecido e provido, para que seja reformada a sentença de forma integral para declarar a inexistência do contrato, que seja restituído em dobro os valores descontados, e que seja dada indenização por danos morais e materiais, por fim, que seja condenado o apelado em honorários no importe de 20% sobre o valor da causa.
Em sede de contrarrazões ( Id n° 5560436), o apelado foi devidamente intimado, requer que não seja provido o recurso apelativo interposto, que seja mantida a sentença em todos os seus termos.
É o relatório.
Passo ao voto.
I. DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Reitero a decisão de id nº 6302666 e conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
II. DO MÉRITO
De início, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do enunciado n° 297, da súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, assim como a condição de hipossuficiência da parte apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art 6°, VIII, do CDC.
Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:
“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor”.
Quanto a gratuidade, na forma do art. 99, § 3º, do CPC, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos feita pela pessoa natural”, outro sim, na forma do art. 98, § 3°, do CPC. Para o deferimento da gratuidade judiciária não se faz necessária à demonstração de estado de miserabilidade, mas sim que existam indícios de que o pagamento das despesas processuais inviabilizará o sustento próprio e/ou de sua família, o que se verifica no caso dos autos.
Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado, supostamente firmado entre as partes, a repetição de indébito em dobro, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes no benefício de aposentadoria da parte apelante, sem que houvesse a sua anuência, fato este que teria lhe causado prejuízos materiais.
Nos autos a parte apelante traz documento pessoal que alega que a mesma é impossibilitada de assinar algum documento, mas nos documentos trazidos pelo Banco/apelado, há a comprovação de contratação e de comprovante de transferência, além de documento comprobatório de que a parte não é analfabeta.
A parte apelada afirma que não há nenhuma irregularidade na contratação, que esta se deu de forma legítima, com a anuência da parte apelante, juntando ainda o comprovante de transferência TED da liberação de pagamento (Id n° 5560422), e o contrato de empréstimo consignado (Id n° 5560420).
Logo, constata-se que o Banco/Apelado apresenta os documentos comprobatórios do negócio jurídico firmado em contrato, nos moldes exigidos no enunciado da súmula n° 18 do TJPI.
SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Acertadamente, o Magistrado primevo, ao julgar a lide, entendeu que o Apelado comprovou a realização do empréstimo pela Apelante, justificando a consignação dos descontos em seu benefício, razão pela qual julgou improcedentes os pedidos contidos na exordial.
Em harmonia com o entendimento do Magistrado a quo, os elementos dos autos atestam que não desincumbiu o Apelado de apresentar prova razoável da concretização do suposto negócio jurídico encartado entre as partes, mediante a liberação do valor eventualmente contratado, evidenciando-se a correta prestação dos serviços.
Assim, ante a presença de contratação, resta configurada a não responsabilidade do Apelado no que tange à realização de descontos devidos nos proventos da Apelante, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497.
Em face da presença do suposto mútuo firmado entre as partes, e provada e demonstrada a realização dos descontos no benefício previdenciário da parte apelante, não há o que se falar em condenação do Banco/Apelado na repetição do indébito, nem na forma simples e tampouco na forma dobrada, pois as formalidades foram juntadas e apresentadas nos autos jurídicos analisados.
Quanto ao pedido de indenização em razão do dano moral que afirma a parte autora/recorrente haver sofrido, não merece reforma a sentença recorrida. Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil, in litteris:
“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”
Desse modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional, pela infringência a uma regra contratual, ou por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida. Na espécie, a conduta humana consiste no ato do banco apelado no sentido de firmar contrato bancário com pessoa semianalfabeta e de condição social vulnerável com a observância das cautelas necessárias no sentido de lhe garantir a segurança que o consumidor dele possa esperar, prática em harmonia no Código Consumerista (art. 39, IV).
III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço da apelação cível por atender a todos os requisitos legais de admissibilidade, mas nego-lhe provimento, mantendo a sentença de primeiro grau incólume em todos os termos.
Ônus de sucumbência no importe de 15% (vinte por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, § 2º e 11° do CPC, ficando suspensa as obrigações por ser a parte apelante beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 12 da Lei 1.060 /50.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedimento/Suspeição: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
Fez sustentação oral, através de vídeo gravado, a Dra. Lorena Pitanga Varjão (OAB/BA nº 34.700).
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 14 a 21 → (14 a 24) outubro de 2022.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0800542-87.2020.8.18.0072
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorGONCALA NUNES PEREIRA E SILVA CARNEIRO
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação29/10/2022