Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0800463-91.2020.8.18.0013


Ementa

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/ PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSUMO DE ÁGUA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE CONSUMO MUITO ACIMA DA MÉDIA. VALOR QUE DESTOA DOS MESES ANTERIORES. NECESSÁRIO REFATURAMENTO PELA MÉDIA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800463-91.2020.8.18.0013 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 18/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800463-91.2020.8.18.0013

RECORRENTE: NAYANA ALVES VILACA

Advogado(s) do reclamante: PAULO HENRIQUE COSTA DE AQUINO

RECORRIDO: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.

Advogado(s) do reclamado: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/ PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSUMO DE ÁGUA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE CONSUMO MUITO ACIMA DA MÉDIA. VALOR QUE DESTOA DOS MESES ANTERIORES. NECESSÁRIO REFATURAMENTO PELA MÉDIA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0800463-91.2020.8.18.0013
Origem: 
RECORRENTE: NAYANA ALVES VILACA 
Advogado do(a) RECORRENTE: PAULO HENRIQUE COSTA DE AQUINO - PI8301-A

RECORRIDO: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA - PI5436-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Trata-se de ação movida em face de AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A., no qual a parte autora sustenta, em síntese, que lhe fora cobrado duas faturas de consumo de água de modo desproporcional ao que geralmente lhe é cobrado, referente ao meses de fevereiro, março e abril de 2020, nos valores respectivos de R$ 2.147,71 (dois mil cento e quarenta e sete reais e setenta e um centavos), R$ 2.019,51 (dois mil e dezenove reais e cinquenta e um centavos) e R$ 471,34 (quatrocentos e setenta e um reais e trinta e quatro centavos). Informa que após a troca do hidrômetro a medição de consumo foi normalizada. Desta forma, requer a declaração da inexigibilidade do débito, o refaturamento e indenização por danos morais.

Após instrução do feito, sobreveio sentença (ID. N° 7896792) que julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais, verbis:

ISTO POSTO, diante do que mais consta dos autos, JULGO PROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, I, primeira parte, do Código de Processo Civil, e o faço para condenar a requerida:

a) Título de dano moral, ao pagamento do valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com os acréscimos de correção monetária, contada a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados a partir da citação.

b) Condeno a requerida na obrigação de proceder ao refaturamento do consumo na unidade consumidora da autora Rua Dezenove de Novembro, nº 2397, Morro da esperança, CEP: 640014701470, Teresina – PI, referente ao período de fevereiro, março e abril de 2020, expedindo novas faturas com novo prazo de vencimento, sem qualquer ônus à consumidora, considerando a média de consumo da residência da consumidora após a substituição do hidrômetro, haja vista que o valor cobrado está desarrazoado e não condiz com o real consumo da requerente, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao valor de 5.000,00 (cinco mil reais) nos moldes do art. 536, do Código de Processo Civil.

c) Nulidade da cobrança dos valores de R$ 2.147,71 (dois mil cento e quarenta e sete reais e setenta e um centavos), R$ 2.019,51 (dois mil e dezenove reais e cinquenta e um centavos) e R$ 471,34 (quatrocentos e setenta e um reais e trinta e quatro centavos), com a consequente retirada da cobrança de tais meses (fevereiro, março e abril de 2020), bem como a exclusão das cobranças de juros e multas atreladas a tais meses, com a expedição de novas faturas para possibilitarem o devido pagamento, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao valor de 5.000,00 (cinco mil reais) nos moldes do art. 536, do Código de Processo Civil.

d) Confirmo, ainda, a liminar concedida no ID nº 9521693 com confirmação da tutela de urgência solicitada com a condenação da requerida na obrigação de restabelecer imediatamente o fornecimento de água na residência da autora e se abster de inscrever o nome da autora em cadastro de inadimplentes, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao valor de 5.000,00 (cinco mil reais) nos moldes do art. 536, do Código de Processo Civil. 

Registro e publicação dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se.

 

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs recurso inominado (ID. N° 7896794), sustentando, em síntese: das preliminares - da falta de interesse de agir – da perda superveniente do objeto; da complexidade da demanda. da controvérsia sobre reparos vazamento interno oculto. da necessidade de pericia técnica. da incompetência do juizado especial cível; no mérito, do não cabimento de danos morais; da veracidade das telas sistêmicas comprobatórias.

Contrarrazões da recorrida, pugnando pela manutenção do julgado.

É o relatório sucinto.

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

De início, adoto os fundamentos da sentença para rejeitar as preliminares novamente arguidas.

Consigna-se que é aplicável ao caso em análise o Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê em seu artigo 22 que os órgãos públicos, por suas empresas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, bem como a reparar os danos causados aos seus usuários.

No caso em questão, a parte autora/recorrida afirma que, recebeu cobrança fevereiro a abril de 2020 em valores exorbitantes, sob a alegação de que foi constatada deficiência na medição do consumo.

A Recorrente, por sua vez, argumenta que agiu em conformidade com a regulamentação de regência após a constatação de que não estava sendo faturado corretamente o fornecimento de água consumido pela parte recorrida.

Entretanto, não juntou aos autos sequer demonstração da irregularidade encontrada ou processo administrativo, o qual impede a realização do faturamento de forma correta.

Após a detida análise dos autos e do acervo probatório existente no processo, entendo que não assiste razão à empresa recorrente.

A constatação unilateral de eventual falha na medição não é suficiente para justificar a cobrança exorbitante, muito destoante do consumo médio da parte autora, sem ser submetida a procedimento administrativo que assegure o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo consumidor.

Não há demonstração de elementos que permitissem concluir que a parte autora se beneficiou de serviço sem a devida contraprestação.

Por outro lado, entendo que, in casu, incabível a condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais, haja vista que a parte autora não comprovou a negativação de seu nome nos cadastros restritivos de crédito ou suspensão do fornecimento de água em razão dos débitos questionados.

Portanto, ante o exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento ao recurso, apenas para decotar o valor da condenação por danos morais. No mais, resta mantida a sentença guerreada.

Ônus de sucumbência dos recorrentes em custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa corrigido.

 

Dr. Litelton Vieira de Oliveira

 Juiz Relator

 

 

 



Teresina, 16/11/2022

Detalhes

Processo

0800463-91.2020.8.18.0013

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

NAYANA ALVES VILACA

Réu

AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.

Publicação

18/11/2022